Muitas pessoas não estão conseguindo obeter aposentadoria porque não conseguem averbar o tempo de serviço dos períodos que não constam como contribuição ao INSS. É o caso por exemplo daqueles que eram empregados, depois passaram a exercer atividades autônomas, e depois retornaram a qualidade de segurado empregado.

Há também aqueles cujas empresas onde trabalharam não recolheram as contribuições previdenciárias ao INSS nas épocas próprias, e até mesmo faliram ou desapareceram sem deixar rastro, e os trabalhadores não dependem delas para provar o tempo de contribuição para obterem a tão desejada aposentadoria.

Se você encontra-se em alguma dessas situações, apresente aqui o seu caso, a fim de que possamos ajudá-lo a encontrar a solução desejada.

Respostas

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    silvio rocha Sábado, 28 de agosto de 2010, 18h35min

    Trabalhador rural que trabalhou no periodo de 1980 a 1983, sem carteira assinada, existe a possibilidade de se comprovar este tempo junto a PREVIDENCIA SOCIAL INSS?
    QUAIS PROVAS SERÃO EXIGIDAS?

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    Sergio Nunes Sábado, 28 de agosto de 2010, 19h13min

    Prezado Sílvio.

    Existe sim a possibilidade de comprovar o tempo de serviço rural junto à Previdência Social. Para tanto, você deve comparer à uma Agência da Previdêcia Social (APS) munido de todos os documentos que possuir sobre o vínculo (Exemplo: escritura pública de compra e venda de imóvel rural , certificado de dispensa do serviço militar onde conste a profissão de trabalhador rural, declarações de pessoas que comprovam sua atividade rural, declaração de imposto de renda, dentre outros - tudo que tiver).

    Se o INSS indeferir seu pedido administrativo, você pode ingressar com uma Justificação Administrativa perante a Justiça Federal (juntado as provas e arrolando pelo menos 3 testemunhas), ou se for o caso, propor uma ação ordinária de contagem de tempo de serviço, a fim de alcançar seu objetiovo.

    Desejo-lhe Boa Sorte.

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    Daniel Muniz Segunda, 30 de agosto de 2010, 8h52min

    Uma contribuinte trabalhou como empregada entre 1970 e 1974. Em 1997 se inscreveu no INSS com contribuinte individual, e passou a contribuir, em dia, deste então. Em 2002 foi acometida por doença cancerigêna, sendo que em 2003 passou a receber o auxilio-doença. Como estava sob o recebimento de benefício, não contribuiu no ano de 2003. Ao final deste mesmo ano, a o auxilio-doença foi negado após perícia e a partir de então não mais contribuiu com o INSS.
    A contribuinte não encerrou sua inscrição no INSS ficando em aberto deste então.
    Minha duvida é, atualmente ela tem 62 anos, caso ela recolha o periodo entre 2005 e 2010 em atraso, a mesma terá 180 meses de contribuição podendo dar entrada na aposentadoria por idade, isto poderá ser feito perante o INSS?

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    AndrezaCF Terça, 31 de agosto de 2010, 22h46min

    Daniel,
    Para recolhimentos em atraso, é necessário comprovar a atividade laborativa exercida. Caso contrário, serão desconsiderados.
    O que poderia ter sido feito é ingressar na justiça, na época do indeferimento do auxílio-doença para restabelecê-lo e convertê-lo em aposentadoria por invalidez.

    Até pode tentar isso hoje, mas tem comprovar que a patologia permaneceu desde aquela época e que agravou-se o estado de saúde da pessoa.

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    eldo luis andrade Quarta, 01 de setembro de 2010, 6h52min

    Daniel Muniz
    30/08/2010 08:52

    Uma contribuinte trabalhou como empregada entre 1970 e 1974. Em 1997 se inscreveu no INSS com contribuinte individual, e passou a contribuir, em dia, deste então. Em 2002 foi acometida por doença cancerigêna, sendo que em 2003 passou a receber o auxilio-doença. Como estava sob o recebimento de benefício, não contribuiu no ano de 2003. Ao final deste mesmo ano, a o auxilio-doença foi negado após perícia e a partir de então não mais contribuiu com o INSS.
    A contribuinte não encerrou sua inscrição no INSS ficando em aberto deste então.
    Minha duvida é, atualmente ela tem 62 anos, caso ela recolha o periodo entre 2005 e 2010 em atraso, a mesma terá 180 meses de contribuição podendo dar entrada na aposentadoria por idade, isto poderá ser feito perante o INSS?
    Resp: Pelas minhas contas ela tem de 1970 a 1974 mais ou menos 4 anos (sempre é bom colocar intervalos mes/ano a mes/ano). Ao voltar a contribuir em 1997 já tinha perdido qualidade de segurada por interrupção de contribuições pós-74. De 1997 a 2002 mais ou menos 5 anos. Total mais ou menos 9 anos. Ao fim de 2003 interrompeu a contribuição e perdeu qualidade de segurado. Não comprovando atividade com remuneração de 2005 a 2010 o INSS não aceitará contribuições em atraso para qualquer efeito.

