Já estou com a averbação de minha separação judicial, cuja audiência aconteceu em maio/2010. Pergunto: Posso entrar com ação de conversão dessa separação em divórcio já baseada na nova lei, após sua publicação? Dessa forma, não gastaria duas vezes na mudança de meus documentos, que ainda constam como casada, passando já ao status definitivo de divorciada, e poderia casar logo, uma vez que estou noiva e aguardando só o divórcio pra recomeçar minha vida em família. Agradeço a quem puder me orientar.

Respostas

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    AnitaMaria Quinta, 15 de julho de 2010, 16h52min

    Não recebi resposta, mas o tempo me ajudou. Hoje mesmo já foi distribuída minha solicitação para conversão da separação judicial em divórcio, conforme a Emenda Constitucional 66, publicada em 14/07/2010, no Diário Oficial da União, cujo teor publico abaixo, para ajudar a quem precisar.

    EMENDA CONSTITUCIONAL N 66
    Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
    Art. 1º O §6ºdo art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, em 13 de julho de 2010.
    Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
    Deputado MICHEL TEMER Senador JOSÉ SARNEY
    Presidente Presidente
    Deputado MARCO MAIA Senador HERÁCLITO FORTES
    1º Vice-Presidente 1º Secretário
    Deputado RAFAEL GUERRA Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
    1º Secretário 2º Secretário
    Deputado NELSON MARQUEZELLI Senador MÃO SANTA
    4º Secretário 3º Secretário
    Deputado MARCELO ORTIZ Senador ADELMIR SANTANA
    1º Suplente 2º Suplente
    Senador GERSON CAMATA
    4º Suplente

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    TONY GARCIA Quinta, 15 de julho de 2010, 17h05min

    Embora tenha sido publicada a EC 66, os cartórios aguardam posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a Resolução n° 35/07/CNJ,

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    Feminina Quinta, 15 de julho de 2010, 22h57min

    oh querida estou quase na mesma situação e minha advogada ja entrou em contato comigo para avisar-me q podemos entrar diretamente com o divorcio, pois o lapso temporal n se faz mais necessario...enfim, poderei constituir uma nova familia bem mais rapido do q eu própria esperava. Amém!

    vai atualizando aqui, quero saber quanto tempo de fato leva p estar divorciada.

    Felicidades!!!

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 18 de julho de 2010, 20h06min

    24 horas, isso se, o prazo válido para o caso de não haver filhos menores e bens a partilhar, e todos de comum acordo.

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Domingo, 18 de julho de 2010, 20h10min

    José Antonio Garcia,

    Desculpe, mas a Resolução do CNJ não pode estar acima da CF/88.

    Ainda que esteja pendente de regulamentação pelo CNJ -- mesmo pq é desnecessária --, entendo que os Cartórios não podem se omitir e não permitir o divórcio direto consensual extrajudicial, quando não há filhos menores, quando não existir a prévia separação de fato por mais de dois anos.

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    PERON Quinta, 29 de julho de 2010, 9h29min

    Essa nova lei beneficia nos casos de uma das partes não quiser dá a separação ???

    tipo mulher quer separar, marido não quer, como fica isso com a nova lei ???

    abraços

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 29 de julho de 2010, 13h58min

    Essa nova lei beneficia nos casos de uma das partes não quiser dá a separação ???

    tipo mulher quer separar, marido não quer, como fica isso com a nova lei ???

    abraços


    r- FICA IGUAL AO QUE DIZ A VELHA LEI, o litigio deverá obrigatoriamente ser resolvido de forma litigiosa no judiciário, porém afirmo, com ou sem litigio o divórico será decretado pelo magistrado, digo, o único requisito para que seja decretado o divórico hoje com ou sem litigio é o autor provar que ser casado com o litigante, provado isso é obrigado o magistrado decretar o divórcio, e digo, não se fala mais em lapso temporal nem em separação.

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    regina flor Segunda, 16 de agosto de 2010, 15h39min

    Com o advento da emenda constitucional nº 66, entendo que não existe mais a condição do estado civil de separado judicialmente. Sendo assim, como ficará a condição dos casais já separados judicialmente e que não entrarem como o pedido de divórcio? Não será viável que em tais casos o registro civil considere, de imediato, o estado civil de divorciados? Ou será obrigatório o pedido de divórcio?

