QUAL É O VALOR DA CAUSA NO ARROLAMENTO?
Senhores, por gentileza:
O valor da causa em Arrolamento é o valor do Monte-mor ou o valor da Herança?
Senhores, por gentileza:
O valor da causa em Arrolamento é o valor do Monte-mor ou o valor da Herança?
VEREMOS ENTÃO O STJ SOBRE a questão ainda interrogada:
A Recorrente requereu o processamento do inventário de seu falecido cônjuge, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000. Nomeada inventariante, a Recorrente prestou as primeiras declarações, nas quais enumerou os bens deixados pelo de cujus, com estimativa de valores, e avaliou o monte-mor em R$ 214.145,58.
Os cálculos foram tidos como corretos pela contadoria do juízo e, conseqüentemente, as custas foram calculadas em 1% sobre o valor do monte-mor.
A Recorrente se manifestou alegando que as custas judiciais deveriam tomar por base somente o valor da metade tocante ao de cujus no patrimônio do casal.
O juízo inventariante determinou, entretanto, que a inventariante recolhe-se as custas na conformidade dos cálculos da contadoria.
Irresignada, a Recorrente interpôs agravo de instrumento perante o TJSP, que negou provimento ao recurso pelos seguintes fundamentos:
"A taxa judiciária, à luz do art. 1.034, § 1º, do C.P.C., e do art. 4º., I, da Lei 4.595/85, é de 1% do valor da causa, que, nos inventários e arrolamentos, deve corresponder ao do monte-mor.
(...)
Obviamente, o cônjuge supérstite tem interesse no inventário, eis que sua meação, resultante do regime de bens do casamento, também, é objeto do processo e precisa ser definida, com divisão dos bens.
Ao contrário do sustentando pela inventariante, ora agravante, o fato de o meeiro ser proprietário de metade dos bens do cônjuge pré-morto, desde antes de sua morte, não significa que não tenha interesse no arrolamento dos bens deixados, pois há de ser determinado, na partilha, sobre quais bens do espólio recairá a sua metade ideal, tal qual acontece na ação de divisão. (art. 25 c.c. o art. 259, VII, C.P.C.).
Relevando notar que, do formal de partilha, deverá, obrigatoriamente, constar o pagamento que será feito ao meeiro, por conta de sua meação (art. 1.023, II, C.P.C.).
Enfim, para que ser possível a divisão da herança e da meação, de rigor, sejam trazidos para os autos do inventário ou do arrolamento, todos os bens do espólio, correspondendo o seu valor total ao valor da causa sobre o qual incidirá o percentual da taxa judiciária." (sic) (fls. 90/91).
Daí o presente recurso especial, no qual se alega ofensa aos arts. 259 e 1.034, § 1º, do CPC, porque o valor da causa, que deve servir de base para o cálculo da taxa judiciária, é o valor da meação do de cujus.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia consiste em saber qual o valor da causa no processo de inventário.
A Recorrente sustenta que ele deve ser o valor "da herança, isto é, a parte que o falecido detinha no patrimônio comum com o cônjuge supérstite, nos caso de comunhão universal de bens, como é o caso." (sic) (fl. 96).
Extrai-se do art. 259 do Código de Processo Civil que o valor da causa deve corresponder à expressão econômica do pedido.
No inventário, o pedido é para que a universalidade indivisa da herança seja efetivamente partilhada, especificando-se os quinhões dos herdeiros e a meação do cônjuge sobrevivente.
Com efeito, como bem exposto pelo acórdão recorrido, embora a propriedade dos bens do de cujus já se tenha transmitido no momento da morte, apenas após julgado o inventário é que os herdeiros poderão usufruir plenamente de seus direitos.
Dessa forma, o pedido contido no processo de inventário aqui em exame não pode se referir apenas à separação da meação da viúva, ainda que tenha sido ela a requerer o inventário (art. 988 do CPC), mas necessariamente há de englobar a totalidade dos bens do falecido.
No inventário, o pedido tem como expressão econômica, invariavelmente, todo o patrimônio do de cujus, conseqüentemente, o valor da causa há de ser aquele atribuído ao monte-mor.
Nesse sentido, leciona Moniz de Aragão:
"Mediante o inventário, efetiva-se a inclusão da herança no patrimônio dos sucessores, pois a transmissão operada por força do art. 1.572 é apenas de efeitos jurídicos, não práticos. O valor da causa, por isso, há de ser o do monte." ("Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. II, 9ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 325).
Assim, na petição inicial, deve o requerente do inventário atribuir à causa o valor correspondente à avaliação dos bens do falecido, podendo esse valor ser ajustado posteriormente quando, ao longo do processo, verifique-se alguma diferença patrimonial relativamente ao que constou das primeiras declarações.
No presente processo, a viúva meeira, ora requerente, tinha ciência sobre o valor do patrimônio de seu falecido cônjuge, como se nota das declarações de fls. 15/18, avaliado em R$ 214.145,58, e, no entanto, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Conforme afirmou o TJSP - o que não foi impugnado pela ora recorrente - a Lei 4.595/85 do Estado de São Paulo determina que as custas sejam calculadas em 1% sobre o valor da causa.
Assim, correta se mostra a decisão do juízo inventariante para que se procedesse ao cálculo da taxa judiciária com base no valor do monte-mor, inexistindo ofensa aos arts. 259 e 1.034, § 1º do CPC.
Forte em tais razões, não conheço do recurso especial.
Certidão de Julgamento
Certifico que a Eg. Terceira Turma, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial."
Os Srs. Ministros Castro Filho, Antônio de Pádua Ribeiro e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 26 de agosto de 2003.
Na prática cabe ao causídico consultar a jurisprudência do seu Estado para saber o que predomina ou/e a norma do Tribunal do Estado em vigor quanto ao recolhimento de custas, se por base o monte mor ou só a herança. Aqui no Rio de Janeiro o valor da causa e o recolhimento das custas é com base no valor do monte mor.
Olá colega!!!!! Tomei conhecimento, porém rsrs.............., pelo lapso temporal transcorrido presumia já ter concluído ofeito, eis que trata-se do feito em trâmite pelo rito de arrolamento onde foi apresentado alhures um Plano de Partilha Amigável, presumia também.
Boa sorte,
Adv. Antonio Gomes