O que fazer, quando uma pessoa (patroa), que sempre esquece seus pertences, perde inclusive sua carteira com cartões de crédito e bancário, acusa seus funcionários de ter roubado a mesma?

Sabendo-se que no dia da acusação, nenhum funcionário saiu do local de trabalho, e foi efetuado saque em sua conta corrente, como também, compras em lojas, a partir das 12:00 horas, conforme informação da patroa, via telefone.

Os funcionários se colocaram a disposição para que seus pertences e armários fossem revistados por ela, e a mesma não o fez.

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Respostas

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    S

    Samara26 Sexta, 09 de abril de 2010, 9h30min

    Olá Adelaide, na verdade a acusação foi de furto, pois o roubo necessita de violência ou grave ameaça à vítima. Ainda assim, roubo e furto são crimes tipificados pelo código penal, que estatui:
    Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
    Se ela espalha essa"acusação", é um reforço a mais no processo.
    Todos os funcionários podem denunciá-la por calúnia se quiserem. Além de processarem-na na Justiça do Trabalho por dano moral.

    Dê só uma olhada em algumas decisões dos Tribunais:
    ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A divulgação leviana no ambiente de trabalho da prática de furto supostamente cometido pelo empregado, e que resulte numa condenação sumária e despida de provas, inclusive com a condução do acusado à delegacia de polícia e o registro de boletim de ocorrência, merece inteiro repúdio, à vista do risco ao qual expõe o que há de mais valioso para o trabalhador, a sua credibilidade e não apenas sob o aspecto pessoal, mas também no profissional. É de extremarelevância que o empregador concilie o legítimo interesse na defesa patrimonial ao indispensável respeito à honra, à integridade e à imagem do trabalhador arduamente conquistadas, impassível, portanto, de sofrer os nefastos efeitos da atuação patronal em total afronta aos limites de civilidade. Nesse contexto, a indenização deve configurar impedimento à perpetuação de comportamentos tirânicos que extrapolam os contornos do profissionalismo, enquanto atuam como empregadores ou representantes destes, assim como, de compensação pela dor moral suportada. É certo que as dores experimentadas em face de uma lesão de tal natureza ensejam a devida reparação, de forma que a indenização decorrente da responsabilização por danos causados (materiais ou morais) pressupõe a existência concomitante do trinômio conduta (comissiva/omissiva), dano (resultado negativo) e nexo de causalidade, imprescindível para efeito de condenação. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. JUSTA CAUSA AFASTADA. NÃO APLICÁVEL. O dispositivo legal em referência é de extrema clareza ao condicionar o pagamento das verbas rescisórias majoradas pelo acréscimo de 50%, à inexistência de controvérsia. Em outras palavras, para que o trabalhador faça jus ao recebimento da multa em apreço é imprescindível que hajam verbas rescisórias incontroversas. A discussão acerca da legitimidade da justa causa aplicada torna evidentemente controvertido o direito às parcelas pertinentes à modalidade de ruptura contratual por iniciativa do empregador e afasta a aplicação da penalidade prevista. (TRT/SP - 00424200448202009 - RO - Ac. 4aT 20090261121 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/04/2009)

    DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. O dano moral é espécie do gênero dano, sendo indispensável que haja demonstração do fato alegado, das circunstâncias em que tal ocorreu, bem como a existência de nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano. O fato lesivo voluntário está caracterizado pela imputação falsa de crime de furto ao autor e a publicidade de tal fato; o dano experimentado pela vítima é óbvio e presumível a todo cidadão de média consciência e de vida honesta; por fim, o nexo de causalidade é inequívoco, quando demonstrado que a reclamada foi responsável pela acusação apresentada aos policiais. Destarte, ficou claro o dano moral sofrido pelo autor, não merecendo reforma a decisão de origem nesta questão. Nego provimento. (TRT23. RO - 00975.2003.031.23.00-1. Tribunal pleno. Relator DESEMBARGADOR JOSÉ SIMIONI. Publicado em 28/05/04)

    LIMITES DA LIDE. VIOLAÇÃO AO ART. 264 DO CPC. INOCORRÊNCIA. Os limites da lide são fixados pela petição inicial e pela defesa. Os fatos alegados pelo reclamante (ou reclamado) na audiência de instrução, ainda que inovadores, servirão de instrumento ao juízo para formar seu convencimento daquilo que foi narrado na petição inicial e isto não implica extrapolação dos limites da lide e nem ofensa ao art. 264 do CPC. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACUSAÇÃO DE FURTO. Constitui ato ilícito a atitude de supervisor que acusa o empregado de furto de sobras de materiais, pois com este ato, ofende a ordem moral do trabalhador, principalmente quando estes fatos chegam ao conhecimento de outros funcionários da empresa. (TRT23. RO - 00596.2003.036.23.00-3. Tribunal Pleno. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 27/05/04)

    Espero ter ajudado.

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    A

    Adelaide - SP Sexta, 09 de abril de 2010, 10h00min

    AnnaClara22


    Antes de mais nada, agradeço por seus esclarecimentos.

    Pelo que entendi, os funcionários acusados, podem processá-la por danos morais.

    O processo pode ser individual, ou deve ser coletivo?



    Grata

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