Respostas

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    eldo luis andrade Sábado, 17 de julho de 2010, 13h02min

    libriano
    17/07/2010 12:49

    Uma pessoa aposentada por invalidez se passar em concurso publico pode trabalhar novamente e pedir para sair do INSS?
    Resp: Se a comissão do concurso aprovar a contratação após análise médica sim. Em tal caso deve ser comunicado o INSS para cessar a aposentadoria por invalidez.

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    floripes Domingo, 20 de março de 2011, 0h18min

    aposentado por invalidez tem direito a revisão dos valores do beneficio?
    qual o tempo necessário para pedir essa revisão?

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    floripes Quarta, 23 de março de 2011, 23h25min

    fui aposentada por invalidez , tenho 57 anos , gostaria de saber se quando eu tiver com 60 anos , posso pedir a transformação da aposentadoria por invalidez , para aposentadoria de idade ?

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    viviane brasil Quinta, 24 de março de 2011, 0h04min

    Tenho uma 1 tia que e aposentada por invalidez e trabalha e um hospital estadual concursada, ela prestou o concurso anos depois de ser aposentada e recebe o salario do estado e do inss, segundo ela pode trabalhar como servidora e receber do inss...Normalmente.....

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    floripes Quarta, 30 de março de 2011, 20h30min

    viviane seria muito bom se isso fosse possivel , pelo que sei quem se aposenta por invalidez se estiver trabalhando e o inss descobrir , a aposentadoria é cortada .
    ela esta com sorte do inss não descobrir , mas acima tem uma resposta de alguem que prestou concurso e passou , ela pode trabalhar mas deve comunicar ao inss.

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    viviane brasil Domingo, 03 de abril de 2011, 15h33min

    a minha tia se aposentou a mais de 15 anos e trabalha no hospital a mais de 10 anos nunca teve problema algum todos sabem que e aposentada por invalidez no hosp onde ela trabalha existem diversas pessoas que se aposentam por invalidez pelo inss no serviço privado e continuam tralhando na mesma funcao no publico... ela tomou posse da vaga depois de 5 anos de aposentadoria por invalidez fez todos os exames e foi considerada apta a trabalhar.... aki existem diversos cosos de pessoas aposentadas por invalidez que trabalham no municipio e no estado...acho que nao tem problema senao eles nao tomarima posse, e nao receberiam do inss mas os dois salarios caem na mesma conta......

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    floripes Domingo, 10 de abril de 2011, 2h38min

    viviane , vamos perguntar ao sr. eldo ,sobre isso ?
    senão tiver problema como você falou vou ficar mais aliviada , pois pelo que sei a aposentadoria por invalidez é por que a pessoa não esta apta para trabalhar mais , se voltar a trabalhar e o inss descobrir , a aposentadoria é cortada , mas pode ter algum detalhe que desconheço que da uma brecha e ai acaba conseguindo como sua tia, tendo ela feito todos os exames êles aceitaram , agora se ela não comunicar ao inss , como êles vão saber? ....

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    viviane brasil Domingo, 10 de abril de 2011, 11h37min

    Boa sorte. Acredito qque va da certo...Que deus te ilumine!!!

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    eldo luis andrade Domingo, 10 de abril de 2011, 12h09min

    Apresento este acórdão do TRF-4.
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    Inteiro Teor

    D.E.

    Publicado em 23/02/2010

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.012754-6/SC
    RELATOR : JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA
    APELANTE : JOSE NATAL VARGAS
    ADVOGADO : Raphael Sargilo Saramento Voltolini
    APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : Procuradoria-Regional do INSS
































    EMENTA































    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 46 DA LEI Nº 8.213/1991. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. RESTABELECIMENTO APÓS O FIM DO MANDATO.
    1 . A concessão da aposentadoria por invalidez faz pressupor incapacidade física para o trabalho, razão pela qual o beneficiário que vem eleger-se vereador não pode cumular tal benefício com os proventos do cargo, pois ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que diversas as atividades desenvolvidas, não se justificando tratamento distinto do agente político ao que se dá normalmente a um servidor público.
    2 . A revisão de benefício previdenciário pelo INSS deve ser precedida de regular processo administrativo, onde sejam garantidos ao segurado o contraditório e a ampla defesa. Inteligência dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, 69 da Lei nº 8.212, de 24-07-1991, 79, parágrafo único, do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, e 11 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003. Precedentes desta Corte.
    3 . Tendo o segurado participado do processo de revisão do benefício, apresentando defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto atendidos os princípios do contraditório e ampla defesa.
    4 . Findo o mandato eletivo, a aposentadoria por invalidez deverá ser restabelecida, uma vez que não houve a comprovação, por perícia médica, de recuperação da capacidade para o labor que era habitualmente exercido pelo segurado.































