Não existem critério mais avaçados dentro do direito que obriga o filho a morar com mãe, caso contrário não existiriam asilos, certo?
Contudo, os valores referentes às verbas alimentícias são recíprocos, de pais para filhos como de filhos para pais, desde que deles necessitar. Esse entendimento é pacífico em nossos Tribunais.
Nada existe contra uma mãe que, além de ter suportado durante toda uma vida seu filho, promovendo sua criação e educação, receber deles alimentos quando deles necessitar por um motivo de relevância.
Tenho certeza de que a sentença que condenou o filho ao pagamento da pensão foi obtida atravéz de julgados de nossos Tribunais. O Código Civil de 1916, em razão de alterações posteriores, expressamente preocupou-se com a situação dos pais na velhice, carência ou enfermidade, como no-lo revela específico preceito ora transcrito:
Art. 399. São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas. (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.648, de 20.04.1993).
Evidente que o acréscimo promovido pela Lei n° 8.648/93 mereceu acerbas crítica do doutrina, posto que desnecessário em face da amplitude da obrigação alimentar que envolve os parentes, de tal maneira que o novo código não contém dispositivo semelhante. Como quer que seja, na situação específica dos pais que se encontrem na velhice duas situações comumente podem ocorrer: situarem-se no pólo ativo da demanda, enquanto credores de alimentos; ou, ao revés, na condição de devedores, alimentantes, o que exigirá uma abordagem mais casuística das possibilidades aventadas.
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