boa tarde a todos, estou com um problema e gostaria muitissimo que alguem me aconselhasse e me desse uma direção concreta. conheci um colombiano a 01 ano e apartir de julho de 2009 decidimos a vivermos juntos,ate aqui tudo bem. mas o caso é que estou em proceso de separação e tenho somente em maos a liminar de separação de corpos, enquanto o processo de uma separação litigiosa acontece. meu companheiro tem o visto de turista que ja esta vencido desde janeiro, precisamos de ajuda para saber como podemos regularizar esta situção, tendo em vista que ja estamos vivendo juntos e ele não pretende regressar ao seu pais.

Respostas

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    M

    Multiplic Vistos Quinta, 11 de março de 2010, 22h11min

    Boa noite, Kleo
    bom querida, o fato de vc tá separada de fato mas não de direito, não te impossibilita de viver e reconhecer a sua união estável com seu atual companheiro. Após esse reconhecimento, você poderá dar entrada no pedido de visto permanente de seu companheiro, com base em União Estável. Porém em caso de deferimento de seu pedido, seu companheiro terá que indicar uma repartição consular no exterior para a retirada do "visto", também vai precisar regularizar a situação dele na PF,m pagando às multas por ter permanecido "ilegal" no Brasil.
    Espero ter ajudado.
    [...]

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    Regina Machado & Advogados

    Regina Machado & Advogados Sábado, 20 de março de 2010, 20h48min

    Sra Kleo
    a separação de corpos nao lhe deixa livre para contrair uniao estável oficial (registrada em cartório) pelo simples fato que a senhora ainda está legalmeente casada, e o cartorio nao podera reconhecer uniao bilateral, ainda que estável, nao há estabilidade se a senhora ainda é casada, apenas esta separada de corpos por via provisoria e de liminar, apresse seu divorcio ou a separação judicial para que com a certidao de separação judicial possa entao se habilitar a uniao estavel e apos o divorcio estará habilitada a casamento civil
    o seu namorado devera se regularizar, pagar a multa pelo tempo extrpolado e sair por 8 dias para qualquer país e retornar, se for reincidente nao obedecendo o tempo permitido de estadia no Brasil será punido com o impedimento de retornar por 6 meses.
    boa sorte
    Dra Regina Machado - Prof e advogada de Direito Internacional
    www.advocaciareginamachado.com

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    M

    Multiplic Vistos Domingo, 21 de março de 2010, 21h22min

    Prezada Kleo e "Dra. Regina Machado",

    Em primeiro lugar, o artigo 1723 do Novo Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar, reproduzindo quase que completamente o artigo 1º da Lei 9278/96. Nota-se que o mencionado artigo não estabeleceu prazo mínimo para a caracterização da mesma, mas fixou elementos mínimos para sua configuração e comprovação como: a) convivência pública; b) contínua; c) duradoura; d) com o objetivo de constituir família; e) entre homem e mulher.
    Contudo, inova o Novo Código Civil ao definir que a união estável não poderá ser constituída se presentes um dos impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1521, exceto a proibição contida no seu inciso VI – "pessoas casadas" – possibilitando na ocorrência e comprovação de separação de fato, a configuração da união estável.
    Ressaltamos a importância do § 1º do artigo 1723, posto que, regulamenta algo que já se encontrava estabelecido e aceito pela maioria dos nossos Tribunais. Ou seja, pessoas casadas formalmente, mas separadas de fato (desde que comprovada a separação de fato)) poderão, de acordo com o Novo Código Civil, constituir entidade familiar.