    ACÓRDÃO































    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação , vencido o Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
    Porto Alegre, 19 de janeiro de 2010.





































    LORACI FLORES DE LIMA
    Relator


    --------------------------------------------------------------------------------
    Documento eletrônico assinado digitalmente por LORACI FLORES DE LIMA, Relator , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3224635v8 e, se solicitado, do código CRC 77417470 .

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.012754-6/SC
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    ADVOGADO : Raphael Sargilo Saramento Voltolini
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    ADVOGADO : Procuradoria-Regional do INSS


































    RELATÓRIO

































    Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ NATAL VARGAS , em 17-11-08, contra ato do Chefe do INSS da Agência de Tijucas/SC, com pedido liminar, objetivando o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez, cancelado pela Autarquia Previdenciária em procedimento administrativo em razão do exercício de cargo eletivo (vereador), considerado como retorno voluntário ao trabalho.


    Às fls. 66/68 foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a liminar.


    A autoridade coatora apresentou informações (fls. 73/81)..


    A sentença, proferida em 18-09-09 (fls. 85/87), denegou a segurança, extinguindo o processo nos termos do art. 269, I do CPC, por se tratar de hipótese em que se admite o cancelamento da aposentadoria por invalidez e por ter sido observado o contraditório e garantida a ampla defesa. Sem custas por ser o impetrante beneficiário da gratuidade judiciária e sem condenação em honorários advocatícios.


    Irresignada, apelou o impetrante (fls. 89/95), requerendo a reforma total da sentença. Aduziu que como vereador não mantém vínculo de trabalho com a Administração Pública, não se exigindo aptidão técnica ou profissional, motivo pelo qual não é incompatível com a situação de invalidez. Salientou que, ainda que assim não se entendesse, não foi observado o procedimento adequado para o cancelamento do benefício, previsto no art. 47 da Lei de Benefícios, inclusive com avaliação médico-pericial. Requereu o prequestionamento da matéria pertinente.


    Apresentadas contrarrazões (fls. 97/100), subiram os autos a este Tribunal.


    O Ministério Público Federal lançou parecer (fls. 103/106) no sentido do provimento do apelo.


    É o relatório.


    Peço dia.

























    LORACI FLORES DE LIMA
    Relator


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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.012754-6/SC
    RELATOR : JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA
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    ADVOGADO : Procuradoria-Regional do INSS


























    VOTO

























    Sustenta o impetrante ter sido irregular a cessação de seu benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não há incompatibilidade da situação de invalidez com o exercício do cargo de vereador e por não ter sido observado o procedimento adequado de cessação de aposentadoria por invalidez nos casos de constatação da recuperação da capacidade laborativa.


    Do cancelamento da aposentadoria por invalidez


    Quanto à aposentadoria por invalidez, assim dispõe os arts. 42 e 46 da Lei 8.213/91:


    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
    Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.


    Quanto ao cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez devido ao exercício de cargo eletivo, há precedentes nesta Corte:


    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991. AFASTAMENTO DE QUAISQUER ATIVIDADE LABORATIVAS REMUNERADAS. BENEFICIÁRIO ELEITO VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO APÓS O TÉRMINO DO MANDATO. - A concessão da aposentadoria por invalidez faz pressupor incapacidade física para o trabalho, razão pela qual o beneficiário que vem a eleger-se Vereador não pode cumular tal benefício com os proventos do cargo, pois ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que diversas as atividades desenvolvidas, não se justificando tratamento diverso do agente político ao que se dá normalmente a um servidor público. Encerrado o mandato, persistindo a incapacidade, deve a aposentadoria ser restabelecida, garantindo a subsistência do beneficiário. (TRF4, AC 2004.72.01.000674-6, Sexta Turma, Relator Vladimir Passos de Freitas, DJ 22-03-2006).


