Caros Colegas:

Atuei em uma AÇÃO CÍVEL distribuída em outubro de 2003, sendo que haviam 05 (cinco) réus. Fui contratado por quatro dos réus e o quinto réu optou por contratar outro advogado. Afinal da ação, em primeira instância, meus quatro clientes (réus) saíram vitoriosos (absolvidos das acusações a eles impostas) e somente a quinta pessoa, que também era réu nessa ação civil, e que contratara um outro advogado, foi unicamente essa pessoa condenada. Portanto, o Juiz julgou improcedente a ação em relação aos meus clientes (quatro pessoas), condenando a quinta pessoa, defendida por um outro colega advogado. O Magistrado, ao final, proferiu a seguinte decisão relativamente à verba de sucumbência: “EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA O AUTOR ARCARÁ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, ATUALIZADO DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FAVOR DOS RÉUS (...O JUIZ NOMINOU OS QUATRO CLIENTES MEUS). JÁ O RÉU (...O QUINTO RÉU, QUE FOI DEFENDIDO POR OUTRO ADVOGADO) ARCARÁ COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.”

Já decorreu o prazo para eventual oposição de Embargos de Declaração, que, penso, não seria o caso, estando em curso o prazo para eventual apelação. Pergunto aos Colegas e peço um “socorro” em termos de orientação sobre que caminho trilhar doravante: quedo-me silente ou interponho RECURSO DE APELAÇÃO para que fique bem claro que os honorários de 10% fixados na r. decisão devem ser destinados unicamente a mim, advogado? É que os clientes já se alvoroçaram e, tendo tomado conhecimento da decisão judicial que, inclusive, foi por mim a eles comunicada, já me cobram a parte de cada um deles nesses honorários, ou seja, eles entenderam que ganharam um dinheiro na ação e a ação era uma ação civil para responsabilizar meus clientes por desvios financeiros, o que não restou provado, até porque meus clientes não tinham acesso a meios para praticar os alegados desvios, que, em realidade, foram concretizados pelo quinto réu (que contratou outro advogado) e que, em razão de robusta prova produzida pelo autor da ação, foi este quinto réu condenado a pagar 10% de honorários que, como retro indicado, o Juiz determinou que “...ARCARÁ COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.”

O Artigo 23, do Estatuto da Advocacia, parece deixar bel claro que tal verba pertencem unicamente ao advgogado que atuou na causa, entretanto, tenho pesquisado e encontrei acaloradas divergências, inclusive informação de que o STF estaria por decidir essa questão, pendendo majoritária (unanimemente?) em favor dos advogados...

Pergunto aos colegas: corro o risco de enfrentar uma outra “batalha” com meus quatro clientes que entendem que esses honorários advocatícios pertencem a ales, réus, e não a mim? O que os Colegas sugerem que eu faça? Devo APELAR da decisão judicial para que fique bem claro que a verba de sucumbência (honorários de sucumbência) pertencem única e exclusivamente ao advogado (no caso, a mim) cujos clientes foram absolvidos das imputações de desvios (meus quatro clientes)?

Agradeço pela atenção, colaboração e debates.

Paulo R. Santana.

Respostas

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    I

    Isac - Curitiba/PR Sexta, 11 de março de 2011, 8h42min

    Os honorários de sucumbência pertencem única e exclusivamente ao advogado e a mais ninguém...

    Você não realizou um contrato de prestação de serviços com os seus clientes? Caso positivo lá você deve ter estabelecido que os honorários de sucumbência pertenceriam somente ao patrono...

    Caso não tenha realizado um contrato formal, não tem problema, os honorários continuam pertencendo a você.

    Acompanhe o processo de perto, provavelmente o autor irá apelar desta decisão, mas caso não apele, assim que ele realizar o depósito requeira a expedição do alvará somente no seu nome, pois a verba pertence somente a você.

    Por fim, não entendo ser cabível apelação, pois não vislumbro o interesse recursal no caso em tela, haja vista que você não pretende reformar a decisão, mas apenas esclarecer uma eventual obscuridade/omissão - o que deveria ter sido feito em sede de embargos de declaração (que no caso tem o prazo de 10 dias para ser oposto).

