Rebe
A responsabilidade dos avós na prestação de alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente pelos genitores.
Reza o Art. 1.696 do Código Civil que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
De modo que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária, podendo ser chamados quando os pais são falecidos e não deixaram rendimentos suficientes para a sobrevivência do menor, quando os pais estão impossibilitados de prestá-los e não dispõem do suficiente.
Assim, deve a ação ser voltada ao pai e, na impossibilidade do atendimento, aos avós, podendo estes ser intimados a apresentar o paradeiro do pai.
No transcurso da ação é possível, via judicial, a localização do pai (o Judiciário conta com recursos tais como a pesquisa on line de endereços cadastrados no Banco Central, Receita Federal e a expedição de ofícios para os mais variados órgãos e instituições, a pedido da parte).
Se não indicarem, podem ser acionados junto à Vara da Família para o pagamento da pensão.
Número do processo: 1.0188.04.023094-1/001(1) Númeração Única: 0230941-91.2004.8.13.0188
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Relator: Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Relator do Acórdão: Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
Data do Julgamento: 12/08/2008
Data da Publicação: 29/08/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: PENSÃO ALIMENTÍCIA - PETIÇÃO DIRETA CONTRA OS AVÓS - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO PAI NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE CARÁTER SOLIDÁRIO DA OBRIGAÇÃO DOS PAIS E AVÓS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A regra do art. 1.696 do CC permite que a pensão seja cobrada dos ascendentes mais remotos, caso os mais próximos estejam impossibilitados de fazê-lo. A própria dicção da lei deixa clara a necessidade de que a impossibilidade dos parentes mais próximos seja inequivocamente demonstrada. '...é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever.' (STJ - HC 38314 / MS).
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0188.04.023094-1/001 - COMARCA DE NOVA LIMA - APELANTE(S): R.A.A. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE C.H.M. - APELADO(A)(S): M.A.A. E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2008.
DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
VOTO
Trata-se de apelação proposta às f. 95/98 por R.A.A., repto. pela mãe C.H.M. nos autos da ação de alimentos ajuizada contra M.A.A. e G.R.S., diante do seu inconformismo em face da decisão de f. 91/92 que julgou improcedente o pedido exordial, por entender que antes de pedir alimentos aos avós o requerente deve peticioná-los ao pai.
O apelante alega que direcionou o pedido aos avós pois estes deixaram de informar o paradeiro do filho, genitor do requerente, cujo paradeiro é desconhecido pelo alimentado. Aduz que tem problemas de saúde e necessita urgentemente da pensão. Assevera sobre a possibilidade financeira dos apelados e pede o provimento do recurso.
Intimados, os apelados deixaram de apresentar contra-razões.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou às f. 109/113, pelo desprovimento do recurso.
Conheço da apelação, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Passo ao exame do mérito, por inexistirem questões preliminares.
Trata-se de pedido de fixação de pensão alimentícia em desfavor dos avós paternos do alimentado, com fulcro no art. 1.696 do CC.
É certo que o ordenamento jurídico pátrio permite que, na impossibilidade de prestação alimentícia dos ascendentes mais próximos, os mais remotos sejam demandados para complementar o que faltar, ou até mesmo, em caráter excepcional, para pagar integralmente os alimentos.
No entanto, é imperioso frisar que a obrigação de pagar pensão alimentícia só é imputável aos avós, se os pais não puderem fazê-lo. A "impossibilidade" aqui retratada deve ser inequivocamente demonstrada.
A obrigação instituída pelo Código Civil não se consubstancia como brecha ao neto para peticionar contra os avós nos casos de mera negativa da prestação pelo pai. É que não se tratam de devedores solidários, pais e avós. Estes são devedores subsidiários, de quem poderá ser cobrada a pensão nas hipóteses taxativamente elencadas na lei e desde que cumprido o requisito básico: demonstração da impossibilidade paterna. O e. Ministro Humberto Gomes de Barros frisa que "os avós podem ser chamados a complementar os alimentos dos netos, na ausência ou impossibilidade de o pai fazê-lo. A obrigação não é solidária." (STJ - AgRg no REsp 514356/SP).