    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO - VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez faz pressupor incapacidade física para o trabalho, razão pela qual o beneficiário que vem eleger-se vereador não pode cumular tal benefício com os proventos do cargo, pois ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que diversas as atividades desenvolvidas, não se justificando tratamento distinto do agente político ao que se dá normalmente a um servidor público. 2. Inversão do ônus de sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, no valor de R$415,00 (quatrocentos e quinze reais) e às custas processuais, sendo, entretanto, suspensa a exigibilidade de tal verba, vez que o autor litiga sob a guarda da assistência judiciária gratuita. 3. Apelo provido. (TRF4, AC 2008.71.99.000744-6, Turma Suplementar, Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA, u., DJ 02-07-2008)


    No julgamento da Apelação Cível nº 2004.72.01.000674-6, anteriormente citada, o Desembargador Relator Vladimir Passos de Freitas, manifestou-se nos seguintes termos:


    (...) Na verdade, a tese defendida pelo Autor é a de que os vereadores são agentes políticos, possuindo mandato eletivo pelo prazo de quatro anos, não podendo ser confundidos, jamais, com os servidores públicos e que a concessão da aposentadoria por invalidez em função de incapacidade para o trabalho, não retira os direitos políticos dos beneficiários, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia, insculpido no caput do artigo5ºº daConstituição Federall de 1988.
    Quanto à primeira alegação, desnecessária a citação de doutrina para dizer o óbvio, ou seja, que os vereadores são agentes políticos e não funcionários públicos. Não há quem disto discorde. A questão é se, por causa desta condição, eles se sujeitam ou não às regras da legislação previdenciária. Deixo expresso que conheço os precedentes favoráveis à tese da inicial, um deles desta Corte (fls. 81/84).
    Todavia, ao meu ver e com a devida vênia dos que entendem de forma contrária, a condição de agente político, seja parlamentar, magistrado ou membro do Poder Executivo, não dá ao detentor situação privilegiada. Entender-se o contrário, aí sim, consistirá em ofensa ao princípio da isonomia, direito fundamental previsto no art. 5º da Carta Magna.
    Com efeito, por qual razão o agente político deverá ter tratamento diverso dos demais membros que contribuem para o RGPS? Imagine-se o Juiz Federal que é professor em Faculdade de Direito e vem a receber aposentadoria por invalidez por estar incapacitado para o exercício de suas funções habituais. Poderá continuar a exercer a judicatura? Não, no meu ponto de vista. Ou ele está doente ou não está. Se ele, gozando tal benefício, assumisse como síndico de seu edifício, certamente seu benefício seria cassado. Mas sendo juiz não deverá sê-lo? Por quê? Por ser agente político?
    O outro argumento diz respeito à inexistência de regra legal que impeça o incapaz para sua profissão de ser vereador e receber os respectivos proventos (fl. 05, item 18). Evidentemente, regra não há. E não há porque se pressupõe que quem é incapaz não exercerá outra atividade. Aliás, o art. 42 da Lei 8.213/91, mencionado na inicial (fl. 04), expressamente fala em pessoa incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ora, aí está a norma geral que se aplica a todas as hipóteses e que dispensa previsão em cada caso em que ela possa vir a ter reflexos. Em outras palavras, nem para o Prefeito ou para o Juiz há previsão legal a respeito. Trata-se de interpretação da lei previdenciária, nada mais.
    A propósito, vale aqui citar a lição de CARLOS MAXIMILIANO em Hermenêutica e Aplicação do Direito, Ed. Forense, 1981, p. 128, que ao tratar dos métodos de interpretação leciona que consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto. A comparação, no caso, há que ser feito com a Constituição, que no art. 37, "caput", coloca o princípio da moralidade como essencial nas atividades da administração pública. E mais. Na Lei de Introdução ao Código Civil, art. 5º, está que o juiz atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige. Ainda, no Código Civil o art. 1.233 obriga a quem achar coisa perdida que a restitua a seu dono. Tratam-se de regras com finalidade clara de que deve se dar a cada um o que é seu e nem mesmo achando algo que não lhe pertence está o sujeito autorizado a inverter a posse ou domínio.
    Em suma, a lei previdenciária deve ser interpretada em consonância com textos que se encontram na Carta Magna e em outras leis, de maneira sistemática, sempre se orientando a hermenêutica na direção de restringir o que possa traduzir-se em benefício individual. Como já diziam os romanos, odiosa restringenda, favorabilia amplianda. Tal brocardo encaixa-se perfeitamente na situação em apreço, uma vez que apesar de inexistir regra legal acerca da cumulação da aposentadoria por invalidez com o exercício de mandato eletivo, existem no ordenamento jurídico normas que condicionam o recebimento dos benefícios previdenciários por incapacidade ao afastamento de quaisquer atividades laborativas remuneradas.
    Poder-se-ia dizer que alguém pode estar aposentado por um motivo e ter capacidade para exercer outra atividade, como a de edil. Nesta a atuação seria mais intelectual do que física, daí a inexistência de conflito. O argumento é forte. Mas não poder ser aplicado ao caso em discussão. Primeiro porque sequer foi alegado na inicial. Segundo porque, o art. 42, "caput", da Lei 8.213/91, fala em incapacidade e na impossibilidade de exercer atividade que lhe garanta a subsistência. Bem por isso DANIEL MACHADO ROCHA E JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR em sua obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", Liv. Do Advogado Ed., p. 197, ensinam que se a incapacidade é parcial, impedindo o exercício de atividade habitual do segurado, mas permitindo o exercício de outra pela qual possa sobreviver, ainda que a habilitação tenha sido efetuada mediante a realização de reabilitação profissional, não há direito à aposentadoria por invalidez.
    Em suma, minha conclusão é a de que não pode o aposentado por invalidez cumular tal benefício com outra atividade remunerada a qualquer título, seja pública ou privada, seja como funcionário ou como representante de um dos Poderes do Estado (agente político). Consequentemente, a ação só procede em parte, ou seja, a partir do primeiro dia útil após o término do mandato de vereador.


