Respostas

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    Sávio Rodrigues Sexta, 31 de janeiro de 2003, 1h59min

    Renata,

    As medidas cautelares podem ser classificadas como preparatórias ou incidentais.
    É um processo que visa salvaguardar direito que está sob risco ou ameaça preeminente de ser afetado, o que poderá prejudicar o o processo principal do jurisdicionado. Isto porque em toda medida cautelar existe um processo principal.

    A medida liminar, é o comando, a ordem, o provimento judicial imediato, proveniente do magistrado. É o procedimento liminar esperado que está contido no pedido da medida cautelar.

    Já a antecipação de tutela, o jurisdicionado tem um direito tão bom, uma quase-certeza de provimento final na açào, que leva o magistrado a antecipar os efeitos daquela tutela jurisdicional, ou seja, o seu direito deverá conter os requisitos do art. 273 processual, igualmente como acontece nas medidas cautelares, todavia, o que se espera é a antecipação da tutela para evitar o risco de dano irreparável, e não para salvaguardar o direito que poderá perecer ao ponto de não mais ter subsídios para alcançar a procedência do pedido e da ação.
    Espero que tenha ajudado. Não confunda os Institutos.

    Abraço.

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    Esteferson silva Saldanha Sexta, 28 de agosto de 2015, 16h04min

    Liminar de antecipação de tutela urgência

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