Estou fazendo a Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2010 de uma pessoa que tem 69 anos de idade e que recebe rendimentos de 3 fontes pagadoras. Abaixo as informações que constam dos Comprovantes de Rendimentos apresentados:

Fonte pagadora 1: Empresa privada – Rendimentos do trabalho assalariado: Total dos rendimentos (inclusive férias) – 43.862,71 Contribuição Previdenciária Oficial - 4.637,08 Imposto de Renda Retido - 2.359,04 Parcela Isenta dos Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma e Pensão (65 anos ou mais) - 0,00 Décimo Terceiro Salário (Rendimento líquido) – 2.572,46

Fonte pagadora 2: INSS – Aposentadoria por idade: Total dos rendimentos (inclusive férias) – 7.838,60 Contribuição Previdenciária Oficial - 0,00 Imposto de Renda Retido - 0,00 Parcela Isenta dos Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma e Pensão (65 anos ou mais) - 18.587,89 Décimo Terceiro Salário (Rendimento líquido) – 667,65

Fonte pagadora 3: Governo MG – Diretor de Escola Aposentado (Inativo): Total dos rendimentos (inclusive férias) – 2.103,70 Contribuição Previdenciária Oficial - 0,00 Imposto de Renda Retido - 0,00 Parcela Isenta dos Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma e Pensão (65 anos ou mais) - 17.153,30 Décimo Terceiro Salário (Rendimento líquido) – 1.515,51 Contribuição Assistência Médica IPSEMG – 601,21

A principal dúvida é em relação às parcelas isentas dos proventos de aposentadoria que, somadas, totalizam 35.741,19. Este foi o valor que lancei na linha 6 da ficha Declaração item Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis. No ano passado, o programa gerador da declaração apresentava mensagem de erro informando sobre a limitação destas parcelas (no caso o valor não podendo ser superior a 17.846,53). Já o programa gerador deste ano não impõe esta limitação, tanto que este valor declarado de 35.741,19, referente às parcelas isentas de aposentadoria, foi informado nesta mesma linha e passou sem qualquer restrição. Esta situação está certa ou é um erro do programa? Este ano há limitação e o valor excedente deve ser informado como rendimento tributável?

Quanto este contribuinte deverá pagar de imposto utilizando o desconto simplificado?

Respostas

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    robym Terça, 13 de abril de 2010, 20h44min

    Wellison
    Fiz uma simulação e lá aparece mensagem de alerta dizendo que o vr. não pode ser superior a 18.649,67. Dê uma revisada nesse vr. lançado. Pode estar fora de alinhamento.
    Com relação ao imposto a pagar, no programa onde aparecem as fichas a serem preenchidas tem o item Comparativo. Fique atento na mensagem inicial, caso seja necessário recuperar dados.
    No caso de dúvidas, consulte o site da Receita - item perguntas e respostas - pessoa física - consulta e entre no assunto desejado.
    Espero ter ajudado
    Abs.

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    Wellison Quarta, 14 de abril de 2010, 8h47min

    As parcelas isentas dos proventos de aposentadoria, somadas, totalizam 35.741,19. Na ficha Declaração item Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis o valor destas parcelas a ser lançado na linha 6 não pode ser superior 18.649,67. Uma das dúvidas é sobre como lançar e distribuir o valor excedente, no caso 17.091,52 (35.741,19 -18.649,67), entre as fontes pagadores na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular, ou seja, quanto lançar para cada fonte, vez que os valores se referem a rendimentos de duas pessoas jurídicas. E outra dúvida é em relação às parcelas isentas de aposentadoria de 13º salário que são de duas fontes pagadoras e que estão incluídas nestes valores isentos.

    Alguém poderia fazer uma simulação desta situação, sobre como distribuir entre as fontes estes rendimentos excedentes que passarão a ser rendimentos tributáveis e também em relação às parcelas isentas de aposentadoria de 13º das duas fontes?

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quarta, 14 de abril de 2010, 13h31min

    informarei num segundo momento.....

