Fernando
Quem sabe esse texto explique melhor a situação. Atenção aoitem 2.
1 – Quanto as multas aplicadas por excesso de velocidade aferido através de radares eletrônicos, entendemos que as mesmas são inconstitucionais, vez que:
a) a competência para estabelecer meios de provas, em matéria de trânsito, por força do disposto no inc. XI, do art. 22, da Constituição Federal, é da União, ou, concorrentemente com os Estados, desde que autorizados através de lei complementar (§ único, art. 22, CF). Como inexiste lei federal e sequer lei complementar, autorizando os Estados a instituirem meios de provas de infração de trânsito, através de radares eletrônicos, sua aplicação é nula de pleno direito, por falta de amparo legal. Até porque a Lei Estadual nº 10.553, de 11-05-2000, do Estado de São Paulo, que tentou disciplinar a questão [ao estabelecer que: "a cobrança pelo Poder Público de multas provenientes de aparelhos eletrônicos (radares, etc.) sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores, terá como condições indispensáveis para a exigência do tributo que a notificação seja acompanhada de : I – foto do veículo infrator; II – laudo de aferição do equipamento; III – indicação de velocidade máxima permitida no local da infração, seu enquadramento legal e os parâmetros técnicos compatíveis com o mesmo local. § único – Do laudo de que trata o inciso II deve constar: 1 – data da última inspeção; 2 – órgão inspetor; 3 – responsável pela inspeção; 4 – condições de funcionamento do equipamento. O Poder Público regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário"] está com sua eficácia suspensa, por força de liminar concedida, pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn nº 2.328-4 do Estado de São Paulo. Cujo relator, Ministro Maurício Corrêa, na justificação de seu voto cita trecho de seu relatório nos autos das ADIMCs 1.991 – DF (DJ de 25.06.99) e 2.064 – MS (DJ de 05.11.99) em que fazendo menção à ADIMC 1.592 – DF (DJ de 17.04.98), MOREIRA ALVES, no qual o eminente desembargador, resumidamente, assim fundamenta seu voto: ".....Barreira eletrônica que se destina à fiscalização da observância da velocidade estabelecida para a via pública é meio de prova para a autuação por infringência da lei de trânsito, e a competência para a sua disciplina, pelo menos em exame compatível com o da concessão da liminar, é da União e não dos Estados ou do Distrito Federal ........"
Além do mais, entendemos que, tratando-se de meio de prova (matéria de direito processual) o mesmo não poderá ser sequer objeto de autorização por lei complementar, devendo sua adoção ser estabelecida através de lei federal, vez que a competência para legislar sobre Direito Processual é da União.
Daí as razões pelas quais entendemos, s.m.j., serem inconstitucionais as multas aplicadas com base em fotos eletrônicas registradas por radares.
2 – Quando as multas aplicadas pelos guardas municipais, entendemos que as mesmas são inconstitucionais e ilegais, vez que:
1 – Nos termos do disposto no § 8º, do art. 144, da Constituição Federal "os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei" e nada mais. Tudo o mais é usurpação de função.
Além do mais os guardas municipais, embora municipalizado o trânsito, não podem ser designados agentes de trânsito. Quem pode ser designado agente
de trânsito, nos termos do disposto no § 4º, do art. 280, do CTB (que dispõe que: "o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência."), é o policial militar e não o servidor civil. É o que dispõe a norma do CTB supra. O servidor civil não é designado, mas, sim, nomeado, ou seja, só poderá exercer o cargo de agente de trânsito, se for concursado para desempenhar dita atividade, quando então será nomeado e não designado, pois só o policial militar poderá ser designado agente de trânsito. Tanto é verdade que a norma do § 4º, do art. 280, do CTB, fala em designado e não em designados. Quem é designado, pela autoridade de trânsito (que só poderá ser estadual) com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência, é o policial militar e não o servidor civil. Mesmo porque a autoridade de trânsito municipal não tem competência para designar agente de trânsito ou policial militar, o que vem confirmar que o termo " designado ", no singular, antecedido da conjunção "ou" e do advérbio "ainda", refere-se ao policial militar e não ao servidor civil; bem como, porque só poderá ser designado quem exerce atividade afim, sob pena de burla ao princípio constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público se dá mediante concurso ( inc. II, art. 37, CF). Desse modo, a Administração Pública Municipal só poderá ter agente de trânsito mediante criação dos cargos e preenchimento por concurso e não por simples designação de servidor municipal; sendo ilegal, por contrariar o CTB, a lei municipal que designar guarda ou autorizar a designação de guarda municipal para exercer o cargo de agente de trânsito. Além do mais, o legislador ordinário, ao estabelecer a norma do § 4º, do art. 280, do CTB, foi (dada a interpretação equivocada do termo regime jurídico único, que, apesar de só poder ser o estatutário, muitos entendiam poder ser também o celetista) levado a inserir na referida norma o termo "celetista", mas que, atualmente, por força da Emenda Constitucional nº 19/98, só poderá ser o servidor público titular de cargo efetivo (estatutário), vez que o servidor celetista não é titular de cargo público, mas, sim, de emprego, pelo que não pode, ainda que concursado, exercer a função de agente de trânsito. Estando, desse modo, revogada, em parte, no nosso entender, a referida norma do § 4º, do art. 280, do CTB. É o que se dessume de uma interpretação sistemática da referida norma, em confronto com os arts. 37, 39 e 40 da Constituição Federal. Ante o exposto, forçoso é concluir que os guardas municipais não podem exercer a função de agente de trânsito. Sendo nulas de pleno direito as multas por eles lavradas;
* Com relação às atividades da Guarda Municipal:
- o saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles ministra que: "compete a ela o policiamento administrativo da cidade, especialmente dos parques e jardins, dos edifícios e museus, onde a ação dos predadores do patrimônio público se mostra mais danosa’ (Direito Municipal, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977, p. 516)."
O Eminente Desembargador Álvaro Lazarini, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, analisando as atividades da Guarda Municipal de (........), nos autos do processo de habeas corpus nº 63.981.0/7, fez a seguinte observação: "...... Cessada , assim, eventual coação, a ordem encontra-se prejudicada. Todavia grave fato está documentado nestes autos e merece apuração...... Não é de competência da Guarda Municipal tal atividade por força do artigo 144, § 8º, da Constituição Federal e artigo 145 da Constituição Estadual, inclusive, violando todos os princípios a admissão de que a GAMA - Guarda Municipal de (.........) mantenha celas em suas dependências....."