O Seguro do meu carro venceu. Renovei o seguro com uma data prevista para pagamento da primeira parcela com debito em conta corrente. Acontece que no dia do debito da parcela minha conta nao tinha saldo suficiente. Estava com problemas de saude com meu pai, acompanhando-o em tratamento medico e nao olhei o saldo da conta corrente. Sei que este fato talvez nao seja relevante ao caso, mas o citei por que tenho seguro de veiculo há mais de 15 anos e nunca tive nenhuma ocorrencia de sinistro, e estou agindo de boa fé. Neste periodo vim a bater meu carro e a seguradora cancelou minha apolice por falta de pagamento da primeira parcela, o seguro ja estava vigente ha 23 dias. Quais meus direitos?

Respostas

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    Vicente Ferreira - Advogado Quinta, 18 de novembro de 2010, 17h39min

    vem cá.. vc ficou sabndo do cancelamento da apólice antes ou depois do sinistro?

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    HELENA1970 Quinta, 18 de novembro de 2010, 18h00min

    Fiquei sabendo depois do sinistro.

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    Vicente Ferreira - Advogado Quinta, 18 de novembro de 2010, 18h08min

    bem..

    tenho um cliente que está na mesma situação q vc, literalmente na mesma situação...

    não querendo adentrar no mérito da questão, até por questões óbvias.. o cancelamento automático de apólice de seguro é ilegal.. esse entendimento já está fortemente consolidado na jurisprudencia..

    minha primeira audiencia desse caso está marcado p o dia 06 de janeiro... se vc morasse aos redores de Alagoas ou Sergipe, poderíamos conversar melhor sobre seu caso..

    boa sorte e procure um advogado..

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    Ivone souza Quinta, 18 de novembro de 2010, 19h47min

    estou na msm situação com um cliente e tem mais isso é pacificado que o cancelamento deverá ser comunicado ao segurado antes do cancelamento do seguro veja algumas jurisprudencias sobre o assunto

    CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DA AVENÇA PELA SEGURADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. COBERTURA DEVIDA.
    I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
    II. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 316.552/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2002, DJ 12/04/2004 p. 184).



    A Turma reiterou o entendimento de que é necessária a prévia notificação do segurado para sua constituição em mora e a conseqüente suspensão ou rescisão do contrato de seguro, pois seu desfazimento não é automático, quando ocorre atraso de uma parcela mensal do prêmio. Salientou, ainda, quanto aos juros moratórios, que, na ausência de pactuação, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês conforme o art. 1.063 do CC/1916. Contudo, com o advento do CC/2002, no período após sua vigência, os juros serão calculados conforme seu art. 406. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.058.636-SC, DJe
    3/11/2008; REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 770.720-SC, DJe 20/6/2008, e REsp 595.766-MS, DJe 10/5/2010. REsp 867.489-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/9/2010.


    usei essas na minha petição

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    Vicente Ferreira - Advogado Sexta, 19 de novembro de 2010, 0h16min

    Dra. Ivone..

    essa tb eh minha linha de defesa, juntei diversas jurisprudências.. mas creio q apenas a do STJ já resolva..

    como eu disse, minha audiencia será no dia 6 de janeiro.. fundamentos eu tenho por demais para lograr êxito na causa... vamos ver o resultado

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    Ivone souza Sexta, 19 de novembro de 2010, 13h06min

    dr Vicente Ferreira fui contratada para recurso inominado, pois quando cheguei no processo ja tinha sentença de merito contra o cliente, mas como o antigo adv pediu julgamento antecipado da lide e o banco em contestação informou que havia notificado, a ação fora julgada improcedente..

    compulsando os autos vi somente notificação ao corretor, sem conter nome do corretor, nome do cliente ou outros dados (documento totalmente contestavel) logo fiz o recurso inominado com todos esses fundamentos.. espero ter exito.

    passo para vc a parte de direito que fundamentei espero que sirva abraços

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    O contrato de seguro de dano está regulado no CC/2002, a partir do arts. 778 a 788, e estabelece a relação entre segurado e segurador, evidenciando três elementos essenciais na formação do contrato, quais sejam, a existência de risco, o mutualismo e a boa – fé.
    Dessa forma, ao se aderir a esta espécie de contrato aleatório, imprescindível se faz a presença de um risco que nesta qualidade reclama uma garantia, sob a égide do princípio da boa – fé contratual.
    É correto afirmar, portanto, que o contrato de seguro de coisa, é aquele firmado para que o proprietário do bem venha a ter seu patrimônio restabelecido em caso de perda total ou parcial decorrente do sinistro.



