Prezados,

Gostaria de uma ajuda no sentido de contra-arrazoar um Recurso Especial interposto pelo Banco Itaú em uma Ação de Cobrança(Plano Bresser e Plano Verão - Expurgos Inflacionários), aonde fora arguido nulidade do Acórdão dos Embargos de Declaração pelo malferimento aos arts. 535, II e 458, II do CPC , também fora alegado violação ao art. 269, IV do CPC e ao art. 178 do CC/1916 - PRESCRIÇÃO, no mesmo Recurso apontou violação ao Decreto-Lei 2.284/86(Plano Bresser) e violação à MP nº 32/1989(Plano Verão). Estes foram os pontos manifestados no Recurso. Esta é minha primeira contra razões a um Recuros Especial, daí o motivo de procurar uma ajuda com os colegas. Grato.

Respostas

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    Leandro_1 Sexta, 11 de fevereiro de 2011, 17h41min

    já qualificada nos autos da Ação Ordinária que move em face do UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, vem respeitosamente diante de Vs.Exas. por seu procurador que esta subscreve, apresentar suas contra-razões ao Recurso Especial interposto pelo banco apelante, expondo e requerendo o que segue:



    NOBRES MINISTROS


    Trata-se aqui de Recurso Especial de instituição financeira que uma vez mais insiste na proposição deste tipo de recurso com a sua índole protelatória com o objetivo da reversão da sua condenação ao pagamento dos “expurgos inflacionários” operados nas Cadernetas de Poupança desta parte Autora pela ocasião da edição dos Planos Econômicos dali denominados Bresser/Junho de 87 e Verão/Janeiro de 89 os quais causaram um enorme “calote” aos milhões de Poupadores deste país.

    Embora já saiba este Banco da “orientação jurisprudencial” deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ser no sentido contrário à toda a sua teratológica argumentação, insiste na re-edição das mesmas razões em que trouxe desde a sua contestação e até a sua apelação; além do mais, sem trazer “fato novo” algum a ensejar tal Recurso, inclusive, se utilizando do abuso processual.

    Há de ser considerada a incidência da Súmula n° 83 deste STJ a impedir o trânsito de Recurso que visa a desconstituir um acórdão em que a sua parte impugnada pela parte Ré se encontra na sua total consonância com a Jurisprudência já há muito pacificada neste Tribunal uniformizador do direito federal.
    Neste contexto, o v. Acórdão sob censura é inatacável sob o ponto de vista focado pelo Banco-Réu e, conseqüentemente, sendo inalterável.

    DA SUA INADMISSIBILIDADE:

    Como é cediço, para que houvesse a “admissibilidade” do Recurso Especial ora impugnado seria imprescindível que tivessem sido pelo Réu observados e daí preenchidos alguns determinados requisitos e sem os quais a sua propositura acabou sendo inócua.

    Não se pode confundir as nossas Côrtes Superiores como se estas fossem uma espécie de Terceira Instância haja vista que os “apelos não-ordinários” têm o seu espectro de cognição restrito e limitado pelos seus inúmeros óbices de natureza pretoriana então enunciados pelas diversas súmulas do STJ e do STF editadas.

    Desta forma, mister se faz a certificação de que falece à este Recurso Especial o cumprimento destes pressupostos da sua “admissibilidade” e o que seria essencial para o seu conhecimento; um motivo pelo qual o mesmo deverá ter seu seguimento negado.

    No caso concreto, temos que aqueles Magistrados os quais proferiram o julgado hostilizado aplicaram a Lei ao caso relatado segundo as suas convicções e o Direito pertinente à espécie
    .
    Há de ser ressaltado que a alínea “a” – o único fundamento recursal da Parte Recorrente – do inciso III do artigo 105 da nossa Constituição de 1988 estabelece a hipótese do seu cabimento vinculada à estar a decisão recorrida “errada” e / ou “ilegal” – o que não acontece agora. No caso em tela, não há de se falar em qualquer contrariedade ou a um Tratado ou a uma Lei Federal ou ainda à negativa da sua vigência, tendo em conta que esta matéria já se encontra mais que pacificada nos Tribunais pátrios, incluindo este STJ e o STF também.

    Primeiramente, é de se ressaltar que a jurisprudência deste egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA bem como do colendo do STF assentou, há muito, o entendimento de que a “legitimidade passiva” é exclusiva destas Instituições Financeiras então Depositárias do dinheiro das Cadernetas de Poupança quando aí se tratar da cobrança das Diferenças expurgadas dos valores decorrente da “aplicação retroativa” das legislações seguintes: Resolução n° 1.338 do Banco Central e datada do dia 15 de junho de 1987 e da Lei n° 7.730 com a sua data no dia 31 de janeiro de 1989.

