Qual a validade de um contrato de gaveta de um imovel?
19 comentários
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Fab29
08/11/2010 23:34Qual a validade de um contrato de gaveta qdo o objeto é um imovel ? -
Adv./RJ - Antonio Gomes
09/11/2010 00:01Vale o acordado entre as partes se não existir cláusula violando a lei em tese, digo, pacta sunt servanda -
Laura Mariaa
09/11/2010 15:37Relativamente nenhuma validade juridica...Sua pergunta foi muito vaga,para melhores opnioes,seja mais clara e detalhada sobre a questão.
Boa tarde. -
Adv./RJ - Antonio Gomes
09/11/2010 15:59Afirmei alhures: "Vale o acordado entre as partes se não existir cláusula violando a lei em tese, digo, pacta sunt servanda"
Eis o fundamento:
Como é de conhecimento público, existem por todo o país centenas de milhares de pessoas que compraram imóveis através de "contratos de gaveta".
Os "contratos de gaveta" não podem ser registrados em razão da Lei 8.004/90 exigir a anuência da instituição financeira que financiou originariamente a compra do imóvel para a venda subsequente.
O que pode fazer para tentar manter o imóvel o comprador que tem um "contrato de gaveta" (não registrado, portanto) se o imóvel comprado for penhorado em alguma execução contra o antigo proprietário?
Uma possível solução será mover a ação de embargos de terceiro.
É cabível essa ação para aquele que não registrou seu contrato no registro de imóveis?
A Súmula nº 621 do STF dispõe: "Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis.". Contudo, existe orientação mais recente que culminou na Súmula nº 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.".
Como atualmente incumbe ao STJ, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição da República, dizer a última palavra sobre a interpretação de lei federal no país, está prevalecendo atualmente o entendimento consolidado na Súmula nº 84. De qualquer modo, nada garante que a jurisprudência não irá voltar a seguir a orientação do STF.
Com efeito, como os embargos de terceiro visam a proteção da posse (e não da propriedade), a orientação do STJ é de melhor técnica, desde que, é claro, o embargante esteja na posse do imóvel. A simples existência do contrato não basta.
Vejamos algumas das decisões judiciais que estão seguindo a orientação do STJ:
"EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Imóvel objeto de compromisso de compra e venda não registrado - Oposição pelo promitente comprador - Admissibilidade desde que irrevogável o contrato e devidamente imitido na posse - Imprescindibilidade da transcrição no Registro Imobiliário somente para a oponibilidade em face de terceiros que pretendam sobre o imóvel direito juridicamente incompatível com a pretensão aquisitiva do adquirente - Aplicação do art. 1.046, § 1º, do CPC" (STJ, in RT 665/201)
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Registro inexistente - Irrelevância - Tradição antecipada - Posse própria - Imóvel penhorado - Embargos de terceiro - Acolhimento" (TAPR, in RT 604/189)
"EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Imóvel objeto de compromisso de compra e venda, com firmas reconhecidas e registro em Cartório de Títulos e Documentos anterior à propositura da execução. Falta do registro imobiliário que não inibe a eficácia do documento. Súmula nº 84 do Superior Tribunal de Justiça. Embargos procedentes. Sentença mantida." (1º TAC-SP - 6ª Câmara, Ap. 675.157-7-São Paulo, j. 17.09.96, in Bol. AASP nº 2.020, p. 68-e)
PENHORA - Execução hipotecária - Imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação Embargos opostos por terceiro adquirente - Transferência da posse através de cessão de direitos contratuais sem a anuência do credor e registro imobiliário - Irrelevância - Validade da venda entre o cedente e o cessionário com reflexo perante terceiros - Procedência dos embargos mantida - Inteligência e aplicação da Súmula 84 do STJ (1º TACivSP, in RT 708/107)