    Em apertada síntese, o contrato de seguro de veículo tem por escopo transmitir ao segurado a certeza e a tranqüilidade de que seu patrimônio será recomposto na eventualidade de perda da sua via particular de transporte.
    Estamos diante de uma relação contratual de garantia, na qual o consumidor do serviço securitário, mediante o pagamento de um prêmio, possui o direito a receber uma indenização na hipótese de perecimento do bem.
    Nobre julgadores, pela regra contratual do seguro de veículo, o segurador assume o dever jurídico de cobrir os prejuízos decorrentes do sinistro, e assim não pode se eximir unilateralmente da obrigação a ela imposta pela lei.
    Entretanto, a ré não observou o preceito legal atinente ao direito do consumidor, e por isso o requente foi surpreendido com a notícia de que o contrato havia sido rescindido, fato que obstou o recebimento da indenização.
    Daí porque se falar em gritante violação ao direito do consumidor, uma vez que o contrato foi extinto após o pagamento das parcelas em atraso e após ocorrência e comunicado do sinistro e sem prévia notificação do requerente. Em repúdio a essa espécie de atentado ao direito consumerista, foi prolatado julgado nos seguintes termos pelo Superior Tribunal de Justiça:

    CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DA AVENÇA PELA SEGURADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. COBERTURA DEVIDA.
    I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
    II. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 316.552/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2002, DJ 12/04/2004 p. 184).



    Por mais inacreditável que seja, foi isso mesmo que aconteceu, ao tempo do fato trágico que culminou na perda do bem, o requerente, até então, não havia recebido nenhuma comunicação sobre a extinção do contrato.
    A ré ao cancelar o contrato da forma que fez, contrariou ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça conforme notícia trazida no Informativo de Jurisprudência de nº. 447 do Superior Tribunal de Justiça:

    SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO. PRESTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
    A Turma reiterou o entendimento de que é necessária a prévia notificação do segurado para sua constituição em mora e a conseqüente suspensão ou rescisão do contrato de seguro, pois seu desfazimento não é automático, quando ocorre atraso de uma parcela mensal do prêmio. Salientou, ainda, quanto aos juros moratórios, que, na ausência de pactuação, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês conforme o art. 1.063 do CC/1916. Contudo, com o advento do CC/2002, no período após sua vigência, os juros serão calculados conforme seu art. 406. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.058.636-SC, DJe
    3/11/2008; REsp 316.552-SP, DJ 12/4/2004; REsp 770.720-SC, DJe 20/6/2008, e REsp 595.766-MS, DJe 10/5/2010. REsp 867.489-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/9/2010.
    Importante destacar a finalidade do CDC, originado a partir de uma norma programática constitucional, para a proteção do consumidor frente àqueles que detêm os meios de produção e o poderio econômico, e, portanto, tendem a destoar da vontade da lei cometendo abusos contra os mais vulneráveis da relação preestabelecida.



    Trata-se de verdadeira intervenção do Estado na iniciativa privada, garantindo a observância dos direitos do consumidor que corriqueiramente sofre lesão ao seu patrimônio, ou a algum dos atributos inerentes à sua personalidade por parte do fornecedor do bem ou serviço.
    Indubitavelmente, conclui-se daí, ser obrigatória a interpelação judicial ou extrajudicial do consumidor sobre a suspensão/extinção do contrato, antes da ocorrência do sinistro.
    Não foi, todavia, esse o desfecho no caso do requerente, quando então teve seu pedido de cobertura dos prejuízos rejeitado mesmo tendo utilizado carro reserva e outros serviços inerentes ao contrato de seguro firmado, DEMONSTRANDO QUE AO TEMPO DO SINISTRO O CONTRATO ESTAVA ATIVO, sendo esse, cancelado dias após o comunicado do sinistro, conforme documentos apresentados no item 5,6,7,8,9 e 10 do referido processo.

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    Vicente Ferreira - Advogado Domingo, 21 de novembro de 2010, 17h50min

    Dra. Ivone...

    em outras palavras, sua peça está similar à minha.. mesma fundamentações...

    oq me tranquiliza cara Doutora, é que a carta de notificação ao meu cliente foi expedido 1 semana depois... eu juntei essa carta.. pu seja, creio q a conseguirei..

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    HELENA1970 Quarta, 29 de dezembro de 2010, 15h47min

    Dr. Vicente, ,mandei abri uma reclamacao na Seguradora e veja abaixo o que me respoderam, acho que nao poderiam cancelar unilateralmente.

    Em resposta à reclamação enviada à Ouvidoria da SulAmérica e registrada

    , após análise criteriosa e apuração dos fatos

    constantes de sua correspondência, apuramos que foi transmitida a

    proposta 912295880 em 17/09/2010, com vigência de 19/09/10 à 19/09/11,

    sendo a data de débito da primeira parcela no valor de R$ 503,02

    (quinhentos e três reais e dois centavos) para o dia 27/09/10.



    Ressaltamos que como não houve o pagamento da primeira parcela na data

    estipulada , foi enviada em 01/10/2010, a carta recusa abaixo

    reproduzida através de e-mail enviado a sua corretora de seguros que

    foi quem transmitiu a proposta a esta seguradora e carta endereçada à

    V.Sa. para o seguinte endereço........

    .


    Eliane Fernandes/Sulamerica
    01/10/2010 09:27
    Para
    [email protected]
    cc

    Assunto
    912295880/RECUSA



    São Paulo, 01 de Outubro de 2010.

