Cabe Agravo Regimental contra decisão que indefere o Efeito Suspensivo Ativo em Agravo de Instrumento? É que, analizando o art.557, § 1º percebe-se que não menciona indeferimento do efeito suspensivo, mas tão somente de negação de seguimento quando o agravo está em confronto com sumula ou jurisprudencia dominante. O que acham os colegas?

Respostas

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    W

    Wellington Sax Terça, 05 de outubro de 2010, 13h31min

    O que dispõe o Regimento Interno do Tribunal a respeito?
    a priori, o Agravo Regimental é instrumento processual apto a levar questão decidida pelo relator, de forma monocrática, ao colegiado. Se o relator indeferiu o efeito suspensivo, entendo que seja cabívil o Agravo Regimental, para fazer com que a Câmara ou Turma decida a questão, mantendo o indeferimento, ou cassando-o.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 22 de outubro de 2010, 20h36min

    Segundo a regra contida no art. 527, parágrafo único, do CPC, a negativa de efeito suspensivo a agravo de instrumento é irrecorrível. Caso seja eventualmente interposto o Agravo Interneto(regimental), o mesmo, muito provavelmente, terá seu seguimento negado(CPC, art. 557, caput), podendo, inclusive, sofre multa(CPC, art. 557, § 2º). Poder-se-ia manejar o "pedido de reconsideração", que não é recurso e nem suspende qualquer prazo. Questão polêmica surge quando alguns defendem(justamente por não ser cabivel recurso algum), a impetração de Mandado de Segurança, com fulcro no art. 5º da Lei 12.016/2009(LMS). Mas outros defendem que, com base na mesma lei do mandado de segurança, que seria incabível tal ação, visto que não sabe MS "contra legem"(LMS, art. 1º, caput), porque justamente falta-lhe "direito líquido e certo". Se a Lei diz que não cabe recurso, não haveria, por este motivo, direito líquido e certo. Entretanto, alguns autores consagrado admitem a impetração do mandamus nesta hipóteses: "Conforme o parágrafo único do art. 527, na redação que lhe deu a Lei 11.187/2005, a decisão que defere ou denega o efeito suspensivo(ou ativo), se não for objeto de reconsideração pelo próprio relator, apenas poderá ser revista no julgamento final do agravo. Com isso, ao que se infere, a lei pretendeu proibir o cabimento do agravo interno(ou regimental) contra decisão do relator que concede ou indefere o efeito suspensivo ativo. Se for essa a interpretação que se der ao art. 527, parágrafo único, caberá, contra a decisão em questão, mandado de segurança. Extrai-se claramente do art. 5º, II, da Lei 1.533/1951, cabe mandado de segurança contra a decisão judicial que não couber recurso. "( WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Proceso Civil, Vol. 01: teoria geral do proceso de conhecimento. 9ª Ed. São Paulo: Ed. RT, 2007. Pág. 573). Em sentido contrário: "Diante do que dispõe o art. 557, parágrafo único, possível questionar acerca de possibilidade de impetração do mandamus para obter e sustar os efeitos suspensivo ou ativo vindicados no agravo de instrumento, assim como para evitar a sua conversão em agravo retido. A resposta é negativa. Inexiste direito líquido e certo contra legem. "(In, Aspectos Polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assunstos afins. São Paulo: Ed. RT, 2007. Pág. 108). Opino no sentido do aviamento do pedido de reconsideração e, empós disto, obedecendo o prazo decadencial, arriscar o mandado de segurança. Evita-se, assim, eventual multa prevista em lei pela impetração de recurso indevido. O que poderá ocorrer é o indeferimento inicial do MS, que aí sim caberá o Agravo Regimental.



    Esse tem sido o entendimento reiterado deste Tribunal:

    "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NÃO ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO - DECISÃO NÃO TERMINATIVA - IMPOSSIBILIDADE. Tendo por base a inovação trazida pelo disposto no art. 558, CPC, em princípio, o agravo não poderia ser o regimental e sim, atrelar-se às disposições processuais que envolvem a referida decisão. Contudo, o texto legal, ao dispor sobre aquele recurso específico e de tal decorrente, é expresso e restrito a somente prever o recurso de agravo contra a decisão do Relator, de caráter terminativo, isto é, que negue seguimento ou que dê provimento, de plano, ao agravo principal (art. 557, § 1º, CPC). Não admitiu, pois, a hipótese de agravo contra a decisão que, tão-somente, atribua efeito suspensivo ao agravo principal" (Agravo Regimental nº 1.0145.02.017064-6/002, Rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. em 22/03/2005).