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    Cereja Segunda, 16 de agosto de 2010, 15h47min

    Estou também na procura desta resposta....não consigo encontrar.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 16 de agosto de 2010, 16h39min

    Por hora, não tenho uma convicção formada sobre a matéria, portanto, entendo, que assiste razão a Des., inverbis:

    Fonte: Site do IBDFAM.

    EC 66/10 — e agora?

    20/07/2010 | Autor: Maria Berenice Dias

    Em face da recente Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 do Constituição Federal,[1] um sem número de interpretação, posições e críticas floresceram. Há opiniões para todos os lados. Conclusão, ninguém sabe o que fazer.
    No entanto, não é possível deixar de ler o novo texto constitucional sem atentar ao que antes estava escrito. A redação anterior dizia: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
    Ou seja, eram impostas restrições à concessão do divórcio: (a) ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano; ou (b) estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos.
    Ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem o implemento de prazos. A partir de agora a única ação dissolutória do casamento é o divórcio que não mais exige a indicação da causa de pedir. Eventuais controvérsias referentes a causa, culpa ou prazos deixam de integrar o objeto da demanda.
    No entanto, como foi mantido o verbo "pode" há quem sustente que não desapareceu o instituto da separação, persistindo a possibilidade de os cônjuges buscarem sua concessão pelo só fato de continuar na lei civil dispositivos regulando a separação.
    A conclusão é para lá de absurda, pois vai de encontro ao significativo avanço levado a efeito: afastou a interferência estatal que, de modo injustificado, impunha que as pessoas se mantivessem casadas. O instituto da separação foi eliminado. Todos os dispositivos da legislação infraconstitucional a ele referente restaram derrogados e não mais integram o sistema jurídico. Via de consequência, não é possível buscar em juízo a decretação do rompimento da sociedade conjugal.
    Outra tentativa de não ver o novo, é sustentar a necessidade de manter a odiosa identificação de um culpado para a separação, porque a quantificação do valor dos alimentos está condicionada à culpa de quem os pleiteia (CC 1.694, § 2º). No entanto, tal redutor está restrito ao âmbito dos alimentos e de forma alguma pode condicionar a concessão do divórcio, até porque caiu por terra o art. 1.702 da lei civil.
    Um argumento derradeiro de quem quer assegurar sobrevida à separação. Havendo arrependimento, a necessidade de ocorrer novo casamento obrigaria a partilha dos bens do casamento anterior ou a adoção do regime da separação obrigatória (CC 1.523, III e 1.641, I).
    Mais uma vez a resistência não convence. Havendo dúvidas ou a necessidade de um prazo de reflexão, tanto a separação de fato como a separação de corpos preservam o interesse do casal. Qualquer uma dessas providências suspende aos deveres do casamento e termina com a comunicabilidade dos bens. A separação de corpos, inclusive, pode ser levada a efeito de modo consensual por meio de escritura pública. E, ocorrendo a reconciliação tudo volta a ser como era antes. Sequer há a necessidade de ser extinta a separação de corpos. O único efeito - aliás, bastante salutar - é que bens adquiridos e as dívidas contraídas durante o período da separação é de cada um, a não ser que convencionem de modo diferente.
    Ao que se vê, a resistência que ainda se percebe é muito mais uma tentativa de alguns advogados e notários de garantirem reserva de mercado de trabalho. Mantida a separação, persistiria a necessidade de um duplo procedimento, a contratação por duas vezes de um procurador e a lavratura de duas escrituras.
    Parece que não atentam ao prevalente interesse das partes: a significativa economia de tempo, dinheiro e desgaste emocional não só dos cônjuges, mas principalmente de sua prole. E mais, não se pode desprezar a significativa redução do volume de processos no âmbito do Poder Judiciário, a permitir que juízes deem mais atenção ao invencível número de demandas que exigem rápidas soluções.
    É necessário alertar que a novidade atinge as ações em andamento. Todos os processos de separação perderam o objeto por impossibilidade jurídica do pedido (CPC 267, inc. VI). Não podem seguir tramitando demandas que buscam uma resposta não mais contemplada no ordenamento jurídico.
    No entanto, como a pretensão do autor, ao propor a ação, era pôr um fim ao casamento, e a única forma disponível no sistema legal pretérito era a prévia separação judicial, no momento em que tal instituto deixa de existir, ao invés de extinguir a ação cabe transformá-la em ação de divórcio. Eventualmente cabe continuar sendo objeto de discussão as demandas cumuladas, como alimentos, guarda, partilha de bens, etc. Mas o divórcio cabe ser decretado de imediato.
    De um modo geral, nas ações de separação não há inconformidade de nenhuma das partes quanto a dissolução da sociedade conjugal. Somente era utilizado dito procedimento por determinação legal, que impunha a indicação de uma causa de pedir: decurso do prazo da separação ou imputação da culpa ao réu. Como o fundamento do pedido não cabe mais ser questionada, deixa de ser necessária qualquer motivação para o decreto da dissolução do casamento.
    Como o pedido de separação tornou-se juridicamente impossível, ocorreu a superveniência de fato extintivo ao direito objeto da ação, o que precisa ser reconhecido de ofício pelo juiz (CPC 462). Deste modo seque há a necessidade de a alteração ser requerida pelas partes. Somente na hipótese de haver expressa oposição de ambos os separandos à concessão divórcio deve o juiz decretar a extinção do processo.
    Do mesmo modo, encontrando-se o processo de separação em grau de recurso, descabe ser julgado. Sequer é necessário o retorno dos autos à origem, para que o divórcio seja decretado pelo juízo singular. Deve o relator decretar o divórcio, o que não fere o princípio do grupo grau de jurisdição.
    A verdade é uma só: a única forma de dissolução do casamento é o divórcio, eis que o instituto da separação foi banido - e em boa hora - do sistema jurídico pátrio. Qualquer outra conclusão transformaria a alteração em letra morta.
    A nova ordem constitucional veio para atender ao anseio de todos e acabar com uma excrescência que só se manteve durante anos pela histórica resistência à adoção do divórcio. Mas, passados mais de 30 anos nada, absolutamente nada justifica manter uma dupla via para assegurar o direito à felicidade, que nem sempre está na manutenção coacta de um casamento já roto.

