Respostas

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    FLÁVIO BONIOLO - [email protected] Terça, 08 de março de 2011, 16h30min

    Arresto: apreensão de quaisquer bens de um devedor necessário à garantia de dívida líquida e certa.

    Sequestro: é a apreensão judicial de um determinado bem, objeto de uma lide.

    Penhora: ato judicial pelo qual se toimam os bens do devedor.

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Terça, 08 de março de 2011, 16h38min

    Flávio..
    obrigado..

    ..
    Outra coisa..
    ..
    Em uma ação de cobrança, pode ser entrar com alguma cautelar para garantir a preservação de bens para cobrir futura sentença favorável?
    Qual?

    Grato..

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    FLÁVIO BONIOLO - [email protected] Terça, 08 de março de 2011, 16h42min

    Elias, pode sim, desde que a dívida seja líquida e certa.

    Geralmente a medida cautelar nestes casos serve quando se desconfia que o devedor está se desfazendo do patrimonio somente para não pagar a dívida.

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Quinta, 10 de março de 2011, 21h18min

    Más por ser ação de cobrança (conhecimento), ainda não há uma dívida líquida, certa.
    Ou seja, não há?

    A preocupação, é justamente da parte se 'dissipar' de algum bem.

    Grato..

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Quinta, 10 de março de 2011, 21h37min

    DIFERENÇAS ENTRE ARRESTO E SEQUESTRO:
    1. O arresto é medida cautelar que visa assegurar a eficácia de futura execução por QUANTIA CERTA. O seqüestro protege execução para entrega de COISA CERTA.
    2. O arresto incide sobre quaisquer bens do demandado. O seqüestro, sobre bem específico – daí a necessidade de se descrever, na petição inicial, o bem a ser seqüestrado e o local em que se encontra.
    3. O arresto comporta substituição (art. 805 do CPC), o sequestro não.




    No caso de execução, seria possível, na distribuição da inicial, obter a certidão do ajuizamento da ação, para averbação no Cartório de Registro de Imóveis, no Detran, etc.



    Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Quinta, 10 de março de 2011, 21h42min

    A ação de cobrança stricto sensu é uma ação de conhecimento com trâmite pelo procedimento ordinário.

    Ela formará o título judicial, necessário à execução - ou não - dependendo das provas apresentadas por ambas as partes.

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    ELIAS GOMES B. SILVA Imperatriz/MA Quinta, 10 de março de 2011, 21h46min

    Então só pós sentença que se pode ajuizar tais cautelares?

    E se estas ainda não estiverem transitadas em julg?

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Sexta, 11 de março de 2011, 23h17min

    Dr. Elias


    A ação de cobrança tem por finalidade a formação de um título executivo que torne o autor habilitado à execução; se ele já dispusesse de título com força executiva, não teria interesse na obtenção de uma sentença condenatória.

    No entanto, existem hipóteses previstas no CPC em que é possível a ação cautelar de arresto ou o pedido cautelar cumulado com a ação de conhecimento.

    Tais hipóteses específicas lhe dariam ensejo ao arresto, inclusive, durante o desenrolar do processo.


    AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO
    ARTIGOS 813 A 821

    Art. 813. O arresto tem lugar:
    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
    II - quando o devedor, que tem domicílio:
    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
    IV - nos demais casos expressos em lei.

    Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial
    I - prova literal da dívida líquida e certa;
    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

    Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

    Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
    I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
    II - se o credor prestar caução (art. 804).

    Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

    Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

    Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
    I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
    II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

    Art. 820. Cessa o arresto:
    I - pelo pagamento;
    II - pela novação;
    III - pela transação.

    Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.


    ARRESTAR é bloquear, embargar, os bens do patrimônio do devedor.

    FINALIDADE: garantir a EXECUÇÃO por quantia certa. Para garantir o pagamento. O cumprimento da obrigação de pagar. Em Portugal, é chamado de EMBARGO.
    A penhora ocorre na execução por quantia certa contra devedor solvente.
    É preventivo e provisório.
    A arrecadação ocorre tanto na execução por quantia certa contra devedor solvente – ARRECADAÇÃO INDIVIDUAL – COMO NA COLETIVA, UNIVERSAL – NA FALÊNCIA.
    No arresto, é determinado o bloqueio do bem por determinação judicial.
    Há a apreensão dos bens, e é nomeado um depositário, que pode ser o próprio devedor.
    Todas as 10 características das cautelares estão presentes, porque trata-se de uma medida cautelar.

