Acabo de receber um Ofício de Defesa no qual me comunicam que o meu benefício foi calculado errado e me pagaram a mais no ano de 2008. Dizem que uma tal lei de 2003 diz que o cálculo foi feito errado por "eles" e que devo apresentar defesa em 10dias. O que eu faço??

Se eu tive auxilio doença após uma gravidez de alto risco e isso me ocasionou um estress pós traumático sendo que o benefício foi concedido por eles e calculados por eles.

Tenho que pagar?? se eu for nessa agência vou é presa porque já estou surtada de taiva.

Na epoca eu me recordo eu acompanhei pelo site da previdência os calculos e não vi nada nada de errado, a média fora feita de acordo com os recolhimentos e calculados desde 1994.

Podem me ajudar???

Obrigada,

Ana Lucia

Respostas

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    Beth Almeida Sexta, 07 de janeiro de 2011, 17h44min

    Você não pode ser responsabilizada por um erro interno da previdência. O máximo que eles podem fazer é ir descontando aos poucos o que foi pago a mais. Presa por causa disso? nunca!

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    Marisa Sexta, 07 de janeiro de 2011, 18h22min

    Oi Beth

    Não querendo me meter, até porque não sou advogada. Mas eu já vi alguma coisa que aposentadoria é considerada alimento e portanto não sujeita a devolução, se recebido de boa fé. Pelo que eu entendi, a previdencia apenas pode pagar o correto a partir de agora. A sra. conhece alguma coisa nesse sentido?

    Ana Lucia - tente não surtar com quem estiver atendendo, lembre-se que eles são funcionários ganhando sua vida, e "não mate o mensageiro". Boa sorte

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    Beth Almeida Sexta, 07 de janeiro de 2011, 18h31min

    Infelizmente a Autarquia Previdenciária tem prerrogativas que, mesmo infringindo o art. 5º da Constituição Federal (...todos são iguais perante a lei...), é favorecido pela jurisprudencia no sentido de poder rever os benefícios a qualquer tempo e, descoberto pagamentos indevidos descontá-los do segurado beneficiário.

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    Marisa Sexta, 07 de janeiro de 2011, 18h49min

    Oii

    Eu é qe não vou discutir com advogado. Agradecida

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    B

    Beth Almeida Sexta, 07 de janeiro de 2011, 18h53min

    Marisa,

    Não se preocupe, se tem uma coisa que admiro numa pessoa é a humildade.

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    Vladimir Lopes - Prevoffice.com.br Sexta, 07 de janeiro de 2011, 23h33min

    Gavete,

    Voce deveria comparecer ao INSS e dar vista ao processo e solicitar que o servidor lhe esclareça onde está o erro. Se tiver dificuldades ou não concordar, peça cópia do processo e procure um especialista de sua confiança.
    A Previdência Social tem o prazo de 10 anos para rever os benefícios concedidos, mesmo que por erro da própria administração.
    Normalmente, em casos de erro, a previdência parcela os débitos, mas não deixe de ir atrás, pois se voce não cuidar isso poderá te trazer problemas futuramente.

    Att,

    Vladimir Lopes
    [email protected]

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    Gavete Sexta, 07 de janeiro de 2011, 23h42min

    Pessoal sou grata a todos que me responderam.
    Eu vou no Inss para verificar o que ocorre, o que me intriga é que na epoca olhei muitos os calculos e não vi erro algum. Apenas os salários corrigidos desde 1994.

    Foi auxilio doença que recebi por uns 6 meses. Acredito que não deve ser um valor tão exorbitante assim, mais fico pasma porque eles erraram e não eu.

    Eu nem sei como pagar isso estou desempregada há 2 meses e não posso assumir nada de compromissos porque tenho 3 filhos.

    Mais pessoal obrigada mesmo!

    Ana Lucia C C Gavette

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    Vladimir Lopes - Prevoffice.com.br Sexta, 07 de janeiro de 2011, 23h49min

    Prezada Ana,

    Pelo tempo que voce ficou em benefício, provavelmente o valor não deve ser muito alto, mas confira o benefício inteiro, pois pode acontecer de ter algum erro que possa te favorecer nessa conta final

    Vladimir Lopes
    [email protected]

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    cristina magalhaes Sábado, 08 de janeiro de 2011, 0h24min

    Desculpem, por falta de experiência, fiz uma postagem errada. Agora, Iniciei uma discussão em outra categoria.

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    Beth Almeida Sábado, 08 de janeiro de 2011, 11h26min

    Gavete,

    Você não terá que devolver o benefício todo apenas o que foi pago a mais, caso se constate que isso realmente aconteceu. Ademais os cálculos do INSS são feitos de forma que nós mortais não sabemos como funciona. Assim sendo você está isenta de culpa mas se precisar devolver os "trocados" recebidos a mais infelizmente terá de fazê-lo.