    A partir daí, temos que a jurisprudência deste egrégio STJ é mais do que remansosa no sentido da “negativa de vigência” desta Legislação em referência para todos os “CONTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA” ali iniciados antes do advento da mesma; as contas de Poupança ali contratadas antes dos dias 15 de cada mês para os Planos Bresser e Verão e nos meses respectivos de Junho de 1987 e de Janeiro do ano de 1989 – vide, a pacificada Jurisprudência advinda do REsp. n° 153.016 / AL, do REsp. n° 177.886 / AL e do REsp.° 218.053 / RJ dentre inúmeros outros.
    Ao contrário da malsinada tese defendida pelo Recorrente e que chega nas raias da “litigância de má-fé” de uma forma bastante concreta, como já podemos atestar, não aconteceu nenhuma violação à qualquer dispositivo da ordem infra-constitucional tal como insiste o Banco.

    Inobstante o fato da disparidade da matéria ora recorrida – a seguir demonstrado – ainda se verifica, por inequívoco, que a “orientação jurisprudencial” deste Pretório Superior está sedimentada e pacificada em sentido contrário às pretensões da parte Ré neste seu recurso; esbarrando esta pretensão na SÚMULA n° 83 deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a qual dispõe que:
    “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da Decisão recorrida” como tal caso que o Banco-Réu ora apresenta
    .
    Afora esta preliminar inafastável, importante se faz ressaltar que, pelas hipóteses do cabimento do Recurso Especial previstas no artigo n° 105, inciso III, da CRFB / 1988 serem restritivas, daí limitadas, é obrigatório que toda a sua fundamentação esteja vinculada pela sua numerus clausus. Conseqüentemente, estas hipóteses devem se ater, exatamente, ao seu “tipo de vício” – e da sua correta demonstração que deve ser apontado no Decisum contra a qual se recorre e o que não seria apontado pela Parte Recorrente.

    Verifica-se ainda que no acórdão recorrido faltou o devido “pré-questionamento” sempre necessário na ultrapassagem do óbice das Súmulas 282 e 356, aí ambas do STF

    Isto posto, é fácil se inferir que o Recorrente almeja todo um “reexame das provas” ensejadas no mundo dos autos e cuja a providência é mais do que incompatível com tal Instância Excepcional nos precisos termos da Súmula n° 07 deste STJ – in verbis: “A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL” – visto que a possibilidade de um êxito no Recurso Especial, o que ad argumentandum se admite, dependeria do reexame das provas e bem como do revolvimento da “matéria fática” com uma análise profunda da Legislação, da doutrina e da Jurisprudência acerca do thema decidendum.

    Neste sentido, aludimos ao REsp. n° 8.284 / MG da lavra do senhor ministro EDUARDO RIBEIRO pela TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – decisão unânime – com a sua publicação no DJU do dia 02 / 09 / 1991 – senão,vejamos:
    “ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 267, PAR. 3°, DO C.P.C. - INOCORRÊNCIA.(...)
    RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE, SE ENVOLVE MATÉRIA DE QUE NÃO CUIDOU O ACÓRDÃO. A BASE EMPÍRICA PARA O JULGAMENTO DO ESPECIAL É A FORNECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.” (os destaques são nossos).

    Logo, o conseqüentemente Recurso derradeiro, inclusive, se tivéssemos que verificar a questão da “legitimidade passiva” deste Banco ora Réu então o verdadeiro Depositário do dinheiro, estaríamos transpondo um óbice o qual não se coaduna com o Recurso Especial aqui interposto em face do v. Acórdão em referência; o que, uma vez mais, nos conduz a sua total inadmissibilidade.

    Por outro lado, finalmente, muito pertinente seria se aludir o entendimento da SÚMULA n° 400 do STF a qual sufraga o espírito no princípio o qual deve ser mantido na avaliação da “admissibilidade” dos recursos Especiais e Extraordinários – SE A INTERPRETAÇÃO DADA PELA CÔRTE LOCAL FOR MAIS QUE RAZOÁVEL, ADEQUADA, NÃO PODE O DERRADEIRO APELO TER SEGUIMENTO.

    Este é o entendimento uníssono irradiado tanto a partir do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quanto do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, os quais entendem pela impossibilidade de se afastar a incidência das referidas Súmulas representativas da sua jurisprudência.

