bom dia a todos!!

eu gostaria de saber , fiz uma queixa de uma pessoa, e a policia nao a encontra no endereço, se eu contratar um detetive particular para tentar descobrir o endereço da mãe, ou dos irmaos da mesma é crime? onde está na lei, por favor preciso dessa informação

obrigada a todos

Respostas

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    pretendo ajudar-GRS Suspenso Quinta, 28 de outubro de 2010, 12h56min

    Crime não é.

    Achei algo a respeito veja se ajuda;


    No Estado do Rio de Janeiro, os Detetives particulares estão enquadrados para efeito de contribuição do imposto sobre serviços, no item 4 da tabela constante do artigo 79, da lei 1.165, de 13/12/66, com redação dada pelo decreto-lei 299 de 25/11/69, e, conseqüentemente, sujeitos ao pagamento do imposto anual com os seguintes códigos: Código de Atividade Numero 6.319. Código de Cadastro, Numero 50 No item 3, da ordem de serviço “E” n. º 11 –F.R.S de 23/02/70 com a seguinte determinação: Qualquer pessoa física ou Jurídica que utiliza se dos serviços destes profissionais deverá exigir o comprovante de duas inscrições no cadastro fiscal do Estado do Rio de Janeiro – Brasil.
    SINE (Sistema Nacional de Emprego) e Ministério do trabalho, C B O (Código Brasileiro de Ocupação) N. º 5.82-40, Este, é o Código especifico do Detetive Particular, no Ministério do Trabalho que reconhece a atividade como uma profissão assim sendo a Empresa pode e deve, se ela tiver em seu quadro de funcionário um detetive, deverá registrá-lo na sua carteira profissional, como tal profissional. Artigos 18 e 19 do Código Civil Brasileiro e artigo 120 da Lei n. º 6015 de 31/12/73. INSS, Código de Atividade N. º 30. Constituição Federal Artigos 5 incisos X l l l e X l V Mandado de Segurança N. º 196.187 de 24 /11/ 71. Supremo Tribunal Federal. Portaria N. º 3.654 folha 59 de 24/ 11/ 77 Ministério do trabalho, catalogando a atividade de Detetive Particular como uma atividade (ocupação) lícita. Mandado de segurança 7º Câmara Civil do tribunal de Justiça de São Paulo em 29/ 11/ 89 registrado no livro N. º 2.256 folhas 220. Nas Prefeituras Municipais os Detetives Particulares Para poder exercer a Profissão são Obrigados a cumprirem a lei daquele municipal, ou seja, pagarem o Chamado ISS (Imposto Sobre Serviços) Para se pagar este Imposto o contribuinte terá que esta, cadastrada no CCM que e o (Cadastro de Contribuição Mobiliaria) e os Códigos de contribuição Variam de Município para Município alguns município Brasileiros já tem Leis municipais, regulamentado o dia do Detetive Particular, dia 26 de Junho o dia do Detetive Particular. O Detetive também é obrigado a pagar o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) para fins de aposentadoria no futuro. Nos também somos obrigados a declarar os rendimentos para a secretaria da receita federal (ministério da fazenda) através de declaração de imposto de renda seja o profissional, pessoa física ou pessoa jurídica. Outro ponto importante para o Detetive Particular, O Governo Federal, desde 1993, vem autorizando a contratação de Detetives Particulares para auxiliar na localização de inadimplentes do INSS e outras finalidades de interesse Federal, tendo recentemente, voltado a autorizar a contratação através de licitação de Detetives Particulares ou Agências de Investigação, conforme publicado no Diário Oficial da União, recentemente. Isso, sem embargo, é o que se conhece no direito, como reconhecimento tácito da profissão.
    Não há amparo legal de parte da Polícia, em exigir e fiscalizar o Detetive. Isso é tarefa constitucionalmente conferida somente as promotorias de justiça.

    LEI N.º 3.099 - DE 24 DE FEVEREIRO DE 1957.

    Determina as condições para o funcionamento de estabelecimento de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares.
    O Presidente da República:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1.º Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de registrados nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com observância de todas as formalidades legais.

    Art. 2.º As informações serão sempre prestadas por escrito em papel que contenha impressos o nome do estabelecimento, o da sociedade e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.

    Art. 3.º A observância das disposições contidas nesta lei não exime os interessados do cumprimento de quaisquer outras exigências legais.

    Art. 4.º Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação.

    Art. 5.º Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do Departamento de Investigações, onde existirem), todas as informações que lhes forem solicitadas.

    Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1957; 136.º da Independência e 69.º da República.
    Juscelino Kubitschek
    Nereu Ramos
    Parsifal Barroso.


    DECRETO FEDERAL N.º 50.532 - DE 3 DE MAIO DE 1961.

    Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei número 3.099, de 24 de fevereiro de 1957.

