Márcia,
Inicialmente entendo que é domicílio correto para a propositura da ação é o do réu, conforme o art. 94 do CPC, in verbis:
"Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu."
O CPC ainda sobre a matéria, dispõe:
"Art. 100. É competente o foro:
IV - do lugar:
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;"
E o art. 950 do Código Civil, sobre o lugar do cumprimento da obrigação é taxativo:
"Art. 950. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei."
Suponho que, caso exista dívida, não foi acordado entre as partes nada sobre o lugar do pagamento, então entendo que a ação devesse ser proposta no foro do seu domicílio atual.
A respeito da prescrição, como o fato alegado pelo comerciante ocorreu em 1990, ainda não vigorava o Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a relação é regida pelo atual Código Civil, que dispõe em seu artigo 177:
"Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e, entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas."
Existindo este débito, por ser ele de natureza obrigacional, prescreve em vinte anos.
O fato do comerciante estar fazendo ameaças, dependendo da natureza da ameça, pode até configurar um ilícito penal. De qualquer forma já configura um abuso da parte dele, pois está lhe constrangendo indevidamente. No meu entendimento, você pode propor uma ação requerendo uma indenização por danos morais, no tocante a este constrangimento indevido.
Quanto à questão de alterar o foro para a propositura da ação, não tenho nenhuma orientação a dar, conquanto ainda não estudei quase nada referente a processo.
Espero ter ajudado.