A FORÇA NACIONAL reune militares de todas as corporações militares estaduais, tanto PMs como bombeiros, no caso de ocorrer um crime militar em uma ronda, deverão os militares ser julgados onde?

1 - Crime militar por ser militar em serviço?

2 - Justiça Comum estadual em virtude do lugar do crime e não ser os integrantes da FORÇA NACIONAL considerados como militares nas operações?

3 - Na Justiça Federal comum por estarem a serviço da União e esta também deverá ser responsabilizada? Se a competência civil é federal porque a penal não será?

Aguardo novas participações.

Respostas

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    Ollizes Sidney / Advogado Sexta, 19 de março de 2010, 13h55min

    Marcelo.

    Veja o que diz o decreto 5289/2004 da presidencia da república:

    Art. 7o Caso algum servidor militar mobilizado venha a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação efetiva em operações da Força Nacional de Segurança Pública, poderá ser ele representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995.

    Art. 8o Os servidores dos Estados mobilizados para atuar em operação da Força Nacional de Segurança Pública serão designados pelo Ministério da Justiça.

    Portanto, entendo que aplica-se o CPM e CPPM.

    Responde na Justiça Militar Federal de onde estiver atuando, uma vez que são designados pelo MJ.

    Até que me convençam do contrario.

    sds

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    @BM Sábado, 20 de março de 2010, 7h56min

    Grande Dr. Ollizes, bem vindo,

    Discordo do senhor somente quanto a Justiça Militar Federal, uma vez que são militares estaduais, e entendo que cada militar deverá ser julgado na Justiça Militar de seu estado de origem, há inclusive uma súmula do STJ atribuindo essa competência.

    Por outro lado, se a AGU poderá ser acionada é porque a matéria é de competência da Justiça Federal.

    BOA DISCUSSÃO.

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Sábado, 20 de março de 2010, 8h14min

    Vc já postou isso no dia 12/03/10.

    Veja e acompanhe:

    jus.com.br/forum/167182/militar-a-servico-da-forca-nacional-comete-tortura-federal-ou-comum/



    Ollizes Sidney,

    Entendo que o militar apenas "poderá" ser representado pela AGU. Mas este Decreto não determina outra competência -- mesmo pq não pode -- senão aquela prevista na CF, CPP e CPPM.

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    @BM Sábado, 20 de março de 2010, 22h51min

    Caro Dr C Marcelo,

    Verifique que mudei de tortura para crime militar para discutir duas situações distintas, um crime millitar e outro não.

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    Ollizes Sidney / Advogado Domingo, 21 de março de 2010, 8h11min

    Ok, Marcelo..

    Deduzo que vc entende que a competencia seria da justiça militar estadual então??

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Domingo, 21 de março de 2010, 12h47min

    Ollizes Sidney,

    Em outro tópico, o consulente falou em tortura. E a tortura não é crime militar (não está no CPM).

    Lá, pugnei pela competência da Justiça Estadual COMUM do estado o qual o militar faz parte, e não da Justiça Federal, muito menos da Justiça Militar, seja da União, seja a do estado onde o militar está lotado.

    Agora, vejo que o consulente se refere a "crime militar".

    Aí, tudo muda.

    Neste caso, respondem pela Justiça Militar, evidentemente (art. 124, caput, CF/88).

    Mas, smj, entendo ser a Justiça Militar do Estado, e não da União, a teor do que dispõe a Súmula 78, STJ:

    "COMPETE A JUSTIÇA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE CORPORAÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA."

    O fato de estarem incorporrados ao Ministério da Justiça não altera a sua situação de militar do estado-membro.

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    Ollizes Sidney / Advogado Domingo, 21 de março de 2010, 14h31min

    Ok.

    Desconhecia a sumula.

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    @BM Segunda, 22 de março de 2010, 6h30min

    Dr. C. Marcelo, para confirmação, na sua resposta acima está descrito:

    "Lá, pugnei pela competência da Justiça Estadual COMUM do estado o qual o militar faz parte, e não da Justiça Federal, muito menos da Justiça Militar, seja da União, seja a do estado onde o militar está lotado."

    A Justiça Estadual Comum seria a do local onde houve o crime ou a do estado de origem do militar?

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    @BM Segunda, 22 de março de 2010, 6h33min

    A dúvida levantada neste questionamento é decorrente também da participação de outros colega em outros fóruns onde alguns entenderam que por não ser a FORÇA NACIONAL uma entidade militar, mas sim um programa dO Minist. da Justiça, não estariam eles em serviço considerado militar, farei outro fórum com esta especificação. ATUAÇÃO PELA FORÇA NACIONAL CARACTERIZA ATIVIDADE MILITAR?

    Até mais.

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Segunda, 22 de março de 2010, 7h49min

    MARCELO SANTOS_1,

    Smj. sim.

    Mas veja bem.

    Vc disse:

    "... que por não ser a FORÇA NACIONAL uma entidade militar, mas sim um programa dO Minist. da Justiça, não estariam eles em serviço considerado militar ..."

    Na verdade, militares eles são. Só que são militares dos estados (PMs e Bombeiros); eles não podem é ser considerados militares das "Forças Armadas", pelo fato de estarem incorporados à FNS.

    Assim sendo, acho desnecessária uma discussão acerca do tema por vc proposto ("ATUAÇÃO PELA FORÇA NACIONAL CARACTERIZA ATIVIDADE MILITAR?"), visto que, como dito, eles são sim militares, mas militares dos estados.

