A quem puder me auxiliar...

Fui multado por ultrapassar a velocidade permitida em 9 Km/h a exatamente 95 dias. A multa se deu no dia 05/04/2003, e foi expedida/lançada no sistema do detran-df no dia 10/04/2003, porém até a data de hoje não fui notificado formalmente. Como o IPVA de 2003, foi quitado no início de abril, e ainda não tinha recebido o documento fui levantar o motivo e fui informado que o mesmo so seria liberado depois do pgto da multa que estava pendente, a qual não tinha o menor conhecimento. Se o documento de IPVA, não estivesse retido por alegação da multa, ficaria sem saber da mesma até o próximo licenciamento.

A dúvida é: Sabendo que o art. 281, parágrafo único, inciso II, diz respeito a expedição, e dispõe que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de autuação.

Pergunta-se: Como e qual a possibilidade supender/ cancelar ou fazer prescrever ao alegar que, o auto de infração foi expedido no prazo devido, porém, por incompetencia funcional da Administração Pública, a notificação formal de multa não ocorreu no prazo corrido de 95 dias, e que o responsável pela infração não pode ficar a mercê de problemas funcionais do orgão competente, ainda que exista uma lei que regule a mátéria, prescrevendo a infração, no que tange sua expedição.

Obs.: Vale lembrar que o endereço está atualizado, pois recebi o boleto de cobrança do IPVA.

Grato pela atenção dispensada

Respostas

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    L

    luis Segunda, 14 de julho de 2003, 14h18min

    caro amigo

    sua multa pode ser cancelada com base no artigo 282 do CTB e na resoluçao 829 de 04 de maço de 1997 do CONTRAN ,entre com recurso na JARI do detran do seu Estado alegando o nao cumprimento do dispositivo acima citado.

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    A

    ana claudia Terça, 05 de agosto de 2003, 14h03min

    Segue modelo para seu recurso.
    Ilmo Senhor Diretor do
    DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
    DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Fulano de tal

    Vem, respeitosamente,

    Interpor Recurso

    Com base no artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

    I- A Recorrente recebeu a NOTIFICAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO do Direito de Dirigir Veículos Automotores, que vai anexada por xerocópia, frente e verso.
    II- Referida Notificação relaciona 12 autos de infração, desde 23/06/98 até 11/07/2000.
    III- Conforme adiante se verá, em diversos casos dessas 12 autuações, a ocorrência não chegou ao conhecimento da ora Recorrente.
    Em outros, notificada, a ora Recorrente, nos termos do 265 do Código de Trânsito Brasileiro, indicou tempestivamente o nome do condutor do veículo no momento da autuação, uma vez que, não obstante a propriedade do veículo em nome da ora Recorrente, não era esta a condutora.

    Assim, conforme onze xerocópias anexadas ao presente Recurso, é a seguinte a situação relativamente a cada um dos Autos de Infração de Trânsito relacionados na NOTIFICAÇÃO agora recebida, e da que se recorre:

    1º AIT nº 5 I 003927-1 - 07 (sete) pontos - Placa xxxxxx- data da infração: 23/06/98
    - não chegou ao conhecimento da recorrente. Fica desde já requerido que a Autoridade Municipal e/ou Estadual de trânsito traga para o Expediente ou Processo a ser formado com este Recurso as provas de que a ora Recorrente tenha sido devidamente notificada, nos termos do Código de trânsito Brasileiro e Resolução nº..../ do CONTRAN, a fim de que a Recorrente não sofra cerceamento no seu direito de ampla defesa, assegurado pela Constituição do Brasil (artigo 5º, Inciso LV)

    No caso de as Autoridades de trânsito, Estadual e/ou Municipal, não fazerem a prova ora requerida, toda essa matéria estará irremediavelmente preclusa, não mais podendo expedir notificações válidas à ora Recorrente, relativas àquelas autuações, porquanto transcorrido, de há muito, o prazo de 30 (trinta) dias do CTB.

    2º AIT nº 5I 003930-1 - 04 (quatro) pontos - Placa - data da infração: 23/06/98
    - não chegou ao conhecimento da Recorrente. Fica aqui o mesmo requerimento do item anterior

    3º AIT nº 5I 003938-1 - 07 (sete) ponto - Placa - data da infração: 23/06/98
    - não chegou ao conhecimento da Recorrente. Fica aqui o mesmo requerimento do item 1º e seguintes.

    4º AIT nº 3 A 555929-1 - 04 (quatro) pontos - Placa não chegou ao conhecimento da Recorrente. Fica aqui o mesmo requerimento do item.

