Questão de prova

A mãe mata o filho sob influência do estado puerperal, comete tal brutalidade axiliada pelo pai da criança. Que crime cometeram?

meu entendimento: A mãe praticou infanticídio e o pai homicício por não sofrer influência do estado puerperal.

dúvida: O estado puerperal se comunica ao coaltor?

Grato!

Respostas

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 07 de maio de 2010, 12h37min

    Leio em Damásio E. de Jesus (Código Penal Comentado, ed. Saraiva), no art. 123:

    "Sujeito ativo. A autora só pode ser a mãe. Trata-se crime próprio, uma vez que não pode ser cometido por qualquer pessoa. ENTRETANTO, isso não impede que terceiro responda por INFANTICÍDIO diante do concurso de agentes."

    Em seguida, ele comenta ("Concurso de pessoas") sobre 3 hipóteses, em todas dizendo que o crime é de infanticídio,

    Ressalte-se que somente pode ser cometido "sob a influência do estado puerperal" DURANTE o parto ou LOGO APÓS".

    É ainda de Damásio a análise sobre o elemento temporal (o que se deva entender por logo após).

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    Julio Gonzaga Sábado, 15 de maio de 2010, 21h29min

    Essa é uma das grandes questões doutrinárias que até hoje é motivo para os comentadores se digladiarem entre si. O fulcro do problema está em se verificar se a elementar "sob a influência do estado puerperal" se comunica ou não ao partícipe ou co-autor do crime de infanticídio. Segundo os termos peremptórios do art. 30, "caput" , do CP (salvo quando elementares do crime), a referida circunstância de a mãe estar sob a influência do estado puerperal se comunica a terceiro, pois é elementar subjetiva do crime capitulado no art. 123 do CP. Contudo, o sempre lembrado Nélson Hungria via na hipótese ora comentada uma espécie "sui generis" de elementar, uma elementar personalíssima, a qual era incomunicável aos participantes do fato delituoso, porquanto somente a mãe era capaz de possuir este estado biopsicilógico. Daí o ilustre penalista afirmar que se tratava de uma elementar "personalíssima". E este argumento é rico em logicidade, haja vista seja estranho afirmar que outra pessoa que não a mãe (talvez até o pai) possa responder pelo crime de infanticídio, crime próprio diga-se de passagem.
    Todavia, não obstante o respeitável posicionamento do mestre, a doutrina majoritária entende que o participante do delito em comento pode ser alcançado pela regra do citado art. 30 do CP, devendo, portanto, o jurídico prevalecer sobre o lógico.

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