    PREVENÇÃO
    O arresto é preventivo, já que elimina os riscos de frustração.

    A medida definitiva que vai substituir o arresto é a PENHORA.
    A penhora é uma EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
    Se o devedor não paga, serão penhorados tantos bens quanto bastem para garantir o juízo. Mas se houverem bens arrestados, será a medida CONVERTIDA em arresto.

    É chamada, também, de PRÉ-PENHORA OU PRÉ-ARRECADAÇÃO.
    Mas não se confunde com penhora ou arrecadação.
    É uma MEDIDA CAUTELAR de apreensão de bens para garantir o resultado útil do processo principal.

    A PENHORA É UM ATO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
    O ARRESTO É UMA MEDIDA CAUTELAR.


    É uma medida de APREENSÃO DE BENS INDETERMINADOS DO DEVEDOR, para garantir a execução. É uma medida cautelar.
    De natureza CONSTRITIVA – porque ingressa na esfera patrimonial do requerido.


    PODE SER PROMOVIDO DE QUE MANEIRA?

    1. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO
    – preparatória ou
    - incidental

    O ARRESTO DA CAUTELAR É DIFERENTE DO ARRESTO EXECUTIVO

    ARRESTO EXECUTIVO
    É o caso do artigo 653 do CPC:
    Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução
    É uma medida assecuratória, onde não se promove a ação cautelar de arresto.
    O oficial de justiça procura o devedor, não o encontra e arresta os bens.
    Pode ser determinado de ofício.
    O credor, na PI, já indica o bem a ser arrestado ou penhorado, juntando o documento.







    TJSC - Agravo de Instrumento: AI 176706 SC 2005.017670-6
    Parte: Agravantes: Dilmar Antônio Monarim e outros
    Parte: Agravado: Constantino Syriaco Atherino
    Parte: Agravada: Sony Broering Atherino
    Parte: Interessados: Ingomar Freudenborg e outros

    Resumo: Agravo de Instrumento - Ação Cautelar Inominada - Pleito Pela Decretação de Indisponibilidade
    de Bens Imóveis - Garantia à Futura Execução de Eventual Crédito, a Ser Constituído em Ação de
    Cobrança - Enquadramento da Pretensão Aos Pressupostos da Ação Cautelar de Arresto - A...
    Relator(a): Sérgio Izidoro Heil
    Julgamento: 30/09/2005
    Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
    Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Lages.
    Inteiro teor Andamento do processo Ementa
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PLEITO PELA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS - GARANTIA À FUTURA EXECUÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO, A SER CONSTITUÍDO EM AÇÃO DE COBRANÇA - ENQUADRAMENTO DA PRETENSÃO AOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - AUSÊNCIA DE PROVA LITERAL DA DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA (ART. 814, I, DO CPC)- LIMINAR DEFERIDA COM FULCRO NO PODER GERAL DE CAUTELA - PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE - INTERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - HESITAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - CASSAÇÃO DA LIMINAR - EXTINÇÃO EX OFFICIO DA ACTIO CAUTELAR.

    "A adoção do poder geral de cautela encontra-se restrita às situações que não possuem amparo entre as quatorze ações cautelares típicas, nos casos de comprovada ausência de previsão legal à descrição de fatos colacionada pelo jurisdicionado, ou seja, quando não houver nenhuma medida hábil a acobertar a situação de perigo de lesão. Em razão do chamado princípio da especificidade, resta incabível a incidência de um poder genérico e inominado se houver no ordenamento jurídico os meios típicos de tutela, nos quais é possível denotar um perfeito enquadramento entre o dispositivo legal e o caso concreto. Nos casos em que a pretensão deduzida via ação cautelar inominada guarda perfeita similitude à propositura da ação de arresto, tendo em vista que tenciona assegurar a futura execução de um crédito, exsurge a carência de ação do autor do pleito, por ausência de interesse processual na modalidade meio adequado" (TJSC - Des. José Volpato de Souza).
    fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5382144/agravo-de-instrumento-ai-176706-sc-2005017670-6-tjsc