Vejamos, também, decisões em sentido contrário:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Penhora de imóvel - Objeto de promessa de compra e venda não inscrita no Registro de Imóveis, por dívida do promitente vendedor - Não cabimento de embargos de terceiro opostos pelo promitente comprador - Recurso conhecido e provido - Aplicação da Súmula 621 do STF" (STF, RT 683/213).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. A jurisprudência hoje vitoriosa no Alto Pretório e no sentido de que o compromissário comprador, portador de promessa de compra e venda não inscrita no registro competente, não tem qualidade para requerer embargos de terceiro, na condição de possuidor por não ter título oponível "erga omnes". Precedentes do STF. Deu-se provimento ao recurso voluntário condenando os embargantes a honorária de 10% (dez por cento)."(Acórdão do extinto Tribunal Federal de Recursos, Quinta Turma, Apelação Civil nº 87.229-SP, j. em 25.04.84)
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Contrato não registrado - Penhora do imóvel - Embargos opostos pelo terceiro adquirente - Impossibilidade - Falta de inscrição no Registro Imobiliário que impede a oposição "erga omnes" de direito real não constituído - Irrelevância da existência ou não de fraude à execução ou contra credores - Aplicação da Súmula 621 do STF" (1º TACivSP, in RT 652/92)
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Falta de registro - Execução hipotecária - Embargos de terceiro - Descabimento - Voto vencido" (1º TACivSP, in RT 567/95)
De qualquer modo, é necessário mencionar que a atual prevalência do entendimento consolidado na Súmula do STJ ocorre para as hipóteses onde a venda não se processou mediante fraude à execução, vale dizer, quando a assinatura do contrato ou escritura e a transferência da posse do imóvel ocorrerram antes do início da execução contra o antigo proprietário, conforme os seguintes julgados:
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - EXECUÇÃO - BEM PENHORADO - EMBARGOS DE TERCEIROS - POSSE NÃO COMPROVADA - INDÍCIOS DE FRAUDE - PRECEDENTES - RECURSO DESACOLHIDO - Conquanto mitigado o rigor do Enunciado nº 621 do STF pela jurisprudência sumulada deste Superior Tribunal de Justiça (verbete nº 84), inadmissível o acolhimento de Embargos de Terceiros ajuizados, com o intuito de desconstituir penhora sobre imóvel objeto de compromisso de compra e venda não registrado, se inexistente comprovação de que o embargante, antes da Execução, detinha a posse do imóvel, e se, ademais detectadas pelas instância ordinárias circunstância evidenciadoras de fraude. Para serem acolhidos os Embargos de Terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, necessárias se fazem não só a demonstração de que a celebração do compromisso, com quitação do preço, ocorreu antes de ajuizada a Execução, mas também a comprovação da posse do embargante e a certeza quanto à inexistência de fraude." (STJ - 4ª T.; Rec. Esp. nº 39.144-0-SP; rel. Min. Sálvio de Figueiredo; j. 16.11.1993; v.u.; DJU, Seção I, 07.02.1994, p. 1.187, ementa. In Bol AASP 1838/31-e, de 16.03.1994.)
"EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Oposição por adquirente de imóvel - Compromisso de compra e venda não registrado - Admissibilidade se existente prova de desfrute da posse e não configurada fraude à execução - Abrandamento do rigor da Súmula 621 do STF" (STJ, in RT 664/187)
"EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Imóvel adquirido antes do ajuizamento da execução - Compromisso de compra e venda não inscrito no Registro Imobiliário - Irrelevância - Oponibilidade do documento" (1º TACivSP, in RT 570/127)
"EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - Embargos de terceiro - Ilegitimidade "ad causam" -Possuidor - Promissário comprador em compromisso de compra e venda não inscrito no Registro de Imóveis - Penhora que não traduz esbulho ou turbação - Constrição que incide sobre o domínio, e não sobre a posse - Ônus hipotecário conhecido e anterior àquela avença - Transmissão do gravame - Impossibilidade de oferecimento da "exceptio possessionis" do art. 1.046, § 1.º, do CPC" (TARS, in RT 652/153).
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RECURSO ESPECIAL REsp 591089 MG 2003/0163741-1 (STJ)
Contrato de gaveta. Recurso do agente financeiro.
1. Não fere nenhum dispositivo legal o reconhecimento da legitimidade ativa do cessionário para pedir a regularização do chamado contrato de gaveta, no caso, julgado improcedente.
