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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 25 de março de 2010, 21h16min

    Prescreve

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    cristina silva

    cristina silva Quinta, 25 de março de 2010, 23h14min

    Adv/RJ Antonio Gomes,

    Me oriente por favor como devo proceder?

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    cristina silva

    cristina silva Quinta, 25 de março de 2010, 23h21min

    Dr.Antonio Gomes,RJ

    Preciso da sua orientação de como proceder na baixa da hipoteca do imovel,Cristina

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 26 de março de 2010, 13h21min

    Baixa de hipoteca comparecer ao cartório de regustro competente e requerer a gaixa do gravame, desde que apresentado a quitação.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 26 de março de 2010, 13h25min

    Que tipo de ação entrar?

    É obrigatório constituir um advogado para resolver a questão jus. Deve procurar um advogado civilista de sua confiança pessoalmente. Ele após ele conhecer os fatos e todos os documentos e outras provas, dirá qual o melor remédio jurídico a ser aplicado ao caso.

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    cristina silva

    cristina silva Sexta, 26 de março de 2010, 14h01min

    Dr, Antonio Gomes,quanto a quitação da divida não houve , foi prescrita e nunca executada,e ai como posso solicitar ao cartorio a baixa de gravame?

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 26 de março de 2010, 16h29min

    Dr, Antonio Gomes,quanto a quitação da divida não houve , foi prescrita e nunca executada,e ai como posso solicitar ao cartorio a baixa de gravame?



    R - Constituir um advogado civilista para resolver a questão em juízo Deve procurar um advogado de sua confiança pessoalmente. Ele após ele conhecer os fatos e todos os documentos e demais provas, dirá qual o melhor remédio jurídico a ser aplicado ao caso.

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    cristina silva

    cristina silva Terça, 30 de março de 2010, 11h15min

    Dr Antonio Gomes,

    Qual o prazo para se prescrever uma divida com garantia real?Aguardo resposta,Cristina

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 30 de março de 2010, 11h52min

    É necessário o advogado constituído ao verificar o caso concreto decidir sobre a questão, eis que não existe posição consolidada sobre a questão, inclusive sendo relevante verificar a dívida se antes de novo código, vejamos um julgado a título de nortea a pesquisa do advogado responsavel pelo caso concreto.


    RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL BENEDITO GONCALVES
    APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
    ADVOGADO : ANDRE PIRES GODINHO E OUTROS
    APELADO : GISELANE PINTO ALVES
    ADVOGADO : PAULO CESAR ALCANTARA VILAS NOVAS E OUTRO
    ORIGEM : SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010008490)


    RELATÓRIO

    Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com vistas a reformar a sentença de fls. 150/153, que julgou procedente o pedido, para declarar prescrito o direito da CEF executar a obrigação com garantia hipotecária, em relação ao imóvel situado à Rua Timóteo da Costa, 705, dado em garantia ao contrato de mútuo com ela realizado.

    Em razões recursais (fls. 155/158), a CEF sustenta que a hipoteca é um direito real de garantia, que prescreve juntamente com a obrigação garantida. Alega que a prescrição fora interrompida em 01 de dezembro de 1997, tendo em vista correspondências a ela endereçadas reconhecendo o débito pelo devedor, nos termos do art. 172, V e art. 173, caput, do Código Civil de 1916.

    Contra-razões às fls. 173179.

    É o Relatório.







    VOTO

    Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com vistas a reformar a sentença que julgou procedente o pedido, para declarar prescrito o direito da CEF executar a obrigação com garantia hipotecária, em relação ao imóvel situado à Rua Timóteo da Costa, 705, dado em garantia ao contrato de mútuo com ela realizado.

    Em razões recursais, a CEF sustenta que a hipoteca é um direito real de garantia, que prescreve juntamente com a obrigação garantida. Alega que a prescrição fora interrompida em 01 de dezembro de 1997, tendo em vista correspondências a ela endereçadas reconhecendo o débito pelo devedor, nos termos do art. 172, V e art. 173, caput, do Código Civil de 1916.

