Quem tem direito a autonomia do taxi, deixada pelo falecido? A Viúva casada com separação de bens ou o filho de um relacionamento de 10 anos, anterior ao casamento. Filho este com 21 anos, sem habilitação, sendo a viúva também sem habilitação? OBS: Autonomia Adquirida antes do casamento.

Respostas

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 26 de janeiro de 2010, 21h46min

    No Rio de Janeiro, a viúva.

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    D

    Dreveck Quarta, 27 de janeiro de 2010, 22h17min

    Mesmo sendo casada com separação de Bens, e não tendo habilitação?
    E é na cidade de São João de Meriti.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 28 de janeiro de 2010, 11h30min

    Bom, sendo este o regime do casamento é necessário o advogado efetuar uma leitura na JURISPRUDENCIA do TJRJ para dizer sobre a questão ventilada. Sendo assim, como não tenho de plano a referida leitura não posso me posicionar, deixando para outro colega dizer se habilitado estiver.

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 28 de janeiro de 2010, 11h38min

    Permissa venia, eu acho que a autonomia era do falecido, deve ter sido extinta com sua morte.

    O carro é um bem patrimonial, e vai ficar conforme decidido no inventário, mas a licença deve ser postulada junto ao órgão público, podendo ser de um estranho, até (que compre a "placa", por exemplo).

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    J

    Julianna Quinta, 28 de janeiro de 2010, 14h15min

    Na minha humilde opinião, mesmo sem ler jurisprudencias a respeito, acredito que seria do filho, uma vez que foi adquirida antes do casamento, e mesmo que não fosse, o regime é de separação de bens, e o filho é herdeiro legítimo dos bens deixados pelo pai.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 28 de janeiro de 2010, 15h56min

    Rio de janeiro, 21 de novembro de 2005.


    Do: Espolio do Sr. Beneo dos Santos, representado por sua esposa inventariante, Marantos, vem, por seu advogado infra-assinado.
    Ao: Ilmo. Sr. Presidente da SMTU/RJ.
    Assunto: Pedido de transferência de permissão por sucessão efetuado em 12/07/2005, segundo protocolo deste Órgão de n.º 109092 – carimbo n.º 11006580-1.

    Temos a honra de cumprimentá-lo para, de plano, expor e reiterar o pedido para que seja determinada a transferência da permissão do veículo para o nome da viúva, assim como, informar as exigências pendentes para renovação no mês de janeiro de 2006 do cartão do motorista auxiliar.

    O permissionário autônomo veio a falecer em 25/10/2004, era casado com a requerente, deixou quatro filhos maiores, conforme cópia na petição inicial do processo de inventário no rito de arrolamento sumário em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca da Leopoldina/RJ, sob o n.º 2060-7.

    A viúva, ora inventariante, requereu a transferência da permissão com fulcro no artigo 1.º do Decreto Municipal n.º 7.652/88, artigo repristinado pelo Decreto 14.012/95. Requereu também, colocar o motorista auxiliar com fundamento na Lei n.º 3123 de 14 de novembro do ano 2000, inteligência do parágrafo único do artigo 2.º da Lei.

    Isto posto, requer a V. Exa. o deferimento do pedido para que seja realizada a transferência da autonomia do falecido para o seu nome, assim como, manter o motorista auxiliar, e caso ocorra exigências nas documentações informar expressamente, para serem cumpridas dentro dos prazos previstos.

    Era o que tinha a expor, aproveitando o ensejo para apresentar os mais sinceros protestos de elevada estima e consideração, colocando-me, outrossim, a disposição para dirimir dúvidas acaso emergentes.



    Nestes Termos;
    Pede Deferimento.

    Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2005.


    Antonio Gomes da Silva
    OAB/RJ -122.857



    O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2523, de 9 de dezembro de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1272, de 1995, de autoria do Senhor Vereador Milton Nahon.

    LEI Nº 2523, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1996.

    Torna obrigatória a utilização de veículos com quatro portas no serviço de transporte de passageiros a taxímetro na forma que menciona.

    Autor: Vereador Milton Nahon.