    Maria Berenice Dias é Advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões. Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS. Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM


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    [1] Emenda Constitucional nº 66 de 13.07.2010 - DOU 14.07.2010. Art. 1º: O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
    Postado por Professor Flávio Tartuce - Direito Civil às Terça-feira, Julho 20, 20100 comentários

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    Izack Sexta, 27 de agosto de 2010, 12h07min

    Aproveitando esse fórum queria tirar uma dúvida:
    Já sou separado consensualmente, mas só tenho a certidão casamento averbada desde de 1986. Como faço para pedir a conversão em divórcio? Posso ir direto no cartório com a certidão? Ou tenho que procurar o judiciário? Considerando que não tenho o número de processo e nem sei onde está minha ex-companheira..Grato pela resposta...

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 27 de agosto de 2010, 13h25min

    Aproveitando esse fórum queria tirar uma dúvida:
    Já sou separado consensualmente, mas só tenho a certidão casamento averbada desde de 1986. Como faço para pedir a conversão em divórcio? Posso ir direto no cartório com a certidão? Ou tenho que procurar o judiciário? Considerando que não tenho o número de processo e nem sei onde está minha ex-companheira..Grato pela resposta...

    R- O seu caminho é único, constituir um Defensor público ou privado, eis que nada resolverá sozinho ou em cartório. O advogado irá requer o divórcio do casal na foram da lei. Quanto a citação será efetivada por edital haja vista ela se encontrar em local incerto e não sabido.

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    Vitor Borgs Segunda, 06 de setembro de 2010, 12h42min

    Boa tarde,

    Como todo inicio de uma nova lei, sempre surgem as duvidas do que fazer e como a melhor fora de interpretá-la.
    Bem, eu estou preso a antiga lei do divorcio pois me separei judicialmente e ja se foi o prazo temporal suficiente para que eu possa obter o divorcio, com a chegada da nova lei, o que para mim ja nao adianta mais pois meu caso nao se encaixa, eu gostaria de saber exatamente quais os procedimentos corretos e rapidos para que eu obtenha o divorcio hoje.
    Pois em conversa com meu advogado que esta extremamente enrolado e nao consegue tempo para iniciar o processo o que esta me causando chateaçao pois queria logo resolver esse caso, ele me informou que terei que entrar com um novo processo, ou seja, fazer tudo denovo como foi na separaçao. Eu pedi gratuidade e me foi fdeferida, tenho que pedir novamente, (segundo ele), o pedido tera que ser distribuido e encaminhado para o MP pois existe um filho e a guarda ja foi definida que é minha, ai espero voltar do MP para depois sim obter a sentença do juiz e que isso levaria uns 4 meses ou mais para se resolver e minha vida parada por causa disso, digo isso, nao consigo constituir nova familia ate que saia esse divorcio, esse é o motivo da minha irritaçao.
    Nao seria muito mais facil pegar a averbaçao e levar no cartorio e fazer a converçao na hora???Ja que a lei mudou por que nao foi completa para aqueles que tem os prazos definidos??? Esse É O NOSSO BRASIL............