    Seja qual for a roupagem jurídica da ocupação, o que importa é que se trata de atividade remunerada. E bem remunerada, visto que em muito superior à média salarial nacional. Ora, considerando que a aposentadoria por invalidez tem por objetivo único outorgar meios de subsistência a quem não pode por si só obtê-los, através do trabalho, não vejo como seja legítima a cumulação dos proventos de inatividade com os subsídios da vereança


    Ademais, apesar de afirmar o impetrante que não há exigência na legislação de aptidão técnica ou profissional para o exercício do cargo de vereador, o certo é que se trata de atividade de cunho burocrático para a qual, naturalmente, alguma aptidão é necessária. E se o impetrante apresenta aptidão e condições de saúde condizentes com o exercício da vereança, pode também, exercer outras atividades burocráticas, o que comprova que não está totalmente incapaz para o trabalho, se justificando, portanto, a suspensão da aposentadoria por invalidez enquanto perdurar o mandato eletivo.


    Observância do procedimento para o cancelamento do benefício


    Sustenta o impetrante que não foi obedecido o procedimento previsto no art. 47 da Lei nº 8.213/91 para o cancelamento da sua aposentadoria por invalidez.


    Entretanto, esquece-se o impetrante do teor do dispositivo do art. 46 da mesma Lei, que prevê:


    Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.


    No caso dos autos, o segurado retornou voluntariamente ao trabalho, o que autoriza o cancelamento imediato da aposentadoria por invalidez.


    Ademais, registro que foi garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo que culminou com o cancelamento da aposentadoria do impetrante. Com efeito, em 11-07-08 foi enviada correspondência ao segurado informando da decisão administrativa de revisar a sua aposentadoria por invalidez, em razão da constatação de retorno voluntário ao trabalho. Na mesma oportunidade foi oferecida ao segurado a possibilidade de apresentação de defesa escrita (fl. 38). A notificação foi recebida em 16-07-08 (fl. 44).


    Apresentada defesa pelo impetrante, em 29-07-08 (fls. 45/49), foi o processo julgado, em 29-08-08, decidindo-se pelo cancelamento da aposentadoria (fls. 60/61). Na mesma oportunidade foi informada a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão.


    Dessa forma, não há vício que macule a decisão administrativa, que cancelou o benefício do impetrante.


    Entretanto, tenho que o benefício deverá ser restabelecido quando do fim do mandato, caso não haja reeleição, uma vez que não se trata de constatação de recuperação da capacidade laborativa, que leva ao cancelamento de benefício por incapacidade, mas apenas de não se permitir a cumulação do benefício com o recebimento de proventos. O cancelamento definitivo da aposentadoria por invalidez só poderá ocorrer após a comprovação de que houve recuperação da capacidade para a atividade habitualmente desenvolvida pelo impetrante ou de que foi possível a sua reabilitação para outra atividade.