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    eldo luis andrade Quarta, 01 de setembro de 2010, 7h40min

    Daniel Muniz
    30/08/2010 08:52

    Uma contribuinte trabalhou como empregada entre 1970 e 1974. Em 1997 se inscreveu no INSS com contribuinte individual, e passou a contribuir, em dia, deste então. Em 2002 foi acometida por doença cancerigêna, sendo que em 2003 passou a receber o auxilio-doença. Como estava sob o recebimento de benefício, não contribuiu no ano de 2003. Ao final deste mesmo ano, a o auxilio-doença foi negado após perícia e a partir de então não mais contribuiu com o INSS.
    A contribuinte não encerrou sua inscrição no INSS ficando em aberto deste então.
    Minha duvida é, atualmente ela tem 62 anos, caso ela recolha o periodo entre 2005 e 2010 em atraso, a mesma terá 180 meses de contribuição podendo dar entrada na aposentadoria por idade, isto poderá ser feito perante o INSS?
    Resp: Pelas minhas contas ela tem de 1970 a 1974 mais ou menos 4 anos (sempre é bom colocar intervalos mes/ano a mes/ano). Ao voltar a contribuir em 1997 já tinha perdido qualidade de segurada por interrupção de contribuições pós-74. De 1997 a 2002 mais ou menos 5 anos. Total mais ou menos 9 anos. Ao fim de 2003 interrompeu a contribuição e perdeu qualidade de segurado. Não comprovando atividade com remuneração de 2005 a 2010 o INSS não aceitará contribuições em atraso para qualquer efeito.

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    Mart Quarta, 01 de setembro de 2010, 15h23min

    SERGIO:

    No início de 1984 até 86, 03 anos, trabalhei em uma loja de móveis, onde não fui registrado em carteira, bem como, não foi recolhido nada ao INSS, ocorre que hoje trabalho no serviço público e para efeito de aposentadoria necessito desse tempo. Pergunto se há alguma possibilidade de fazer juntar este tempo, ou está perdido? tenho como prova de trabalho uma rescisão do contrato, a parte, com assinaturas, bem como, testemunhas que comprovam que trabalhei. A loja esta ativa e bem sucedida.
    Aguardo respostas e desde já agradeço

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    Sergio Nunes Quinta, 16 de setembro de 2010, 14h32min

    Caro Mart
    Entendo que se você tem uma cópia da RCT (rescisão do contrato de trabalho) com as assinaturas dos responsáveis pela empresa que ainda está ativa e é bem sucedida, isso é um início de prova material que, juntamente com as testemunhas contribuirá com um pedido de Justificação Administrativa junto ao INSS, ou se for o caso Justificação Judicial ou Ação de Obrigação de Fazer na Justiça Federal de sua cidade, com o fim de ver averbar o tempo de serviço e considerá-lo como de contribuição para fins de benfício.

    Que tal tentar isso? Desejo-lhe sucesso.

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    Andressa Meneghel Quinta, 07 de outubro de 2010, 14h04min

    Eldo e Sérgio:
    Meu pai está com dificuldades em obter a aposentadoria. Ele trabalhou no antigo banco Bamerindus de 1969 a 1974 e perdeu a CTPS, bem como qualquer outro documento que comprovasse o vínculo. O HSBC comprou o Bamerindus e o RH do primeiro seria o responsável pelos registros. No entanto, eles não encontraram nada nos arquivos. No extrato fornecido pelo INSS (não sei se é o CNIS) aparece o vínculo com o Banco Bamerindus do Brasil a partir de 01.01.1971 (não aparece a data do fim do vínculo). O meu pai começou em 1969 e em 1971 ele foi transferido de agência, permanecendo lá até 1974. O que fazer nesse caso?
    Obrigada!

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    calendula Quinta, 07 de outubro de 2010, 15h17min

    Srs
    Trabalhava com CLT em uma empresa X e em 2003 fomos terceirizados por outra empresa Y,.
    Porem continuamos trabalhando na empresa X da mesma maneira sem qq alteracao , apenas nao estavamos mais registrados pela empresa X.
    Fomos orientados pela empresa Y a abrir uma firma e passarmos a trabalhar como PJ.

    Abri firma, porem nunca emiti nenhuma nota p/ a empresa Y . Eles apenas pagavam meu salario na minha conta bancaria.
    Acontece que como o salario era menor, nao recolhi GPS.
    Apos muitas reclamacoes, a tal empresa Y resolveu nos contratar como CLT apos 1 ano nesta situacao.
    A minha pergunta eh:
    Tenho emails do trabalho desta epoca sem registro, onde as pessoas enviavam solicitacao de serviço para mim.
    Isto servira de prova para poder acertar esse periodo de ano que nao estava registrada?
    Ou alem de tudo serei considerada devedora, pois nao emiti as notas para a empresa?

    Agradeço

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    Andressa Meneghel Quinta, 07 de outubro de 2010, 16h08min

    Errata: O extrato foi fornecido pela CEF e não pelo INSS!