    A irresignação não merece acolhida, senão vejamos.

    Inicialmente cumpre aduzir que o presente feito está regido pelo Código Civil de 1916, tendo em vista que a alegada prescrição consumou-se sob a sua égide.

    Com efeito, em 1971, a parte autora firmou contrato de mútuo com garantia hipotecária com a CEF, sendo a dívida resgatável em 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas. Em garantia deram o imóvel da Rua Timóteo da Costa, 705, situado no Leblon. Em 1973, os devedores deixaram de efetuar o pagamento das prestações devidas, quedando-se inerte a CEF com relação a qualquer procedimento de cobrança.

    Por ocasião do falecimento dos mutuários, os herdeiros pleitearam o cancelamento e baixa da hipoteca, não tendo obtido resposta da mutuante, motivo pelo qual os levou a ingressar em juízo para requerer declaração de prescrição vintenária.

    De fato, não restou comprovado nos autos qualquer indício de que a CEF teria tentado cobrar a dívida e sendo certo de que não existe garantia real perpétua, impõe-se a extinção da obrigação, com o desaparecimento da dívida assegurada, tendo em vista que o prazo prescricional começou a fluir desde o momento em que os devedores deixaram de pagar as prestações, ou seja, em 1973.

    Consoante o art. 849, I, do Código Civil de 1916:

    “Art. 849 - A hipoteca extingue-se:

    I – Pelo desaparecimento da obrigação principal;
    (...)
    VI – Pela prescrição.”

    Desta forma, a obrigação principal, que é o mútuo, já foi alcançada pela prescrição, sendo o acessório por ela abrangido, que é a hipoteca.

    Ademais, a CEF, instada a se manifestar, aduziu o seguinte:

    “(...) Não foram adotadas medidas de cobrança judiciais e/ou extrajudiciais, uma vez que o contrato encontra-se sub-judice.”

    Oportuna a seguinte transcrição, verbis:

    “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO. MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DE HIPOTECA. ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL/16. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO CONFRONTO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO.
    1 – Tendo em vista que a ação ajuizada pelos autores visa à declaração judicial de insubsistência de hipoteca constituída sobre imóvel de sua propriedade, não estando em discussão o contrato de financiamento, improcedente a questão da prescrição extintiva do direito dos autores porquanto, aplicável, à espécie, o art. 177, do Código Civil/16, cujo prazo prescricional é de 10 (dez) anos, entre presentes, e de 15 (quinze) anos entre ausentes, e não, o art. 178, § 9º, V, “b”, do mesmo diploma legal.(...)”
    (STJ – 4ª T, AGA nº 524963/GO, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, unânime, DJU de 06.12.2004)

    Como, na espécie, a sentença reconheceu a prescrição do direito da CEF em executar a obrigação com garantia hipotecária, com base na prescrição vintenária, cabe, tão-somente, a ressalva de que entendo, por se tratar de direito real, que a hipótese é a da segunda parte do art 177 do CC/1916, ou seja, 10 (anos) entre presentes e 15 (quinze) anos entre ausentes.

    Posto isso, nego provimento ao recurso.
    É como voto.
    BENEDITO GONÇALVES
    RELATOR




    EMENTA

    SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. HIPOTECA EM FAVOR DA CEF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO NÃO PROVIDO.
    – O presente feito é regido pelo Código Civil de 1916, tendo em vista que a alegada prescrição consumou-se sob a sua égide.
    – Tendo em vista que não restou comprovado nos autos qualquer indício de que a CEF teria tentado cobrar a dívida e sendo certo de que não existe garantia real perpétua, impõe-se a extinção da obrigação, com o desaparecimento da dívida assegurada, tendo em vista que o prazo prescricional começou a fluir desde o momento em que os devedores deixaram de pagar as prestações, ou seja, em 1973.
    – Consoante o art. 849, I, do Código Civil de 1916: “Art. 849 - A hipoteca extingue-se: I – Pelo desaparecimento da obrigação principal; (...) VI – Pela prescrição.”
    – A obrigação principal, que é o mútuo, já foi alcançada pela prescrição, sendo o acessório por ela abrangido, que é a hipoteca.
    – Recurso não provido.