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    Trevisol Sábado, 08 de janeiro de 2011, 11h28min

    Beth, a Marisa tem razão quando refere que os valores recebidos pela segurdada são considerados verba alimentícia e quando recebida de boa fé não necessita ser devolvido, devido ao princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos. O STJ já tem entendimento pacífico sobre isso. Logo, se o erro foi do próprio INSS, a segurada recebeu de boa fé os valores, de forma que não é obrigada a devolver nada para o INSS. Ocorre, no entanto, que o INSS irá consignar um desconto mensal no benefício, cerca de 30% do valor mensal e irá ficar descontando até cobrar todo o valor. A segurada deve procurar um advogado e ingressar com uma ação judicial urgente, pedindo uma liminar para que o juiz proíba o desconto mensal do benefício da mesma. Esse entendimento já é pacífico na jurisprudência como eu já disse, tanto do STJ quanto doS TRFs. Espero ter ajudado.

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    Beth Almeida Sábado, 08 de janeiro de 2011, 11h32min

    Trevisol

    Isso se o benefício ainda tiver sendo pago. E se já cessou?

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    Gavete Sábado, 08 de janeiro de 2011, 11h44min

    Bom dia! Beth, Trevisol, Vladimir obrigada mais uma vez.

    é o pagamento já cessou há 4 anos exatamente.

    Gente esse nosso Brasil é um lixo quando se fala em INSS, Hospitais Públicos, Escolas Públicas. Se o pobre do brasileiro não tiver uma boa dose extra de noradrenalina, seretonina, adrenalina ele pira de vez.

    Agora quando é para elevar alguns salários a mais de R$16.000,00 isso é fácil fácil e não existe lei alguma que diga que o cálculo está errado.

    Por isso eu terei de pagar para o INSS.

    Desculpem o desabafo mais em certas situações tão mesquinhas como essa eu me sinto lixo perante as leis brasileiras.

    Bom sábado à todos!

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    Trevisol Sábado, 08 de janeiro de 2011, 11h51min

    Beth. Vale a mesma lógica. Eu entendi o que você quiz dizer. Na verdade não só os valores que supostamente estariam sendo recebidos agora são verbas alimentares, quanto também os valores antes recebidos e que foram pagos à mais. Sendo valores recebidos de boa fé considerandos verba alimentares, eles não necessitam serem devolvidos. Ao menos é o que dá para entender da jurisprudência.

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    Beth Almeida Sábado, 08 de janeiro de 2011, 12h12min

    Trevisol, então a Gavete pode ficar tranquila, não existe jurisprudência que a faça devolver valores recebidos a mais? então o ofício que ela recebeu é apenas "pro forma"?

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    Trevisol Sábado, 08 de janeiro de 2011, 13h08min

    Beth. Na verdade se ela não fizer nada, o INSS vai cobrar esse valor dela. Ocorre que ela pode ingressar com uma ação de inexistência de dívida, pedindo uma liminar para que o INSS se abstenha de cobrá-la. Ou então, pode aguardar a ação de cobrança do INSS para contestá-la ou embargar se for executiva, alegando a tese da irrepetibilidade dos alimentos.

    Porém, se ela não fizer nada obviamente vai ser cobrada.

    Sobre o ofício que ela recebeu, trata-se de Ofício enviado pelo INSS e não pela justiça. O entendimento referente à irrepetibilidade dos alimentos é exclusivamente judicial, de forma que o INSS na via administrativo não é vinculado a cumprir este entendimento e de fato não o cumpre.

    O INSS segue a sua instrução normativa, que muitas vezes é ilegal e inconstitucional, assim como o próprio Decreto 3.048, nos pontos em que dizem mais do que a Lei 8.213 e vão contra os princípios constitucionais, como o da irrepetibilidade dos alimentos.

    Beth. Você é advogada né? Em que região você atua? Eu advogo no RS e considero muito importante ter um contato como o seu, para poder-mos, talvez trocarmos idéias sobre algumas matérias.

    Obrigado pela atenção.

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    Beth Almeida Sábado, 08 de janeiro de 2011, 13h13min

    Trevisol, a troca de idéias é fundamental para crescermos em qualquer área do saber. Disponibilizo meu email caso você queira fazer contato.

    [email protected]

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    Gavete Sábado, 08 de janeiro de 2011, 16h00min

    Obrigada já anotei tudo de importante que todos vocês postaram aqui.

    agradeço muito as explicações entendi tudo.

    Obrigada Drs.Beth e Trevisol


    depois eu postarei aqui o andamento dessa pertubação barata.