    Diante do até aqui exposto, inegavelmente, podemos afirmar que o presente Recurso Especial se reveste de caráter meramente “protelatório” e daí adquirindo os seus contornos os quais nos conduzem para a clara demonstração de Litigância de Má-Fé – como veremos a seguir – da parte Recorrente.

    NO MÉRITO DA CAUSA:

    Apesar da crença de que o presente Recurso não será sequer conhecido, importante é consignar que não se encontra no Acórdão agravado qualquer mácula e / ou transgressão à qualquer dispositivo legal que poderia vir dali ensejar a modificação do julgado proferido pelo TJ-MG uma vez que todas as questões fáticas e probatórias levantadas pelo banco-Réu já seriam minuciosamente analisadas e dali tendo sido devidamente aplicado um Direito Material à espécie; no entanto, tal Parte Recorrida não se furta em adentrar ao meritum causae para refutar as alegações da parte Recorrente.

    E a jurisprudência é remansosa, sendo até de se questionar o intuito protelatório do Recurso guerreado.

    Confira-se, P. Ex., dentre as centenas de julgados afetos à matéria, o recente Julgado proferido no Resp 1107201:

    RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: EM QUESTÃO DE ORDEM, A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NÃO ADIAR O JULGAMENTO, VENCIDOS OS SRS. MINISTROS JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO, E PARCIALMENTE VENCIDOS OS RS. MINISTROS ALDIR PASSARINHO JUNIOR E NANCY ANDRIGHI. NO MÉRITO, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC, DEFINIU-SE: 1) A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DAS DEMANDAS, COM A RESSALVA CONSTANTE NO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR EM RELAÇÃO AO PLANO COLLOR I; 2) A PRESCRIÇÃO É VINTENÁRIA; 3) APLICAM-SE OS SEGUINTES ÍNDICES DE CORREÇÃO: PLANO BRESSER: 26,06%; PLANO VERÃO: 42,72%; PLANO COLLOR I: 44,80%; E PLANO COLLOR II: 21,87%, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.

    DO DIREITO ADQUIRIDO:

    Trata-se aqui da Caderneta de Poupança, um típico contrato de adesão, o qual se aperfeiçoa, mês a mês, daí gerando a favor do titular da conta o direito de obter os seus rendimentos calculados de acordo com as regras estipuladas previamente quando do 1° dia do “ciclo mensal” então iniciado com o seu depósito na sua Conta de Poupança. Desta forma, depois que começado este período mensal, nada se pode mudar o seu critério de “correção monetária” já contratado. Isto equivale a dizer que, sob nenhuma hipótese, poderia ser aplicado um critério de “atualização monetária” diverso do contratado no 1° dia do “ciclo mensal” do Contrato de Depósito; fazer uma Lei posterior aí retroagir para a mudança deste critério sobre um “período mensal contratual” já em curso não pode prevalecer, sob pena de ofensa ao Ato Jurídico Perfeito e ao Direito Adquirido – uma garantia prevista nas Constituições de 1967 e de 1988 – respectivamente, o art. 150, § 3° e o art. 05°, XXXVI; inclusive, protegidos pelos Parágrafos 1° e 2° do art. 06º da LICC, a Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro.

    Nunca é demais lembrarmos que, nos períodos supra-citados, a Autora já mantinha a sua Caderneta de Poupança ali firmada; tendo o Direito, portanto, à remuneração de acordo com os Índices vigorantes nas datas de início do novo “período contratual mensal” posto ser neste momento que o Negócio Bilateral se aperfeiçoou, esperando única e tão-somente o “prazo condicional” (vide o § 2° da LICC aí) para o adimplemento da obrigação contratual; sendo ali ajustadas todas as suas cláusulas e as suas condições para vigorar ao longo do novo “ciclo mensal” que então estava sendo iniciado.

    Assim, supera-se, nas Razões da parte Recorrente, tudo aquilo que um Poupador definitivamente incorporou ao seu “patrimônio jurídico”, estribado daquela “certeza jurídica” advinda da Teoria da Segurança Jurídica tão perseguida no atual Estado Democrático de Direito no qual vivemos.

