Alimentos naturais ou necessários restringem-se ao indispensável a satisfação das necessidades primárias da vida.
Alimentos civis ou côngruos – destina-se a manter a condição social, o status da família.
Alimentos indenizatórios ou ressarcitórios, resultantes de práticas de um ilícito.
Obs. Somente os alimentos legais ou legítimos pertencem ao direito de família.
Alimentos provisionais ou adlitem – são os determinados em medida cautelar, preparatórias ou incidental, de ação de separação, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos.
Alimentos pretéritos – são os anteriores. Atuais – são os postulados a partir do ajuizamento. Futuros – são os alimentos devidos a partir da sentença.
No direito brasileiro já se admite os alimentos atuais e futuros.
Entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiras, não existe propriamente obrigação de alimentos, mais dever alimentar, respectivamente de sustento e de mútua assistência (1566, III, IV e 1724)
Obrigação alimentos fundada em parentes artigo 1649, fica circunscrito aos ascendentes, descendentes e colaterais até segundo grau.
O crédito constituído por pensões alimentares vencidas é considerado um crédito comum.
Prescreve em dois anos o direito de cobrar alimentos as pensões já fixadas em sentença ou estabelecidas em acordo e não pagas, artigo 206, §2
Alimentos decorrem também de dever familiar, como ocorre na relação entre pais e os filhos menores, entre cônjuge e companheiros. O dever de sustentar os filhos menores artigo 1566 IV e é enfatizado nos artigos 1641, I, e 229 CF, decorre do poder familiar.
Dever de alimentar filhos maiores decorre do parentesco a sua obrigação não no poder familiar artigo 1694cc.
A mudança da situação econômica das partes, poderá qualquer delas ajuizar ação revisional de alimentos artigo 1699cc para pleitear a exoneração, redução ou majoração do encargo.
Pressupostos da obrigação alimentar:
a- a existência de um vínculo de parentesco
b- b-necessidade do reclamante
c- possibilidade da pessoa obrigada
d- proporcionalidade artigo 1695 cc – 1694 §2.° ,
Os alimentos devem ser fixados na proporção do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. É o requisito da proporcionalidade, impedindo que se leve em conta somente um desses fatores.
O sustento e a educação dos filhos constituem deveres de ambos os cônjuges, a guarda é ao mesmo tempo dever e direito dos pais. A infração ao dever em epígrafe sujeita o infrator à perda do poder familiar e constitui fundamento para ação de alimentos.
E, digo, três vezes:
Vence a causa que tem o melhor direito não quem tem o melhor advogado.
O direito deve proteger a essência, muito mais do que a forma e a formalidade.
A sua felicidade depende da qualidade de seus pensamentos.