A carencia para fins de aposentadoria era contada pela quantidade de anos de exercicio de atividade rural, ou seja, seguindo a tabela progressiva do art 182 do decreto 3048/99. Ocorre que o art 183 impos como data limite para aplicação desta carencia, dezembro de 2010. Agora o tempo de carência é contado de outra forma. Afinal, como interpretar o art 183 A, inciso II e III? Está muito mal redigido e dificulta mto o entendimento.... Quem completou a idade ate dezembro de 2010 tem direito adquirido? A partir de agora, o trabalhador rural terá que recolher INSS como contribuinte? Alguém pode me ajudar?

Respostas

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    eldo luis andrade Sábado, 05 de março de 2011, 13h08min

    Em primeiro lugar decreto não impõe nada. Quem impõe é a lei. E o decreto deve ser fiel à lei. Não pode contrariá-la.
    A lei é a 8213 de 24/7/1991. Ela tem estes dispositivos.
    Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007). (Vide Lei nº 11.718, de 2008)
    O art 142 da lei tem a tabela de carencia que agora este ano de 2011 estacionou em 15 anos (180 meses) e agora só com nova lei pode aumentar nos anos seguintes.

    Art. 183. O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, na forma da alínea “a” do inciso I ou da alínea “j” do inciso V do caput do art. 9o, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    Art. 183-A. Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    I - até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do inciso II, letra “a”, do § 2o do art. 62, observado o disposto no art. 183; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    Quanto aos incisos I a III que voce não entende constam da lei 11718 de 2008 no artigo terceiro.
    O que se entende. Houve prorrogação do prazo para pedir aposentadoria rural no valor de um salário mínimo aos 60 anos para o empregado rural e para rural enquadrado como contribuinte individual que presta serviços a uma ou mais empresas. Usando a comprovação do trabalho prestado na forma do art. 143 da lei 8213 até 31/12/2010. Este prazo já expirou. De janeiro de 2011 a dezembro de 2015 cada mes comprovado de emprego será multiplicado por 3 para fins de contagem do prazo de 15 anos para obtenção do benefício aos 60 anos homem e 55 anos mulher. O porquê disto. O trabalhador rural parte do ano fica sem trabalhar como rural. Por conta de períodos de entressafra. Então não é uma atividade que seja contínua todo o ano. Por conta disto se permite neste período que ele tenha um tempo fictício como sendo de trabalho rural. Apenas para aposentadoria aos 60 anos no valor de um salário mínimo. Então se trabalhou 4 meses em período de safra num ano qualquer do intervalo tem 12 meses contados como de trabalho rural. Se trabalhou 5 meses ou mais no ano em atividade rural terá 12 meses só contados.
    Já de janeiro de 2016 a dezembro de 2020 o tempo de trabalho rural comprovado dentro do ano para efeito do benefício excepcional por idade de rural será multiplicado por 2. Se trabalhou como rural 3 meses no ano terá contados 6 meses. Se trabalhou 6 meses terá contados 12. Acima de 6 meses trabalhado no ano sempre 12 meses a cada ano civil.
    Não se atenha a decretos. Procure sempre saber as leis que eles regulamentam. No caso apresentado por voce o decreto regulamenta as leis 8213, 8212 e a 11718 na parte em que não modificou as leis 8213 e 8212. Pelo texto da lei voce entenderá melhor o que o decreto diz.

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