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quarta, 14 de abril de 2010, 15h35min

    No modelo simplificado daria 1.522,70 a pagar, sem comparar com o modelo completo....lançaria na linha 05(isentos e não-tributáveis)=17.153,30 e na linha 09(isentos e não-tributáveis/outros)=18.587,89....smj.

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    robym Quinta, 15 de abril de 2010, 14h50min

    Caro Wellison
    Não sei se vai te ajudar

    Abaixo transcrição de itens relacionados extraídos de Perguntas e Respostas do site da SRF.
    PENSÃO, APOSENTADORIA DE MAIS DE UMA FONTE
    257 — Como deve proceder a pessoa física com 65 anos ou mais que recebe proventos de aposentadoria ou pensão de mais de um órgão público ou previdenciário?
    Em relação aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual o contribuinte deve observar que:
    1 – do valor mensal correspondente à soma dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos por todas as fontes pagadoras, somente é considerada isenta a parcela de até R$ 1.434,59, por mês, para o ano-calendário de 2009;
    2 - na declaração de ajuste anual, somente deve ser informada como rendimento isento a soma dos valores mensais isentos mencionados no item 1;
    3 - compõe os rendimentos tributáveis na declaração de ajuste a diferença positiva entre o total dos proventos de aposentadoria ou pensão recebidos no ano-calendário e o valor mencionado no item 2.
    Atenção: O beneficiário pode efetuar, no curso do ano-calendário no qual os rendimentos foram recebidos, até o último dia útil do mês de dezembro, antecipação de imposto, mediante recolhimento complementar (mensalão), sob o código 0246.
    Consulte as perguntas 048, 245, 255, 256, 257, 258 e 259
    Retorno ao sumário
    PENSÃO, APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA — 13º SALÁRIO
    258 — Qual é a tributação do 13º salário, recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos?
    É tributada exclusivamente na fonte a gratificação natalina (13º salário) relativa a aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pago pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.
    A gratificação natalina (13º salário) deve ser integralmente tributada no mês da sua quitação, com base na tabela progressiva do mês de dezembro, permitidas as seguintes deduções:
    I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
    II - o valor de R$ 144,20 por dependente, para o ano-calendário de 2009;
    III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
    IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
    V - o valor de até R$ 1.434,59, se a gratificação natalina tiver sido quitada no ano-calendário de 2009.
    Atenção: Caso o contribuinte receba 13º salário relativo a aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma de mais de uma fonte pagadora, a parcela isenta de cada fonte pagadora, observado o limite do item V, deve ser informada como outros rendimentos isentos e não-tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.
    (Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 7º, §§ 1º, 3º e 9º, inciso II e art. 15)
    Consulte a pergunta 298

    Comentando 13° Salário:
    FONTE PAGADORA 2
    7838,60 + 18,587,59 = 26,426,49 : 12 = 2,202,20
    Deduzindo-se o vr. pago como 13° de 667,65 dá uma diferença de 1.534,56. Percebe-se que a parcela isenta de 1.434,59 foi considerada como rendimento isento – vide “atenção” da pergunta 259 acima. (dá uma diferença de +- 100,00 – não tive a curiosidade de saber o motivo).
    Refazendo os cálculos excluindo o limite de isenção do 13° temos:
    18.587,59 – 1.434,59 = 17.153,30 + 7.838,60 = 24.991,60 : 12 = 2.082,63
    Excluindo-se 667,65 informado como 13° salário dá uma diferença de 1.414,98 que supostamente é a parcela isenta do 13°
    FONTE PAGADORA 3
    2.103,70 + 17.153,30 = 19.157,00 : 12 = 1.515,51 – 1.515,51 = 0. Diferentemente do anterior, todo vr. foi considerado como 13°, ou seja, rendimento tributado exclusivamente na fonte.
    Note que o contribuinte tem direito a um limite de isenção de 1.434,59 que deve ser considerado como rendimento tributado exclusivamente na fonte; qualquer coisa a mais deve ser tratada como rendimento isento ou não tributável, sujeitando-se ao limite fixado no item 6.

