AUTOR
:
JANAINA MACANEIRO MOURA DE CARVALHO
ADVOGADO
:
SANDRO LUIZ FERNANDES
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Por meio da presente medida busca a autora a concessão do beneficio de pensão por morte requerido administrativamente em 18/05/2012 (NB 160.572.599-1), em decorrência do óbito de ADALBERTO ROGÉRIO WINTERS no dia 08/05/2012, com quem alega ter vivido maritalmente desde o ano de 2005, aproximadamente.
O benefício ora pleiteado encontra amparo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, os quais estabelecem dois pressupostos que se fazem necessários para a sua concessão, quais sejam: a condição de segurado do de cujus e a relação de dependência entre o mesmo e quem está requerendo o benefício.
Sobre a dependência econômica, há que se observar o que prescrevem o art. 16 da Lei n. 8.213/91, seus incisos, e o parágrafo 4º:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
...omissis...
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei)
A qualidade de segurado de Adalberto Rogério Winters resta evidenciada por sua contagem de tempo de serviço (doc. 3, p. 13), da qual se depreende que o segurado trabalhava desde 2005, e que seu último vínculo de emprego teve início em 01/02/2012 e perdurou até 30/04/2012.
Assim, o cerne da discussão resume-se a não comprovação da união estável, o que, segundo a legislação vigente, impede a concessão do benefício, diante da não comprovação da qualidade de dependente.
Para comprovar a condição de companheira do segurado falecido, a autora anexou ao processo administrativo os seguintes documentos:
- Certidão de óbito do segurado - declarante Carlos Adalberto dos Santos - segurado solteiro, 22 anos - endereço na Rua Água Branca, 320, Água Verde - 3
- Escritura pública de declaração feita pela autora em 23/06/2009 - união estável há cerca de 2 anos - 3
- Carteira da autora como visitante do segurado no presídio - esposa/companheira - 3
- Cartão da gestante - autora - consulta no dia 07/05/12 - 3
- Comprovante de endereço em nome do pai do segurado, Osni, na Rua Água Branca, 320 - 3
- CTS do segurado - 3, p. 13
- Declaração de residência da autora - firmada pelo pai do segurado - 3
- Relatório das visitas da autora ao segurado no presídio - 3
- Cadastro de visitantes - autora - esposa - 3
- Prontuário Família do SUS - autora e segurado como esposa e marido - Rua Água Branca, 320 - 3
- Ficha de registro de empregado do segurado e da autora na Blukit Ind. De Plásticos Ltda - ambos com endereço na Rua Água Branca, 320 - 4
- Termo de rescisão de contrato de trabalho - segurado e autora - 4
- Consulta - PIS da autora - CEF - endereço Rua Água Branca, 320 - 4
- Cartão Familiar do SUS - família do segurado, consta autora - Rua Água Branca, 320 - 4
- Carteira de visitante íntima da autora - companheira - Presídio Regional de Joinville em 17/08/2010 - 4
- Correspondência em nome do segurado - maio de 2012 - Rua Água Branca, 320 - 4
- Recibo de pagamento da 1ª habilitação da autora - endereço na Rua Água Branca, 320 - 4
- Fotos da autora com o segurado - 4
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 11), em seu depoimento pessoal a autora afirmou que conheceu o segurado na época de escola, e que logo depois começaram a namorar e foram morar juntos na casa do pai e da madrasta do segurado. Disse que começaram a construir uma casa nos fundos do terreno do pai do segurado, quando ele foi preso. Informou que ele foi preso em 2009 e foi liberado em janeiro de 2012, sendo que quando esteve no regime fechado não trabalhou, mas no regime semiaberto sim, e enviava para a depoente o dinheiro que era utilizado na obra da casa. Afirmou que quando o segurado foi solto a casa já estava pronta e já estava morando lá. Logo após ter sido solto o segurado também começou a trabalhar na Blukit, na parte de metalúrgica, sendo que a autora trabalhava na mesma empresa, porém no ramo de plásticos. Respondendo aos questionamentos do INSS informou que seu pai faleceu quando tinha 12 anos, e que não recorda de ter feito pedido administrativo de pensão no ano de 2009.
As testemunhas ouvidas ratificaram as declarações da autora, de forma coerente, afirmando que ela e o segurado já viviam maritalmente antes dele ser preso e assim continuaram quando foi solto, no início de 2012.