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 37, inciso I, da Constituição, decreta:

    Art. 1º. As empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, de que trata a Lei n.º 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, só poderão funcionar depois de registradas ao Registro do Comércio e na repartição Policial do local em que operem.

    PARÁGRAFO ÚNICO.

    No Distrito Federal, o registro policial, sempre a título precário, será feito na Divisão de Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública e, nos Estados e Territórios, em Repartição congêneres das Secretarias ou Departamentos de Segurança Pública.

    Art. 2º. Para obtenção de registro Policial apresentarão as empresas os seguintes documentos:

    a) Certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social;

    b) Folha corrida dos dirigentes da empresa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações.

    PARÁGRAFO ÚNICO.
    Qualquer modificação do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares, devem ser comunicadas, no prazo de 48 horas, à Repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

    Art. 3º. É vedada às empresas de que trata o presente regulamento a prática de quaisquer atos ou serviços estranhos à sua finalidade e os que são privativos das autoridades policiais, e deverão exercer sua atividade abstendo-se de atender contra a inviolabilidade ou recato dos lares, a vida privada ou a boa fama das pessoas.

    Art. 4º. As informações serão sempre prestadas por escrito, em papel que contenha impresso o nome da empresa e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.

    Art. 5º. Cumpre às empresas fornecer às autoridades Policiais cópias das informações fornecidas aos seus clientes e que lhes forem requisitadas, prestando, também as informações por elas solicitadas.

    Art. 6º. As empresas que já se encontram em funcionamento terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação deste decreto, para satisfazer as suas exigências.

    Art. 7º. A inobservância do presente decreto sujeita as empresas a pena de suspensão de funcionamento, de um a seis meses, imposta pelo dirigente da Repartição a que se refere o parágrafo único do art. 1º.

    Art. 8º. Mediante representação das autoridades federais ou estaduais, poderá o Ministro da Justiça e Negócios Interiores cassar a autorização de funcionamento das empresas a que se refere este decreto.

    Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    BRASÍLIA, EM 3 DE MAIO DE 1961; 140º DA INDEPENDÊNCIA E 73º DA REPÚBLICA.
    JÂNIO QUADROS
    ARTHUR BERNARDES FILHO
    OSCAR PEDROSO HORTA.

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    Reinaldo Neito Sexta, 16 de novembro de 2012, 13h10min

    Está na mente de quem , que contratar detetives particulares é crime?, muito pelo contrário , deve mesmo é fazer desta forma , contratando bons detetives, isto é direito do consumidor contratar quaisquer serviços legalizado, orgulhosamente , detetives particulares , possui ate um mandado de segurança do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, isto é máximo em orgulho em uma profissão.

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    webmasterportugal Quarta, 05 de junho de 2013, 17h07min

    Creio que não é crime nenhum pois a profissão é reconhecida pelo Ministério do Trabalho, apesar de ainda não existir uma regulamentação adequada. A existir ilegalidade, que por falta de regulamentação, possa inocentemente (ou não) ser cometida, será pelo detetive particular , e terá que ser o mesmo a responder em tribunal. Quem contrata, creio que jamais estará a cometer ilegalidade, pois está a contratar um profissional para exercer uma actividade reconhecida. Confira os artigos sobre a legislação da profissão de detetive particular nesse portal que mencionei.

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    Adma Candido

    Adma Candido Sábado, 01 de agosto de 2015, 7h26min

    concordo que o detetive tem que está regularizado....e o mais importante! ser honesto e faça o serviço com responsabilidade com síngilo. este senhor que postou uma aula de direito.... com decreto. leis artigos inciso não explicou nada a pergunta do moço. poderia ser mais resumido. existe a lei que decreta este serviço e que tenha uma inscrição estadual. pois já é reconhecido pela ministério do trabalho. trabalho na área ha 20 anos e sei o que deve ter e não deve ter.

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    Devair Quesada Quesada

    Devair Quesada Quesada Quinta, 13 de outubro de 2016, 11h08min

    www.detetivequesada.com.br - 10 anos atendendo com sabedoria e profissionalismo.

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 13 de outubro de 2016, 11h20min

    Adma, este não é um serviço unicamente de assistência jurídica. É também um fórum de discussões jurídicas. Então uma aula de direito citando leis e decretos é muito bem vinda. Se não serve de informação para ele serve para outros. Com um nível um pouquinho maior de conhecimentos de Direito. As respostas não são direcionadas apenas às pessoas que fazem as perguntas.

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    Desconhecido Quinta, 13 de outubro de 2016, 14h16min

    O que não é permitido neste forum e a indicação de serviços ou sites. Entre outras proibições.

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 13 de outubro de 2016, 20h59min

    Pois é. E esta regra é seguidamente desobedecida.

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