    Prequestionamento


    No que respeita ao pedido de prequestionamento, tenho que a presente decisão manifestou-se expressamente sobre todas as questões levantadas, restando a matéria, portanto, prequestionada.


    Dispositivo


    Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação .

























    LORACI FLORES DE LIMA
    Relator


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    Documento eletrônico assinado digitalmente por LORACI FLORES DE LIMA, Relator , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3224634v6 e, se solicitado, do código CRC 82049DEC .

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.012754-6/SC
    RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
    APELANTE : JOSE NATAL VARGAS
    ADVOGADO : Raphael Sargilo Saramento Voltolini
    APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : Procuradoria-Regional do INSS


























    VOTO DIVERGENTE

























    Com a devida vênia, penso que outra deve ser a solução a ser dada ao caso.


    Com efeito, dos autos contas que a aposentadoria por invalidez do Impetrante foi cancelada, após realização de processo administrativo, ao entendimento de que o exercício da atividade de vereador seria incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, pois significaria que o segurado havia recuperado a sua capacidade de trabalho.


    Penso que foi ilegal o cancelamento do benefício, pois o fato de o segurado estar em gozo de benefício por incapacidade não pode significar, sem realização de perícia médica, tenha ele recuperado sua capacidade de trabalho.


    Com efeito, tal entendimento acarretaria verdadeira supressão de direitos políticos do aposentado por invalidez, o qual, apesar de não estar apto para o trabalho, não deixa de ser cidadão e, assim, mantém o direito de votar e de ser votado. Poderia se argumentar que não há essa restrição de direitos, já que basta que o aposentado por invalidez, tão logo seja eleito e passe a exercer o mandato eletivo, deixe de receber o benefício a que tem direito. Ora, nada justifica tal exigência, pois o fato de exercer a atividade de vereador não significa a recuperação da capacidade para o trabalho. Significa apenas que para o exercício do mandato outorgado pelo eleitor o cidadão inválido tem aptidão.


    Nesse sentido:


    PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO COMO VEREADOR. ARTIGO 46 DA LEI 8.213/91. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REATIVAÇÃO DO AMPARO QUE NÃO IMPEDE, TODAVIA, REGULAR PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 101 DA LB. ÓBICE DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO.
    1. O fato de o autor, aposentado por invalidez, ter recebido remuneração em razão do exercício de atividade parlamentar, não é bastante para afastar a fruição do benefício previdenciário, uma vez que se trata de contraprestação àquela, de natureza específica que não trabalhista, em nada se comunicando com o fato de estar ou não inválido. Inaplicabilidade do artigo 46 da Lei 8.213/91, sem prévia comprovação da premissa fática que lhe dá sustentação.
    2. Se votar e ser votado faz parte das franquias democráticas, a condição de agente político do requerente nada mais representa do que uma expressão da cidadania, que, à míngua da observância do devido processo legal acerca da permanência ou não de sua incapacidade, não poderia ser elevada à razão suficiente para a cassação da aposentadoria, é dizer, exclusivamente a tal título.
    3. A concessão da ordem, todavia, não impede a autarquia de dar início a regular procedimento de revisão administrativa para confortar a presunção de que partiu, a teor do artigo 101 da Lei de Benefícios, cujo óbice é direcionado à Administração e não ao Judiciário.
    (TRF/4aR - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.09.001747-0/PR - RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA - 6ª Turma - unânime, j. em 22 de abril de 2009)


    Do voto do eminente Relator, o qual adoto integralmente como razão de decidir, extrai-se que:


    Conforme relatado, trata-se de mandamus impetrado objetivando obstar o prosseguimento de processo administrativo tendente a efetivar a repetição de valores pagos a título de benefício de aposentadoria por invalidez, percebidos pelo impetrante de 01-01-2001 a 31-12-2004, período em que exerceu a vereança.


    O fulcro da controvérsia é a alegação da autarquia no sentido de que o artigo o artigo 46 da Lei nº 8.213/91 preceitua que o aposentado que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada a partir de então.


    O artigo 46 da Lei nº 8.213, de 1991, afirma que "[o] aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".


    Todavia, entendo que essa regra não tem aplicação à hipótese dos autos.