    5º AIT nº 3 W 874597-1 - 04 (quatro) pontos - Placa
    - Devidamente comunicado que o condutor do veículo, quando da infração, erafulano de tal, CNH nº xxxxxxx portanto esta infração não é de responsabilidade da ora Recorrente

    6º AIT nº 3 B 788662-1 - 04(quatro) pontos - Placa não chegou ao conhecimento da Recorrente. Fica aqui o mesmo requerimento do item

    7º AIT nº 3 C 221742-1 - 07 (sete) pontos - Placa Devidamente comunicado que o condutor da motocicleta, quando da infração, era fulano de tal, CNH nº xxxxxxx Vale nota que esta infração trata-se de "dirigir com C.N.H. vencida há mais de 30 (trinta) dias e a C.N.H. da Recorrente é válida até 24/04/2009 (conforme doc. Anexo), tendo sida emitida em 12/01/90
    - Portanto esta infração não é de responsabilidade da ora Recorrente

    8º AIT nº 3 C 221742-2 - 07 (sete) pontos - Placa
    - Devidamente comunicado que o condutor da motocicleta, quando da infração, era fulano de tal, CNH nº xxxxxx
    - Vale notar que esta infração foi aplicada no mesmo dia e horário da anterior.
    - Portanto esta infração não é de responsabilidade da ora Recorrente

    9º AIT 3 C 221742-2 - 07 (sete) pontos - Placa
    - Devidamente comunicado que o condutor da motocicleta, quando da infração, era , CNH nº Vale notar que esta infração foi aplicada no mesmo dia e horário das anteriores.
    - Portanto esta infração não é de responsabilidade da ora Recorrente

    Intercala-se, neste ponto, a seguinte argumentação, válida para os itens 7º, 8º e 9º, supra:

    Pelas circustâncias - três autuações simultâneas (7ª, 8ª e 9ª), sendo uma delas referente a "CNH vencida", essas três autuações foram inquestionávelmente lavradas em flagrante, possivelmente com assinatura do então Condutor, hipótese que vale como notificação (artigo...,..., do CTB), razão pela qual a ora Recorrente nem deveria ter sido agora notificada, sendo duplamente injustificável que essas infrações estejam em seu nome, prontuário e pontuação.

    Neste passo, fica desde já requerido o imediato cancelamento das autuações, imposição de multa e penalidade (pontos) e notificações relativas aos mencionados itens 7º, 8º e 9º, supra.

    10º AIT 5 Z 184449-1 - 03 (três) pontos - Placa
    - não chegou ao conhecimento da Recorrente. Fica aqui o mesmo requerimento do item 1º

    11º AIT 5Z 311722-2 - 03 (três) pontos - Placa não chegou ao conhecimento da Recorrente. Fica aqui o mesmo requerimento do item 1º

    12º AIT 5 O 731952-2 - 07 (sete) pontos - Placa
    - não chegou ao conhecimento da Recorrente. Fica aqui o mesmo requerimento do item 1º

    Consideram-se intercalados, neste ponto, as considerações, requerimento e respectiva conseqüência, referentes aos itens 7º, 8º e 9º, supra.

    IV - Conforme acima se especificou detalhadamente, analizando a situação de cada um dos 12 (doze) Autos de Infração de Trânsito:

    a) em 8 casos, a Notificação da infração não chegou ao conhecimento da ora Recorrente (números de ordem, na relação supra, 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 10º, 11º e 12º).

    Com relação a estes 8 casos, reiteram-se, aqui, as considerações, requerimento e respectivas conseqüências, tudo como constou nos respectivos itens, supra.

    b) em 4 (quatro) casos, foi regularmente indicado o verdadeiro Condutor, que não o Recorrente (nºs 5º, 7º, 8º e 9º)

    Reiteram-se aqui as considerações e conseqüências supra incluídas quanto a esses itens(nºs 7º, 8º e 9º).

    Dos 8 (oito) casos em que a ora Recorrente não foi Notificada;

    a) os três primeiros Autos de Infração (1º, 2º e 3º), referindo-se ao veículo Moto placa xx, são de responsabilidade do Condutor, que utiliza referida Moto, o qual só não foi indicado regularmente pelo próprio fato de a ora Recorrente não Ter sido Notificada e/ou recebido a notificação.
    De notar que nos dois primeiros as infrações foram no mesmo dia e hora, e tratando-se de "dirigir sem capacete" e "estacionamento irregular", as autuações dificilmente não teriam sido em flagrante, razão pela qual a identidade do Condutor er5a conhecida.

    Este fato até justifica o não Ter sido notificada a ora Recorrente (pois o Condutor, identificado no Auto de Infração, já era conhecido, e deve Ter sido notificado), e a ele atribuídas as conseqüências (multa e pontos).
    O que não se justifica no caso, é a duplicidade de Notificação posterior, da ora Recorrente, que é ilegal e deve ser cancelada . O que fica requerido.

    Passa-se, agora, a outra ordem de argumentação.