    "AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO - INADMISSIBILIDADE. Inexiste previsão legal de recurso contra decisão do relator que nega ao agravo de instrumento efeito suspensivo" (Agravo Regimental nº 1.0242.03.000991-2/002(1), Rel. Des. Silas Vieira, 8ª Câmara Cível, j. em 02/09/2004).

    "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUERIMENTO - NÃO-CABIMENTO - Não cabe recurso da decisão do Relator concessiva ou negativa do efeito suspensivo no agravo de instrumento" (Agravo Regimental nº 481617-1/01, TJMG, Rel. Des. José Amâncio, 16ª Câmara Cível, unânime, j. em 12.05.05).

    Não bastasse, insta registrar que a Lei 11.187/05, que deu nova redação ao artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vedou a sua apreciação até o momento do julgamento do recurso no qual consta pedido de concessão de efeito suspensivo que foi negado, o que obsta o conhecimento deste agravo, na forma determinada pelo artigo 329 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

    No mesmo sentido:

    "EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO NÃO TERMINATIVA PROFERIDA POR RELATOR EM SEDE DE OUTRO RECURSO - IRRECORRIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A decisão que confere ou não efeito suspensivo a interposto recurso, que concede ou não antecipação de tutela recursal, na modalidade do atual inciso III, do artigo 527, do Código de Processo Civil, é irrecorrível" (Agravo 2.0000.00.514638-3/002, Rel. Des. Pedro Bernardes, j. em 22.11.05.

    "EMENTA - AGRAVO INOMINADO - DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO - INCABIMENTO

    - É incabível o manejo do recurso de agravo contra decisão que indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento correlato" (Agravo 1.0145.05.250052-0/003, Rel. Dídimo Inocêncio de Paula, j. em 16.03.06).

    "EMENTA - AGRAVO DE INOMINADO. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 557, CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO RITJMG. DESCABIMENTO. De acordo com o artigo 557 do Estatuto Processual Civil, somente caberá agravo inominado da decisão que denega seguimento ao agravo de instrumento ou que lhe dá provimento imediato. Não há, na lei processual e nem no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, previsão de qualquer recurso contra decisão que indefere a antecipação da tutela recursal" (Agravo 1.0145.04.189732-6/002, Rel. Des. Renato Martins Jacob, j. em 16.03.06).



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    INDEFERIDA E ORDEM DENEGADA PRETENSÃO A QUE A APELAÇÃO SEJA RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INADMISSIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. .
    Agravo de Instrumento AG 994092669173 SP - 29 de Março de 2010

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 22 de outubro de 2010, 20h41min

    Segundo a regra contida no art. 527, parágrafo único, do CPC, a negativa de efeito suspensivo a agravo de instrumento é irrecorrível. Caso seja eventualmente interposto o Agravo Interneto(regimental), o mesmo, muito provavelmente, terá seu seguimento negado(CPC, art. 557, caput), podendo, inclusive, sofre multa(CPC, art. 557, § 2º). Poder-se-ia manejar o "pedido de reconsideração", que não é recurso e nem suspende qualquer prazo. Questão polêmica surge quando alguns defendem(justamente por não ser cabivel recurso algum), a impetração de Mandado de Segurança, com fulcro no art. 5º da Lei 12.016/2009(LMS). Mas outros defendem que, com base na mesma lei do mandado de segurança, que seria incabível tal ação, visto que não sabe MS "contra legem"(LMS, art. 1º, caput), porque justamente falta-lhe "direito líquido e certo". Se a Lei diz que não cabe recurso, não haveria, por este motivo, direito líquido e certo. Entretanto, alguns autores consagrado admitem a impetração do mandamus nesta hipóteses: "Conforme o parágrafo único do art. 527, na redação que lhe deu a Lei 11.187/2005, a decisão que defere ou denega o efeito suspensivo(ou ativo), se não for objeto de reconsideração pelo próprio relator, apenas poderá ser revista no julgamento final do agravo. Com isso, ao que se infere, a lei pretendeu proibir o cabimento do agravo interno(ou regimental) contra decisão do relator que concede ou indefere o efeito suspensivo ativo. Se for essa a interpretação que se der ao art. 527, parágrafo único, caberá, contra a decisão em questão, mandado de segurança. Extrai-se claramente do art. 5º, II, da Lei 1.533/1951, cabe mandado de segurança contra a decisão judicial que não couber recurso. "( WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Proceso Civil, Vol. 01: teoria geral do proceso de conhecimento. 9ª Ed. São Paulo: Ed. RT, 2007. Pág. 573). Em sentido contrário: "Diante do que dispõe o art. 557, parágrafo único, possível questionar acerca de possibilidade de impetração do mandamus para obter e sustar os efeitos suspensivo ou ativo vindicados no agravo de instrumento, assim como para evitar a sua conversão em agravo retido. A resposta é negativa. Inexiste direito líquido e certo contra legem. "(In, Aspectos Polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assunstos afins. São Paulo: Ed. RT, 2007. Pág. 108). Opino no sentido do aviamento do pedido de reconsideração e, empós disto, obedecendo o prazo decadencial, arriscar o mandado de segurança. Evita-se, assim, eventual multa prevista em lei pela impetração de recurso indevido. O que poderá ocorrer é o indeferimento inicial do MS, que aí sim caberá o Agravo Regimental.



