Respostas

24

  • 0
    E

    eldo luis andrade Quarta, 24 de março de 2010, 20h24min

    Se ele faleceu em gozo de auxílio-doença tinha qualidade de segurado ao falecer. Visto pela legislação quem está em gozo de benefício tem qualidade de segurado. E tendo qualidade de segurado ao falecer seus dependentes (esposa e filhos menores de 21 anos ou inválidos) tem direito a receber pensão por morte.

  • 0
    R

    Renaldo Martins Barreto Quarta, 24 de março de 2010, 21h08min

    Eldo, fiquei em dúvida esses dias, pois assisti uma entrevista de uma especialista em direito previdenciario do RGPS em um programa de TV e justamente uma senhora fez a mesma pergunta, onde seu marido estava em auxilio doença durante tres anos e veio a falecer enquanto estava licenciado. Dai veio a resposta dela dizendo que senhora não teria direito pois tinha perdido a qualidade de segurado, sabendo que para ter a qualidade de segurado tem que estar em dias com as contribuições uma vez que não há desconto previdenciario para auxilios doenças.
    Foi aí que conversei com minha esposa que no meu entendimento ela teria o direito a pensão pois a pessoa que estiver em beneficio fica sem limite de prazo quanto a qualidade de segurado.

  • 0
    M

    M-173 Quinta, 25 de março de 2010, 13h17min

    boa tarde SR ELDO
    obrigado pela resposta
    E quanto a pergunta do reinaldo eu tam bem vi na tv gazeta essa reportagem que as pessoas em auxilio doença naõ devem ficar por muito tempo e logo pedir a aposentadoria por invalides pois se vierem a falecem em gozo de auxilio doença a esposa não teria direito a pensão por morte do marido, isso e a nova lei do inss ou o advogado da reportagem se equivocou na imformação.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Quinta, 25 de março de 2010, 19h15min

    willians_1
    25/03/2010 13:17

    boa tarde SR ELDO
    obrigado pela resposta
    E quanto a pergunta do reinaldo eu tam bem vi na tv gazeta essa reportagem que as pessoas em auxilio doença naõ devem ficar por muito tempo e logo pedir a aposentadoria por invalides pois se vierem a falecem em gozo de auxilio doença a esposa não teria direito a pensão por morte do marido, isso e a nova lei do inss ou o advogado da reportagem se equivocou na imformação.
    Resp: Que nova lei é esta?
    Eis a redação da lei 8213, de 24/7/1991 com sua atual redação.
    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por invalidez;

    b) aposentadoria por idade;

    c) aposentadoria por tempo de serviço;

    c) aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio-doença;

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade;

    h) auxílio-acidente;

    i) abono de permanência em serviço; (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
    a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
    b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.
    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

    § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

    § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

    Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
    I - será rateada entre todos, em partes iguais;
    II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
    1º O direito à parte da pensão por morte cessa:
    a) pela morte do pensionista,
    b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
    c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez,
    2º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá.

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

    II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

    § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

    § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

    Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Dos excertos apresentados da lei não há como ter dúvidas. Mantém a qualidade de segurado quem está em gozo de benefício. E auxílio-doença é benefício. É ou não é?
    Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade. Logo, será concedida pensão por morte ao dependente de pessoa que não tiver perda da qualidade de segurado. E ninguém perde a qualidade de segurado enquanto em benefício. Logo??? Deixo a resposta final para voces.

  • 0
    M

    M-173 Quinta, 25 de março de 2010, 19h57min

    boa noite

    sr ELDO muito obrigado pelo exclarecimento

  • 0
    L

    Laercio Souza Quinta, 28 de abril de 2011, 16h00min

    Senhores

    Boa tarde.

    Surgiu uma dúvida com referencia a direito previdenciário.
    Segurado recebendo auxilio-doença por moléstia grave, teve seu benefício calculado pela média das últimas contribuições, e aplicado o coeficiente de 91% (tudo dentro da normalidade).
    Em caso de falecimento desse segurado, o INSS pagará o valor normalmente recebido, ( 91% da média) ou deveria ser 100% do salário médio das contribuições???

    Muito obrigado, antecipamente.

    Laercio

  • 0
    L

    Leobino Ramos Luz- Contabilista Previdenciario - Ibitinga-SP Domingo, 01 de maio de 2011, 20h14min

    Boa noite,Laercio.


    O INSS pagará 100% do salário-de-benefício anterior(auxilio-doença).

  • 0
    M

    Manoel Ribeiro Terça, 22 de janeiro de 2013, 11h22min

    Bom Dia! Prezado Sr. Gostaria se possível ajuda para que eu possa entender o que está se passando na minha situação.
    Vivi com meu companheiro vinte e três anos e cinco meses, devido a uma cirurgia para remoção de tumor maligno na próstata e a radioterapia que passou dois anos depois, não teve condição de trabalhar mais e era diabético com isso sua saúde foi ficando cada vez pior, tentamos de toda forma aposenta-lo mas não conseguimos porque faltava pagar algumas parcelas da previdência, conseguimos apenas um auxilio doença, mesmo estando visivelmente sem a menor condição de trabalhar. Ele veio a falecer dia 23/12/2012 no óbito acusou o tumor porque havia voltado, tenho o contrato de união homo afetiva dizendo que tenho os mesmos direitos, mas o INSS está me negando dizendo que o auxilio doença encerra com o falecimento, quando ele ainda estava vivo fui lá e me disseram que só poderia aposentar quando acabasse as parcelas deste auxilio ele tinha 66 anos iria completar 67 dia 24/02/2013, no meu entender já havia passado o prazo de aposentadoria por idade, então acho que tenho o direito, pode me dar alguma informação? obrigado antecipadamente grato.

