Olá,sou estudante d Direito e é a segunda vez q participo desta seção.Na minha última aula d Teoria Geral do Direito Civil,o professor explicou sobre a existência ou não d Direito Subjetivo em contraposição ao Direito Objetivo,mas eu confesso q ficou uma enorme confusão na minha cabeça.Na verdade,eu gostaria d receber umas explicações claras a respeito das teorias q explicam a existência ou não d Direito Subjetivo.Mas q sejam explicações claras,por favor.Grata,Joana D'arck.

Respostas

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    C. A. Monteiro Sábado, 18 de setembro de 2004, 3h01min

    Cara Joana D'arck, peço desculpas, mas se você colocar o tema no Forum de História do Direito terá mais respostas.
    Como resposta ao tema Direito Subjetivo ( Facultas Agendi ) concedida ao cidadão de usar as normas legais, invocando quando Necessário. Direito Objetivo ( Norma Agendi )o poder das Leis protegendo a convivencia Socîal.
    Joana D'arck, gostaria de encontra-la em alguns destes Foruns de Teoria do Direito, Historia do Direito e Direito Constitucional talvez Direito Penal, encontrei você em outros temas Jurídicos por ser Internauta.
    Atenciosamente

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    Wagner Santos de Araujo Sábado, 18 de setembro de 2004, 11h33min

    Joana, uma coisa é certa: esse tipo de classificação só serve mesmo para dificultar a vida do aluno. Na prática, esses conhecimentos teóricos são melhor absorvidos aos poucos.

    O direito objetivo é a norma, a lei em sentido amplo (lato sensu). Só um adendo: quando se diz em sentido amplo, queremos dizer que não é só a Lei, mas outras normas, como decreto, Medida provisória, etc.

    Então, por exemplo, o artigo 71 da CLT diz:

    Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.

    Se o empregador infringe esse artigo, ou seja, não dá ao empregado o intervalo para o almoço, fazendo-o trabalhar direito. Está infringindo o direito objetivo.

    Tá, mas e daí? (tu pergunta)

    Daí que vem o direito subjetivo, que é faculdade de o indivíduo defender o que o direito objetivo lhe proporciona. Assim, o empregado que tem aquele direito violado, pode cobrá-lo do empregador via ação judicial.

    Alguns doutrinadores fazem a distinção ao dizer que ao ter direito subjetivo, não tenho necessariamento o poder de exigi-lo. Isso porque pode esse direito estar prescrito.

    Então, o direito subjetivo é o que vai classificar em que posição me coloco, se credor ou devedor.

    Explica Ovídio (Processo Civil):

    “Se sou titular de um direito ainda não vencido, tenho já direito subjetivo, estou na posição de credor. Há o status que corresponde a tal categoria do Direito das Obrigações, porém, ainda não disponho da faculdade de exigir que o devedor cumpra o dever correlato, satisfazendo meu direito de crédito. No momento em que ocorrer o vencimento, nascer-me-á uma nova faculdade de que meu direito subjetivo passará a dispor, qual seja o poder exigir que o devedor preste, satisfaça, cumpra a obrigação. Nesse momento, diz-se que o direito subjetivo - que já existia embora se mantivesse em estado de latência - adquire dinamismo, ganhando uma nova potência a que se dá o nome de pretensão”. (Ovídio A. Batipsta, 1996, p. 61)

    Veja, por fim, se quisermos dá para divagar horas, falando abobrinha e complicando o tema. Mas entenda por hora que direito objetivo é a lei que está nos códigos e o direito subjetivo é o poder que o credor da relação tem de usar a lei em seu favor.

    Acho que é por aí.

    Fui, claro? senão babaus :)

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    Rodolfo Domingo, 19 de setembro de 2004, 14h11min

    Cara joana...sou estudante de direito e com muito gosto venho querer desmestificar essa confução...todos dão voltas e mais voltas e chegam ao mesmo ponto

    direito
    Objetivo...o que está escrito na lei
    Subjetivo..faculdade de cobrar os direitos

    [email protected]
    se quiser debater qualquer assunto de direito me adicione e com muito gosto faço grupo de estudo online no msn.. bom é isso um abraço!

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    Guilherme Sasaki Quinta, 10 de março de 2005, 18h57min

    ola! a questao eh simples joane... pode-se chamar de direito subjetivo de direito natural... pois esse direito diferente do direito objetivo nao se baseia em regras escritas especificas q estao na constituicao mais sim em questoes da dignidade humana... recomendo a leitura de uma livro chamado teoria pura do direito de hans kelsen pois nesse livro ele explica os fundamentos basicos do direiito natural

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