Caros Colegas,

Gostaria da opinião dos senhores p.o seguinte problema: o meu primo casou com comunhão parcial de bens. Antes de casar, ganhou uma casa p.morar c.a futura esposa, de sua mãe. Esta, investiu seu dinheiro p.isso. Ao se separar citou na sentença, ambos, que não tinham bens a dividir e, a ex-esposa ficou c.direito a 1/2 s.m. de pensão por tempo indeterminado. A sogra, inconformada quer ajuizar ação p.tomar a casa q.ficou com a ex nora, com fundamento de q.foi ela q.investiou inclusive c.móveis. É possível ter êxito c.tal pedido? E se o for, qual juízo a julgar?

Desde já muito obrigada, Mônica Linhares

Respostas

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    Zenaide Sábado, 24 de junho de 2006, 12h05min

    Prezada Mônica

    Caso a sogra queira, poderá pedir indenização pela despesas que teve no imóvel, mas o polo passivo será o casal.

    Somente o filho, dono do imóvel, pode propor ação para a retomar do imóvel.

    Vamos aguardar mais opiniões.

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    Geraldo Domingo, 25 de junho de 2006, 6h37min


    Mônica.

    O casal tinha se unido pelo regime de comunhão parcial de bens. Os bens havidos pelo marido antes do casamento pertemcem a ele, exclusivamente. Portanto, terminada a sociedade conjugal, dividem-se os móveis e imóveis que ambos conseguiram com esforços mútuos na constância do matrimônio. Os bens exclusivos voltam para seus proprietários.

    Portanto, se o ex-marido o desejar, poderá exigir a posse da casa, bem como dos bens que a gaurnecem, que lhe pertenciam antes do casamento. Pederá aina exigir aluguel, se o quiser.

    Caso a sogra seja proprietária de alguns dos móveis existentes na casa, poderá reclamá-los, e cobrar indenização pelo uso.

    Acho que é isso. Geraldo

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    Mônica Linhares Segunda, 26 de junho de 2006, 19h01min

    Caros Zenaide e Geraldo,

    Obrigada pela orientação. Vou checar quais as provas q.eles dispõem. Contudo, qual seria o juízo cabível??

    Mais uma vez, muito obrigada,
    Mõnica

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    Geraldo Terça, 27 de junho de 2006, 6h08min



    Mônica, em se tratando de ação relativa à casa acima citata, o juízo competente é o da Vara Judicial (cível) da Comarca onde se situa o imóvel objeto da ação.

    Abraços, Geraldo

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    Mônica Linhares Terça, 27 de junho de 2006, 11h40min

    Caro Geraldo,
    Mais uma vez, muito, muito obrigada por sua orientação.
    Mõnica Linhares

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