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    Elielson Barroso Da Silva Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 0h15min

    o q deve fazer a mãe, quais os documentos exigidos???? Gradeço mais uma vez pela atenção.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 10h30min

    Com a máxima vênia, entendo que, se o preso tem duas filhas, são estas as dependentes que fazem jus ao auxílio-reclusão.
    A terceira dependente (mãe delas e esposa do preso) falecendo, o benefício previdenciário fica reduzido a 70%.

    Sub censura.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 13h34min

    Correto João Celso, não me atentei para o fato do preso ter dependentes descendentes.

    Neste caso, o direito é das filhas, discordo, no entanto, que a pensão seja reduzida pois o direito da mãe falecida passa a ser de domínio das filhas.

    Grande Abraço!!

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    eldo luis andrade Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 15h24min

    É de 100% o valor do auxílio a ser rateado entre as duas filhas menores. Quanto a mãe do preso poderá ser responsável por receber pelas netas. E administrar a pensão em benefício delas por estas serem menores.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 16h45min

    Com todo respeito que me merecem Dr. Vanderley e Dr. Eldo, eis a legislaçlão aplicável:

    Lei nº 3.807/1960:

    Art. 22. As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:

    II - Quanto aos dependentes:

    b) auxílio-reclusão;

    (revisão na época dos militares:

    “Art. 22. As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

    II - quanto aos dependentes: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

    b) auxílio-reclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973”)

    CAPÍTULO XI
    DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

    Art. 43. Aos beneficiários do segurado, detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da emprêsa, e que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, a previdência social prestará auxílio-reclusão na forma dos arts. 37, 38, 39 e 40, desta lei. ()

    § 1º O processo de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória.

    § 2º O pagamento da pensão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado o que será comprovado por meio de atestados trimestrais firmados por autoridade competente.

    Brasília, 26 de agôsto de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

    JUSCELINO KUBITSCHEK

    Armando Ribeiro Falcão

    Jorge Leite

    Odylio Denys

    Fernando Ramos de Alencar

    S. Paes de Almeida

    Ernani do Amaral Peixoto

    Antônio Barros Carvalho

    Pedro Paulo Penido

    J. Baptista Ramos

    (
    ) Art. 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).

    Parágrafo único. A importância total assim obtida, em hipótese alguma inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria, que percebia ou a que teria direito, será rateada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do segurado. (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)

    Art. 38 Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
    Parágrafo único. Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.

    Art. 38. Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes; concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

    § 1º O cônjuge ausente não excluirá do benefício a companheira designada. Somente ser-lhe-á o mesmo devido a partir da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

    § 2º No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

    § 3º A pensão alimentícia sofrerá os reajustamentos previstos na lei, quando do reajustamento do benefício. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)

    Art. 39. A quota de pensão se extingue:

    a) por morte do pensionista;

    b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

    c) para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos completem 18 (dezoito) anos de idade;

    d) para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;

    e) para a pessoa do sexo masculino designada na forma do § 1º do art. 11, desde que complete 18 (dezoito) anos de idade;

    f) para os pensionistas inválidos se cessar a invalidez.

    § 1º Não se extinguirá a quota de pensão de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11 que, por motivo de idade avançada condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea b dêste artigo.

    § 2º Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo da previdência social.

    Art. 40 Tôda vêz que se extinguir uma quota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma do disposto no art. 37 e seu parágrafo único considerados porém apenas os pensionistas remanescentes.

    Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

    Art. 40. Quando o número de dependentes ultrapassar a 5 (cinco), haverá reversão de quota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tiverem direito, até o último. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

    Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

    (refere-se a um DL de 1941 cujo teor “sumiu”, a tal lei a que me referi do tempo da ditadura Vargas)

    Lei nº. 8.213/1991 (ainda em vigor):

    Capítulo II
    DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

    Seção I
    Das Espécies de Prestações

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    II - quanto ao dependente:

    b) auxílio-reclusão;

    Seção V
    Dos Benefícios

    Subseção IX
    Do Auxílio-Reclusão

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”

    Possui natureza alimentar, visando garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o preso nenhum direito sobre ele.

    Benefício devido tanto nas hipóteses de prisão provisória quanto de prisão definitiva, exige para a sua concessão a prova da perda de liberdade do segurado, a inexistência de remuneração da empresa em que ele trabalhava e não se encontrar o mesmo no gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    O "auxílio-reclusão" tem início na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penal e é mantido enquanto o segurado permanecer preso. Dá-se a sua suspensão em caso de fuga, restabelecendo-se com a recaptura do preso. Havendo sua soltura, cessa a concessão do auxílio.

    Benefício social, voltado ao atendimento das necessidades essenciais do indivíduo, o "auxílio-reclusão é, ainda hoje, alvo de muitas críticas, tendo em vista tratar-se de um benefício de contingência provocada, originada pelo próprio preso, que deu causa com o seu ato à causa geradora do mesmo . Deve-se considerar, contudo, conforme já afirmado, que o benefício visa a proteção dos dependentes do preso segurado da Previdência Social, que enfrentam situações de extremas dificuldades com a prisão do seu provedor, colocados, na maioria das vezes, na condição de abandono total. O preso, ao contrário, será assistido pelo Estado nas suas necessidades básicas, não tendo direito, ele próprio, de desfrutar do benefício concedido.”