    A Câmara Municipal do Rio de Janeiro

    D E C R E T A:

    Art. 1º - Para a permissão de operação do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, é obrigatória a utilização de veículos que possuam quatro portas.

    Art. 2º - A partir da publicação desta Lei, a cessão ou transferência de direitos de permissão e a permuta de veículos, ficam condicionadas à utilização de veículos com quatro portas.

    Art. 3º - Os veículos atualmente licenciados para transporte de passageiros a taxímetro serão gradualmente substituídos, caso não tenham quatro portas, na forma regularmentar, observado prazo mínimo que assegure a amortização integral do custo de investimento.

    Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados a partir de sua publicação, em especial as disposições do art. 3º.

    Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 9 de dezembro de 1996.


    SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
    Presidente


    LEI N.º 2582 DE 28 DE OUTUBRO DE 1997

    Institui o serviço de transporte coletivo de passageiros sob regime de fretamento, e dá outras providências.

    Autor: Poder Executivo

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - Os serviços de transporte de passageiros, executados por veículos camionetas utilitárias, dos tipos VAN, ÔNIBUS OU MICROÔNIBUS, e/ou similares, reger-se-ão por esta Lei, pelas normas complementares editadas pelo Poder Executivo e pelo ato de outorga de permissão, sem prejuízo das demais leis federais, estaduais e municipais a eles aplicáveis.

    Parágrafo Único - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    I - FRETAMENTO - o serviço contratado entre o usuário e o operador, em caráter permanente ou temporário, para o transporte de pessoas que embarquem e desembarquem em locais devidamente aprovados pelo Poder Permitente Municipal do Rio de Janeiro, diversos dos previstos para os serviços de transporte coletivo de passageiros, regular, convencional ou especial;

    II - CAMIONETAS UTILITÁRIAS - veículo com capacidade de transporte mínima de 7 (sete) passageiros, dotado, dentre outras características, de bancos confortáveis, ar condicionado ou não, porta de entrada e saída de passageiros;

    III - PODER PERMITENTE - o Município, através da Secretaria Municipal de Trânsito;

    IV - PERMISSIONÁRIO - titular de delegação conferida unilateralmente pelo Poder Permitente Municipal, a título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão-somente os serviços previstos nesta Lei, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal.

    Art. 2º - O serviço instituído através desta Lei objetiva satisfazer as necessidades de:

    I - pessoas portadoras de deficiências físicas;

    II - grupos de turistas;

    III - grupos de pessoas que se destinam a eventos ou empresas de qualquer natureza, desde que transportados porta a porta;

    IV - fretamento mediante contrato que determine origem e destino do serviço prestado.

    Art. 3º - O serviço instituído por esta Lei não excluí a permanência e o contínuo aperfeiçoamento técnico e operacional dos outros serviços integrantes do Sistema Municipal de Transportes de Passageiros, em proteção dos interesses dos usuários e do interesse coletivo de maior fluidez e trafegabilidade viária, dentre aqueles:

    I - serviço de transportes de passageiros por ônibus urbano, ônibus rodoviário e microônibus;

    II - serviço de transportes de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro;

    III - serviço de transportes escolares;

    IV - serviço de transportes complementares (“cabritinho”).

    Art. 4º - O transporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento é o serviço contratado entre o usuário e o operador, cujos horários, itinerários e preços são livremente convencionados pelos contratantes, respeitado o disposto no Código Nacional de Trânsito e legislação complementar.

    § 1º - O embarque e desembarque deverão ser em local próprio, razoavelmente distante dos terminais de transporte coletivo de passageiros, regulares, convencionais ou especiais e de táxis, determinados pela Secretaria Municipal de Trânsito, com a finalidade de não prejudicar o trânsito em vias públicas.

    § 2º - Os serviços serão prestados por pessoas físicas, organizadas em cooperativas ou pessoas jurídicas, constituídas na forma da legislação vigente, inscritas na Secretaria Municipal de Fazenda e registradas no órgão competente para gerir o Sistema Municipal de Transportes de Passageiros.

