Insisto que, salvo mudança na legislação recentíssima, o Conciliador NÃO TEM COMPETÊNCIA para fazer aquela intimação (fixar prazo para a apresentação da Contestação)
Por outro lado, não está ao alvedrio das partes abrirem mão, decidirem, determinarem que não será necessária a AIJ. O qe podem é avisar com antecedência que não comparecerão a ela, o que eu acho temerário: por parte da autora, pois o juiz pode entender desidiosa tal atitude; e, da outra parte, pois pode ser interpretada como revelia.
O que acontecerá é que a "AIJ" será realizada no gabinete do juiz, ele sozinho, sem ser na sala de audiências. Mas se realizará!
O que ali consta é que as parte declararam não terem "interesse" na realização. Por isso, não foi marcada.
Poderiam ter optado (arts 24/25/26 da L. 9.099) pelo Juízo Arbitral. Conforme o art. 27, "não instituído o juízo arbitral", realizar-se-á a AIJ.
E a lei manda que a AIJ se realize em um dos "15" dias subsequentes à data da AC. E que NELA seja apresentada a contestação (depois de frustrada nova tentativa de conciliação dirigida pelo magistrado).
Esta é a melhor exegese do teor do art. 30, que permite, inclusive, contestação oral - evidentemente, em casos mais simples.
Não entendi esse prazo de 5 dias. Que, se válido, começaria a correr do primeiro dia útil seguinte à "publicação" - no caso, a intimação foi feita na AC, o que permite discutir se não teve inicio naquele exato momento.
Assim sendo, o prazo poderia ser entendido como encerrado ontem, 03/2, quinto dia. Ou no dia 05/2, amanhã (tese mais favorável).
Porém prefiro acreditar que a parte requerida pode e deve questionar se o Conciliador poderia ter fixado e aberto prazo para a apresentação da contestação - não foi esclarecido se havia a assistência advocatícia ou se o valor da causa não a exigia -.
A contestação é chamada defesa técnica. Suponhamos que a parte não estivesse assistida naquela AC. Poderia ir na segunda-feira procurar um advogado para prepará-la. O prazo do advogado configuraria aquilo que a lei chama "prejuízo para a defesa" (art. 27).
E se as partes dissessem que não têm "interesse" em que seja prolatada a sentença? ou que não haja recurso? ou que, decidida a questão, não seja ela cumprida?
Se eu fosse a parte requerida nesse JEC, eu traria minha contestação, como eu escrevi antes que pode fazer, tão logo possível (não gosto de deixar para o último dia do prazo).
Apenas um pitaco final: a falta da contestação NÃO prejudica a tramitação, e pode não influenciar a decisão do juiz.
Sub censura. encerrei minha participação neste debate.