    E a FNS não é o único exemplo de militares dos Estados que são designados a desempenhar suas funções em um órgão federal. Há inúmeros exemplo de até mesmo um civil, designado a desempenhar suas atividades em um órgão das Forças Armadas, e isso não faz dele militar daquela Força.

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    @BM Segunda, 22 de março de 2010, 12h37min

    A dúvida é se pode ser considerada uma ronda feita pela FNSP uma atividade militar, para fins de caracterizar que os PMs e Bombeiros da FNSP cometeram o crime em razão da função militar.

    Lembro que em outro fórum alguns participantes levantaram a hipótese de que atuando na FNSP os militares estaduais estão na verdade em uma atividade civil, uma vez que a FNSP é subordinada ao Ministério de Justiça. Parte daí o questionamento se atuando pela FNSP os militares estaduais estão em atividade militar.

    Art. 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    I - ...
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    a) ...;
    b) ...;
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;


    Cito o exemplo de um militar que foi colocado a disposiçao de um órgão civil, por exemplo, e lá ele comete um crime tipificado como militar, se for levado em conta que ele não estava em atividade militar não será competência da Justiça Militr, smj.

    Espero ter me feito entender.

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    Desconhecido Segunda, 27 de julho de 2015, 20h35min

    ATUALIZANDO

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    Desconhecido Sexta, 05 de fevereiro de 2016, 15h23min

    ATUALIZANDO

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    paulo III Segunda, 08 de fevereiro de 2016, 10h16min

    Nobre Colega @BM você perguntou no fórum: MP PODE INVESTIGAR CRIME MILITAR E OFERECER DENÚNCIA, SEM PARTICIPAÇÃO DO MPM? Como você disse que estava acompanhando a parte processual de um determinado caso, e eu lhe perguntei se o você está acompanhando é esse publicado edição do G1 (transcrita abaixo) mas houve um problema no FÓRUM e não foi possível a sua resposta, como eu recebi algumas informações de PMs do RJ em relação ao fato eu pergunto novamente o caso que você acompanha é esse?

    Oficiais da PM-RJ são presos por esquema de desvio de verba de fundo
    Entre os detidos estão membros da alta cúpula da PM e empresários.
    O rombo causado pelas fraudes chega a mais de R$ 16 milhões.
    Vinte e uma pessoas foram presas por desvios do fundo de saúde da Polícia Militar nesta sexta-feira (18). Entre os detidos estão membros da alta cúpula da PM e empresários. O rombo causado pelas fraudes chega a mais de R$ 16 milhões, como mostrou o RJTV.
    O Cel. Ricardo Coutinho Pacheco foi preso em casa, na Taquara, na Zona Oeste do Rio. Até o fim do ano passado, ele fazia parte do alto comando da Polícia Militar e ocupava o posto de chefe do Estado Maior Administrativo. As investigações mostraram que ele comandava o esquema ilegal ao lado do Cel. Cléber dos Santos Martins, que era o diretor do Fundo de Saúde da Polícia Militar, o Fuspom. O dinheiro do fundo vem das contribuições descontadas dos salários dos servidores, que é usado para comprar produtos hospitalares.
    Ao fazer estas compras, a quadrilha cobrava 10% do valor do contrato de propina dos fornecedores. As investigações apontaram que as negociações relacionadas à corrupção eram realizadas dentro do próprio quartel-general da PM.
    O esquema também beneficiava as empresas envolvidas, pois a maioria das compras era realizada sem licitação. O Ministério Público aponta que muitos produtos comprados com o dinheiro dos servidores sequer foram entregues nos hospitais. Também foram encontrados casos nos quais o dinheiro do Fuspom era usado em compras desnecessárias. A quantidade de produtos adquirida nem cabia no Hospital Central da Polícia Militar.
    Para comprar 75 mil litros de ácido peracético, um bactericida, foram gastos mais de R$ 4,2 milhões em pagamentos à empresa Medical West. A investigação apontou que os produtos nunca chegaram ao hospital.
    Ao todo, 25 pessoas foram denunciadas por participação no esquema de fraudes, sendo 12 empresários e 13 oficiais da Polícia Militar. Entre os suspeitos está o Cel. Décio Almeida da Silva, ex-diretor do Fuspom. Um funcionário da Secretaria de Governo do Estado do Rio, Orson Welles da Cruz, é apontado como intermediário entre os empresários e os oficiais da PM. O Secretário de Estado de Governo, Paulo Melo, determinou a exoneração imediata do funcionário.Todos os acusados vão responder por formação de quadrilha, crime de dispensa de licitação e corrupção.


    Lista dos denunciados no desvio de recursos públicos:
    1. Ricardo Coutinho Pacheco, coronel PM
    2. Kleber dos Santos Martins, coronel PM
    3. Décio Almeida da Silva, coronel PM
    4. Helson Sebastião Barbosa dos Prazeres, major PM
    5. Andreia Carneiro Ramos, major PM enfermeira
    6. Delvo Nicodemos Noronha Junior, major PM
    7. Sérgio Ferreira de Oliveira, major PM
    8. Maycon Macedo de Carvalho, major PM
    9. Artur Cruz Junior, major PM
    10. Luciana Rosas Franklin, capitã PM
    11. Dieckson de Oliveira Batista, tenente PM
    12. Marcelo Olímpio de Almeida, subtenente PM
    13. Ana Luiza Moreira Gaspar, ex-funcionária civil da PM

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    joão Segunda, 08 de fevereiro de 2016, 10h29min

    São militares estaduais mas quando mobilizados estão a serviço da União. CPM e CPPM

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