In casu, com intuito de justificar a designação dos avós para o pólo passivo, o apelante argumenta que:
"O Apelante ajuizou a presente ação de alimentos em desfavor dos Apelantes [avós], tendo em vista que os mesmos omitem o endereço do filho, que é pai do Apelante, para que o mesmo possa se safar de sua obrigação alimentar, isto em ABRIL/04." (f. 96)
Do trecho trasladado acima podemos concluir que, não só os apelantes deixaram de mover a ação contra o pai, mas, ainda, acreditam que o simples fato dos avós não colaborarem com informações sobre o paradeiro do alimentante é fato passível de imputar-lhes o ônus alimentar. Não provou sequer que os avo~´os tenham conhecimento dessas informações.
Não obstante haver imperiosidade da prova inequívoca sobre a impossibilidade financeira do pai, a omissão dos avós em informar o endereço do filho não se consubstancia em hipótese legal que permita a ação contra os parentes mais remotos. Vejamos:
"CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE.
I - A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. Por isso, a constrição imposta aos pacientes, no caso, se mostra ilegal.
II - Ordem de 'habeas corpus' concedida." (STJ - HC 38314/MS, rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 04.04.2005 p. 297)
Incabível, portanto, ajuizar ação alimentícia diretamente contra os avós sob o fundamento de que os credores não conseguem saber o endereço do pai.
A peça recursal tampouco demonstra a incapacidade do pai, limitando-se a tecer considerações sobre a possibilidade financeira dos avós do autor. Ora, mesmo que os réus possuam grande riqueza, a sistemática traçada pela lei não permite que lhes seja movida ação direta, antes de se tentar buscar do pai os alimentos devidos.
O mais correto, a bem da verdade, seria que a ação fosse ajuizada contra o pai e, quando comprovada sua impossibilidade, fossem acionados os avós.
Desta forma, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão de primeiro grau.
Custas recursais pelo recorrido, nas formas da lei.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ARMANDO FREIRE e EDUARDO ANDRADE.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0188.04.023094-1/001
Apelação Cível n. 2009.056836-5, de Descanso
Relator: Juiz Saul Steil
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGA. AUSÊNCIA DE
PROVA DA INCAPACIDADE DOS PAIS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
Na obrigação alimentícia parental, os mais próximos excluem
os mais remotos. Daí porque a necessidade de, no pleito de
alimentos dos avós, comprovação da impossibilidade dos pais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2009.056836-5, da comarca de Descanso (Vara Única), em que é apelante D. F. B. e
outros, e apelado P. B. da R. e outro:
ACORDAM, em Câmara Especial Regional de Chapecó, por votação
unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
D. F. B., M. B. da R. e N. N. B. da R., todos menores e representados
por sua mãe M. B. da R., propuseram Ação de Alimentos contra os avós paternos P.
B. da R. e V. R. dos S. da R., alegando que vivem com sua mãe desde o nascimento
e esta aufere renda apenas para o sustento do lar.
Acrescentam que o pai encontra-se em lugar incerto e não sabido e que
no ato da separação de fato com M. B. da R. havia sido acertado que pagaria 1 (um)
salário mínimo mensalmente a título de pensão alimentícia, até o dia 10 (dez) de cada
mês. Todavia, não vem cumprindo com aludida obrigação.
Não restando outra alternativa, requereram alimentos provisionais, nos
moldes das Leis 5.478/68 e 6.014/73, no importe de 1 (um) salário mínimo mensal.
Por fim, requereram os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
As fls. 15 deferiu-se provisoriamente os benefícios da gratuidade da
justiça, bem como, designou-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento e
notificou-se o Ministério Público.
No dia e hora designados realizou-se a Audiência de Conciliação, a qual
restou inexitosa. Na oportunidade as partes afirmaram não ter interesse em produzir
outras provas (fls. 20).
Devidamente citados, os requeridos, apresentaram Contestação às fls.
21/30, aduzindo em sede de preliminar a ilegitimidade passiva "ad causam" ante a
ausência de comprovação da incapacidade financeira do pai em arcar com a verba
alimentar e que o mesmo encontra-se em lugar certo e sabido. No mérito, afirmaram
que são pessoas idosas, portadores de enfermidades, aposentados pelo INSS, não
possuindo condições financeiras de arcar com o encargo requerido. In fine,
requereram a benesse da Assistência Judiciária Gratuita com o acolhimento da
preliminar arguida e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Intervindo nos autos o Ministério Público manifestou-se pela extinção do
processo sem resolução do mérito pela falta de legitimidade, nos ditames do art. 267,
VI do CPC ( (fls. 20)
Ato contínuo, sobreveio a sentença de fls. 49/50, que julgou extinto o
processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI do CPC., acolhendo a
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Insatisfeitos com a prestação jurisdicional apresentada os requerentes
interpuseram recurso de apelação a fim de que a decisão a quo seja reformada.