    Questão do rendimento isento ou não tributável de 35.741,19 – a Lei é clara ao definir que deve observar o limite de 1.434,59 por mês, resultando no ano em 17.215,08(12 x 1.434,59). Como o programa da SRF. limita o vr. em 18.649,67 (13 x 1.434,59), entendendo-se que está incluída aí o 13° salário. Fica a dúvida: esta definição vale para quem tem uma fonte pagadora ou duas. Tome como exemplo a fonte pagadora 3 acima e imagine um contribuinte com uma fonte só. Como ele deve proceder: desdobra o 13° e desloca a parcela isenta para a linha 6, ou, simplesmente preenche de acordo com o limite permitido. Sei não!
    Para aproveitar todo limite permitido vai ser mesmo necessário utilizar as duas fontes pagadoras, e, para isso, não vi nenhuma definição. Acho que independente do critério que se utilize o importante é observar o limite calcado nos informes de rendimentos.
    Pode-se pegar o vr. inteiro de um e complementar com o outro, ou então, utilizar somente o maior que está próximo do limite e tributa o resto.

    Abaixo uma simulação considerando o enfoque do 13° salário em que somente a fonte pagadora 2 considerou o limite como rendimento isento.
    Ajustando o total temos: 35.741,19 – 1.434,59 = 34.306.60
    Ajustando o limite de 18.649,67 – 1.434,59 = 17.215,08
    Dividindo o menor pelo maior temos: 17.215,08 : 34.306,60 = 0,501801
    Calculando fica-se com:
    Fonte pagadora 2
    18.587,89 – 1.434,59 = 17.153,30 x 0,501801 = 8607,54 + 1.434,59 = 10.042,13 rendimento isento
    Rendimento tributável = 18.587,89 – 10.042,13 = 8545,76

    Fonte pagadora 3
    17.153,30 x 0,501801 = 8.607,54 parcela isenta
    Rendimento tributável = 17,153,30 – 8.607,54 = 8.545,76

    Sintetizando
    Fonte pagadora 2 isento 10.042,13 tributável 8.545,76
    Fonte pagadora 3 isento 8.607,54 tributável 8.545,76
    Somando 18.649,67 17.091,52 total = 35.741,19

    NOTE QUE SÃO CRITÉRIOS. Não vi nenhuma definição específica de como proceder no caso. Como a ficha da declaração não contempla todas as informações dos informes donde poderiam estar direcionando para os quadros e linhas respectivas na declaração, fica a cargo do contribuinte o desdobramento de valores para enquadramentos segundo preceitos admitidos na legislação vigente. Deve passar por um processo de checagem com a finalidade de amarrar os valores informados.

    É o que tenho a apresentar no momento. Pode não ser a solução procurada, pelo menos pode ver que para uma determinada situação muitas vezes encontramos vários pontos de vista diferentes que podem não estar em conflito com a legislação vigente. Verifique, analise e tire suas conclusões.

    Continue tentando. Pode ser que apareça uma outra opção ou uma solução melhor, mais consistente, ou então, tente uma consulta na SRF.

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    Wellison Quinta, 15 de abril de 2010, 14h51min

    Tenho um entendimento diferente. Na linha 6 da Ficha Declaração-Item Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis seria lançado o valor máximo permitido que é 18.649,67. Já o valor excedente de 17.091,52 (35.741,19 – 18.649,67, ou seja, a soma das duas parcelas isentas dos proventos de aposentadoria informada nos comprovantes de rendimentos ,menos o valor máximo permitido para as parcelas isentas de proventos de aposentadoria), seria lançado como Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ na ficha Declaração.

    Resumindo a situação:

    Rendimentos Tributáveis recebidos de PJ: 70.896,53 (43.862,71 + 7.838,60 + 2.103,70 + 17.091,52)
    Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis: 18.649,67
    Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva: 4.755,62


    Saldo de Imposto a pagar: 5.677,64

    Está correto este raciocínio ou alguém discorda?

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    Wellison Quinta, 15 de abril de 2010, 14h56min

    Acabei postando no mesmo momento que o Robyn. O meu entendimento diferente é em relação ao que postou o amigo Orlando Oliveira.

