Joana, uma coisa é certa: esse tipo de classificação só serve mesmo para dificultar a vida do aluno. Na prática, esses conhecimentos teóricos são melhor absorvidos aos poucos.
O direito objetivo é a norma, a lei em sentido amplo (lato sensu). Só um adendo: quando se diz em sentido amplo, queremos dizer que não é só a Lei, mas outras normas, como decreto, Medida provisória, etc.
Então, por exemplo, o artigo 71 da CLT diz:
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.
Se o empregador infringe esse artigo, ou seja, não dá ao empregado o intervalo para o almoço, fazendo-o trabalhar direito. Está infringindo o direito objetivo.
Tá, mas e daí? (tu pergunta)
Daí que vem o direito subjetivo, que é faculdade de o indivíduo defender o que o direito objetivo lhe proporciona. Assim, o empregado que tem aquele direito violado, pode cobrá-lo do empregador via ação judicial.
Alguns doutrinadores fazem a distinção ao dizer que ao ter direito subjetivo, não tenho necessariamento o poder de exigi-lo. Isso porque pode esse direito estar prescrito.
Então, o direito subjetivo é o que vai classificar em que posição me coloco, se credor ou devedor.
Explica Ovídio (Processo Civil):
Se sou titular de um direito ainda não vencido, tenho já direito subjetivo, estou na posição de credor. Há o status que corresponde a tal categoria do Direito das Obrigações, porém, ainda não disponho da faculdade de exigir que o devedor cumpra o dever correlato, satisfazendo meu direito de crédito. No momento em que ocorrer o vencimento, nascer-me-á uma nova faculdade de que meu direito subjetivo passará a dispor, qual seja o poder exigir que o devedor preste, satisfaça, cumpra a obrigação. Nesse momento, diz-se que o direito subjetivo - que já existia embora se mantivesse em estado de latência - adquire dinamismo, ganhando uma nova potência a que se dá o nome de pretensão. (Ovídio A. Batipsta, 1996, p. 61)
Veja, por fim, se quisermos dá para divagar horas, falando abobrinha e complicando o tema. Mas entenda por hora que direito objetivo é a lei que está nos códigos e o direito subjetivo é o poder que o credor da relação tem de usar a lei em seu favor.
Acho que é por aí.
Fui, claro? senão babaus :)