Aduziram que nem os requeridos sabem o endereço do filho, pois informaram 2 (dois)
endereços diferentes, devendo assim arcarem com os alimentos até o momento em
que o genitor passe a cumprir a obrigação. Portanto, afirmam que os avós paternos
são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da demanda (fls. 51/54).
Contrarrazões de fls. 59/62 e às fls. 67/69 o Ministério Público de
Segundo grau, posicionou-se pelo desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro
grau incólume.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de
admissibilidade.
O incoformismo dos apelantes encontra-se no fato da decisão a quo ter
julgado extinto o processo sem julgamento de mérito nos moldes do art. 267, VI do
Código de Processo Civil, ou seja, pela ilegitimidade passiva dos apelados/avós.
Rebatem, os apelantes, afirmando que os apelados/avós são partes legítimas, eis que
nem os próprios sabem o endereço do genitor (filho dos apelados), pois informam 2
(dois) endereços diferentes.
Em que pesem as argumentações da partes, cabe salientar, in casu, os
ditames do art. 1696 do Código Civil:
"Art. 1696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau,
uns em falta dos outros".
Portanto, existindo necessidade os alimentos podem perfeitamente ser
prestados pelos avós. Entretanto, deve estar cabalmente demonstrada a
impossibilidade dos pais em prestar os alimentos, pois é vedado ao alimentando
escolher de acordo com a sua vontade a pessoa que deva cumprir com a obrigação.
Extrai-se do magistério de Yussef Said Cahali:
Gabinete Juiz Saul Steil
"O legislador não se limita à designação dos parentes que se vinculam à
obrigação alimentar, mas determina do mesmo modo a ordem sucessiva do
chamamento à responsabilidade, preferindo os mais próximos em grau, e só fazendo
recair a obrigação nos mais remotos à falta ou impossibilidade daqueles de
prestá-los: o conceito é, pois, o de que exista uma estreita ligação entre obrigado e
alimentado, pelo que aqui não se considera a família no seu mais amplo significado,
mas como núcleo circunscrito de parentes próximos e quais aqueles que estão
ligados pelas mesmas íntimas e comuns relações patrimoniais.
[...]
Assim, duas circunstâncias abrem oportunidade para a convocação do
ascendente mais remoto à prestação alimentícia: a falta de ascendente em grau mais
próximo ou a falta de condição econômica deste para fazê-lo; o grau mais próximo
exclui aquele mais remoto, sendo o primeiro lugar na escala dos obrigados ocupado
pelos genitores, ou se estes se encontram impossibilitados financeiramente de
fazê-lo, estende-se a obrigação de alimentos aos ulteriores ascendentes, respeitada
a ordem de proximidade" (Dos alimentos. 5ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2006, p. 469 e 471).
No mesmo sentido, ensina Maria Helena Diniz:
"A obrigação alimentar alcança todos os ascendentes, recaindo nos mais
próximos em grau, uns em falta dos outros. De forma que quem necessitar de
alimentos deverá pedi-los, primeiramente, ao pai ou à mãe; na falta ou
impossibilidade destes, aos avós paternos ou maternos; na ausência destes, aos
bisavós paternos ou maternos, e assim sucessivamente. Logo, existindo ascendente
de grau mais próximo, o de grau mais remoto libertar-se-á da obrigação alimentar. O
alimentando não pode, a seu bel prazer, escolher o parente que deverá prestar-lhe
alimentos'" (Código civil anotado. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 1.166).
Ainda, nos dizeres do Enunciado nº 342 da IV Jornada de Direito Civil:
"Observadas as suas condições pessoais e sociais, os AVÓS somente serão
obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo,
complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de
fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas,
prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus
genitores."(Enunciado n. 342, da IV Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça
Federal - CJF. Disponível em: Acesso em: 25.11.2008).