2. Recurso especial não conhecido
STJ - 28 de Setembro de 2004
Apelação Cível AC 7248991100 SP (TJSP)
EMBARGOS DE TERCEIRO - Imóvel hipotecado em financiamento habitacional - Contrato de gaveta firmado entre os embargantes e os mutuários - Falta de pagamento das prestações - Execução hipotecária ajuizada contra os mutuários - Concordância por estes manifestada, em processo de revisão do contrato, com a retomada do imóvel pelo banco - Embargantes que, com base no contrato de gaveta, pretendem sustentar a posse sobre o imóvel - Pelo contrato de gaveta de cessão de direitos, os cessionários adquirem direitos obngacionais, ficando sujeitos, por serem terceiros em relação ao banco mutuante, à sorte do contrato de mútuo, por isso não podendo defender mais direitos que aqueles ostentados pelos cedentes, ficando sujeitos, portanto, a imissão do banco na posse do imóvel - A longa permanência no imóvel, sem pagamento das prestações do financiamento, caracteriza posse de má-fé, a afastar a pretensão de indenização por benfeitorias - Embargos improcedentes - Recurso não provido. .
TJSP - 06 de Agosto de 2008
Apelação Civel AC 391428 CE 2001.81.00.016214-0 (TRF5)
Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Contrato de mútuo. Quitação do imóvel com cobertura do Fundo de Variações Salariais - FCVS. Contrato de gaveta. Legitimidade do cessionário e da Caixa Econômica Federal. Preliminares rejeitadas. Ausência de prova do contrato de cessão de crédito, registrado em cartório. Recibo de pagamento que, unicamente, não se presta à comprovação exigida pela lei. Contrato de gaveta celebrado após 25.10.96, prazo máximo fixado pela Lei 10.150/2000. Precedentes. Apelação provida.
TRF5 - 12 de Junho de 2007 -
Laura Mariaa
09/11/2010 16:10Então,resumindo tudo que o colega acima descreveu,contrato de gaveta não tem nenhuma validade jurídica.
Não tenha vergonha de fazer o que é certo,seja de quem for,exija um contrato feito em juizo.
abços e boa sorte. -
Adv./RJ - Antonio Gomes
09/11/2010 16:30 | editado -
Adv Evandro - evandro.renato@ig.com.br
09/11/2010 16:31Tem validade sim, o proprio art. 108 do CC., Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Ou seja, imoveis com valor inferior a 30 salarios minimos podem ser objeto de compra e venda ou outros, POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
Sem contar que os compromissos de venda e compra tambem podem ser registrados no CRI. -
Laura Mariaa
10/11/2010 00:37Adv./RJ - Antonio Gomes,
Desculpe-me por comentar seu relato.
Att.Laura Mariaa -
Adv./RJ - Antonio Gomes
10/11/2010 13:25Escusas integralmente aceitas.
Cordial abraço.
Sejamos todos felizes, sempre. -
Fab29
16/11/2010 16:24Agradeço imensamente os comentarios -
Carlos Br
05/12/2010 13:16Olá colegas,
Segue abaixo situação para nosso estudo!!
Comprei uma casa a L. de F. em 30 de novembro 1992 por Cr$ 75.000.000,00 (Setenta e cinco milhões de cruzeiros) quitação via cheque 391.145 Ag. 0036-1 do Banco do Brasil, da qual, recebi substabelecimento de procuração da antiga compradora (L. de F.) que possuía procuração do antigo proprietário (J.M.).
A procuração dos Mandantes para a sua primeira PROCURADORA(L. de F.) inicial deste IMÓVEL deu-se em 15 de julho de 1992, a qual após vender-me, substabeleceu a procuração em 01 de dezembro de 1992, dando poderes através de INSTRUMENTO PÚBLICO, do tipo, substabelecimento da procuração lavrada em cartório, concedendo ao outorgado todos os poderes para representar o outorgante junto à Caixa Econômica Federal/Banorte e em quaisquer assuntos pertinentes ao imóvel vinculado ao mútuo habitacional. É o que se costuma chamar de contrato de gaveta.
Detalhe IMPORTANTE morei na casa de 1992 até 2001 e terminei de pagar junto ao banorte adquirindo assim a liberação da HIPOTECA em nome do mutuário. Atualmente encontra-se alugada.
Em 01 dezembro 1992 ao iniciar a transferência para meu nome verifiquei que era necessária a documentação de J.M. (antigo proprietário); para minha grande surpresa quando inicio a busca pelos documentos de J.M.(antigo proprietário) não consigo retirar as Certidões negativas, face a dívidas deste com o INSS. Após inúmeras tentativas para transferir o bem continuei impossibilitado de realizar a transferência do imóvel para meu nome condicionado ainda pelas certidões.