Observo, ainda, que o requerimento administrativo mencionado pelo INSS na audiência, foi formulado pela autora no ano de 2009 em decorrência do falecimento de seu pai, Alcione Moura de Carvalho, e não guarda qualquer relação com o pedido formulado nestes autos (evento 20).
Após a audiência a autora também trouxe aos autos o comprovante do recebimento do seguro de vida contratado pelo segurado através de sua empregadora, a Blukit Metalúrgica, no qual a autora consta como beneficiária, e solicitação de agendamento de consulta informando que o dia 07/05/2012 a autora estava grávida de 6 semanas e 5 dias, aproximadamente (evento 16).
Pois bem. Embora o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 22, parágrafo 3º, exija um mínimo de três documentos para fins de prova do vínculo, tal exigência não encontra amparo na Lei 8.213/91, de modo que mencionado decreto extrapolou a sua função regulamentar. Ora, a necessidade de início de prova material é inerente apenas à comprovação do tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). Dessa forma, com fundamento no princípio da livre apreciação das provas, tenho que a união estável pode ser comprovada pela análise conjunta do contexto probatório, analisado caso a caso e conjugado com os documentos apresentados.
Na espécie, o conjunto probatório coligido aos autos bem comprova a convivência do casal, mantida há pelo menos 3 anos, até a data do óbito do segurado, de modo que faz jus a autora ao benefício de pensão por morte que lhe foi indeferido administrativamente, uma vez que legalmente presumida a dependência econômica.
Quanto ao marco inicial do benefício, destaco que a pensão foi requerida administrativamente em 18/05/2012, estando a matéria disciplinada pelo artigo 74, inciso I (redação alterada pela Lei n. 9.528 de 10-12-1997), da Lei n. 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...).
No caso em exame, há que se considerar que o óbito ocorreu em 08/05/2012, quando o aludido artigo 74 já havia sofrido a alteração preconizada pela Lei 9.528/97, de modo que, tendo em vista que a pensão por morte restou postulada dentro do trintídio do falecimento, a DIB do benefício deve ser fixada na data do óbito.
Os valores atrasados deverão ser atualizados desde o vencimento pelo Verbete nº 07 da Súmula da TRSC e com acréscimo de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês (estes a contar da citação), até a data da promulgação da Lei nº 11.960-09 e, a partir de então, consoante a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494-97, exclusivamente mediante a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Quanto aos juros, estes devem incidir de forma capitalizada mensalmente, já que assim são aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, uma vez que o escopo da norma é conferir aos valores pagos em atraso exatamente a remuneração que teriam se aplicados em poupança.
3. DISPOSITIVO
Em face do exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando o INSS a:
a) conceder a JANAÍNA MAÇANEIRO MOURA DE CARVALHO, CPF 055.975.039-01 o benefício previdenciário de Pensão por Morte registrado sob o NB 160.572.599-1, com marco inicial na data do óbito - 08/05/2012, fixando a RMI em R$ 803,58 e RMA em R$ 838,85, com DIP em 01/10/2013, conforme cálculos anexos ao evento 27;
b) pagar à autora os valores atrasados desde o vencimento (DIB 08/05/2012), atualizados desde o vencimento pelo Verbete nº 07 da Súmula da TRSC e com acréscimo de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês (estes a contar da citação), até a data da promulgação da Lei nº 11.960-09 e, a partir de então, consoante a nova redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494-97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), exclusivamente, perfazendo, em 10/2013 o montante de R$ 15.746,15, conforme cálculos do evento 27;
As parcelas posteriores ao cálculo, até a implantação, deverão ser pagas diretamente ao beneficiário, mediante complemento positivo administrativo (CP), observados os critérios de correção e juros acima referidos, e em prazo não superior a 60 dias da intimação.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifico, desde já, o advogado da parte-autora de que poderá, querendo, destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários contratuais. Basta, para tanto, juntar aos autos o respectivo contrato, devidamente assinado pelo contratante e contratado (a), antes da expedição da requisição de pagamento.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apresentado recurso, depois de verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria requisite ao Gerente-Executivo do INSS em Blumenau, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença. Em caso de descumprimento por parte do INSS, fixo, desde já, multa de R$ 100,00 por dia de atraso, em favor da parte-autora, com fundamento no art. 461, § 4º, do CPC. Registro que a autarquia poderá demandar regressivamente, em procedimento autônomo, contra o(s) servidor(es) responsável(is).
Por fim, arquivem-se.
Blumenau, 04 de novembro de 2013.
ANDERSON BARG
Juiz Federal Substituto
o que isto que dizer me ajuda sera que ganhei?