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 06 de setembro de 2010, 16h41min

    Como todo inicio de uma nova lei, sempre surgem as duvidas do que fazer e como a melhor fora de interpretá-la.
    Bem, eu estou preso a antiga lei do divorcio pois me separei judicialmente e ja se foi o prazo temporal suficiente para que eu possa obter o divorcio, com a chegada da nova lei, o que para mim ja nao adianta mais pois meu caso nao se encaixa, eu gostaria de saber exatamente quais os procedimentos corretos e rapidos para que eu obtenha o divorcio hoje.


    r- Se de comum acordo poderá obter o divorcio em cartorio em 24 horas.



    Pois em conversa com meu advogado que esta extremamente enrolado e nao consegue tempo para iniciar o processo o que esta me causando chateaçao pois queria logo resolver esse caso, ele me informou que terei que entrar com um novo processo, ou seja, fazer tudo denovo como foi na separaçao.


    R- Constituir um causídico para demandar em juízo ou extrajudicial em cartório.

    Eu pedi gratuidade e me foi fdeferida, tenho que pedir novamente, (segundo ele), o pedido tera que ser distribuido e encaminhado para o MP pois existe um filho e a guarda ja foi definida que é minha, ai espero voltar do MP para depois sim obter a sentença do juiz e que isso levaria uns 4 meses ou mais para se resolver e minha vida parada por causa disso, digo isso, nao consigo constituir nova familia ate que saia esse divorcio, esse é o motivo da minha irritaçao.
    Nao seria muito mais facil pegar a averbaçao e levar no cartorio e fazer a converçao na hora???Ja que a lei mudou por que nao foi completa para aqueles que tem os prazos definidos??? Esse É O NOSSO BRASIL............

    R- É isso.

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    katia vicente Segunda, 06 de setembro de 2010, 20h55min

    Temos um filho de 4 anos e estamos separados de fato há 2 anos, em julho do ano passado ele entrou com pedido de separação litigiosa, mas acredito que virou concensual, pois já assinei uma carta que foi digitada pela defensora e anexada ao processo concordando com a separação. Já estou esperando para o dia 25/09/2010 a averbação de minha separação judicial. Posso entrar com ação de conversão dessa separação em divórcio já baseada na nova lei, após sua publicação?

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 06 de setembro de 2010, 21h12min

    Demandar imediatamente pela conversão. Poderá de comum acordo em 24 horas realizar o divorcio pela via administrativa considerando que na sentença da separação ou em ação própria foi decidido sobre a pensão alimentar da criança.

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    marcos junior Quarta, 08 de setembro de 2010, 17h07min

    Boa tarde,

    Casal já separados administrativamente, agora pretende divorcio em juizo.

    Alguem de um modelo de petiçao para me enviar

    desde já agradeço

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 08 de setembro de 2010, 19h01min

    Advocacia, o exercicio é privativo aos advogados com inscrição válida na Ordem, ainda que para demandar divórcio administrativo extrajudicial - LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.


    "Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

    (...)

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    Cristiano Marcelo

    Cristiano Marcelo Quarta, 08 de setembro de 2010, 23h18min

    "Casal já separados administrativamente..."




    Cuma?!?!?!?!?!

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    ANZILIERO Quarta, 15 de setembro de 2010, 16h47min

    boa tarde!

    pelo que eu entendi nas explanaçoes acima, nao se fala mais em prazo, sendo a comprovação do vinculo matrimonial o único requisito para o divórcio, ou seja, inexiste agora a comprovação do lapso de 02 anos para o divórcio diréto.

    estou certo?
    alguém poderia dar maiores explicaçoes???

    Grato!

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