    § 3º - Ficam vedados, expressamente, o embarque e desembarque de passageiros no curso da viagem.

    Art. 5º - Os veículos que operarem o serviço deverão ter capacidade mínima de 7 (sete) passageiros, acomodados em assentos, incluindo o motorista, e deverão atender pelo menos ao seguinte:

    I - idade máxima de 3 (três) anos para entrar no serviço, contados do ano de fabricação;

    II - idade máxima de 7 (sete) anos para operar o serviço, contados do ano de fabricação;

    III - registro no Departamento de Trânsito do Estado-DETRAN, na categoria de transportes de passageiros;

    IV - vistoria anual;

    V - seguro obrigatório;

    VI - seguro contra danos pessoais por passageiros transportados e danos materiais, forma a ser regulamentada;

    VII - caracterizados externamente de acordo com as normas editadas pelo Poder Permitente Municipal.

    Parágrafo Único - O Poder Público regulamentará as características de segurança necessárias à operação do veículo.

    Art. 6º - Fica obrigatório que sejam dotados de pelo menos uma janela com saída de emergência os veículos com capacidade superior a doze passageiros.

    Parágrafo Único - A obrigatoriedade de que trata o caput será aplicada às novas autorizações concedidas no prazo de dois anos, a partir da publicação desta Lei.

    Art. 7º - Ficará rescindida a permissão nas seguintes hipóteses:

    I - inadimplência do permissionário para com os tributos municipais, bem como todos os demais tributos que incidam sobre o veículo;

    II - caso o veículo seja conduzido por pessoa não habilitada na forma da legislação vigente;

    III - por descumprimento de qualquer outro dispositivo previsto nesta Lei ou nos seus regulamentos.

    Art. 8º - O veículo devidamente registrado e vistoriado receberá um selo que deverá ser colado no pára-brisa dianteiro, em local de fácil visualização.

    Art. 9º - O órgão competente do Município somente poderá registrar um veículo para cada cooperativado que faça prova de sua propriedade.

    Parágrafo Único - Além do proprietário, será admitido o cadastramento de dois motoristas auxiliares, cujas credenciais deverão estar expostas no interior do veículo, em local de fácil visualização, para identificação do condutor pelos usuários.

    Art. 10 - As obrigações e penalidades relativas aos serviços de transporte coletivo de passageiros na modalidade de fretamento são as fixadas no Regulamento Disciplinar de Transportes do Município.

    Art. 11 - A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros, regular ou convencional fica subordinada a prévia e necessária licitação.

    Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


    O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei Complementar nº 18, de 7 de dezembro de 1992, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 40-A, de 1992, de autoria do Senhor Vereador Jorge Felippe.


    LEI COMPLEMENTAR Nº 18, de 7 de dezembro de 1992


    ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES À CONCESSÃO DE PERMISSÕES DE VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


    Art. 1º - O número máximo de permissões de veículos de aluguel a taxímetro em atividade no Município do Rio de Janeiro, fica condicionado à proporção de um veículo para cada quinhentos habitantes do Município.

    Parágrafo Único - Fica cancelada a liberação de nova permissão até que seja atingida a proporcionalidade estabelecida no caput deste artigo.


    Art. 2º - Fica facultado o direito de cessão e transferência da permissão para operar em serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro que esteja em atividade na data da publicação desta Lei.

    Parágrafo Único - A transferência da permissão será concedida desde que atendidas todas as exigências do órgão controlador e fiscalizador do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro.


    Art. 3º - Em caso de falecimento do permissionário do serviço de transporte e de passageiro em veículos de aluguel a taxímetro, o seu cônjuge poderá requerer, no prazo de doze meses a partir do óbito, a expedição da permissão para si ou para a pessoa que indicar, desde que seja herdeiro do permissionário falecido.

    § 1º - Idêntica faculdade poderá ser exercida, no mesmo prazo, por seus herdeiros na falta do cônjuge, como também por qualquer pessoa que houver sido autorizada expressamente pelo permissionário, ainda em vida, no caso de não ser casado.