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    Wellison Quinta, 15 de abril de 2010, 15h15min

    Robyn e demais amigos, a minha maior dúvida era em relação a essa questão das parcelas isentas de aposentadoria referentes ao 13º salário das duas fontes pagadoras. Tinha entendimento inicial de que o valor isento de 1.434,59 referente ao 13º de uma das fontes estaria no montante total de 18.649,67 e achava que o valor de 1.434,59 referente à parcela isenta da outra fonte pagadora poderia ser lançada na linha 13 do Item Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis da Ficha Declaração, como consta na ajuda do programa. Ficaria como limite excedente de isenção, passando a ser rendimento tributável o valor de 15.656,93 (Valor excedente de 17.091,52 menos o valor isento de 1.434,59 de 13º da outra fonte). Dessa maneira o imposto ficaria menor do que este que calculei acima. Mas, como disse o Robyn, pelos comprovantes de rendimentos apresentados, fica confuso de determinar essas parcelas isentas de 13º. Se alguém tiver uma solução, por favor, fique à vontade.

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    robym Quinta, 15 de abril de 2010, 21h41min

    Wellison

    Extraído do Site de SRF – instruções de preenchimento do formulário, basicamente o mesmo do programa.

    PARCELA ISENTA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA, REFORMA
    E PENSÃO DE DECLARANTE COM 65 ANOS OU MAIS - linha 05
    Informe os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva
    remunerada ou reforma, pagos pela previdência oficial ou complementar, até o valor de R$ 1.434,59
    por mês, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos.

    Caso receba 13° salário relativo a aposentadorias, pensões e/ou reforma de mais de uma fonte pagadora, a parcela isenta de 1.434,59 por mês correspondente a uma das fontes pagadoras deve ser informada nesta linha e o somatório das demais parcelas isentas na linha 09 de Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis.

    Dissertando
    Os informes de rendimentos das fontes pagadoras 2 e 3 estão em conflito no que tange à parcela isenta de 1.434,59. Uma considerou como rendimento isento, e a outra, como 13° salário.
    Levando em conta esses informes e o 13° nelas informados, no caso, pelas instruções de preenchimento o procedimento deve ser:

    667,65 de 13° da fonte pagadora 2 deve ser considerado como outros rendimentos isentos.

    1.434,59 da fonte 3 deve ser considerado na linha 6 da ficha rendimentos isentos ou não tributáveis como parte dos 18.649,67 (correspondente ao 13° vr. de 1.434,59) e a diferença para 1.515,51 do 13 ° de 80,92 como 13° Salário. Isso vai redundas na elevação do vr. tributável em mais 1.434,59.

    Note que as orientações dizem respeito somente ao 13° salário que por sua vez estão claramente identificados nos informes de rendimentos.

    Subtrair 1.434,59 do vr. tributável é um risco. Só vai ter respaldo se o informe de rendimento for retificado. Além do mais, se essa subtração vai ser porque é 13° salário deve também ser dado tratamento tributário de 13° salário, ou seja, volta para a linha 06 como rendimento isento ou não tributável e se sujeita ao limite ali definido em consonância com as orientações para preenchimento

    Em síntese: Do vr. informado como 13° salário, uma parcela deve ser considerada como rendimento isento ou não tributável na linha 6; a outra, na linha 09 também como rendimento isento ou não tributável. O vr. de 1.434,59 que está embutido no informe como rendimento isento ou não tributável deve-se sujeitar ao limite estabelecido e tratamento tributário definido.