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    calendula Sexta, 08 de outubro de 2010, 17h13min

    Complementando a situacao acima:
    Aproveito para perguntar tambem se existe a hipotese de eu solicitar a empresa uma especie de declaracao deste periodo trabalhado, ou qq coisa parecida, pois eh obvio que nao acionarei a empresa, somente para constar que eu trabalhei neste periodo e assim eu poder pagar esse periodo.

    obrigada

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    Sergio Nunes Sexta, 11 de fevereiro de 2011, 16h44min

    Cora o período que você trabalhou na sua empresa (aquela que você c onstituiu a pedido dos outros) só poderá ser considerado se você comprovar os recolhimentos na qualidade de empregador. Simples declarações não se prestam a comprovar tempo de serviço.

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    FMP Sexta, 11 de fevereiro de 2011, 16h54min

    Uma pessoa que teve julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez , haja vista que o perito não constatou doença, porém ela vez um novo exame pelo SUS com especialista e foi constatado que realmente ela tem a doença, pode ingressar novamente com o pedido administrativo no INSS ou é melhor apelar do julgado, porém o exame só foi realizado após a sentença, mas ainda há prazo para recorrer.

    Obrigado desde já

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    Sergio Nunes Quarta, 23 de fevereiro de 2011, 12h56min

    Caro FMP

    Não ficou muito claro se a improcedência do pedido foi pelo INSS ou pela Justiça. Em ambos os casos, considerando que ainda há prazo para recorrer, sugiro o seguinte: Se foi o INSS que indeferiu você pode recorrer ainda na via administrativa do mesmo pedido, não precisa ingressar novamente. Se foi a Justiça (Federal) você pode apelar da decisão ao Tribunal Regional Federal.

    Boa Sorte.

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    Cobucci Quarta, 23 de fevereiro de 2011, 13h43min

    Trabalhei em uma emprêsa, sem registro em carteira por 5 anos. Eu ainda era menor de idade e isto já faz quase 40 anos. A emprêsa hoje ainda existe. Como fazer para ter direito a este tempo para aposentar-me. A emprêsa pode me fornecer algum documento comprovando este vínculo? O INSS aceita? Att. Cobucci.

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    Sergio Nunes Quarta, 23 de fevereiro de 2011, 13h57min

    Prezado Cobucci

    O INSS exige a apresentação da Carteira de Trabalho do Menor (atual CTPS) ou se for o caso uma declaração da empresa com cópia do Livro do registro de Empregados para comprovar o tempo de serviço, e averbação desse tempo em seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

    Assim, somente de posse desses documentos é que o INSS aceitará seu pedido de averbação e inclusão no CNIS para efeitos de aposentadoria. Por coincidência eu tenho uma situação semelhante à sua, só que tenho a Carteira, e já requeri ao INSS a averbação.

    Peço que confirme junto a empresa se realmente eles não te registraram no Livro de Registro de Empregados. Podem ter feito isso e extraviado sua Carteira. Vá à empresa e tente obter os documentos acima. Em seguida procure o INSS.

    Boa sorte!

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    Sergio Nunes Sexta, 25 de março de 2011, 20h05min

    Cara Andressa
    Retorne ao RH do Banco Bamerindus e se lá não resolverem o problema, vá ao HSBC com o comprovante que você tem, explique o caso, e peça uma declaração de que seu pai foi empregrado do Banco e também uma cópia autenticada do Livro de Registro de Empregados. Lá tem a data de saída.

    Caso seu pai tenha recebido algum tipo de benefício da Previdência Social,durante o período que trabalhou no Banco, tente localizar o n° do benefício. Se tiver o Cartão Cidadão do seu pai e a senha entre no site da CEF e veja a movimentação da Conta Vinculada do FGTS. Lá você pode encontrar os vínculos das empresas onde ele trabalhou.

    Se nada adiantar, e você tiver certeza que estão lhe omitindo alguma coisa, você pode entrar com uma Justificação Administrativa e indicar testemunhas que trabalhou com seu pai ou sabia que ele trabalhava no Banco naquele período. Pode também entrar com uma Justificação Judicial na Justiça Federal, e também com uma ação de obrigação de fazer c/c com exibição de documentos contra o Banco.

    Espero que tenha sucesso.

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    Cobucci Domingo, 27 de março de 2011, 8h13min

    Prezado Sérgio. Fui até a emprêsa e os atuais responsáveis me forneceram uma declaração registrada em cartório comprovando meu vínculo empregatício se responsabilizando pelas informações fornececidas. Forneceram também um PPP assinado pelo engenheiro de segurança da emprêsa, pois minha área era insalúbre com manuseio de produtos químicos (sulfato básico de cromo, ácido sulfúrico, clorídrico, amônia, etc. Toda documentação foi registrada em cartório, reconhecendo a veracidade dos documentos. Porém o livro de registro não foi encontrado, pois já se passaram 43 anos e deve ter perdido com tanto tempo. Encontrei apenas alguns ex colegas que trabalharam comigo, pois a maioria já morreram. Será que tenho alguma possibillidade, ainda que seja judicialmente? Att. Cobucci.

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