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    Regina Machado & Advogados

    Regina Machado & Advogados Terça, 23 de março de 2010, 23h13min

    Sra Jucelia
    de fato a senhora talvez esteja aqui para confundir, lamentável
    NAO É POSSIVEL UNIAO DE FATOS ENTRE PESSOAS CASADAS COM TERCEIROS
    Dra Regina Machado - advogada

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    C

    Carvalho & Miranda Advocacia e Consultoria Quarta, 24 de março de 2010, 0h47min

    Prezada kleo,
    Em relação ao seu questionamento, entendo, com propriedade, que há sim a possibilidade de reconhecimeto de sua união estável com o colombiano, pois após a separação de fato é possível o recoheicmento de uma união estável.
    Nesse sentido tem sido o entedimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, competente para julgar sua causa em segunda instancia, caso seja necessário o ajuizamento de alguma ação, senão vejamos:
    Número do processo: 1.0024.03.150627-2/001(1) Númeração Única: 1506272-22.2003.8.13.0024 Acórdão Indexado!
    Relator: ERNANE FIDÉLIS
    Relator do Acórdão: ERNANE FIDÉLIS
    Data do Julgamento: 24/07/2007
    Data da Publicação: 14/08/2007
    Inteiro Teor:
    EMENTA: UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO À REPARTIÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE PECÚLIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a união estável, com separação de fato do falecido da antiga mulher, tem a companheira direito a 50% da pensão, competindo o restante à esposa legítima. Inteligência do art. 10, I, da Lei Estadual n.º 10.366/00. - Não havendo pedido de pagamento de pecúlio, indevida a condenação na verba, que deve ser decotada da sentença. - A condenação em honorários da Fazenda Pública, ou suas autarquias, deve ser feita em valor certo e moderado, com o fito de não onerar excessivamente o ente público. - Sentença parcialmente reformada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário do Réu. - Recurso da litisconsorte passiva a que se nega provimento.

    APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.03.150627-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 5 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - APELANTE(S): IPSM INST PREVIDENCIA SERVIDORES MILITARES MG PRIMEIRO(A)(S), IVANI BORGES DE ARAUJO SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): SELMA SERRA TEIXEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ERNANE FIDÉLIS

    ACÓRDÃO

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA PARCIALMENTE, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO; NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.

    Belo Horizonte, 24 de julho de 2007.

    DES. ERNANE FIDÉLIS - Relator

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:

    VOTO

    Reexame necessário:

    Com a devida vênia, não se discute, em absoluto, sobre pensão alimentícia, mas sim sobre benefício previdenciário decorrente da morte de servidor militar estadual segurado, sendo o direito da Autora, esposa do falecido militar, cristalino, de acordo com os termos do art. 10, I, da Lei 10.366/00.

    No que concerne ao pedido de pagamento de pecúlio, no entanto, verifica-se que não houve tal requerimento por parte da Autora, como se pode ver da petição inicial, fls.08, letra "c", limitando-se o pedido, tão somente, ao pagamento de cota parte de pensão previdenciária, razão pela qual aquela parcela deve ser decotada da condenação.

    Quanto aos honorários advocatícios, tenho sempre entendido que, quando há condenação em tal verba de ente público, com o fito de não se onerá-lo em demasia, já que, pelo pagamento estaria, a final, respondendo toda a sociedade, os honorários devem ser fixados em valor certo e razoável, por equidade, na forma do art. 20, §4º, do CPC, e não em percentual sobre a condenação, como procedeu o digno Sentenciante.

    Com estas considerações, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE PECÚLIO, E PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00, na forma do art. 20, §4º, do CPC, mantendo, no mais a r. sentença, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU.

    2ª Apelação (da litisconsorte passiva):

    A Lei 9.278/96 já deixara de exigir, como faz, agora, expressamente, o Novo Código Civil, a separação judicial para a configuração da união estável do marido ou da mulher, limitando-se a reconhecê-la pelo simples fato de haver separação de fato.

    No caso dos autos, está realmente comprovada a união estável entre a 2º Apelante e o falecido, razão pela qual não há dúvida quanto ao seu direito de perceber uma parte do pensionamento. No entanto, mantido, ainda, o vínculo da sociedade conjugal entre marido e mulher, não se pode desprezar o direito que decorre de tal relação, independentemente de ter havido separação de fato, já que, o art. 10, I, da Lei 10.366/00, ao arrolar a esposa com beneficiária da pensão, não faz qualquer exceção a circunstância de haver separação de fato do casal.