    Ajustando os valores apurados abaixa o vr. de 13° e aumenta o vr. tributável.
    Salvo melhor juizo

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    Wellison Sexta, 16 de abril de 2010, 9h50min

    Robym,

    Primeiramente muito obrigado pela ajuda!
    Discordo apenas quando você diz que ” 667,65 de 13° da fonte pagadora 2 deve ser considerado como outros rendimentos isentos”. A meu ver, a fonte pagadora 2 deduziu, além de outras, também a parcela isenta de 1.434,59 e a declarou no montante informado em “Parcela Isenta dos Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma e Pensão (65 anos ou mais) - 18.587,89”, ou seja, os 667,65 correspondem ao valor líquido recebido pelo empregado de 13º, menos a parcela isenta dos proventos de aposentadoria. Assim acho que o valor de 667,65 deve ser informado na Declaração como Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva. Em minha opinião a fonte pagadora 3 é quem deixou de deduzir a parcela isenta de 1.434,59 do 13º, visto que o valor líquido informado no comprovante de rendimentos da mesma no valor de 1.515,51 é exatamente o valor líquido que a pessoa recebeu (não foi deduzida a parcela de isenção) e deverá ser informado como Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva. Portanto, nos comprovantes de rendimentos, apenas a fonte pagadora 2 fez a dedução e lançou a parcela isenta dos proventos de aposentadoria referentes ao 13º. Já a fonte 3, não sei o porquê, não fez. Então penso que a solução deste caso vai ser este mesmo:

    Rendimentos Tributáveis recebidos de PJ: 70.896,53 (43.862,71 + 7.838,60 + 2.103,70 + 17.091,52)
    Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis: 18.649,67
    Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva: 4.755,62

    Saldo de Imposto a pagar: 5.677,64


    Se você ou algum amigo do fórum discordar, por favor, sintam-se à vontade.

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    robym Sexta, 16 de abril de 2010, 16h52min

    Wellison
    Retornando
    Com relação ao vr. de 667,65 de 13°, a explanação que fiz leva em conta o informe de rendimentos na forma apresentada, que acredito tenha sido a informada à SRF, via DIRF pela fonte pagadora e que, por sua vez, serão os parâmetros no processo de conferência/amarração da Declaração.

    Na essência, os números são os que V. apurou. Não querendo ser pentelho faço ainda uma ressalva: ao considerar o 13° salário (4.755,62) totalmente como Rendimento Tributado Exclusivamente na Fonte, não está havendo a destinação da parcela isenta para Rendimento Isento ou Não Tributável.

    É meu Caro, V. querendo fechar a Declaração e eu dando uma de capeta. Ainda bem que a minha é Simplificada.
    Sucessos.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sexta, 16 de abril de 2010, 19h07min

    Prezados,

    Salutar simular no completo/simplificado com os dados dos informes para ver o melhor e mais econômico, pois quaisquer variações fora destes a declaração forçosamente cairia na malha em função dos dados remetidos via DIRF.Então, na minha opinião, o melhor é declarar como estão os informes e se arriscar, pois se passar, os não-tributáveis não seriam taxados e a restituição seria maior e o imposto devido menor....a simulação do simplificado já fora feita, salvo engano, mas usando os dados dos informes sem alteração.

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    Ln Andrade Sábado, 17 de abril de 2010, 0h05min

    Dr. ORLANDO POR FAVOR.

    Vou fazer minha declaração, mas..estou em duvídas sou pensionista por Morte, e recebo de dos orgãos públicos distintos. no INSS não tenho retenção na fonte.
    Meu marido faleceu em abril/2009. em novembro de 2009 recebi R$ 2.940,00
    referente á resíduos devidos. Quando recebí o informe de rendimento do INSS
    não consta este valor, que recebi atráves de PAB, pelo Banco do brasil. Meus redimentos total de junho a dezembro de 2009, somando as duas foi no valor
    de R$18.960,00 só uma pensão têm retenção na fonte. devo declarar este
    valor que o INSS não colocou no informe de rendimentos?

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sábado, 17 de abril de 2010, 10h16min

    A Senhora já finalizou o inventário?Se não, os bens e direitos do falecido entram ainda na declaração de espólio até a partilha.O espólio continua declarante e obedece à legislação como se vivo fosse, cuja responsabilidade fica por conta do cônjuge ou algum herdeiro;após o início da ação de inventário isso fica sob a responsabilidade do inventariante, conforme a lei(IR).Então é isso, por enquanto, pois carecemos de mais informações sobre o caso.