    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
    Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do Relatório e Voto, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

    Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2005 (data do julgamento).

    BENEDITO GONÇALVES
    Relator

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    cristina silva

    cristina silva Terça, 30 de março de 2010, 18h10min

    Dr Antonio Gomes,

    Dr, estou interessadíssima nesta questão,não sou advogada,desculpe se posso estar perguntando novamente a questão que me foi já explicada.
    No meu caso o emprestimo contraído com o banco foi em nome da pessoa juridica e a garantia real é o imóvel comercial de propriedade da pessoa juridica.Aguardo resposta,Cristina

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 30 de março de 2010, 19h35min

    A situação jurídica é a mesma que pessoa fisica.

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    cristina silva

    cristina silva Quinta, 01 de abril de 2010, 16h13min

    Dr.Antonio Gomes,

    Fiz um emprestimo com a financeira através de um corretor,ocorre que a quantia foi creditada na minha conta corrente,só que a quantia creditada foi "X "e o valor do emprestimo foi " Y".Já solicitei via email a cópia do contrato,ainda não recebi.A pergunta: Quem terá que pagar a comissão do Corretor?Acredito que seja o banco cujo corretor foi intermediador.Me esclareça por favor.Aguardo resposta,Cristina

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 01 de abril de 2010, 17h02min

    Cabe ao banco pagar aos seus funcionários, prepostos ou prestador de serviço.

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    cristina silva

    cristina silva Quinta, 01 de abril de 2010, 22h06min

    Dr.Antonio,


    Se realmente a financeira pagou ao corretor deduzindo do meu crédito,que devo fazer?Aguardo resposta,Cristina

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 01 de abril de 2010, 22h14min

    Se foi combinado diferente, vale a oferta verbal do preposto do banco (por telefone), sendo assim, por se tratar de uma relação de consumo deve constituir advogado ou procurar juizado para demandar pelo cumprimento da oferta com devolução em dobro da cobrança ilegal e perdas e danos.

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    cristina silva

    cristina silva Quinta, 01 de abril de 2010, 23h16min

    Dr.Antonio,

    Na verdade, nada combinei com o Corretor,se o banco trabalha desta forma,creio que é ilegal.e se é ilegal jamais teria falado,porque.obviamente eu não teria aceito.Fui enganada,agora só resta correr atras do prejuizo,estou aguardando a cópia do contrato,vou realmente verificar,é em seguida procurar o banco ou o corretor?Aguardo Resposta,Cristina

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 02 de abril de 2010, 12h43min

    É isso. Sem oposição. Boa sorte.

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    cristina silva

    cristina silva Quarta, 07 de abril de 2010, 16h05min

    Dr.Antonio,

    O Condomínio e a CEF moveram ação de cobrança de dívida contra o mutuário do imóvel financiado.Ocorre que o mutuário passou a cessão de direitos pra terceiros e este terceiro está inadimplente com o condomínio.
    1ª:Procede a CEF ser autora da ação junto com o condominio ?
    2ª A cobrança da dívida é em nome do mutuário.
    3ª Este imóvel tem duas ações na justiça federal (tramitando)Cautelar inominada e Procedimento Ordinário.
    A dívida do condominio foi executada e o imóvel , e o leilão já está com data marcada.
    Caso o imóvel seja arrematado ,como fica a questão com a Justiça Federal?e o promissário comprador da cessão de direitos o que poderá fazer pra reverter o quadro?.Aguardo Resposta,Cristina

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 07 de abril de 2010, 17h27min

    Na minha visão é impossível fazer uma cognição mesmo que sumária sobre a questão ventilada. É necessário o advogado conhecer além dos fatos que envolve a questão, toda a documentação e processo em trâmite sobre o imóvel, objeto do litigio.

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