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    joao carlos marujo Terça, 08 de maio de 2001, 15h01min

    desejaria tudo sobre as constituiçoes desde 1824

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    Sueli Domingo, 13 de maio de 2001, 0h10min

    Caro João Carlos, a Constituição de 1824, foi outorgada pelo Imperador D. Pedro I. É a lª Constituição do Brasil e permaneceu mais tempo em vigor. Sua forma de governo era a Monarquia Constitucional e o Estado Unitário;sem autonomia para as provínvias. Havia quatro poderes: Moderador, Executivo, legislativo e o Judiciário.

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    Airton Terça, 03 de junho de 2008, 0h13min

    Trabalho povo para enriquecimento do Estado.Quem sustenta o próprio Governo é o povo, infelizmente viveram momentos dificeis.
    Futuras gerações se mantendo no poder(Monarquia Hereditário).
    Ordem no seu território, ordem Nacional ( Poderes ).Os direitos era:
    Primeiro direito trabalho(povo-pobre) não é nada bobo né.
    Liberdade:Completamente limitada. Reconhecer a propriedade(Ricos)
    Direito á saude, como será que era a saúde nessa época ?
    Direito á Vida.Alias reconcecimento de todos direitos que já existiam né, barbaridade !Esta Consituição não tinha assembléia,ela foi imposta ou seja outorgada.As caracteristicas principais eram;Poder moderador formado internamente.Executivo/Juduciário/Legislativo>todos amigão de Dom Pedro.Tinha algumas funções, mais não eram divididas.Flexibilidade;Porque na matéria Const.quem legislava era ele,quando fosse assunto constitucional ele mandava, ele falava e ninguém mais.Só fez isso para garantir o Governo Mon.Hereditário.Nas leis que rege o Estado ninguém, só ele.SEGURANÇA:Somente imperador e os seus.Para o império, governo, guarda imperial.
    02/06/2008

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    Jorge Luís Rocha Quarta, 22 de abril de 2009, 0h47min

    A constituição outorgada de 1824, que vigorou em sua essência até o final do Império, foi elaborada por um Conselho de Estado, instituído pelo Imperador. Trazia sem dúvida, influência das idéias liberais, então vigentes na Europa, defendendo como forma de governo a monarquia hereditárioa e constitucional. No entanto, era sobretudo uma constituição de caráter unitário, com um executivo forte e centralizador, em que a soberania residia no Imperador e na Nação, como sempre pretendera D. Pedro.
    Estabelecia a divisão do poder, entre executivo, legislativo e o judiciário, mas incluía também um poder moderador, privativo do Chefe de Estado, cujo objetivo era zelar pelo equilíbrio e harmonia entre os demais poderes. Ao sobrepor-se ao Executivo, esse quarto poder, no Brasil, possibilitou, por conseguinte, uma concentração de atribuições nas mãos do Imperador, trransformando-o, assim, na "chave de toda a organização política".
    O Legislativo foi dividido em Senado vitalício e Câmara dos Deputados temporária, elegível por quatro anos, mas podendo ser dissolvida pelo Imperador. O voto era indireto e, ao contrário do que ocorrera na escolha dos deputados para as Cortes e a Assembléia Constituinte, também censitário. Para ser votante, era necessário que o político preenchesse alguns requisitos, inclusive de natureza econômica, isto é, os censos. A escolha procedia indiretamente porque os habitantes escolhiam os eleitores e estes, reunidos por província, os deputaos. Os senadores eram da escolha do Imperador.
    O Judiicário foi definido apenas em suas linhas gerais, sendo posteriormente organizado, através de leis ordinárias. Mantinha-se em vigor a legislação portuguesa. Dividia-se o Brasil em províncias, cujos presidentes eram nomeados pelo Imperador, e asseguravam-se aos indivíduos certos direitos, tais como igualdade perante a lei, a liberdade de religião, de pesamento e manifestação.

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