    Cordialmente,

    Isac Provenzi

    [email protected]

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    D

    Deusiana 15295/RJ Sexta, 11 de março de 2011, 21h50min

    Permita-me, nao seria nem a hipotese de Embargos de Declaracao, pois a decisao foi muito clara.

    Juiz nenhum vai escrever em uma decisao que os honorarios sucumbenciais sao em favor do advogado por isso ser fato obvio e decorrente de Lei. Quando ele fala em honoarios sucumbenciais, leia-se honorarios do advogado.

    Esta falta de conhecimento e, entretanto muito comun entre os clientes

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    N

    nandogaúcho Sábado, 12 de março de 2011, 1h14min

    olá amigo devo dizer que teria plenas condições de ter interposto embargos de declaração, por ter um ponto obscuro na sentfença, mas como já se esgotou o prazo deve apelar e alegar erro in procedendo quanto a confusão causa pelo juiz , pois os honorários de sucumbência pertence ao advogado.

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    D

    Dr. GENTIL SPERANDIO/RJ Sábado, 12 de março de 2011, 3h40min

    Sucumbencia pertence ao Advogado. Dê uma olhadela no art.23 e 24 do Código da OAB. EStá lá bem claro.

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    A

    Adv. Nicolás Baldomá - RIO/RJ - - [email protected] Sábado, 12 de março de 2011, 3h58min

    Muito me espanta existir esta questão em algum lugar. Se são honorários são do patrono da causa. Não precisaria sequer ter lei expressa. Porém me espanta mais ainda por ser claríssimo na lei que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, não às partes.

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    D

    Deusiana 15295/RJ Sábado, 12 de março de 2011, 10h33min

    Foi o que disse!
    Quando fala em favor dos reus fulano, beltrano e sicrano... esta dizendo que e para o(os) advogado(s) destes

    E o advogados destes quem levanta a quantia, o Juiz nao vai dizer que e para o advogados porque simplesmente e assim (honorarios pertence ao advogado)

    Agora se nem mesmo o advogado sabe disso, e complicado

    Na minha opiniao embargar de declaracao e passar vegonha neste caso

    Prefiro executar ou requerer o levantamento em meu favor e se o Juiz surtar, Agravo de Instrumento. Assim e ele quem passa vergonha

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    B

    bernadety S.Graças Pimentel Sábado, 12 de março de 2011, 10h40min

    Claro que não precisa fazer nada...Só aguardar o trânsito em julgado.
    Os honorários de sucumbência são do advogado, sem qualquer discussão...

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Sábado, 12 de março de 2011, 11h00min

    Entendo que a resposta da colega Deusiana é perfeita.

    No entando, entraria com os embargos de declaração que, a despeito de não interromperem o prazo para eventual recurso, podem sanar eventual erro material - o que pode ser corrigido a qualquer tempo, pelo juiz.

    Requeira a expedição do mandado de levantamento em seu favor e levante os honorários, que a você pertencem, podendo ser levantados ainda que o réu sucumbente ingresse com eventual recurso (o que não afetará a decisão em favor de seus clientes).

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 12 de março de 2011, 12h42min

    O assunto foi tema de ADI (nº. 1194), mas o STF decidiu NÃO analisar a matéria relativamente ao art. 23 do EOAB.

    De certa forma, poder-se-ia entender que ainda não há jurisprudência "definitiva" sobre a matéria "a quem pertencem os honorários de sucumbência: ao advogado ou ao cliente (por haver assumido o ônus)?"

    O art. 23 da L. 8.906/94 não deixa dúvidas: são do advogado. Contudo, o art 20 do CPC manda que o vencido pague ao VENCEDOR.

    Quem se dedicar à leitura dos autos daquela ADI (disponível no portal do STF no essencial ao particular aspecto) pode observar que houve 5 votos favoráveis a que se destinem à PARTE, e não ao advogado. Nenhum voto foi dado, expressamente, no sentido de pertencerem oa advogado, SALVO em uma passagem do Voto do Min. Celso de Mello em que ele disse entender que o EOAB (L. 8.906/94, art. 23) revogou o disposto no art. 20 do CPC.