    Com efeito, o acesso a cargos políticos é princípio constitucional, ínsito à democracia, alcançando a todos os brasileiros que se enquadrem nas previsões constitucionais. O inválido, certamente, não está impedido de concorrer a cargos políticos, sob pena de lhe ser restringida uma franquia constitucional de maior estatura, a duras penas conquistada pelas democracias modernas. Digo a duras penas, pois, em que pese as chamadas liberdades políticas remontem à Revolução Francesa, sabe-se que por várias ordens constitucionais ocidentais adotou-se sistema censitário como autorizador do exercício da cidadania, de modo que o acesso a cargos políticos sempre foi restrito a determinados setores oligárquicos. Lembro, oportunamente, que o voto da mulher remonta à Constituição de 1934.


    Conclusivamente, mesmo o cidadão absolutamente incapaz para qualquer ato laborativo, assim compreendido como aquele que tem comprometida toda e qualquer função motora, não está impedido de participar da vida pública brasileira, candidatando-se e elegendo-se vereador, verbi gratia. E nessa hipótese extrema, não se cogitaria afastar o benefício de aposentadoria por invalidez.


    Nem mesmo o fato de estar recebendo remuneração por sua atividade política é capaz de afastar a fruição do benefício, uma vez que se trata de contraprestação à atividade política, de natureza específica que não trabalhista, em nada se comunicando com o fato de estar ou não inválido. Ora, não há norma que impeça o inválido de ter outras fontes de renda; não é o seu desamparo material que justifica o benefício, que não possui caráter assistencial.


    Nesse diapasão, se votar e ser votado faz parte das franquias democráticas, a condição de parlamentar do requerente nada mais representa do que uma expressão da cidadania, que, à míngua da observância do devido processo legal acerca da permanência ou não de sua incapacidade, não poderia ser elevada à razão bastante para a cassação da aposentadoria, é dizer, exclusivamente a tal título (rectius: presumindo-se a recuperação laboral).


    Ademais, conforme bem observou o MM. Juízo a quo, o comportamento da Autarquia é, no mínimo, paradoxal. Assim se pronunciou o douto magistrado:


    "Há evidente contradição porque o INSS confirmou que o impetrante preenchia os requisitos para gozar da citada aposentadoria à época da vereança, atestando, ainda, que sua saúde está pior nos dias de hoje, mantendo o pagamento do benefício, mas objetiva, mesmo assim, cobrar os valores percebidos pelo segurado no referido período. Ou o segurado não fazia jus ao benefício entre 2001 e 2004, quando exerceu a função de vereador, motivo pelo qual deveria o INSS cessar o pagamento do benefício desde o primeiro momento em que teve ciência da respectiva eleição, ou ele realmente sempre esteve incapacitado, não havendo falar em restituição de valores no aludido interregno. Não pode existir meio termo, ou seja, é uma situação ou outra, não há como conciliar o inconciliável.
    E como se demonstrou, a autarquia previdenciária constatou que o impetrante encontrava-se incapacitado para atividades que lhe garantam a subsistência desde 01/08/1997. Então, se os motivos que determinaram a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez não restaram afastados em nenhum momento pela autarquia, nem mesmo quando ele foi vereador, não pode o INSS exigir a restituição de valores recebidos de forma lícita pelo impetrante.
    A medida adequada à espécie seria tão e somente, acaso assim entendesse a autarquia previdenciária (baseada em perícia adequada), o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez à época em que o impetrante exerceu o mandato de vereador.
    Cancelamento não houve. Também não se tem notícia, nestes autos, de eventual anulação de ato de concessão do benefício. Ou seja: o impetrante está em pleno gozo do benefício porque assim entendeu e decidiu o próprio INSS, de modo que a pretensa cobrança das verbas previdenicárias no interregno do exercício de mandato eletivo por parte do beneficiária mostra-se incoerente, paradoxal.
    (...)
    Destarte, o motivo -ausência de incapacidade total e permanente - que determinou a atuação do INSS nos sentido de buscar reaver as quantias a ele pagas enquanto foi vereador inexiste no mundo dos fatos, visto que a própria autarquia corroborou sua incapacidade e a conseqüente legalidade do benefício previdenciário no período em questão."