    Conforme se vê do COMUNICADO e PORTARIA Nº 1.385, de 21 de dezembro de 2000, do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (Suplemento do Diário Oficial do Estado, de 29/12/2000):

    - " O Banco de Pontuação do DETRAN é alimentado por órgãos autuantes...(das esferas administrativas "municipal, estadual e federal";
    - houve acúmulo de autuações "relativas aos anos de 1998, 1999 e 2000"
    - "o Condutor somente será punido se no período de 12 (doze) meses, computados entre a primeira e a última infração houver ultrapassado os 20 (vinte) pontos, independentemente das infrações terem sido praticadas nos anos de 1998, 1999 ou 2000"

    Ora, a Resolução nº 54/98, do CONTRAN (citada na Portariado DETRAN/SP) e que dispõe sobre a penalidade de suspensão do direito de dirigir, estabelece que:
    - "(art.3º) o cômputo da pontuação referente às infrações de trânsito, para fins de aplicabilidade de suspensão do direito de dirigir, terá validade do período de 12 (doze) meses;
    - (§1º) a contagem do período expresso no caput deste artigo será computada sempre que o infrator for penalizado, retroativo aos últimos 12 (doze) meses.
    - (§2º) para efeito das penalidades previstas nesta Resolução, serão consideradas apenas as infrações cometidas a partir da data de sua publicação" (posterior a 21 de maio de 1998).

    Portanto, está claro que o marco para a contagem é o momento atual em que se der uma aplicação de penalidade, contando-se, então, o período de 12 (doze) meses retroativamente.

    A conseqüência desse mecanismo legal é que, em cada um desses momentos torna-se precluso o direito da autoridade administrativa de trânsito de pretender aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, se não o fez tempestivamente, com relação aos períodos anteriores aos "últimos 12 (doze) meses" (§1º, do art.3º, da Resolução 54/98 - CONTRAN)

    Ora, como se vê da "Notificação para procedimento de Suspensão", recebida pela Recorrente (Cópia anexa) há autuações que vão de 23/06/98 até 11/07/2000 (isto sem levar em conta as exclusões necessárias, conforme anteriormente exposto).

    Logo, consoante regra acima extraída da Resolução CONTRAN 54/98, a contagem do período será feita a partir da última autuação - 11/07/2000 - retroagindo aos últimos doze meses.

    De 11/07/2000 sé se pode retroagir a igual data 11/07/1999 (ano contado de acordo com o Código Civil Brasileiro e modificações).
    Nesse período constam Notificações referida as seguintes autuações:

    7º) AIT221742-1 em 23/11/99 - 07 pontos
    8º) AIT221742-2 em 23/11/99 - 07 pontos
    9º) AIT221742-3 em 23/11/99 - 07 pontos
    10º)AIT184449-1 em 30/12/99 - 03 pontos
    11º)AIT311722-2 em 23/05/00 - 03 pontos
    12º)AIT731952-2 em 11/07/00 - 07 pontos

    Ocorre que as três primeiras, desse período, conforme se expôs, referem-se à moto (a mesma das 3 primeiras infrações da Notificação, que como se viu, são de responsabilidade do Senhor fulano, que desde então encontra-se na posse do veículo, e que já foi identificado na autuação do item 7º e outros).

    Restam, portanto apenas as três últimas autuações (10ª, 11ª e 12ª) da Notificação, que, além de não terem chegado ao conhecimento da ora Recorrente, somariam apenas 13 pontos, muito menos do que os 20 (vinte) que, num período de doze meses retroativos à partir da última autuação, justificariam a suspensão do direito de dirigir!

    Reitera-se que ocorreu a preclusão do direito da autoridade de trânsito de impor penalidade para períodos anteriores ao citado.
    Vale recordar, sobre ocorrências de prescrição, decadência, preclusão: "dormientibus non sucurrit jus"!

    V- Diante de tudo que se expôs, é dispensável quaisquer argumentações de mérito para defesa da ora Recorrente, pois a responsabilidade pelas demais infrações é de terceiros, conforme indicado em cada caso, dentro do prazo legal.

    VI- Por todo exposto, não havendo fundamento legal para a NOTIFICAÇÃO e penalidade para a ora Recorrente, é o presente para Recorrer contra o Ato Administrativo de Vossa Senhoria, Senhor Diretor do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo, consubstanciado na notificação para Procedimento de Suspensão de Direito de Dirigir Veículos Automotores com apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que a ora Recorrente não atingiu o limite de pontos previstos no artigo 259 do CTB.

    Nestes termos, por ser de direito e de justiça,

    Pede e espera deferimento de todo o ora requerido.

    São Paulo,

    FULANO DE TAL COM RG.
    'EX POSITIS', fica requerido:
    a) a exclusão do nome da ora Recorrente dos registros relativos aos Autos de Infração de Trânsito relacionados e comentados;
    b) O cancelamento da NOTIFICAÇÃO para Procedimento de Suspensão de Direito de Dirigir Veículos Automotores, dispensada a apreensão da CNH, por indevida.