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    Wellison Sábado, 17 de abril de 2010, 13h34min

    Robym,

    Você não está dando uma de pentelho, pelo contrário. Tenho o mesmo entendimento quando você diz que "ao considerar o 13° salário (4.755,62) totalmente como Rendimento Tributado Exclusivamente na Fonte, não está havendo a destinação da parcela isenta para Rendimento Isento ou Não Tributável.", isso em relação à fonte pagadora 3, que não fez a dedução de 1.434,59 da parcela isenta dos proventos de aposentadoria. Já a fonte pagadora 2 fez corretamente, e a parcela está dentro do montante de 18.649,67 informado na linha 6. Se a fonte 3 tivesse feito da mesma maneira, o que aconteceria é que poderia pegar os 1.434,59 referentes à parcela isenta e lançar na linha 13 como outros rendimentos isentos e, assim, abaixar o valor que excedeu ao limite permitido e que passou a ser rendimento tributável (no caso ficaria 17.091,52 - 1.434,59 = 15.656,93), consequentemente o imposto de renda a pagar ficaria menor do que este que calculei. Mas a simulação que fiz acima foi baseada nos comprovantes de rendimentos apresentados e que já estão na base de dados da Receita Federal através da DIRF. Você acha que é passar dessa maneira mesmo ou há algum outro caminho? E mais uma vez, obrigado pela ajuda e paciência nesta questão.

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    robym Sábado, 17 de abril de 2010, 17h15min

    Wellison
    Bom, V. pediu. Aí vai outro caminho:
    “Ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos nem creditados no ano-calendário ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente."

    "Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora.”
    É do Site da SRF. Gostou?

    No mais, vejo a coisa assim:
    O 13° por regra é Tributado Exclusivamente na Fonte. Só não pode considerar mais que uma parcela de isenção.
    O Rendimento isento desde que observe o limite de 18.649,67 e tribute o restante incluindo aí o excesso de parcela isenta do 13° salário, não vejo porque não ser aceito.
    O tributável não tem como fugir. Vsi para a tabela progressiva mesmo.

    Não sei exatamente como ocorre, mas vejo que no processamento da SRF, com esse desdobramento de valores, a declaração vai passar por uma etapa de conferência para amarração dos valores informados. E aí nunca se sabe, vai depender muito de interpretação. É como te falei: cada cabeça uma sentença.
    Seria bom acompanhar pelo Extrato de Processamento. É só solicitar código de acesso.
    Para todos os efeitos V. tem todos os meios e argumentos para provar que nada está errado e tudo está nos conformes.

    Está em tuas mãos. No mais, agradeço pela oportunidade de participação, pela confiança e respeito.
    Grande Abraço

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    Ln Andrade Sábado, 17 de abril de 2010, 23h11min

    Dr Orlando,
    Obrigada pela atenção.
    O meu caso é complexo. Meu marido não deixou bens a inventariar, só divídas.
    Sou a segunda esposa, e os filhos do primeiro casamento logo após seu óbito,
    pediu á pasta do IRPF dele, entregaram a declaração atrazada, e deixaram
    um debito de Imposto á pagar. Será que terei de ir á Receita federal resolver
    antes de declarar?
    Estou com muita duvida. Como era sua única dependente, e fui excluida por eles
    no IRPF de 2008, e ainda mais com esta dívida, terei problemas? quando apresentar
    á declaração de duas PENSÕES oriundas do Falecido?
    Como fazer?

  • 0
    W

    Wellison Segunda, 19 de abril de 2010, 8h27min

    Robym,

    Acredito que passando esta declaração da maneira que simulei, não haverá problemas na Receita Federal. A dúvida era em relação a outra parcela de isenção referente ao 13º, da fonte pagadora 3, que poderia ser lançada como outros rendimentos isentos na respectiva ficha da declaração, reduzindo assim o imposto a pagar e "beneficiando o contribuinte". Mas vou fazer de acordo com os comprovantes de rendimentos apresentados, que resultaram nos números relatados acima.

    E eu é que agradeço pela ajuda e pelo tempo que você gastou neste assunto. Tenha certeza que suas respostas foram de grande valia e me ajudaram a chegar nesta conclusão final.

    Abraço e, mais uma vez, muito obrigado!

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