    AGRAVO INTERNO. MANDATO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO. As circunstâncias recomendam a manutenção da decisão que deferiu a liminar, que inclusive pode ser revista no decorrer da instrução, sob contraditório. Negado provimento ao recurso. (Agravo Nº 70037336922, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 11/08/2010)

    Read more: http://br.vlex.com/vid/-217236689#ixzz1GLawHyWb


    Inteiro Teor

    Visualização de Acórdão

    Processo: 0168717-2

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 168.717-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 14ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: CARLOS SIGUEHAR HIGACHI AGRAVADOS: JOÃO JALBA SOARES E OUTRO RELATOR: DES. CUNHA RIBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO REVOGATÓRIA DE LIMINAR DE ARRESTO IRRECORRIDA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA INICIALMENTE - PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - FACULDADE AO JUIZ DE DEFERI-LA EM CARÁTER INCIDENTAL NO PROCESSO AJUIZADO, SE PRESENTES OS REQUISITOS - FUNGIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELAR E DE TUTELA ANTECIPADA - § 7º DO ART. 273 DO CPC - PRESENTES AS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA - DECISÃO REVOGATÓRIA QUE NÃO POSSUI QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE DECRETADA - RESTABELECIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR CONCESSIVA DA LIMINAR DE ARRESTO - CONFIRMAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO - RECURSO PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS SIGUEHAR HIGACHI em face da decisão do Dr. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, na ação ordinária de cobrança c/c pedido liminar de arresto, indenização por dano moral e perdas e danos ajuizada em desfavor de JOÃO JALBA SOARES e sua mulher LOURDES APARECIDA COSTA SOARES, revogou a liminar anteriormente concedida, de arresto de bens dos requeridos, ora Agravados. 1) Alega ter firmado com os requeridos, ora Agravados, contrato de venda de ativos da empresa IZABOM COMÉRCIO DE CARNES E ALIMENTOS LTDA (FRIGOPAR), mediante o qual aqueles se comprometeram a pagar a importância de R$
    (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e um reais) em três parcelas, tendo quitado as primeiras duas parcelas e, da terceira, cujo valor era de R$
    (quinze mil, quinhentos e vinte e um reais), pagaram apenas R$
    (dois mil, cento e quarenta e três reais), restando um saldo de R$
    (treze mil, trezentos e setenta e oito reais), não pago até o presente momento. Afirma que tinha dívidas a saldar e que o inadimplemento voluntário dos requeridos, ora Agravados, ao deixarem de pagar a totalidade da terceira parcela da avença, gerou-lhe toda sorte de infortúnios, pois tinha débitos bancários a saldar e contava com o pagamento total da terceira parcela para quitá-los. Aduz que os Agravados venderam os equipamentos adquiridos da IZABOM para a pessoa de Regina Arbigaus e transferiram para esta, a dívida que tinham para com a ora Agravante, sem consentimento deste, sendo que a Sra. Regina também não quitou esse débito e pretendeu devolver os equipamentos que haviam sido adquiridos pelos ora Agravados, os quais foram usufruídos por estes, por mais de dez meses. Sustenta que diante da conduta temerária dos requeridos, ora Agravados, ajuizou ação ordinária de cobrança, na qual foi deferido liminarmente o arresto de bens dos requeridos, sem recurso dos réus, mas a medida foi posteriormente revogada quando já encerrada a instrução do processo. Sustenta a inadequação da decisão revogatória da liminar anteriormente concedida, de vez que se encontram ainda presentes os requisitos para o deferimento do arresto, pois ao seu ver, há provas nos autos de que os requeridos estão se desfazendo dos seus bens. Invoca ainda, ser nula a decisão agravada, por ausência de fundamentação e afirma que a instrução probatória realizada nos autos é amplamente favorável à procedência do pedido. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo para o fim de sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do recurso pela Câmara. 2) Presentes os requisitos ensejadores da atribuição de efeito suspensivo ao agravo, quais sejam, o periculum in mora, já que não haveria tempo hábil para seu julgamento, pela Câmara, diante da alegação de que os requeridos estão se desfazendo de seus bens, e o fumus boni iuris consubstanciado no fato de que se a sentença for favorável ao ora Agravante haverá dificuldade para sua execução, atribuiu-se efeito suspensivo ao recurso, para o fim de determinar a sustação da decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento pela Câmara (fls. 296/298). 3) Solicitadas informações, estas vieram aos autos às fls. 307, dando conta de que o Agravante cumpriu com o disposto no art. 526 do CPC e ainda, a respeito da manutenção da decisão agravada. 4) Apresentou-se resposta ao agravo às fls. 309/313. Alegaram que a revogação da liminar concedida para arresto, como determinou o ilustre magistrado singular, é a medida mais adequada, eis que não estão presentes os seus requisitos. Afirmam que a cumulação do pedido liminar de arresto com o processo de conhecimento configura despautério jurídico, relatando ainda que a audiência para oitiva de testemunha, foi agendada para 25 de novembro de 2005, sendo que caso não seja revogado o presente efeito suspensivo, os agravados "estarão privados injustamente, de seus bens, o que não se pode admitir." Fazem longa e lúcida invocação doutrinária e jurisprudencial. Aludem ausência dos requisitos para o arresto. 5) Diante da notícia da possibilidade da instrução se encontrar encerrada, com a probabilidade de prolação de sentença, foram solicitadas novas informações ao juízo agravado (fls. 314). Vieram as informações no sentido de que até a data de 15 de março de 2005 não houve julgamento, face a deliberação em audiência acerca da testemunha faltante, julgando concluída a instrução (fls. 324). Fora encaminhado, pelo juízo singular, novo ofício (fls. 328) a respeito da inexistência de julgamento, apesar de encerrada a fase instrutória. Vieram-me conclusos.