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    Eliseu Gomes Quinta, 02 de outubro de 2003, 16h08min

    Primeiramente deve ficar claro o seguinte:

    Se a infração ocorreu em flagrante, ja considera-se que o condutor está ciente através da entrega do auto de infração e sua assinatura (art 280 VI - CTB), portanto ja houve a notificação de autuação.

    Em outra situação está a notificação de penalidade, esta prevista no art 282 do CTB, onde não é definida data exata para sua expedição, porém, ressalta-se que "deverá ser feita de forma à possibilitar ao aministrado o prazo mínimo de trinta dias para exercício da defesa, ou mesmo para o pagamento com desconto" (tjsp ap cível n 63.526-1/3-SP).

    Em conclusão, entendemos que o Órgão de trânsito deverá assegurar que notificou o proprietário do veículo conforme os artigos 280 "VI", ou 281 § único "II" e 282 do CTB, pois em caso contrario é nulo tal ato.

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    Manuel Macêdo Terça, 13 de abril de 2004, 10h48min

    Olá Pedro, vou tentar exclarecer que infelizmente o CTB em seu artigo 282 estipula prazo para a expedição da notificação, mas NÃO ESTIPULA PARA A CIÊNCIA DO INFRATOR. Em seu caso, o prazo do lançamento da notificação foi de cinco dias,ou seja tempestivamente segundo o CTB.Um abraço M. Macêdo.

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    Danielle Beletlabre Sexta, 30 de setembro de 2011, 22h43min

    Boa noite!
    Hoje dia 30/09/2011 sería o último dia para andar com o carro portando os documentos de 2010. Ao ver isso na TV procurei saber porque meu documento 2011 não chegou, tenho uma multa por excesso de velocidade não superior a 20% R$85,13 e 4 Pts na carteira. Essa infração foi cometida no ano passado 11/07/2010. O que devo fazer? Pagar e recorrer? Se eu pagar e andar com o recibo vale? Preciso usar o carro amanhã o que irá acontecer se eu parar em blitz? todos os documentos já estão pagos, mas eu nem sabia que tinha sido multada, tenho duvidas se estava mesmo em excesso de velocidade. Como recorrer?

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Segunda, 03 de outubro de 2011, 8h21min

    Danielle!

    Como a multa já está vencida, não há mais como apresentar qualquer tipo de defesa administrativa.

    Portanto, só lhe resta pagá-la. Após, vá até o DETRAN (capital, ou Ciretran, no interior) para solicitar a emissão do CRLV 2011.

    Esclareço que o porte dos recibos de pagamento dos débitos não servem para transitar com o veículo. Caso seja abordado, está passível de remoção ao pátio.

    Atenciosamente,

    Fernando

    www.sigarecursos.com.br

    MSN e e-mail: [email protected]


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    souztec Segunda, 03 de outubro de 2011, 8h41min

    Minha esposa retornava do trabalho as 23:30h,e no final da rua ela olhou a esquerda e notou que vinha a uns 200 metros um veiculo sabendo ela que a velocidade maxima é de 50 km/h na cidade ela olhou para o lado direito que era mais perigoso pois há uma curva que não permite boa visibilidade notou que não vinha ninguem e cruzou a pista para virar,
    a esquerda,quando houve a colisão que amassou a porta traseira deslocou o eixo da roda trazeira, o impacto chegou a fazer o carro Citroen C3 girar 360º graus.
    Segundo o motorista do outro veiculo um Gol geração V,disse que não estava correndo:
    Porem a julgar pela distancia de 200mts.pecorrida por ele e a velocidade maxima permitida na cidade calculei que ele estava a pelo menos 71 km/h em uma noite de chuva em uma rua de paralelepipedo,fica dificil frear mesmo.
    A questão é quem bate apartir da porta traseira para trás ,nestas circunstancias é culpado ou não.

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    souztec Segunda, 03 de outubro de 2011, 8h43min

    Sim estou ciente e concordo.
    Carlos Alberto de Souza, Responsavel pela Souztec.com.serv.e asssist.técnica Ltda

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    PrJeozadaque Arruda Quinta, 08 de maio de 2014, 15h28min

    Boa tarde,
    Recebi duas multas com datas de expedições superiores a 32 dias e gostaria de saber se é verdade que a Prefeitura tem até 30 dias para expedir a Notificação de Autuação? Alguém tem o modelo de defesa?

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    Pádua Recursos Sexta, 09 de maio de 2014, 9h49min

    Jeozadaque,

    O órgão de trânsito tem até 30 dias para postar a Notificação de Autuação, ou seja, colocá-la nos Correios.

    Se foi postada após esse prazo, é só recorrer que ganha.


    Atenciosamente,

    Pádua

    [email protected]

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