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    Vladimir Lopes - Prevoffice.com.br Segunda, 28 de março de 2011, 22h58min

    INSS não pode pedir de volta benefício pago a mais


    Os 79.846 aposentados e pensionistas que, devido a um erro de cálculo do INSS, receberam por anos benefícios em dobro não precisarão ressarcir o governo. O Instituto Nacional do Seguro Social está impedido, ao menos por enquanto, de executar a cobrança dos valores pagos a mais.

    Tudo porque Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou a ação civil pública da Defensoria Pública da União, que pedia o fim da revisão dos benefícios. A decisão tem abrangência nacional, mas ainda cabe recurso. Em nota, o INSS informa que “não comenta as decisões judiciais e cumpre as determinações da Justiça”.

    No início de fevereiro, o Instituto começou a enviar cartas para informar os segurados que havia ocorrido um erro. Tratava-se da duplicação dos vínculos empregatícios, uma falha do sistema que acabou por dar a aposentados e pensionistas, todo mês, um salário a mais que o de direito.

    No comunicado, o Instituto divulgou apenas que, descoberto o problema, o governo agora teria de ser ressarcido. Os descontos seriam feitos na própria folha de pagamento do segurado, e chegariam a 30% do benefício mensal — mesmo que parte da renda do aposentado estivesse compro metida com crédito consignado.

    Para começar a executar a cobrança, o INSS aguardava apenas uma autorização da Advocacia Geral da União. Mas a Defensoria Pública agiu antes. A atitude da Defensoria foi importante, dizem os especialistas, principalmente porque os aposentados dificilmente teriam recursos para pagar advogados e irem à Justiça, um a um, contestar a cobrança. A ação coletiva eliminou esse trâmite.

    Agora, o segurado não precisa fazer mais nada: o INSS simplesmente terá de suspender as cobranças. Se descumprir a liminar e descontar o valor do benefício de qualquer segurado, estará sujeito a multa diária de R$ 10 mil.

    “Mas caso algum desconto seja feito arbitrariamente, o segurado pode se valer desta decisão para contestar a cobrança e reaver o dinheiro”, informa Theodoro Vicente Agostinho, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP e sócio do escritório Raeffray, Brugioni & Alcântara, Agostinho.

    Falta de informação
    O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul salientou, na decisão, que “na carta enviada ao beneficiário atingido pela revisão não houve a demonstração efetiva do equívoco do cálculo, o que justificaria o prolongamento do prazo de defesa para 30 dias, sendo que o INSS tinha condições de extrair do seu próprio sistema as informações que basearam a revisão de cada benefício e encaminhá-las aos segurados no momento do envio do ofício de defesa”.

    Para Júlio César de Oliveira, membro da Comissão de Seguridade Social da OAB/SP e sócio do escritório Fernandes Vieira Advogados, ficou claro que o INSS deixou de prestar informações relevantes aos segurados. “Não havia meios do aposentado sequer conferir a conta e contestar o valor cobrado”, observa Oliveira.

    Para se posicionar em favor dos segurados, porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se ateve à legislação. “Em se tratando de percepção havida de boa-fé não caberia a devolução dos valores recebidos, sendo uníssona a jurisprudência da Corte Superior quanto à irrepetibilidade dos alimentos assim percebidos”, informa a decisão judicial.

    Ou seja, o Tribunal entende que ninguém agiu de má fé ao receber o benefício duplicado e dizem ainda que esse dinheiro tem caráter alimentar, por ser usado para garantir a sobrevivência do cidadão. Não haveria meios, portanto, dos aposentados devolverem um dinheiro que gastaram para comer.


    Fonte: Jornal da Tarde - 25.03.2011

    Vladimir Lopes
    [email protected]

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    Letícia D Segunda, 20 de junho de 2011, 15h49min

    Me surgiu um caso semelhante, onde minha cliente recebeu um ofício de defesa, alegando que foi identificado erro na apuração da RMI do benefício em razão da não observância do limite máximo imposto pelo artigo 33 da 8213/91 (segundo o qual o valor do benefício não pode ser maior que o salário de contribuição).
    O Inss juntou um demonstrativo de cálculo indicando as supostas diferenças, mas sem qualquer fundamentação.
    A minha cliente, a qual conta 85 anos de idade é beneficiária de pensão por morte desde 2003, sendo que o valor da renda era o mesmo da aposentadoria de seu falecido esposo, que se iniciou em 1981.
    Como perdeu o prazo do recurso, o Inss passou a descontar 30% do seu benefício.
    Agora estou aguardando a cópia do processo administrativo p/ tomar as providências.
    Agradeço sugestões!!!

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