O caso é o seguinte:

Três militares, um de Pernambuco, um de Rondônia e o último de São Paulo, em ronda a serviço da FORÇA NACIONAL, cometem crime de tortura para descobrir informações de um crime, onde deverão eles ser julgados?

1 - Justiça Militar, pois são militares em serviço?

2 - Justiça Federal, uma vez que estão a serviço da FORÇA NACIONAL que é subordinada ao Ministério da Justiça, logo a União também é ré?

3 - Justiça Comum do estado onde houve o crime?

Aguardo participações.

Respostas

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    pretendo ajudar-GRS Suspenso Sábado, 13 de março de 2010, 21h06min

    MARCELO SANTOS_1

    Creio que Justiça Militar não pois crime de tortura não encontra previsão no CPM.

    Assim Penso que a competênte seria a Justiça Federal, pois nesta condição ( integrantes de orgão da esfera Federal) sera inclusive defendido pela AGU.

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Sábado, 13 de março de 2010, 21h13min

    Mas eles não são militares das Forças Armadas...

    Entendo que cabe a Justiça Militar do estado de cada um deles, caso seja crime militar.

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    pretendo ajudar-GRS Suspenso Sábado, 13 de março de 2010, 22h01min

    1. Marcelo - Advogado

      Obrigado pela discussão, louvo a colocação do participante mas discordo veementemente quando á competência da JME, pois como destaquei o delito de tortura não esta capitulado no CPM, dai a impossibilidade de julgamento pela especializada estadual.
      Realmente creio não ser os integrantes da FNS, uma vez prestando serviço para a união, considerados militares.
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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Sábado, 13 de março de 2010, 22h13min

    pretendo ajudar-GRS,

    Na verdade a "tortura" não está prevista nem no CP. Tal crime está tipificado na Lei 9.455, de 7-4-1997 (Lei dos Crimes de Tortura).

    Assim sendo, não é crime propriamente militar, motivo pelo qual retifico meu entendimento acima, entendendo ser competente a Justiça Estadual Comum do estado onde cada militar esteja vinculado.

    Os integrantes da FNS são policiais militares dos estados, que são cedidos ao Ministério da Justiça por um determinado período.

    Assim dispoe a CF/88:

    'Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.'

    'Art. 125, § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.'

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    FDGS. Domingo, 14 de março de 2010, 21h54min

    Boa noite,
    Gostaria a princípio de dizer que meu conhecimento no assunto é de maneira bem "an passan", mas creio que o nobre Dr. Marcelo esteja correto no que se refere ao gênero e número, porém no grau Dr. (como eu disse, não expert no assunto) não seria de competência federal uma vez cedidos à FNS subordinada ao MJ, atuam em todo o território nacional. qual é a diretriz que rege essa "Força"? esses policiais se revestem como funcionários federais?

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    pretendo ajudar-GRS Suspenso Domingo, 14 de março de 2010, 22h39min

    FDGS.
    A FNS foi criada pelo Decreto 5289/04 | Decreto Nº 5.289 de 29 de novembro de 2004;

    Parágrafo único. Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata este Decreto farão jus ao recebimento de diária, a ser paga na forma prevista pelo art. 6o da Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.189, de 2007).

    Penso que apesar de Militares Estaduais também comporem a FNS, a meu ver esses militares estão na verdade compondo uma estrutura Federal civil, pois não foi criada uma nova força Militar, isto somente seria possível através de E.C.

    Estão sob coordenação do Ministério da Justiça, tem o comando de um delegado Federal e toda estrutura é da União, assim reafirmo que devam ser funcionários Federais enquando mobilizados e a serviço da União, portanto defendo a Justiça Federal do local da infração a competente para apurar e julgar os integrantes, civis ou Militares, da FNS.

    Aguardamos novas participações...........um abraço a todos.........

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    @BM Segunda, 15 de março de 2010, 0h03min

    Façamos a seguinte analogia.

