Olá a todos, Sou divorciada e meu ex marido é da Marinha, tenho uma filha com Diabetes Mellitos tipo I, que vem apresentando extrema dificuldade de controle da doença, pela falta de condições de manter o tratamento completo e adequado que requer a mesma. Conversando com uma assistente social, ela me orientou a tentar requerer o adiantamento da pensão de 1,5% que minha filha teria direito no caso de falecimento do militar, pois teoricamente, por ter adquirido uma doença degenerativa ela talvez não viveria para gozar de tal direito. Por se tratar de direito administrativo militar, não sei nem por onde começar e se realmente posso tentar esse ou qualquer outro benefício para ajudar no tratamento da dependente. Gostaria muito da ajuda e orientação de vocês.

Respostas

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    Adv Gilson Assunção Ajala Quinta, 10 de fevereiro de 2011, 19h30min

    Prezada Sra. Angela Pacheco,

    Ao meu entendimento, estando o militar vivo, NÃO há que se falar em pensão militar. Isto porque a pensão militar, bem como o direito dos dependentes do militar, surge com a ocorrência do óbito do militar, instituidor da pensão.

    Entendo que caberia sim, uma ação de alimentos em desfavor do referido militar, se ainda não for beneficiária. Assim, poderá procurar um profissional em sua própria cidade, que trabalhe com Direito de Família, para propor a referida medida judicial.

    Há de se ressaltar ainda, que sua filha na condição de dependente de seu ex-esposo, militar da ativa, tem direito à assistência médico-hospitalar, assim entendida, como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários (Art. 50, IV, e, Lei 6.880/80).

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)

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    Michael (Reforma Militar) 89720/RS Quinta, 10 de fevereiro de 2011, 21h31min

    Prezada Sandra Pacheco,

    Além do exposto acima, lhe indico que procure a Defensoria Pública de sua cidade ou um advogado, caso tenha condições de pagar as despesas, para solicitar a pensão alimentícia e também o tratamento que sua filha necessita, bem como medicamentos e demais produtos e aparelhos que seja necessário para o controle da diabete, pois é obrigação do Estado lhe fornecer tal tratamento acaso não tenha condições de arcar com o mesmo.

    Atenciosamente,

    Contato: [email protected]

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    S

    SandraPacheco Terça, 22 de fevereiro de 2011, 14h20min

    Caro Dr. Gilson,
    Não consigo entender muito bem, qual é a lógica de um militar pagar 1,5% de seu salário para que, no caso de seu óbito, garanta a pensão de uma filha que tem uma perspectiva de vida menor que a dele, mas como sou leiga no referido assunto, me esforço para entender e encontrar maneiras legais para ajudar no tratamento e qualidade de vida da minha filha.
    Quanto a ação de alimentos, ela já existe, e julgo não ser suficiente para atender as necessidades da beneficiária, que compreende uma ação conjugada de diversos tratamentos, não só medicamentoso.
    Mas me animou o último parágrafo da sua mensagem, cujo Artigo e Lei são citados, gostaria que se possível me elucidasse mais sobre ambos para que tão logo possa junto a assistente social da Marinha recorrer a essa proteção.
    Agadeço à sua generosa atenção,
    Sandra Pacheco.

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    Adv Gilson Assunção Ajala Terça, 22 de fevereiro de 2011, 18h26min

    Prezada Sra. Angela Pacheco,

    Entendo que sua filha ostenta a condição de dependente de seu ex-esposo, militar da ativa, tendo assim, direito à assistência médico-hospitalar.

    O próprio militar poderia requerer junto à unidade onde esteja vinculado a implantação da referida filha ao sistema peculiar da Marinha (FUSMA). Se não houver a possibilidade do próprio militar requerer, poderá fazer o requerimento junto ao Setor de Inativos e Pensionistas, da unidade onde o mesmo se encontra vinculado.

    Uma vez negado o requerimento administrativamente terá que recorrer às vias judiciais, requerendo o referido benefício, expondo o amparo existente na própria Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), ou seja:

    Art. 50. São direitos dos militares:
    ...
    IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
    ...
    e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
    ...
    § 2° São considerados dependentes do militar:
    I - a esposa;
    II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
    III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
    IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)

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