    Esse tem sido o entendimento reiterado deste Tribunal:

    "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NÃO ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO - DECISÃO NÃO TERMINATIVA - IMPOSSIBILIDADE. Tendo por base a inovação trazida pelo disposto no art. 558, CPC, em princípio, o agravo não poderia ser o regimental e sim, atrelar-se às disposições processuais que envolvem a referida decisão. Contudo, o texto legal, ao dispor sobre aquele recurso específico e de tal decorrente, é expresso e restrito a somente prever o recurso de agravo contra a decisão do Relator, de caráter terminativo, isto é, que negue seguimento ou que dê provimento, de plano, ao agravo principal (art. 557, § 1º, CPC). Não admitiu, pois, a hipótese de agravo contra a decisão que, tão-somente, atribua efeito suspensivo ao agravo principal" (Agravo Regimental nº 1.0145.02.017064-6/002, Rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. em 22/03/2005).

    "AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO - INADMISSIBILIDADE. Inexiste previsão legal de recurso contra decisão do relator que nega ao agravo de instrumento efeito suspensivo" (Agravo Regimental nº 1.0242.03.000991-2/002(1), Rel. Des. Silas Vieira, 8ª Câmara Cível, j. em 02/09/2004).

    "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUERIMENTO - NÃO-CABIMENTO - Não cabe recurso da decisão do Relator concessiva ou negativa do efeito suspensivo no agravo de instrumento" (Agravo Regimental nº 481617-1/01, TJMG, Rel. Des. José Amâncio, 16ª Câmara Cível, unânime, j. em 12.05.05).

    Não bastasse, insta registrar que a Lei 11.187/05, que deu nova redação ao artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vedou a sua apreciação até o momento do julgamento do recurso no qual consta pedido de concessão de efeito suspensivo que foi negado, o que obsta o conhecimento deste agravo, na forma determinada pelo artigo 329 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

    No mesmo sentido:

    "EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO NÃO TERMINATIVA PROFERIDA POR RELATOR EM SEDE DE OUTRO RECURSO - IRRECORRIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A decisão que confere ou não efeito suspensivo a interposto recurso, que concede ou não antecipação de tutela recursal, na modalidade do atual inciso III, do artigo 527, do Código de Processo Civil, é irrecorrível" (Agravo 2.0000.00.514638-3/002, Rel. Des. Pedro Bernardes, j. em 22.11.05.

    "EMENTA - AGRAVO INOMINADO - DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO - INCABIMENTO

    - É incabível o manejo do recurso de agravo contra decisão que indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento correlato" (Agravo 1.0145.05.250052-0/003, Rel. Dídimo Inocêncio de Paula, j. em 16.03.06).

    "EMENTA - AGRAVO DE INOMINADO. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 557, CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO RITJMG. DESCABIMENTO. De acordo com o artigo 557 do Estatuto Processual Civil, somente caberá agravo inominado da decisão que denega seguimento ao agravo de instrumento ou que lhe dá provimento imediato. Não há, na lei processual e nem no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, previsão de qualquer recurso contra decisão que indefere a antecipação da tutela recursal" (Agravo 1.0145.04.189732-6/002, Rel. Des. Renato Martins Jacob, j. em 16.03.06).



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