    Se fossem militares das forças armadas cometendo o mesmo crime seriam julgados onde?

    Entendo que não há como não vê-los como militares, por estarem na FORÇA NACIONAL.

    Entendo que por estarem a serviço da União devem ser vistos com as prerrogativas de funcionários federais, pois seria muito bom usá-los com objetivos federais, mas na hora do problema dizer a União que não tem nada a ver com isso.

    A justiça estadual entendo ser a menos competente pelos fatos acima narrados.

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Segunda, 15 de março de 2010, 12h39min

    FDGS e pretendo ajudar-GRS,

    O fato desses policiais militares estarem fazendo parte da FNS não lhes revestem no cargo de servidor público da União, seja civil, seja militar, assim como ocorre com toda cessão de servidores entre os entes federativos.

    Trabalhei em um órgão municipal que possuía centenas de servidores federais cedidos àqueles, e, quando da abertura de um processo administrativo disciplinar, era a Lei 8.112/90 que o regia, inclusive a abertura do processo e td seu processaento ocorria perante à União.


    MARCELO SANTOS_1,

    O militar da Força Armada, quando comete crime comum reponde perante a Justiça Estadual local (ou Justiça Federal, se for crime de interesse federal, como, por ex., tráfico internacional de drogas). Não responderá ele perante à Justiça Militar.


    "... Entendo que não há como não vê-los como militares, por estarem na FORÇA NACIONAL..."

    Eles são militares, sim. Mas são militares por pertencerem à polícia militar de seu estado, e não por estarem cedidos à FNS!


    "Entendo que por estarem a serviço da União devem ser vistos com as prerrogativas de funcionários federais, pois seria muito bom usá-los com objetivos federais, mas na hora do problema dizer a União que não tem nada a ver com isso"

    Inviável isso!

    Há, ainda nos dias atuais, milhares de servidores federais cedidos aos estados e municípios. E isso não faz deles servidores estaduais ou municipais. E vice-versa: há servidores municipais cedidos à União, e nem por isso eles possui "prerrogativa" ou qualquer outra comparação com os servidores federais, a não ser com relação à percepção de uma ou outra gratificação. Mas o regime jurídico que os regem permenecem aqueles da Aministração o qual são vinculados.

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    FDGS. Quinta, 18 de março de 2010, 8h34min

    Bom dia nobre colega Dr. C. Marcelo,

    Foi relevante sua explanação sobre o caso em epígrafe para aprimorar meus conhecimentos, tinha em entendimento de que não responderiam como militar, é claro, por não se tratar de crime militar, mas acreditava que responderiam como funcionários federais...

    Abraços.

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Quinta, 18 de março de 2010, 11h35min

    FDGS.,

    Esta é minha mera opinião, baseada apenas nos demais princípios e sistemas vigentes, e não debruçado em uma exaustiva pesquisa sobre o tema.

    Pode ser q eu esteja equivocado... rs!

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    @BM Quinta, 18 de março de 2010, 20h24min

    Agradecendo a participaçao, convido a todos a responder o outro tema que postei neste fórum, onde coloquei crime militar. E agora, cometendo crime militar. onde deverão ser julgados.

    Até mais.

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    @BM Quinta, 18 de março de 2010, 20h25min

    Agradecendo a participaçao, convido a todos a responder o outro tema que postei neste fórum, onde coloquei crime militar. E agora, cometendo crime militar. onde deverão ser julgados.

    Até mais.

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    Marcelo Lins Segunda, 27 de julho de 2015, 1h04min

    ATUALIZANDO,
    O art. 7ª do Decreto de criação da FORÇA NACIONAL diz que os militares quando a serviço da FNS pode ser defendido pela AGU, entendo que tal situação demonstra que deve o processo correr na Justiça Federal no caso de crimes NÃO MILITARES.

    Art. 7o Caso algum servidor militar mobilizado venha a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação efetiva em operações da Força Nacional de Segurança Pública, poderá ser ele representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995.

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