Em 17 de janeiro 2001 fui surpreendido com MANDADO DE PENHORA para registro sobre a respectiva casa, que foi procedida mesmo sem autorização da viúva como DEPOSITÁRIA, alegando que a casa já tinha sido vendida desde 1990 e que J.M.(antigo proprietário) havia falecido em fevereiro de 1999.
Em 21 de junho de 2001 ingressei com ET - Embargos de terceiro, sendo julgado EXTINTO sem julgamento do Mérito. Em 28 de novembro de 2001 Ingressei com AC-Apelação Cívil sendo julgado em 21 de maio de 2009 e transitado em julgado com total êxito aos meus pedidos. Veja a seguir comentários do voto publicado no acórdão em 16 de junho de 2009 :
Poder Judiciário/ Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
------------------------------------------------------------------------------------
AC 291118/RN VSC/MAPG Pág. 1(2002.05.99.000737-5)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO
(Voto)
(...)
No momento da penhora, a viúva do finado J. M. informou ao meirinho
ter vendido o referido imóvel há mais de 10 (dez) anos, tendo, desta forma, se negado a ficar como depositária fiel do mesmo, f. 23v.
Em abono, ainda, ao argumento, embalsamado na inicial, há o recibo de f. 29, atinente ao pagamento, por parte do ora apelante-varão, da quantia de setenta e cinco milhões de cruzeiros, em 30 de novembro de 1992, como há o recibo da conta de energia elétrica, atinente ao mês de fevereiro de 2001, em nome do apelante-varão, no qual o endereço é o mesmo do que aparece na procuração de f. 02, ou seja, rua A. P., 3
Materialmente, a prova aludida é suficiente para embasar a convicção de que o imóvel aludido, apesar de estar ligado a financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal, cf. f. 30 e 32-34, encontra-se, por força do substabelecimento aludido, f. 21, que, em verdade, materializa um contrato de gaveta, em posse do apelante.
Contudo, a prova material, por si só, no caso, já se revela suficiente para tanto, independentemente da situação em que o dito imóvel se encontre perante a Caixa Econômica Federal, que, no particular, não perde um só direito de tentar reavê-lo de quem quer que nele se encontre, se para tanto motivo, previsto em contrato e em a norma, tiver.
Com razão, pois, os apelantes.
(Ementa)
Processual Civil. Embargos de terceiro. Contrato de gaveta. Penhora.
Impossibilidade.
1. Imóvel, em nome de devedor falecido, objeto de procuração e de substabelecimento para terceiro, a representar verdadeiro contrato de gaveta, em posse do embargante-varão.
2. Acatamento dos embargos para afastar a sua penhora em execução fiscal movida pelo apelado contra o finado proprietário.
3. Prova material suficiente para embasar a convicção de estar o dito imóvel em posse do apelante desde 1992, independentemente da sua situação perante a Caixa Econômica Federal, que, caso tenha motivo, poderá reavê-lo em mãos de quem quer que esteja.
4. Embora a prova testemunhal, que não foi produzida, porque o feito foi julgado antecipadamente, pudesse dar mais ênfase a posse dos apelantes, o material já é suficiente para excluir o imóvel da penhora.
5. Provimento do recurso. Inversão do ônus sucumbencial.
Ocorre que em 03 de março de 2010 foi determinada a desconstituição da penhora, que após cumprimento desta, a tabeliã do cartório se negou a realizar a transferência do respectivo imóvel alegando que seria necessária documentos referente a cessão de direitos pelos herdeiros em razão da morte do antigo proprietário (J.M.).
E agora? Como fazer nesta? Qual seria a medida cabível ao caso em comento para solucionar o conflito e efetivar a devida transferência?
A grande DÚVIDA é ... COMO REGULARIZAR ESTA AQUISIÇÃO do caso descrito acima, até agora alguns tem dito que a solução melhor seria USUCAPIÃO, OUTROS dos cartórios se dividem entre ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ou ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS dada pela viúva e filhos(herdeiros), as informações e pesquisas recente para solucionar o caso seria pedir carta de ADJUDICAÇÃO ao juiz federal que determinou a descontituição da penhora.