    Aliás, o que aqui se discute é apenas se o Banco depositário então aplicou ou não corretamente os “atos normativos” emanados das instituições normativas competentes, que, in casu, editaram as normas manifestamente ilegais todas as quais não deveriam ter sido observadas pelas Instituições Financeiras, que mais do que lucraram às custas do prejuízo dos seus clientes os quais deveriam daí proteger os interesses destes últimos. Inclusive, o que prevê os artigos 1266 e 1273 do Código Civil de 1916 aí combinados com o artigo 2.028 do NCC / 2002.
    Ora, a exegese do dispositivo da Lei preceitua a especialidade da relação inter pars a qual encontra-se estabilizada na Doutrina e na Jurisprudência, inclusive, neste Augusto Tribunal, suficientemente o bastante para espancar a tese teratológica do Réu ou até o mais “inocente” intérprete.

    DA SUA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:

    O presente Recurso Especial, da maneira como apresentado, representa uma flagrante “litigância temerária e de má fé” tal qual se constada dos incisos IV e VII do artigo n° 17 da Lei dos Ritos. É evidente que só o manejo do Recurso Especial como um recurso previsto na Lei e na nossa Constituição não caracteriza a “litigância de má-fé” da parte. É necessário algo mais como, por exemplo, o “caráter protelatório” deste Recurso; o qual se extrai do “fato público e notório” desta matéria, há muito, estar já surrada e pacificada em todos os Tribunais, principalmente, no âmbito das mais altas Côrtes de Justiça da nação. E não podíamos deixar de reparar que todos os fundamentos recursais da Parte Recorrente são os mesmos, sem-tirar-nem-por um “i” que seja daqueles ali pontificados em sua Contestação, nas suas Razões de apelação e, sem esquecermos, nas suas Razões do recurso Especial aí interpostos.

    Não faz sentido algum trazermos à esta Côrte Infra-Constitucional uma questão ali superada pela jurisprudência pacificada. A parte Ré deveria acatar, prontamente, a remansosa Jurisprudência irradiada dos Egrégios STJ e STF, os quais, exaustivamente, já se pronunciaram sobre os fatos narrados na presente. E, repita-se, uma vez mais: sempre aí estando a favor dos Poupadores outrora lesados.

    DAS CONCLUSÕES

    Depois de tudo o que até então foi dito, forçoso concluir-se pelo “direito adquirido” do Poupador à aplicação do critério eleito quando da sua contratação, assim, preservando-se a força do “contrato” até o fim dos respectivos Trintídios já iniciados e bem como a “legitimidade passiva” do Banco Depositário para então responder pelo ressarcimento das Diferenças Expurgadas mais do que devidas aos seus clientes da Caderneta de Poupança aqui contratantes. E qualquer argumentação diferente disto se resume a mera vulgaridade jurídica.

    Isto posto, temos como improcedentes todos os argumentos agora trazidos pelo Banco-Recorrente e, especialmente, os que dizem respeito à ausência do Direito Adquirido da Autora.

    Postas estas considerações, em observância ao entendimento pacificado do Colendo STJ e do Egrégio STF, finalmente, requer a parte Recorrida destes Insignes Ministros aí integrantes do Superior Tribunal de Justiça o NÃO-CONHECIMENTO do presente Recurso Especial interposto pelo banco-Réu ou que o mesmo seja IMPROVIDO com o seu fulcro na Súmula n° 83 deste STJ numa remota hipótese da sua admissão para a análise daquele Recurso Especial daí maliciosamente interposto; e, portanto, com uma conseqüente condenação da Parte aqui Recorrente nas penalidades previstas nos parágrafos do Artigo n° 18 do CPC e no Artigo n° 557, § 2°, do mesmo Diploma Legal e à luz do Artigo n° 17 do Códex dos Ritos – em seus incisos II, IV, V, VI e VII – ou seja, a manifesta LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ do banco réu da forma supra para aí postergar a sua “condenação” aqui mais do certa, devendo a mesma ainda ser fixada sobre o “valor da condenação” na sua totalidade pela comprovada “litigância de má-fé” afora e pelo “abuso do direito ao recurso” exercido ao insistir no Apelo Extremo totalmente descabido, daí desprovido, de qualquer embasamento jurisprudencial, assoberbando ainda mais o Judiciário ao agredir, às escâncaras, a ordem processual pela sua mera intenção protelatória.

    Isto tudo sendo uma medida do melhor DIREITO e da mais lídima JUSTIÇA para com esta Poupadora ora Recorrida.


    Termos em que,
    P.Deferimento.
    Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2011.

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Sexta, 11 de fevereiro de 2011, 19h48min

    Hum, acho que esta Petição já viera a ser postada pela minha pessoa neste Fórum numa ocasião dali passada !!!

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