    Por isso é que entendo que o auxílio-reclusão é de NO MÁXIMO aquele teto (hoje, um pouco menso de R$ 800,00)..

    Se o preso não tiver dependentes perante a Previdência (por exemplo, solteiro e não tiver filhos), não há nenhum auxílio a ser pago.

    Se tiver só a mulher, ela receberá metade daquele valor. E mais 10% para ela e por filho até o limite de 4 (quando totaliza 100%).

    Sub censura, não volto à discussão.

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    eldo luis andrade Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 16h58min

    O problema, João Celso, é que voce colocou as disposições de pensão por morte da lei 3807 e não da 8213. A 3807 foi tacitamente revogada pela lei 8213. Aplicam-se, pois, ao auxílio-reclusão as mesmas disposições (no que não for incompatível) da pensão por morte. A pensão por morte é tratada se não me engano (estou em viagem) no art. 74 da lei 8213.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 17h38min

    Eldo, eu citei a L. 8.213/91. Segue TUDO que nela se refere a auxílio-reclusão:


    Excertos da Lei 8.213/91:
    Seção I
    Dos Segurados
    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
    § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
    I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
    Seção II
    Dos Dependentes
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    Capítulo II
    DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
    Seção I
    Das Espécies de Prestações
    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
    II - quanto ao dependente:
    b) auxílio-reclusão;
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
    Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
    Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
    Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
    Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
    Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
    Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Vide Decreto nº 6.927, de 2009).
    Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
    Subseção IX
    Do Auxílio-Reclusão
    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte(), aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
    Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
    (
    ) Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
    Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
    § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
    § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
    II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
    III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
    § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
    § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
    § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
    Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

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    Elielson Barroso Da Silva Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 18h59min

    E ai João Celso??? as filhas terão direito receber os 100% ou 70% pela morte da genitora?? Agradeço desde já a atenção desejada.


    Um forte abraço,
    Elielson Barroso.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 25 de fevereiro de 2010, 19h47min

    Quem pensar diferente de mim que explique. Eu disse o que acho (posso estar errado)..

    O danado de quem faz perguntas aqui é receber respostas divergentes e não saber em que acreditar...

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    Vanderley Muniz - [email protected] Sexta, 26 de fevereiro de 2010, 9h13min

    Alguém se esqueceu de que a mãe dos menores MORREU e os direitos que seriam dela vão para os descendentes.

    100% da pensão é dos dependentes, não tem com quem dividir.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 26 de fevereiro de 2010, 10h07min

    Relendo com a atenção devida, tiro meu chapéu.
    A L. 9.032/95 trouxe enorme alteração na legislação original à qual eu me apegara. Desculpem a vacilada:

    "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes...."

    "Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"

    "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)"

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    Jéssica Roberta Sexta, 26 de fevereiro de 2010, 11h28min

    Ola bom dia!
    eu tenho uma duvidaaa..
    meu marido se encontra preso e nós temos uma filhinha de 3 mese.

    eu fui pedi o auxilio reclusãoo e nãoo foi aceito por causa da salario ser maior q 672,32..

    gostaria de saber se tem como eu recorrer a issoo se tem alguma chance de receber esse auxilio????

    grata des de ja!

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 26 de fevereiro de 2010, 12h09min

    O auxílio-reclusão somente é devido se o preso não estiver recebendo salário.
    Se ele, apesar de preso, continua recebendo salário ou tendo alguma renda, de acordo com a lei, não razão para amparar a família.

    "Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."

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    J

    Jéssica Roberta Sexta, 26 de fevereiro de 2010, 12h38min

    nãoo eesta recebendo salario
    ele é enfermeiroo e o contrato dele ta paradoo e o inss nãoo autorizouu o auxilio
    nós temos uma meninha de 3 meses e eu não estou trabalhando...
    eu possoo fazer alguma coisaaaaa?
    grata!

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    Elielson Barroso Da Silva Sexta, 26 de fevereiro de 2010, 14h00min

    Agradeço aos caros colegas pelas dúvidas esclarecidas. Meu muito obrigado.

    Um forte abraço a todos...

    Elielson Barroso.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Sexta, 26 de fevereiro de 2010, 14h09min

    Jéssica basta comprovar que ele não está recebendo salário em razão da prisão e requerer a reconsideração do INSS.

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    J

    Jéssica Roberta Sexta, 26 de fevereiro de 2010, 14h13min

    dr Muniz eu ja fiz issoo e inss não liberou por conta do salario dele ser alto...
    e de 1,235 reais.....

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 26 de fevereiro de 2010, 14h17min

    Se ele não está recebendo salário, não pode ser nem alto nem baixo. É zero.

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