Quero saber o tempo que o banco tem para retirar meu nome do Serasa? Esses 5 dias uteis são a partir da data que eu paguei ou eles podem alegar que a parcela paga ainda não esta identificada no sistema do banco e contar os 5 dias somente apartir da data da baixa no sistema deles? Estou quitando um carro para uma nova aquisição, mais acabou batendo na trave devido a uma restrição no meu nome. Ficou para trás o residual de uma parcela, cuja entrei em contato com o banco e eles me repassaram para uma empresa de cobrança, realizei o pagamento. E agora será os 5 dias após a data do pagamento ou deverei esperar as baixas tanto no escritório de cobrança e depois a baixa no banco?

Respostas

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    Dra. Bernadete Quarta, 14 de julho de 2010, 21h03min

    Quando vc paga a divida o prazo e de 5 dias uteis, de acordo com o art.43.par.3 do CDC.
    Se o credor não fizer a retirada do nome do consumidor dos cadastros restritivos,como o SPC e O SERASA, e mesmo após o pagamento da dívida ou da assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de vc entrar com uma ação judicial exigindo a imediata retirada de seu nome dos servicos de protecao ao credito,via antecipação de tutela, bem como pedir danos morais pela manutenção indevida do registro negativo.
    Portanto se vc pagou a divida, a retirada de seu nome deve ser imediata.

    Dra. Bernadete Bezerra de Azevedo
    email [email protected]
    celular (21)8524-4657

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    Ln Andrade Quarta, 14 de julho de 2010, 22h54min

    Drª. Bernadete
    Boa Noite.

    Em dezembro de 2009, uma financeira ligada ao um banco, enviou-me uma proposta para liquidação do meu debito; Á correspondência chegou com atrazo entrei em contato por telefone fui instruida á fazer o pagamento pela função 154, efetuei o pagamento em 04.01.2010. Chegando ao banco não encontrei o titulo, gerente após 03 horas tentando com a financeira do mesmo banco, conseguiu a tal função, questionei que apesar de ter dividido em duas parcelas, gostaria de quitar tôdo o debito, ela informou que eu não poderia pois não estava no sistema, fiquei bastante chateada e insistir até que ela veio e disse que eu pagaria só aquele valor, pois tinha uma promoção de 80% do debito, Ciente que havia quitado, após 10 dias liguei para fianceira, que fica em outro Estado, cobrando a retirada do meu nome do SPC/SERASA, para minha surpresa a atendente não encontrou o valor pago. Desde de janeiro até esat data venho tentando que eles limpem meu nome, Liguei para o BC registrei uam queixa, só depois que fiz isto eles mandaram uma carta após 06 meses, alegando que não retiraram meu nome por que não efetue o pagamento da segunda parcela, e que o erro foi da gerente do banco.

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    Wader Quinta, 15 de julho de 2010, 0h11min

    De acordo com a Legislação atual que disciplina a matéria, ainda existe um tempo limite de vinculação aos serviços de proteção ao crédito relativo ao inadimplente que não liquidou o débito?

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    BERNADETE BEZERRA DE AZEVEDO Sábado, 24 de julho de 2010, 11h55min

    Cara Ln Andrade procure o juizado especial de sua cidade, não sei se vc é do Rio de Janeiro. Mas entre imediatamente com uma ação indenizatória por danos morais, e pedindo a retirada de seu nome do SPC/Serasa.
    Eles tinham o prazo de 05 dias para fazer isso, e se não fizeram desrespeitaram o seu direito de consumidora.
    Qualquer outro esclarecimento, entre em contato no meu email:[email protected]/(21)8524-4657

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    B

    BERNADETE BEZERRA DE AZEVEDO Sábado, 24 de julho de 2010, 12h05min

    Caro Wader essa jurisprudência pode te ajudar...
    A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

    A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

    Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

    “Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

    Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.

    Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203


    Portanto o prazo que vale é o do Código Civil, ou seja três anos, pode ser que se tenha muita discussão sobre isso, mas com essa jurisprudência vai fortalecer a corrente que sustenta que são 03 anos o prazo para permanência nos cadastros de restrição ao crédito.

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