Amigos do fórum, o meu caso pode sido diferente no que tange as patologias, porém na conclusão pericial, igual a milhares de segurados injustiçados desse imenso país: 1- Contrária. Sim injustiçados por alguns peritos covardes, que na atribuição “blindada” de suas funções, indeferem sem nenhum sentimento de piedade. Lamentavelmente em recente perícia, fui uma dessas vítimas de indeferimento. Dizer de que APS (Agencia de Previdência Social) pertence o perito é irrelevante não muda nada, pois eles agem covardemente nas grandes capitais, nos municípios, nas cidades do interior do estado enfim em todo país. Todo segurado que teve a conclusão pericial contrária tem todo o direito de exigir da APS em questão, o Laudo Médico Pericial para fins de uma possível ação judicial contra o INSS, só que demoram meses ou anos para emitirem o documento e uma saída seria solicitar o HISMED (Histórico de Perícia Médica) que de posse de um documento de identidade e o nº do benefício negado pode ser solicitado na hora em qualquer APS e aí o segurado poderá confrontar com a cópia do laudo do médico assistente e ver os erros cometidos pelos peritos, com foi o meu caso que vou descrever em resumo: Apresentei três laudos: Ortopedista, Otorrinolaringologista e Psiquiatra, médicos assistente que me tratam a mais de três anos seguidos, todos pedindo afastamento por tempo indeterminado. O perito olhou os laudos dos assistentes, laudos de exames e exames separou do ortopedista e digitou no seu computador alguns dados, perguntou há quanto tempo tinha a doença (desde 2003), examinou-me fez-me algumas perguntas nada relacionadas com as minhas patologias e por ser autônomo, pediu-me que aguardasse o resultado via cartinha em minha casa. Acontece que quando o resultado é contrário, dificilmente essa cartinha é enviada ao destinatário e na dúvida o segurado pode solicitar o Hismed que lá trás o resultado, eu fiz isso dois dias depois da perícia. O primeiro erro que notei: No Hismed a DID (Data Inicial da Doença) estava correta: ano 2003, mas não a DII (Data Inicial da Incapacidade) que erroneamente o perito assinalará ano 2010. No laudo do médico ortopedista constava os CIDS: M-16, M-17, S-83,2, S-83,3, M-94,2, M-76,5, M-71,2, M-24,7, e M-23,5 no Hismed só um CID M-16. No Hismed o espaço reservado para o CRM do médico perito estava zerado, lógico o covarde estava se omitindo pra não ser reconhecido. Enfim essa foi uma perícia tipicamente tendenciosa. Aguardo relatos. Até breve.

Respostas

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    robin hood Quinta, 03 de março de 2011, 18h13min

    Sim, faltou mencionar mais um ato de injustiça praticada pela Autarquia Previdenciária ao segurado periciado: o trabalhador autônomo ou facultativo, não recebe no ato o resultado como deveria ser por direito, sendo obrigado aguardar a carta do INSS em seu domicílio, até quando teremos que tolerar essa imposição arbitrária?
    Até breve.

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    Alfredo Guimarães de Oliveira

    Alfredo Guimarães de Oliveira Quinta, 10 de março de 2011, 23h24min

    Robin Hood,
    infelizmente, penso que precisaremos DERRUBAR parte dos decretos3298/1999 e 5296/2004. Estes dispositivos são INCONSTITUCIONAIS. Afrontam dispositivos legais emanados de Convenção Internacional, subscrita pelo governo brasileiro, que têm força de Emendas Constitucionais. São eles:
    Decreto 3298/1999:
    Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
    I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
    III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
    Decreto 5296/2004:
    Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
    I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004).
    Se voce observar, foram suprimidas todas as menções às limitações provenientes de doenças crônicas, bem como aquelas acessórias, tais como a incapacidade de CONSEGUIR E SE MANTER NO EMPREGO. O caso de autônomos (eu também sou) é ainda mais gritante, principalmente para aqueles que já passaram dos 40 anos, com chances de requalificação e readaptação praticamente nulas.

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    Alfredo Guimarães de Oliveira

    Alfredo Guimarães de Oliveira Quinta, 10 de março de 2011, 23h24min

    Robin Hood,
    infelizmente, penso que precisaremos DERRUBAR parte dos decretos3298/1999 e 5296/2004. Estes dispositivos são INCONSTITUCIONAIS. Afrontam dispositivos legais emanados de Convenção Internacional, subscrita pelo governo brasileiro, que têm força de Emendas Constitucionais. São eles:
    Decreto 3298/1999:
    Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
    I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
    III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
    Decreto 5296/2004:
    Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
    I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004).
    Se voce observar, foram suprimidas todas as menções às limitações provenientes de doenças crônicas, bem como aquelas acessórias, tais como a incapacidade de CONSEGUIR E SE MANTER NO EMPREGO. O caso de autônomos (eu também sou) é ainda mais gritante, principalmente para aqueles que já passaram dos 40 anos, com chances de requalificação e readaptação praticamente nulas.

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    Marcia Schmitt

    Marcia Schmitt Segunda, 15 de dezembro de 2014, 10h16min

    Acredito que estamos lidando com pessoas que buscam impedir o direito de outras de todas as formas querem impedir a pessoa incapacitada de ter uma vida saudável, para mim está me parecendo mais com máfia.

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