    Entretanto, com uma ressalva: trata-se de direito disponível, e nada impede que no contrato entre cliente a patrono fique estipulado que serão da PARTE (na ausência de estipulação contratual, prevalece o art. 23 da L. 8.906/94).

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Sábado, 12 de março de 2011, 14h41min

    A ADI não se aplica ao caso presente, uma vez que não há qualquer estipulação sobre os honorários - se dúvidas houvessem (no caso de estipulação contratual) teria sido, com certeza, aventada a ADI nº 1.194.

    A questão surgiu da omissão, na sentença, se seria devida ao causídico.

    Nem precisaria dizê-lo. Mas se o advogado vencedor deseja se garantir, nada impede que embargue a decisão (sem qualquer referência à ADI, por favor).

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    P

    PAULO RS Sábado, 12 de março de 2011, 20h25min

    Colegas!
    Fico muito agradecido pelos debates e considerações a respeito da matéria que, a meu ver, tem sido controvertida, posto que verifiquei haver decisões que causaram verdadeiro "frisson" a colegas outros, em especial na Região Nordeste, posto que controvertidas no que respeita a quem cabe a verba honorária de sucumbência.,. Esse o meu temor, no caso concreto apresentado. Não embarguei por entender no mesmo sentido do que dispõem os artigos 23 e 24 do EAOAB, porém, ao analisar mais detidamente o julgado e buscar referência em outras ações, confesso que fiquei assustado, porquanto há alguns Juízes que afastam, em favor dos clientes, infelizmente, esse justo direito dos advogados, em verdadeiro menosprezo e desconsideração para como nosso trabalho! Agora, fazendo uma leitura mais atenta do Artigo 20, do CPC, e, em especial, de seu parágrafo 3.º, constata-se que o referido parágrafo alude a que, na fixação dos honorários (de sucumbência), devem ser atendidos (a) o grau de zelo do profissional (por óbvio, o advogado que atuou na causa); (b) o lugar da prestação do serviço (igualmente, referindo-se ao profissional do Direito, que é quem presta o serviço na atuação em defesa de seu(s) cliente(s) e, por fim, (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, daí se inferindo que, por se tratar a fixação de tais honorários (previstos no Art. 20, do CPC), ficando claro que a fixação da verba honorária refere-se à premiação e incentivo pelo trabalho desenvolvido pelo profissional do Direito e, destarte, por esse ângulo de visada, de se concluir que, a despeito do Magistrado que proferiu a sentença em questão ter consignado que a parte vencida deverá pagar 10% de honorários sobre o valor da causa, aos réus (que se saíram vencedores graças ao nosso trabalho como advogado), em razão do disposto no Artigo 20, e seu parágrafo 3.º, do CPC, parece-nos, assim, inequívoco que essa verba pertence ao advogado e, destarte, convém aguardar o final da ação, posto que há, ainda, a possibilidade da parte autora vir a recorrer, pois eles postulavam a condenação de nossos clientes, sendo, entretanto, vencidos, obtendo provimento apenas parcial de sua pretensão.
    Mais uma vez agradeço aos Colegas que contribuíram para o aclaramento da questão.

    Paulo R. Santana

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Sábado, 12 de março de 2011, 20h48min

    Se qualquer de tais juízes mantivesse tal decisão, poderia esta ser reformada pelo Tribunal competente.

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    D

    Dr. GENTIL SPERANDIO/RJ Domingo, 10 de abril de 2011, 3h31min

    Eu não tenho nenhum problema com os honorários de sucumbência, isto porque deixo bem claro nos meus contratos de honorários que me pertencem e ponto final.

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    B

    bernadety S.Graças Pimentel Domingo, 10 de abril de 2011, 11h26min

    Estou com o dr. Gentil e assino embaixo...