    § 2º - Durante o período de doze meses, a partir do óbito, e após a expedição da permissão, o veículo poderá ser operado por outro motorista profissional que nele se matricule e satisfaça os requisitos da legislação em vigor, mediante autorização daquele que for beneficiado com a permissão.


    Art. 4º - No prazo de sessenta dias a partir da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo reativará todas as permissões para operar serviço de transporte de passageiro em veículos de aluguel a taxímetro cassadas, concedendo-as, proporcionalmente, aos motoristas autônomos que exercem suas atividades nas empresas de táxis ou como auxiliares.

    § 1º - Terão prioridade na obtenção da concessão das permissões referidas neste artigo os profissionais que, comprovadamente, exerçam por maior tempo suas atividades nas empresas de táxis, nas locadoras e os auxiliares assim credenciados que estavam no exercício da atividade na época do início do recadastramento realizado pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, no corrente ano.

    § 2º - Fica criada uma comissão de motoristas de táxis, escolhida pelos motoristas, composta de um motorista de cada empresa ou locadora de veículos táxis e de quatro representantes dos motoristas auxiliares para acompanhar o processo de concessão de permissões.


    Art. 5º - As permissões cassadas a partir da promulgação desta Lei Complementar, serão reativadas, a cada dois anos, na forma do disposto nesta Lei Complementar.


    Art. 6º - As permissões reativadas de acordo com esta Lei Complementar, não poderão ser transferidas de permissionário pelo prazo de cinco anos a partir da data da concessão.


    Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de dezembro de 1992.


    SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
    Presidente

    Lei n.º 3123 DE 14 DE Novembro DE 2000

    Transforma os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro em permissionários autômonos e dá outras providências.

    Autores: Vereadores: Pedro Porfírio, Rosa Fernandes, Edson Santos, Fernando Gusmão, Agnaldo Timóteo, Paulo Cerri, Leila do Flamengo, Índio da Costa, Eliomar Coelho, Alfredo Sirkis, Luis Carlos Aguiar, Gilberto Palmares, Jurema Batista, Adilson Pires, Waldir Abrão, Alexandre Cerruti, Luiz Carlos Ramos, Jorge Leite, Ely Patrício e Antonio Pitanga.

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

    faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1° - Ficam os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro a que se refere o Decreto “E” n° 3.858 de 12 de maio de 1970, alterado pelo Decreto “E” n° 7.716 de 07 de janeiro de 1975, transformados em permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro.

    § 1° - Só terão direito às permissões referidas nesta Lei, os motoristas auxiliares que estiverem cadastrados e em efetiva atividade no Município até o dia 30 de abril de 2000, ainda que tenham sido excluídos pelo permissionário até seis meses antes.

    § 2° - A transformação prevista neste artigo será efetuada por etapas, num prazo de vinte meses, assegurando-se a cada mês o mínimo de cinco por cento da liberação das permissões, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

    a) os que tenham sofrido represália ou perseguição ou estejam expostos a retaliações por participarem das manifestações em favor da presente Lei, desde que comprovem tal condição, através de testemunho dos líderes reconhecidos pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SMTU ou por documentação e provas baseadas em matérias dos jornais diários;

    b) os que tiverem mais de cinqüenta anos de idade;

    c) os profissionais casados, por ordem, com maior números de filhos;

    d) as viúvas e dependentes de policiais, bombeiros e guardas municipais contemplados pela Lei n° 2688, de 30 de novembro de 1998;

    e) os de matrícula mais antiga.

    § 3° - Em cada uma dessas categorias, terá prioridade o que apresentar proposta de aquisição de veículos mais novos.

    § 4° - Os proprietários de veículos que alugam apenas a permissão tornam-se automaticamente titulares das mesmas mediante requerimento à SMTU, no qual comprovem essa condição.

    Art. 2° - Fica proibido ao permissonário autônomo contratar motorista auxiliar.

