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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 03 de setembro de 2010, 21h13min

    O artigo 276 do Código de Processo Civil determina que, nas ações de conhecimento de “rito sumário”, o autor apresentará o rol de testemunhas na “petição inicial” e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. A respeito dessa oportunidade para a apresentação do rol, existem duas posições jurisprudenciais: 1) uma aplicando sintaticamente o dispositivo legal e defendendo a existência de “preclusão” se o autor deixar de arrolar testemunhas quando do ajuizamento da ação processual (JTA 90/948); 2) outra, mais flexível, sustentando não haver a perda dessa faculdade, desde que a aceitação do rol "não importe prejuízo à defesa” (Resp. 9.825).
    Filiamo-nos ao segundo entendimento em atenção ao princípio da “instrumentalidade do processo”, máxime se o juiz estiver convencido da utilidade ou da necessidade de tal prova para a formação da convicção indispensável ao julgamento. Seja como for, a observância do artigo 276 é medida de boa postulação e, como tal, deve ser observada pela parte.
    No tocante ao prazo, diferente é regra aplicável ao “procedimento ordinário”. Segundo o artigo 407, é facultado ao juiz “fixar o prazo” para a apresentação do rol de testemunhas, o que fará na mesma ocasião em que designar data para a realização da audiência de instrução. Caso o juiz não se valha dessa permissão legal, o rol deve ser apresentado até “10 dias antes da referida audiência”, sob pena de preclusão. Este prazo é contado de forma "retroativa" e, conforme orientação quase pacífica, nos moldes do artigo 184 da Lei dos Ritos.
    Vale lembrar que a apresentação do rol é necessária mesmo quando a parte se comprometer a conduzir suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, até porque a regra do artigo 407 fundamenta-se no respeito ao contraditório e na simetria de tratamento entre os litigantes.
    Dúvida pode surgir se a parte deixar a apresentar o rol de testemunhas e a audiência de instrução for “adiada”. Se a audiência não chegar a ser instalada, o formalismo legal pode ser abrandado sem dificuldades, até porque, para todos os efeitos, a nova data é que deve ser considerada como baliza para a apresentação do rol. No entanto, se a audiência já instalada for interrompida ou suspensa, haverá fatalmente a preclusão porque o artigo 455 é claro no sentido de que “a audiência é una e contínua” (RT 641/131).


    Fonte:http://istoedireito.blogspot.com/2008/06/as-oportunidades-para-arrolar.html

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