ALGUEM ME AJUDE!!! POSSO DOAR EM VIDA MINHA CASA PARA APENAS UM DE MEUS FILHOS ?
AGUARDO RETORNO,OBRIGADO!
AGUARDO RETORNO,OBRIGADO!
Boa tarde, estou passando por uma situação semelhante. Tenho dois filhos, um mora nos altos da minha casa e o outro mora em Portugal.
Mais além da casa grande de dois anderes, tenho mais dois imóveis que estão alugados.
O fato é que não tenho boas relações com o meu filho que mora em Portugal, ele já mora a muitos anos fora e nem quer saber se estou viva ou morta. Ele já quis até me agredir na minha própria casa. O fato é, poderei eu deixar minha herança no nome do meu outro filho? Sem deixar nada para ele?
Desde já agradeço.
A sua pergunta Vanusa já foi respondida pelo Marcelo logo acima.
Mas eu vou tentar responder novamente:
O Código Civil estabelece:
Art. 544 - A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Não se deve deixar de observar que se houver uma doação para apenas um dos filhos, ou para o cônjuge, esta doação se transformará em adiantamento da herança. Portanto, se não houver a reserva legal devida para os demais herdeiros necessários esta doação poderá tornar-se nula quando o doador vier a falecer.
FONTE: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=918
O que pode ser feita é a doação de metade do seu patrimônio (imaginando que você não seja casada), ou seja, da parte disponível para o seu filho que mora aqui, sendo que o restante será dividido entre os dois.
A título de exemplo pode-se pensar da seguinte maneira:
- "A" é mãe de "B" e "C"
- "A" não é casada ou é viúva
- "A" tem um patrimônio de R$ 100.000,00
- Legalmente "A" pode dispor (doar) metade do seu patrimônio
- "A" doa R$ 50.000,00 para "B"
- "A" morre
- Na divisão da herança "B" e "C" irão repartir entre si R$ 50.000,00, ficando R$ 25.000,00 para cada um
- No final das contas "B" ficará com R$ 75.000,00 e "C" com R$ 25.000,00
Esta é a única forma de beneficiar um herdeiro necessário.
[email protected]
Acertou, não sou casada e nem viúva.
Ahhh, agora entendi, posso doar então metade de meus imóveis para um filho, e quando falecer, o que sobrou de herança eles dividirão entre si, mas como doei a metade p/ meu outro filho ele ficará com a maior parte certo?
Obrigada pelo esclarecimento, foi de suma importância para mim.
Desculpe eu não entendo assim, se recebe 50.000,00 de um patrimonio de 100,000, a parte recebida antecipada for de 50.000, entendo que não fará jus aos 50,000, entendo que se o patrimonio restante foi acrescido em mais 40,000 ápós a antecipação ele terá direito a 20,000.
Isac,
Isso só seria possível se a mãe fizesse mediante disposições testamentárias.
Isto pq, em vida, se ela "doar" para a Filha B o valor de R$ 50 mil, no caso de morte do doador, a donatária "B" terá que colacionar o bem que ela recebeu por doação.
Assim sendo, como "A" deixou R$ 50 mil no momento da morte, e como "B" terá que colacionar os R$ 50 mil que recebeu por doação, o monte hereditário será de R$ 100 mil.
E, neste caso, a partilha será sobre R$ 100 mil.
Como só haviam duas herdeiras (B e C), o valor de R$ 100 mil será partilhado entre as duas: R$ 50 mil para cada.
Porém, se a mãe quiser beneficiar a Filha B, ela só poderá fazer isso mediante DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS, hipótese em que estará deixando sua disponível R$ 50 mil apenas para a Filha B (como poderia deixar pra qq pessoa). Neste caso, a Filha B não precisará colacionar nada, e a partilha será apenas sobre os R$ 50 mil, que representam a legítima. Como são duas as herdeiras, "B" e "C" herdarão R$ 25 mil cada uma, por sucessão legítima. Mas "B", como recebeu mediante testamento um valor de R$ 50 mil, ficará, no final das contas, com R$ 75 mil.
Eu moro em uma casa de 60 mt quadrados o terreno da mesma é de 14.80 de frente e de 20 de fundos, moro de esquina , aminha casa casa fica bem na frente do terreno ,,e no fundo me sobram um pequeno terreno de 7 m por 14.80 de fundo,,de frente para a outra rua .......Posso desmembrar esse pedaço de terreno? Para a venda? Obrigada......
Prezado Dr. C. Marcelo, respeito a sua opinião, entrementes, ao ler o art. 2.005 do CC entendo que não há nenhum impedimento em se realizar a doação, desde que seja claramente estipulado que está saindo da parte disponível, podendo o doador outorgar a dispensa da colação no próprio ato de liberalidade (art. 2.006).
Vejo que a discussão é interessante (como tudo em direito de sucessões) e acredito que boa parte dela estaria sanada se fosse realizada uma pequena alteração na redação do art. 1.849 do CC, substituindo-se o termo testador por autor da herança, qual a sua opinião?
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