Falecido deixou um único bem que é uma poupança no valor de R$ 30.000,00. Quando faleceu era casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Deixou viúva, um filho de 25 anos e outro filho de 14 anos. Dúvida: A poupança será partilhada entre a viúva e os herdeiros em qual perceutual? Ou a poupança irá para o filho menor, que é o único dependente habilitado no INSS?

Respostas

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    J

    JK marcellos Quarta, 19 de maio de 2010, 14h41min

    A caderneta de poupança é o único bem deixado por seu pai, deverá ser dividido por todos os herdeiros, ou seja pela viúva e os demais filhos.
    Como a esposa é considerada meeira a divisão se dará da seguinte forma:
    50% do saldo da poupança para a viúva e outros 50% será dividido pelos filhos, cada filho receberá 25%

    Espero que tenho ajudado
    Jk marcellos

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    Censurado Quarta, 19 de maio de 2010, 18h18min

    Obrigado colega, mas pela lei 6858/80 o menor é o único dependente habilitado (certidão da previdência). Minha dúvida é que pela norma, somente ele teria direito ao valor depositado, mas neste valor todo?

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    MariaSP Quarta, 19 de maio de 2010, 18h38min

    Daniel,

    Tem um valor máximo que seria somente do dependente. Acima disso, deve ser dividido entre os herdeiros.

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    E

    eldo luis andrade Quarta, 19 de maio de 2010, 19h47min

    Eis o que diz a lei 6858/80.
    Presidência da República
    Subchefia para Assuntos Jurídicos


    LEI No 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980.

    Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

    § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

    § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.

    Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

    Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.

    Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

    Então o que vale é o disposto no art. 2º. Resta saber quanto são 500 Obrigações do Tesouro Nacional hoje. Se maior o saldo que isto a divisão será entre todos os herdeiros.
    Estranho ser o menor o único habilitado na previdencia. E a viúva? Havia separação judicial ou divórcio. Se não ela é dependente da previdencia para fins de divisão do saldo da poupança.

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    Denis2 Quarta, 19 de maio de 2010, 20h00min

    Daniel

    essa lei não abrange depósitos em caderneta de poupança, que serão partilhados conforme o código civil. 50% para meeira e 25% para cada filho. O valor do filho menor será depositado em caderneta de poupança até que ele atinja a maioridade e possa sacar. A Lei diz respeito aos valors depositados a título de FGTS e PIS, que serão dos dependentes habilitados pelo INSS, e obrigatoriamente depositados em conta poupança do espólio, que poderá ser sacada quando da maioridade do beneficiário.

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    Drº. marcos santos Quarta, 19 de maio de 2010, 20h16min

    este menor habilitado pelo inss é que não esta claro vai receber ou ja recebe pensão mais independente disto a divisão é sem novidades será rateado entre todos os herdeiros necessários com preferência de 50% para o conjuge.

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    Ingrid Schroeder Scheffel Quinta, 20 de maio de 2010, 7h36min

    Daniel
    O decreto 85.845/81 (abaixo) regulamenta a lei federal 6.858/80 deixa claro o que já era expresso na lei. Saldos de contas bancárias e saldos de cadernetas de poupança também seguem a seguinte regra: valor equivalente a até 500 ORTN (R$ 9.700,00 em 04/2010) é devido integralmente aos dependentes habilitados perante o INSS (os menores e incapazes e os instituidos expressamente pelo segurado). Sendo que, a quantia que superar os 500 ORTN será partilhada pela regra geral sucessória, ou seja, partilha entre todos os herdeiros necessários e meeira, conforme o regime de bens.

    ...........................................................................................................................................

    DECRETO No 85.845, DE 26 DE MARÇO DE 1981

    Regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, e no Decreto 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu a Programa Nacional de Desburocratização,

    DECRETA:

    Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.

    Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:

    I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;

    II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

    III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;

    IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

    V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

    Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.

    Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

    Art . 3º À vista da apresentação da declaração de que trata o artigo 2º, o pagamento das quantias devidas será feito aos dependentes do falecido pelo empregador, repartição, entidade, órgão ou unidade civil ou militar, estabelecimento bancário, fundo de participação ou, em geral, por pessoa física ou jurídica, quem caiba efetuar o pagamento.