Antecipadamente agradeço a valiosa contribuição de estudo ao caso.
Carlos BR. -
sandra raposo
18/01/2011 18:46hola boa noite. gostaria de tirar umas duvidas. comprei um ap de terceiro. ele pertencia a cohab. terminei de pagar em junho de 2005. em outubro do mesmo mes dei entrada p/ receber as escritura. só que agora é q me mandaram. fui a prefeitura paguei o itbi e todos os impostos. ao chegar no cartorio de registro de imoveis fui informada que eu teria q levar tudo p/ corrigir que as medidas estavam todas erradas. fui la tem mais de um mes. agora me mandaram a escritura corrigidas mais não me mandaram a carta de liberação da hipoteca. o cartorio não quer fazer a transferencia por falta da mesma.. por favor o que posso fazer para resolver isso. pois já não aguento mais tantos constrangimento. tenho 4 anos correndo atraz e não estou conseguindo. posso entrar na justiça contra a cohab. e qual são os meus direitos. boa noite e obrgado. -
Adv./RJ - Antonio Gomes
18/01/2011 19:12Carlos, vejamos:
Adjudicação compusória, entendo não existir a documentação necessária para instruir o pleito, promessa de compra e venda pública e plena e rasa quitação quanto ao preço.
Carta de adjudciação, requerewr naquele processo alhures, impossibilidade juridica, eis que não faz parte do objeto daquela ação.
O remédio jurídico para o caso concreto, vislumbro o instituto do usucapião. -
Adv./RJ - Antonio Gomes
18/01/2011 19:14hola boa noite. gostaria de tirar umas duvidas. comprei um ap de terceiro. ele pertencia a cohab. terminei de pagar em junho de 2005. em outubro do mesmo mes dei entrada p/ receber as escritura. só que agora é q me mandaram. fui a prefeitura paguei o itbi e todos os impostos. ao chegar no cartorio de registro de imoveis fui informada que eu teria q levar tudo p/ corrigir que as medidas estavam todas erradas. fui la tem mais de um mes. agora me mandaram a escritura corrigidas mais não me mandaram a carta de liberação da hipoteca. o cartorio não quer fazer a transferencia por falta da mesma.. por favor o que posso fazer para resolver isso. pois já não aguento mais tantos constrangimento. tenho 4 anos correndo atraz e não estou conseguindo. posso entrar na justiça contra a cohab. e qual são os meus direitos. boa noite e obrgado.
R- O caminho é, contratar um despachante de sua plena confiança ou indicação de amigos, ou alternativamente um advogado especializado na área de direito imobiliário. -
Peralta
16/04/2011 17:17olá, acabei de comprar um imóvel que foi fianciado pela caixa e por isso não pode ser transferido para mim na escritura. O mesmo teve sua divida anistiada pelo governo devendo procurar a caixa apenas para quitar uma quantia irrisória e receber a escritura. Que tipo de documento (procuração,contrato) eu devo pedir ao ex proprietário para que eu possa ter direito de passar a escritura para meu nome no cartorio? Me deem uma luz por favor? -
Adv./RJ - Antonio Gomes
16/04/2011 17:55Comparecer a CEF para receber as informaçãos pertinente ao caso. Primeiro o imóvel vai ser dado baixa do gravame no RI, digo, após plena e rasa quitação. No ato seguinte atraves do cartório de notas o proprietário transfere o imóvel para o promitente comprador, após retiradas as certidões de praxis, pagamento do ITBI e custas do cartório, recebendo assim a escritura de compra e venda, e que, em ato continuo deverá levar para o Registro de Imoveis para efetuar finalmente o competente registro.
Att.
Adv. Antonio gomes -
NTF Representações
06/05/2011 15:55 | editadoOlá, tenho um contrato de gaveta feito a 42 anos atrás, o objeto do contrato um terreno, com o decorrer do tempo construi uma casa com ponto de comércio, estou tentando abrir um bar, porém tem o impedimento da vigilância sanitária por não ter a escritura da propriedade, o que posso fazer? -
Adv./RJ - Antonio Gomes
06/05/2011 16:08Entre outras adquirir por usucapião. -
NTF Representações
06/05/2011 16:31Obrigado pela ajuda.
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