    Logo, nessa perspectiva, merece confirmação a sentença, com a ressalva de que isso não impede o INSS de revisar o amparo, como aliás é de regra nos benefícios por incapacidade, uma vez observado o due process of law (artigo 101 da Lei 8.213/91), cujo óbice é direcionado à Administração e não ao Judiciário. Nesse sentido, já decidiu esta Turma (REO em MS 2005.72.02.001600-5/SC, unânime, decisão de 16-08-06, bol. 126/2007)


    Concluindo, não está a autarquia impedida de revisar o benefício - observado o devido processo legal e sujeito ao controle jurisdicional - mediante submissão do beneficiário ao regime do artigo 101 da Lei nº 8.213, de 1991. O que não é possível é o cancelamento - ou mesmo a suspensão peremptória do benefício - pelo simples fato de exercer cargo político. E muito menos a cobrança retroativa de valores recebidos de boa-fé pelo segurado.


    No mesmo sentido cito precedentes do Egrégio STJ:


    PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
    1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação.
    2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal.
    3.Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 626988/PR - 2003/0232203-0 - Relator: Ministro PAULO MEDINA - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 03/03/2005 - Data da Publicação/Fonte: DJ 18/04/2005 p. 404 - unânime)



    PREVIDENCIÁRIO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    1. É possível a percepção conjunta dos subsídios da atividade de vereança com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, uma vez que, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
    2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1027802 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0059094-4 - Relator (a): CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 15/09/2009 - Data da Publicação/Fonte: DJe 28/09/2009 - unânime)


    Assim, entendo que a segurança deve ser concedida para que seja restabelecido o pagamento do benefício 32/134.227.685-7 a partir de 01/02/2010.


    Considerando que o mando de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, condeno o INSS a restituir ao Impetrante as parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento do mandado de segurança.


    Correção monetária e juros de mora


    Revejo posicionamento adotado anteriormente, acompanhando o entendimento assentado na 3ª Seção desta Corte, no sentido de que, até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve ser calculada pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), OTN (03-1986 a 01-1989, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989), BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89), INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), INPC (07-1995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da notificação do impetrado, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súm. 75 deste Tribunal.


    A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.


    Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

























    Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI


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    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/01/2010
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.012754-6/SC
    ORIGEM: SC 200872000127546




    RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
    PRESIDENTE : Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
    PROCURADOR : Procurador Regional da República Luiz Carlos Weber

    APELANTE : JOSE NATAL VARGAS
    ADVOGADO : Raphael Sargilo Saramento Voltolini
    APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    ADVOGADO : Procuradoria-Regional do INSS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/01/2010, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 18/12/2009, da qual foi intimado (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.







    Certifico que o (a) TURMA SUPLEMENTAR, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. VENCIDO O JUIZ FEDERAL EDUARDO TONETTO PICARELLI.







    RELATOR ACÓRDÃO : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
    VOTANTE (S) : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
    : Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
    : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA












    Gilberto Flores do Nascimento
    Diretor de Secretaria


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    O que ocorre é que servidor público dos Estados por não ser contribuinte obrigatório da previdencia não é declarado em GFIP. Não aparecendo em banco de dados do INSS como o CNIS. Aparecesse ele no CNIS o INSS perceberia por comparação com banco de dados de benefício que há alguém aposentado por invalidez e exercendo atividade remunerada. E aplicando o art. 46 da lei 8213 de 24/7/1991 faria cessar de pronto a aposentadoria por invalidez. Tal como no caso ocorreu com um vereador. No caso a aposentadoria não foi cessada. Foi suspensa por decisão judicial. Até o término do mandato quando não tendo fonte de renda que lhe permita a subsistencia os pagamentos retornam. Mas no caso de servidor efetivo em tendo outra fonte de renda garantida indefinidamente e podendo aposentar no futuro com renda bem maior do que a aposentadoria por invalidez uma vez descoberto por mais que demore a qualquer tempo será cessada a aposentadoria por invalidez. Para nunca mais retornar após cessada.
    Dizer o contrário seria admitir o enriquecimento sem causa, a fraude e estimular a desonestidade entre os servidores públicos. Justamente a eles que devem seguir um Código de Ética exemplar para a sociedade que paga suas remunerações. O que infelizmente nem sempre é seguido. Afinal a aposentadoria por invalidez é apenas para quem não tem condições por causa de problemas de saúde de prover a própria subsistencia. Não deve ser encarada como uma fonte adicional de renda.

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