    Art . 4º A inexistência de outros bens sujeitos a inventário, para os fins do item V, parágrafo único, do artigo 1º, será comprovada por meio de declaração, conforme modelo anexo, firmada pelos interessados perante a instituição onde esteja depositada a quantia a receber.

    § 1º As declarações feitas nos termos deste artigo ter-se-ão por verdadeiras até prova em contrário.

    § 2º A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis.

    § 3º Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, será dado conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.

    Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.

    Art . 6º As quotas a que se refere o artigo 1º, atribuídas a menores, ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado a residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

    Art . 7º Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata o parágrafo do artigo 1º reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de F.G.T.S. e do Fundo PIS-PASEP.

    Art . 8º Caberá ao Banco Central do Brasil, ao Banco Nacional da Habitação, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S.A. e aos demais órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal, nas respectivas áreas de competência, orientar e fiscalizar o cumprimento deste Decreto pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelo pagamento dos valores de que trata o artigo 1º.

    Art . 9º Ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização caberá acompanhar e coordenar a execução do disposto neste decreto, assim como dirimir as dúvidas suscitadas na sua aplicação.

    Art . 10 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art . 11 Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, em 26 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

    JOÃO FIGUEIREDO

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    nete rodrigues Quinta, 20 de maio de 2010, 11h39min

    Olá alguem poderia me dizer sobre o assunto acima o seguinte:
    qdo meu pai faleceu deixou uma poupança no valor de 2.500.00 reais , só que esta estava no nome da sua esposa, então pelo que disse a amiga acima.

    Ingrid Schroeder Scheffel | Schroeder/Santa Catarina
    20/05/2010 07:36 | editado

    Daniel
    O decreto 85.845/81 (abaixo) regulamenta a lei federal 6.858/80 deixa claro o que já era expresso na lei. Saldos de contas bancárias e saldos de cadernetas de poupança também seguem a seguinte regra: valor equivalente a até 500 ORTN (R$ 9.700,00 em 04/2010) é devido integralmente aos dependentes habilitados perante o INSS (os menores e incapazes e os instituidos expressamente pelo segurado). Sendo que, a quantia que superar os 500 ORTN será partilhada pela regra geral sucessória, ou seja, partilha entre todos os herdeiros necessários e meeira, conforme o regime de bens.

    só a esposa do meu pai é quem tem direito nessa poupança, os filhos 7 não?

    as pessoas reconhecidas pelo inss e que recebem a pensão por morte são: a esposa do meu pai e minha mãe ex-esposa, então pelo que diz o decreto que ela falou esta poupança seria dividida pela esposa e minha mãe ex-esposa?

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    Ingrid Schroeder Scheffel Quinta, 20 de maio de 2010, 11h45min

    Nete
    Mas dinheiro na conta da esposa da esposa é (pelo menos desnecessário alvará).
    Em nada se aproxima do caso acima que está discussão.
    Pois lá trata-se de dinheiro retido em nome do falecido, na dependência de alvará para levantamento.

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    MariaSP Quinta, 20 de maio de 2010, 11h47min

    Ingrid,

    Vejo que você está on line.

    Posso lhe fazer uma consulta?

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    Ingrid Schroeder Scheffel Quinta, 20 de maio de 2010, 11h55min

    Maria
    Estou, pode perguntar (se eu não souber agora, postarei mais tarde).

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    MariaSP Quinta, 20 de maio de 2010, 12h08min

    Vamos lá:

    O instituto da deserdação serve para afastar herdeitos necessários da sucessão, pois quantos aos demais, basta que se faça um testamento nomeando herdeiros para que estes, os colaterais, não sucedam o de cujos.

    Mas sempre tem a possibilidade de um testamento vir a ser anulado.

    Pois bem.

    O testador, que não tenha herdeitos necessários, para se assegurar que sua herança não vá parar nas mãos de colaterais que ele não quer que o sucedam, poderia, em analogia à deserdação de herdeiros necessários, deixar expresso no testamento o motivo pelo qual não deseja que, em caso de anulação do testamento, estes colaterais recebam a herança?

    Ou realmente não é possível "deserdar" colaterais?

    Neste caso, o testador teria que deixar uma sequência de herdeiros e expressar que, em último caso, seus bens deve ir para o Município.

    Perguntei isso para um professor e ele disse que não. Que a deserdação serve somente para afastar herdeiros necessários.