  • 0
    I

    Igor Orasmo de Carvalho 267457/SP Terça, 22 de janeiro de 2013, 12h00min

    Prezado Manoel Ribeiro,

    Você tem direito a pensão por morte! Caso ele tenha falecido ainda em gozo do auxílio-doença ele mantinha a qualidade de segurado!

    Caso na data do falecimento o auxílio-doença já havia cessado é questão de analisar se ele ainda possuía a qualidade de segurado (data de cessação do benefício, se ele voltou a trabalhar, etc).

    Na situação de perda da qualidade de segurado entraria a hipótese dele já fazer jus à aposentadoria por idade (nesse caso basta completar a carência de 180 contribuições, já que o requisito etário ele possuía).

    Boa sorte. Caso eles neguem o benefício adminstrativo o remédio é judicial.

    Abraços.

    Renato
    www.orasmodecarvalho.com.br

  • 0
    Anderson De Lucena Rodrigues

    Anderson De Lucena Rodrigues Domingo, 26 de abril de 2015, 21h45min

    Olá estou acompanhando uma situação similar as relatadas acima, meu sogro contribuiu durante 8 anos o INSS, depois ficou trabalhando informalmente, em 2010 ele teve uma hemorragia estomacal no qual acusou cistosama e o mesmo entrou com um processo contra o INSS e após 2 anos teve seu direito concedido, o mesmo veio a falecer após 1 ano e 8 meses de beneficio, gostaria de saber se minha sogra que está recolhendo o INSS como autônoma e possui 53 anos de idade tem direito a pensão?

    Desde já agradeço pela atenção

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Segunda, 27 de abril de 2015, 6h51min

    Vale tudo o que foi discutido anteriormente (peço que leia atentamente). Sim. Tem direito. Já pediu pensão ao INSS?

  • 0
    Gisele Serginho Aizner

    Gisele Serginho Aizner Domingo, 05 de julho de 2015, 9h47min

    Bom dia, tenho uma dúvida, meu pai faleceu aos 55 anos de idade acometido de um câncer no pulmão ele desfrutava do auxílio doença, gostaria de saber se minha madrasta tem direito a pensão por morte.

  • 0
    A

    Armando Domingo, 05 de julho de 2015, 20h02min Editado

    Gisele Serginho Aizner//
    Embora dirigida ao dr.Eldo, peço licença e informo sobre a questão.
    Sua madrasta e inclusive Vc se menor de 21 anos ou se maior mas inválida tem direito a pensão.Se ele estava recebendo auxílio-doença é porque.ele tinha qualidade de segurado
    Boa sorte
    Armando

  • 0
    Nicheli Sperber

    Nicheli Sperber Sexta, 21 de agosto de 2015, 19h57min

    Oi meu marido é aposentado por invalidez, se ele morrer eu passo a receber já que eu não trabalho e cuido dele?

  • 0
    A

    Armando Sexta, 21 de agosto de 2015, 20h02min

    Nicheli Sperber//
    Aposentado por invalidez ao falecer deixa pensão vitalícia (até a morte) para a viúva.
    Boa sorte
    Armando

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Sábado, 22 de agosto de 2015, 10h36min

    A partir do início da vigência da MP 664/14 e para óbitos ocorridos após esta há uma série de exigencias para a pensão por morte ser vitalícia. Tempo mínimo de contribuição do segurado 18 meses. Tempo mínimo de casamento/união estável 24 meses. Idade do pensionista na época do óbito do segurado tem de observar expectativa de sobrevida do pensionista. O que no momento exige que quando do óbito pensionista tenha idade mínima de 44 anos. Se tiver menos a pensão será paga por períodos de 3 a 20 anos. Ou enquanto o pensionista for inválido para o trabalho.

  • 0
    H

    Helenice Satista Santana Sábado, 19 de dezembro de 2015, 19h01min

    Boa noite, gostaria de saber se uma esposa com o marido doente por câncer e faleceu pela mesma doença tem o direito de receber pensão, sendo que ele estava desempregado por alguns anos, mas já foi contribuinte por muitos anos para previdência.
    Obrigada.

  • 0
    A

    Armando Sábado, 19 de dezembro de 2015, 19h12min

    Helenice Satista Santana//
    Se quando faleceu ele tinha "qualidade de segurado" a esposa tem direito à pensão por morte.
    Pode ter perdido a qualidade de segurado após 12, 24, 36 meses sem contribuir. Conforme o caso
    Sds.
    Armando.

  • 0
    S

    storck Terça, 26 de janeiro de 2016, 14h55min

    meu pai morreu . mas ele tem seguro de vida . o contado dele disse que a minha mae
    a esposa dele nao tem direito . porque ele morreu de cancer
    o contado disse que ele so tem direito so meu pai morresse no serviso ou de uma infermidade que ele pego no serviso
    e verdade ? como que eu fasso pra receber :

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.