    É o relatório. 6) Assiste razão ao Agravante, posto que a decisão que revogou a concessão de arresto anteriormente concedido, não se demonstra adequada, e tampouco suficientemente fundamentada, mormente quando a decisão revogada continha ampla fundamentação. Tem-se no caso dos autos, que na ação de cobrança, requereu o Agravante, liminar consistente tipicamente em cautelar de arresto, sendo que o M.M. juízo a quo, deferiu a medida, entendendo-a como de antecipação parcial de tutela, já que os documentos até então acostados aos autos eram convincentes, refletindo verossimilhança e ainda por entender que o reflexo da decisão seria o de tão somente determinar que os bens objetos da medida permanecerão sub judice, até a decisão final (fls. 134/136TJ). Em um segundo momento, em audiência de conciliação e julgamento, entendeu o ilustre magistrado que os requisitos previstos no art. ...

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5226169/Agravo%20de%20Instrumento%20AI%201687172%20PR%20Agravo%20de%20Instrumento%200168717-2%20(TJPR)/inteiro-teor

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    Julia Mendes-SP Sábado, 12 de março de 2011, 23h00min

    Olá para todos, desculpem entrar na conversa de voces, mais eu gostaria de fazer uma pergunta para voces, minha pergunta é: quando um juiz determina o bloqueio online de contas bancarias, esse bloqueio é chamado de arresto? ou de penhora? a conta fica bloqueda até quitar a divida? ou só bloqueia o valor que tem no momento?

    agradeço a todos

    abraços

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Domingo, 13 de março de 2011, 19h35min

    A penhora on line não é uma nova modalidade de penhora, mas a busca para a efetividade do processo de execução judicial, através da penhora de valores, a primeira das preferências elencadas no artigo 655 do Código de Processo Civil.

    Bloqueiam-se, judicialmente, as contas até que seja atingido o valor executado. Não encontrados valores, ou sendo estes insuficientes, as contas são, em geral, desbloqueadas.




    Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).




    Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

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    Miguel S P Terça, 15 de março de 2011, 15h52min

    Achei interessante essa discução, tenho um credito trabalhista então, aqui vai minha pergunta
    O BÉM DE FAMILIA PODE SER ARRESTADO?
    Pois o executado é viuvo, não tém dependentes, e esta internado em clinica de repouso a mais de 4 meses

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Quarta, 16 de março de 2011, 9h38min

    O bem de família pode ser arrestado e penhorado, desde que para o pagamento de alimentos, condomínio ou do imposto que pesar sobre o imóvel.

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