    Obrigada e um abraço

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    eldo luis andrade Quinta, 20 de maio de 2010, 13h06min

    É verdade. Pelo fato de para herdeiros necessários o Código Civil limitar a capacidade de testar. Visto o testador só poder dispor de seus bens até o limite de 50%. Os outros 50% devem ser deixados para os herdeiros necessários. E inválido será o testamento que desrespeitar esta porcentagem. A única forma de impedir que o herdeiro necessário herde é a deserdação. Que só pode ser usada nos limites da lei. O testador não tem ampla liberdade de deserdar o herdeiro necessário. Não é qualquer motivo que ele pode invocar para deserdar. Só os expressos no Código Civil. Devendo provar a ocorrencia dos motivos.
    Quanto ao colateral que não é herdeiro necessário é irrestrita a liberdade de testar. Simplesmente basta fazer testamento para outras pessoas deixando o colateral sem nada. E válido será o testamento. Não há motivo para anular por causa disto. Se nulidade houver será por outros motivos. Por sinal mesmo testamento que deserde herdeiros necessários pode ser anulado. E é desnecessário dizer no testamento o porquê de nada deixar para o colateral. Ou colaterais.

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    nete rodrigues Quinta, 20 de maio de 2010, 13h14min

    não entendi sua resposta pode ser mais clara , alem de curisoa sou leiga no assunto ?

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    Ingrid Schroeder Scheffel Quinta, 20 de maio de 2010, 19h04min

    MariaSP. 20/05/2010 11:47. Ingrid, Vejo que você está on line. Posso lhe fazer uma consulta? Vamos lá: O instituto da deserdação serve para afastar herdeitos necessários da sucessão, pois quantos aos demais, basta que se faça um testamento nomeando herdeiros para que estes, os colaterais, não sucedam o de cujos. Mas sempre tem a possibilidade de um testamento vir a ser anulado. Pois bem. O testador, que não tenha herdeitos necessários, para se assegurar que sua herança não vá parar nas mãos de colaterais que ele não quer que o sucedam, poderia, em analogia à deserdação de herdeiros necessários, deixar expresso no testamento o motivo pelo qual não deseja que, em caso de anulação do testamento, estes colaterais recebam a herança? Ou realmente não é possível "deserdar" colaterais? Neste caso, o testador teria que deixar uma sequência de herdeiros e expressar que, em último caso, seus bens deve ir para o Município. Perguntei isso para um professor e ele disse que não. Que a deserdação serve somente para afastar herdeiros necessários. Obrigada e um abraço.

    MARIA
    NUNCA ME CHEGOU UM CASO DESTES, POR ISTO PERGUNTEI A UM JUIZ (AQUI DE CASA) E ELE FALOU QUE É POSSÍVEL DESERDAR COLATERAIS POR TESTAMENTO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA E POR DUAS FORMAS DISTINTAS (VER 1850CC):
    1) IMPLICITAMENTE, CONTEMPLANDO OUTROS SEM OS CONTEMPLAR
    2) EXPLICITAMENTE, NEGANDO CONTEMPLAÇÃO AOS COLATERAIS
    ERA ESTA A RESPOSTA?
    INGRID

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    Censurado Sexta, 21 de maio de 2010, 10h21min

    Obrigado a todos participantes.

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    MariaSP Sexta, 21 de maio de 2010, 11h20min

    Olá Ingrid,

    Exatamente. Era o que eu imaginava, pois mesmo contemplando outras pessoas, poder-se-ia, eventualmente, ainda chegar aos colaterais em razão de anulação de testamento.

    No entanto, como disse, consultei um professor e ele respondeu que não poderia.

    Não concordei, pois um testador pode querer ter certeza da não destinação de seus bens a colaterais.

    Muitíssimo obrigada. E agradeça a seu pai por mim.

    Um abraço

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    gilson Domingo, 11 de maio de 2014, 18h15min

    amigo,se eu vier a falecer,meus irmãos podem resgatar minha poupança que possuo no Bradesco? Não sou casado e não tenho filhos nem pais. Não possuo união estável nem nenhum vínculo afetivo com nenhuma mulher.

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    Denis2 Segunda, 12 de maio de 2014, 16h27min

    Sim, pode através de um pedido de alvará para saque do valor.

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    gilson Terça, 13 de maio de 2014, 18h07min

    Amigo Denis2,desculpe poderia,por favor explicar com mais detalhes?

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