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    D

    Deusiana 15295/RJ Quarta, 13 de abril de 2011, 0h32min

    Eu tambem

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Quarta, 13 de abril de 2011, 7h53min

    A maneira eficaz de não haver problemas com os honorários é seguir a recomendação do Dr. Gentil: deixar claro, no contrato, que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado.

    Entretanto, é relevante o comentário do colega João Celso Neto e a preocupação do colega consulente.

    Apenas a título de ilustração e informação aos menos precavidos, deixo alguns trechos publicados pelo STF relacionados aos votos da ADI nº 1.194.



    Estatuto da Advocacia - 5

    O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos, a seguir transcritos, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: art. 1º, § 2º: "Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados."; art. 21: "Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo."; art. 22: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."; art. 23: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."; art. 24, § 3º: "É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência."; art. 78: "Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei." - v. Informativo 338.
    ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.6.2005. (ADI-1194)


    Estatuto da Advocacia - 6

    Em relação ao § 2º do art. 1º da lei em questão, o Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, acompanhando a divergência, no ponto, iniciada pelo Min. Marco Aurélio, julgou procedente o pedido. Entendeu que o dispositivo impugnado tem caráter eminentemente corporativista e viola o princípio da proporcionalidade, porquanto a medida interventiva nele prevista mostra-se inadequada, haja vista a ausência de qualquer relação plausível entre o meio utilizado e objetivos pretendidos pelo legislador, bem como desnecessária, em razão da existência de inúmeras outras alternativas menos gravosas para os interessados, no que diz respeito à boa elaboração dos atos constitutivos das pessoas jurídicas. Em seguida, após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, que acompanhavam a dissidência, e os votos dos Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello e Nelson Jobim, que acompanhavam o relator, o julgamento foi suspenso, quanto ao § 2º do art. 1º, para aguardar o voto da Min. Ellen Gracie.
    ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.6.2005. (ADI-1194)


    Estatuto da Advocacia - 7

    Prosseguindo no julgamento, o Min. Gilmar Mendes, no tocante ao art. 21, caput, e seu parágrafo único, julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo com eficácia ex nunc, adotando os fundamentos expostos nos votos dos Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, no sentido de que os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora, e de que o direcionamento, ao advogado, da verba honorária destinada, por natureza, a compensar o dano causado àquele que teve o ônus próprio de ir ao Judiciário para ter sua razão reconhecida, implica indevido desfalque do patrimônio deste, violando o art. 5º, XXXV, da CF. Quanto ao art. 24, o Min. Gilmar Mendes acompanhou o voto do relator, dando pela procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo, propondo, no entanto, efeitos ex nunc. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
    ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.6.2005. (ADI-1194)

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    Deusiana 15295/RJ Quinta, 14 de abril de 2011, 1h26min

    E ao final, pela ementa, se entendi bem, podemos concluir, que o artigo 23 permace como tal constitucional, mas que os honorarios sucumbencias trata-se de um direito disponivel DO ADVOGADO.


    Ao meu sentir, embora a cautela evite problemas futuros com alguns clientes que querem nossos honorarios, se nada constar no contrato vale o que consta da Lei.

    E certo ainda, que que a inconstitucionalidade do §3º, do artigo 24 foi julgada com base no artigo 21 que trata da hipotese de advogado postulante em favor de seu empregador.

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    D

    daisy oliveira Sábado, 09 de março de 2013, 18h29min

    boa noite uma pergunta ganhei um processo no tribunal e ja foi emitido a guia. uma pergunta sou autora o que devo pagar a advogada e 30% e a sucumbencia fica por conta de quem perdeu. grata.

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 10 de março de 2013, 14h02min

    Daisy,

    você deve pagar à sua advogada os honorários contratuais, se houver contrato.
    Os de sucumbênia serão (como fixado pelo juiz) pagos por quem perdeu a cauisa.

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    D

    daisy oliveira Domingo, 10 de março de 2013, 15h52min

    Grata dr joao celso obrigada por ser esta pessoa maravilhosa que sempre esclarece nós que não conhecemos de leis. Fique com deus.

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