    Parágrafo Único – Excluem-se dessa proibição os permissionários autônomos impossibilitados fisicamente de trabalharem, em caráter permanente ou temporário, as viúvas e beneficiários não habilitados e as viúvas de policiais, bombeiros e guardas municipais contemplados pela Lei n° 2688/98, os quais poderão ter um profissional contratado no forma da legislação trabalhista e conforme o artigo 5° desta Lei, o qual poderá ser autorizado a trabalhar pela SMTU como seu substituto, em caráter precário.

    Art. 3° - Os atuais permissionários individuais perderão essa condição se não comprovarem, no prazo de trinta dias que estão trabalhando efetivamente na praça ou que não o fazem em face dos casos previsto no Parágrafo Único do artigo 2° desta Lei.

    Art. 4° - Somente poderão concorrer à distribuição, por qualquer meio de novas permissões, motoristas auxiliares em atividade há dezoito meses, no mínimo, contados retroativamente da data da publicação desta Lei.

    Art. 5º - As empresas de serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro legalmente constituídas, só poderão contratar motorista como empregado na forma do artigo 10 do Decreto “E” nº . 3.858 de 12 de maio de 1970.

    Parágrafo Único – As empresas que se habilitaram como locadoras de veículos a taxímetro ficam obrigadas, no prazo de noventa dias, a restabelecerem a finalidade contratual de empresas transportadoras de passageiros a taxímetros, sob pena de perderem suas permissões por não se enquadrarem no disposto no Decreto n° 3858/70 e nos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município sobre serviços públicos permitidos.

    Art. 6º - A partir da vigência desta Lei, os permissionários autônomos não poderão transferir sua permissão, assegurando-se sua sucessão nos termos do Decreto n° 1286, de 13 de novembro de 1977.

    Parágrafo Único – A comercialização ou aluguel da permissão, ainda que de forma camuflada, será capitulada como estelionato, nos termos do Código Penal.

    Art. 7º - Os beneficiários desta Lei terão o prazo máximo de seis meses para início de exploração do serviço permitido.

    Parágrafo Único – Resguardados os direitos referentes àqueles em circulação, a partir da vigência desta Lei, somente será concedida permissão para utilização no serviço de aluguel de automóveis a taxímetro a veículos de quatro ou cinco portas, com o máximo de cinco anos de fabricação e dotado de aparelho condicionador de ar.

    Art. 8° - Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de gás natural combustível pelos veículos de aluguel a taxímetro – táxis – de propriedade de empresas de qualquer natureza ou autônoma, neste último caso quando registrada a posse de mais de três veículos.

    § 1° - A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo tem vigência imediata para os novos táxis a entrarem em circulação.

    § 2° - Os veículos atualmente em circulação dispõem do prazo improrrogável de cento e oitenta dias para realizar a conversão ao uso do gás combustível.

    § 3° - O Poder Executivo estabelecerá as normas de fiscalização e as sanções a serem impostas às infrações aos disposto nesta Lei.

    § 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a firma convênio com entidades públicas ou privadas para oferta de financiamento aos proprietários autônomos de táxis que optem pela conversão ao uso de gás combustível.

    Art. 9º - A partir da vigência da presente Lei, a SMTU procederá anualmente o recadastramento dos veículos permissionários, procedendo a substituição das permissões cessantes mediante seleção precedida de provas definidas em regulamento próprio a ser editado pelo Poder Executivo.

    Art. 10 - Fica proibida pelo prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, a distribuição pela Prefeitura, a qualquer título ou condição, de novas permissões para exploração do serviço de aluguel de veículo a taxímetro.

    Art. 11 - Fica revogado o § 5° do artigo 6° do Decreto “E” n° 3.858/70, alterado pelo Decreto “E” n° 7. 716/75.

    Art. 12 - Está Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.


    LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

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    C

    Christiane dos Santos Freitas Terça, 23 de fevereiro de 2010, 20h49min

    para adquirir autonomia de taxi, existe algum desconto para portadores de doenças cronicas ou HIV ?

    Existe alguma lei ou portaria que de desconto para adquirir autonomia de taxi com desconto para pacientes com doenças cronicas, hiv, etc?

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 23 de fevereiro de 2010, 20h54min

    Não.

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