    Carta Recusa de Risco de Seguro Auto



    Prezado(a)



    Em concordância com a Circular da Superintendência de Seguros Privados nº
    251 de 15 de abril de 2004 e cumpridos os prazos por esta estabelecidos, informamos que a(o) proposta/pedido de endosso nº 912295880, referente ao seu TUCSON 2.7 MPFI AT, chassi nº ........ não foi emitida (o) por estar em desacordo com os critérios de aceitação da empresa.

    Falta de Pagamento

    Atenciosamente,



    SulAmérica, associada ao ING.
    Coordenação de Emissão Automóveis - Centro Oeste/ Ribeirão Preto
    Fone: 11 3779-5657
    www.sulamerica.com.br
    _____________


    Ressaltamos que como não houve o pagamento de prêmio, o início de vigência

    da cobertura seria a data de aceitação da proposta e como não houve

    aceitação da mesma não há o que se falar em cobertura securitária e nem em

    cancelamento do seguro , já que a proposta foi recusada dento do prazo

    previsto pela Circular SUSEP nº 251 de 2004, abaixo transcrita, não gerando

    assim apólice nesta cia seguradora.




    - Circular Susep no 251, de 15 de abril de 2004.

    Art. 2o A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para
    manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu
    recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para
    alterações que impliquem modificação do risco.

    Art. 4o A data de aceitação da proposta será:

    I – aquela em que a sociedade seguradora se manifestar expressamente, observados os prazos previstos no artigo 2o desta Circular;

    Art. 7o Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.



    Isto posto, ressaltamos que a seguradora esta impossibilitada de atender o

    sinistro reclamado, por não haver apólice vigente nesta seguradora para o

    veículo.


    Eram estes, portanto, os esclarecimentos que, respeitosamente, se queria

    prestar. A SulAmérica coloca-se à inteira disposição para prestar outros

    que entenda necessários.



    Cordialmente,





    Ouvidor da SulAmérica Seguros e Previdência


    COMO O SR. TEM UM CASO PARECIDO....O QUE ACHA

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    HELENA1970 Quarta, 29 de dezembro de 2010, 16h05min

    Dr. Vicente recebi sim, o comunicado do cancelamento da apolice depois do sinistro. O que pode ser comprovado com a data postada no correio.

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    Vicente Ferreira - Advogado Domingo, 09 de janeiro de 2011, 19h10min

    já houve minha primeira audiência...

    a empresa contestou apenas na cláusula que diz q a falta de pagamento causa o cancelamento automático.. não provou q houve notificação prévia..

    o juiz deixou concluso p sentença.. qd sair, eu posto aqui...

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    G

    GLC Segunda, 07 de julho de 2014, 14h55min

    Prezado Vicente, estou com uma ação dessa natureza em Juízo, pois a seguradora cancelou a apólice sem antes me comunicar, mesmo tendo saldo suficiente na conta corrente para haver o desconto. Qual foi o resultado de sua ação?

  • Removida

    Esta resposta foi removida.

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    Gustavo Cherione

    Gustavo Cherione Sexta, 22 de maio de 2015, 17h27min

    GLC, alguma novidade sobre a sua audiência?

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    G

    GLC Domingo, 24 de maio de 2015, 10h18min

    Houve recurso, estou aguardando a decisão do TJ.

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    Marcos Paulo

    Marcos Paulo Terça, 25 de agosto de 2015, 15h07min

    O art. 1.450 do Código Civil dispõe: "o segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado independentemente de interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa". Assim, no caso de mora do segurado, este sujeita-se ao pagamento de juros, mas o contrato não se desfaz nem fica suspenso, e a seguradora, que deve receber o prêmio em atraso, é obrigada "a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura" (art. 1.458 do Código Civil).

    Assim, a argumentação da seguradora, conflita com a norma do artigo 1.450, que limita a conseqüência da mora ao pagamento de juros. A seguradora deve exigir o pagamento do prêmio e não, unilateralmente, desfazer o contrato ou suspender-lhe a eficácia.



    Leia mais: jus.com.br/pareceres/16483/seguro-impossibilidade-de-rescisao-unilateral-por-falta-de-pagamento#ixzz3jqo0H4bJ

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    Everton Bom Jardim

    Everton Bom Jardim Quinta, 03 de setembro de 2015, 19h52min

    Gostaria de saber fiz meu seguro em 10x na penúltima parcela acabei atrasando por causa de uns imprevisto e gostaria de saber se consigo permanecer com seguro ou ja foi cancelado hj esta fazendo 17 de atrasado e agora...

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    G

    GLC Sexta, 04 de setembro de 2015, 10h10min

    O seguro vaio comunicar a suspensão, caso ainda não recebeu a notificação, procure deixe já o Banco ou a seguradora para fazer o pagamento, assegurando a vigência do contrato.

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    EDUARDO ANTONIO Quarta, 04 de maio de 2016, 10h51min

    Ivone Souza, bom dia!

    Estou com um caso parecido com o seu, vc teve êxito na sua ação?

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    E

    EDUARDO ANTONIO Quarta, 04 de maio de 2016, 11h02min

    Ivone Souza, bom dia!

    Estou com um caso parecido com o seu, vc teve êxito na sua ação?

  • Removida

    Esta resposta foi removida.

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