Neste norte, a prestação alimentícia pelos avós está altamente vinculada
à comprovação da incapacidade financeira dos pais em arcar com a verba, o que no
caso em análise não restou provado.
E mais, os apelantes limitaram-se a afirmar que o genitor encontra-se
em local incerto e não sabido, requerendo desta forma que o cumprimento de aludida
obrigação ficasse a cargo de seus avós paternos.
Ora, como não restou comprovado que o genitor encontra-se em
dificuldades financeiras a ponto ter seu sustento comprometido e nem que seu
paradeiro é desconhecido, ausentes estão os fundamentos jurídicos para que a
pensão recaia sobre os apelados/avós, posto que, o ônus da prova era dos apelantes,
conforme art. 333, I do Código de Processo Civil.
Logo, os apelados/avós são partes ilegítimas para figurarem no pólo
passivo da presente lide. Nos termos da jurisprudência da Corte Estadual de Justiça:
Gabinete Juiz Saul Steil
"(...) I - A simples circunstância alegada pelo Autor de que em ação de
alimentos ajuizada anteriormente contra o genitor, este se encontrava em local
incerto e não sabido, sem qualquer comprovação satisfatória nos autos, não implica,
por si só, na responsabilidade do avô paterno em arcar com o encargo alimentar,
sobretudo se deixou o Requerente de buscar novas informações sobre o paradeiro
de seu pai. II - Desse modo, não comprovada cabalmente a falta ou a incapacidade
financeira do genitor para arcar com os alimentos, afigura-se clara a ilegitimidade
passiva ad causam do ascendente mais distante, in casu, o avô paterno, ficando
exonerado, por conseguinte, da obrigação alimentar, sem prejuízo de, no futuro, em
razão do aparecimento de fatos novos, vir a ser chamado para assumir a obrigação
legal em questão". (Apelação Cível n. 2006.014917-3, de Balneário Camboriú,
Apelação Cível n. 2006.014892-0, de Balneário Camboriú, Relator: Des. Subst. Joel
Dias Figueira Júnior, j. 21/10/2008). (Grifou-se).
"(...) A legitimação dos avós para responder pelo sustento dos netos em ação
de alimentos está condicionada à prova robusta da incapacidade financeira do
genitor para suportar com o encargo. Assim, a mingua de provas desta incapacidade
gera o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam com a consequente
extinção do feito sem análise do mérito, procedimento este reconhecido a qualquer
tempo e grau de jurisdição". (Apelação Cível n. 2008.068592-9, de Criciúma, Relator:
Des. Fernando Carioni, j. 17/03/2009). (Grifou-se).
Na mesma trilha vem decidindo do Superior Tribunal de Justiça:
A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não se vincula ao
poder familiar, mas representa uma obrigação mais ampla, tendo como causa
jurídica o vínculo ascendente/descendente, caracterizado pela reciprocidade. Não é
obrigação solidária, mas sim de caráter exclusivo, sucessivo, e "também
complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor." (STJ,
Resp 579385 /SP, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 26.08.2004).
Ademais, a título de elucidação, não restou provado nos autos que os
apelados/avós paternos possuem condição financeira abastada a ponto de adimplir os
alimentos dos netos. Do contrário, restou provado nos autos, segundo documentos de
fls. 33/40, que são pessoas idosas, portadoras de doenças e aposentadas pelo INSS.
Ou seja, o que auferem é destinado ao seu sustento e compra de remédios, estando
impossibilitados de assumirem o encargo de prestar alimentos, pois de acordo com o
binômio possibilidade-necessidade, o alimentante não pode comprometer sua
subsistência.
Em virtude do explanado, mantém-se a decisão atacada incólume, pois
foi escorreita àquela ao extinguir o processo sem resolução de mérito, diante da
ilegitimidade passiva dos avós paternos, conforme os preceitos do art. 267, VI, do
Código de Processo Civil.
DECISÃO
Ante o exposto, a Câmara Regional de Chapecó, por votação unânime,
decidiu conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
O julgamento, realizado no dia 25 de fevereiro de 2010, foi presidido
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Luiz de Borba, com voto, e dele
participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira.
Gabinete Juiz Saul Steil
Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo
Senhor Doutor Basílio Elias De Caro.
Chapecó, 26 de fevereiro de 2010.
Saul Steil
RELATOR
Gabinete Juiz Saul Steil