    Na hipótese dos autos, portanto, conciliando-se as duas situações, a interpretação pretoriana mais consentânea com a realidade é a que determina a participação conjunta de companheira e esposa na pensão previdenciária deixada pelo falecido, conforme se extrai dos Embargos Declaratórios no RESP 354424/PE: "A companheira possui direito à pensão por morte do companheiro militar, ainda que casado, uma vez comprovado, nas instâncias ordinárias, a separação de fato entre os cônjuges. Considerando que o de cujus não deixou descendente, há de se operar o rateio igualitário da pensão entre a companheira e viúva" (Nota: os descendentes devem se referir no acórdão a pensionistas) (Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6a Turma do STJ, DJ 17/12/2004, pág. 600).

    Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso.

    Custas recursais pela 2ª Apelante.

    É o meu voto.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDILSON FERNANDES e JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES.

    SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM A SENTENÇA PARCIALMENTE, PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO; NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.03.150627-2/001



    No que tange a regularização do seu companheiro, trata-se apenas de questões burocraticas, que devem ser resolvidas após ultrapassado o primeiro problema.

    Caso necessite de ajuda, entre em contato, pois tambem somos de Belo Horizonte e especializados em Direito Internacional, [email protected]

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    Censurado Suspenso Quarta, 24 de março de 2010, 8h49min

    Equivaca-se a dra. Regina Machado,
    pois é plenamente possível o reconhecimento
    de união estável no caso apresentado.
    Sugiro a leitura do Novo Código Civil.

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    M

    Multiplic Vistos Domingo, 28 de março de 2010, 10h10min

    Apoio seu comentario, senhor Truty.

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    Regina Machado & Advogados

    Regina Machado & Advogados Domingo, 02 de maio de 2010, 17h20min

    Srs
    a união estavel entre estrangeiro e brasileiros esta é normal e legal, porem nao é possivel com estrangeiro ilegal no país, somente após a regularização, pois o visto certamente será negado, mesmo pagando multa, a depender do tempo de ilegalidade a penalidade pode ser a saída do país, com longo tempo de impedimento de entrada.
    resumindo: estrangeiro ilegal, não pode ter visto permanente deferido, se tiver algum caso de estrangeiro irregular com visto de turista vencido que obteve o visto permanente favor publicar para o bem dos tantos que pedem orientação aqui
    meus cumprimentos a todos e aos colegas
    Dra Regina Machado

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    M

    Multiplic Vistos Quinta, 13 de maio de 2010, 17h08min

    Prezada Dra. Regina,
    O visto permanente é possível por estrangeiro ilegal no país, não pode ter é a permanência definitiva, em relação ao tempo, os dois tem o mesmo prazo, a diferencia um do outro é o local onde se pega o visto após o deferimento. O visto permanente é retirado em um consulado brasileiro no exterior e a permanência e retirada na Polícia Federal.
    Espero ter ajudado.
    Att,
    Jucelia Sousa

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    D

    da Mata Quarta, 09 de janeiro de 2013, 3h21min

    Preciso de ajuda de algum advogado ou outro profissional que saiba me responder.

    Moro com um moço de Nova Guiné e ele está ilegal no Brasil. O que podemos fazer? Ele não renovou o visto de turista ,nesse caso podemos ir a PF e pedir visto de permanencia ou ele poderar ser deportado?

    Preciso de ajuda pois quero me casar .

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    S

    Sven 181752/RJ Suspenso Quarta, 09 de janeiro de 2013, 9h39min

    Procure um advogado para ajuizar uma ação declaratorio de união estável e com a sentença pede visto permanente.

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    H

    Honorio Suspenso Quinta, 10 de janeiro de 2013, 20h51min

    Boa noite Da Mata,

    A maneira mais fácil dele conseguir o visto permanente mesmo estando regular, e vocês terem um filho brasileiro.
    Atenciosamente,

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