Não entrando no mérito se as provas serão suficientes ou não eis esta decisão do STJ.
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Relatório e Voto
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.030.323 - MG (2008/0064119-4)
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
PROCURADOR : MILENE GOULART VALADARES E OUTRO (S)
AGRAVADO : BENEDITA MARIA DE LIMA
ADVOGADO : DAMARIS PORTE E OUTRO (S)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo regimental de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por considerar que a qualificação do marido em certidão de casamento constitui início de prova material e de que a prática de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher.
O agravante sustenta que o julgador monocrático, ao sentenciar, julgou improcedente o pedido tendo em vista que "as testemunhas inquiridas foram contraditórias em afirmar o trabalho rural do marido, sendo que uma até afirmou que ele teria deixado de trabalhar na roça depois que começou a trabalhar no posto " (fl. 116).
Afirma, ainda, que "o trabalho rural exercido em regime de economia familiar não se coaduna com a percepção de rendimentos decorrentes de qualquer outra atividade remuneratória, porquanto este deve ser imprescindível à sobrevivência do segurado e de sua família " (fl. 117).
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.030.323 - MG (2008/0064119-4)
VOTO
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Em que pese aos argumentos da Autarquia, não há como modificar o julgado.
A par da dificuldade para a comprovação documental pelos demais membros do grupo familiar, a autora apresentou a certidão de casamento em que consta a qualificação de seu cônjuge como lavrador, tida pela jurisprudência desta Casa como início de prova material extensível à esposa.
Ainda, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o provimento ora agravado entendeu que o exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher. Vejam-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Sendo o labor rural indispensável à própria subsistência da Autora, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, o fato do seu marido ser empregado urbano não lhe retira a condição de segurada especial.
2. Recurso Especial desprovido (REsp. 587.296/PR, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 13.12.2004, p. 413).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e provido (REsp. 289.949/SC, 5T, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 4.2.2002).
Assim concluiu em virtude da afirmação do Tribunal de origem, verbis :
Cumpre ressaltar que o fato de o marido da autora ter trabalhado na área urbana não descaracteriza o trabalho rural, tendo em vista que as testemunhas afirmam que ele trabalhava em escala de 24h de trabalho por 48h de descanso, sendo que no período de descanso trabalhava no sítio ajudando a autora nas lides rurais (fl. 87) .
Convém explicitar que a partir da Lei Complementar nº 11/1971, o legislador não mais exigiu a exclusividade da atividade agrícola para fins de comprovar o regime de economia familiar. Nesse sentido é a doutrina:
Esgrima-se que o mero exercício de outra atividade não seria suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. É que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964), em seu artigo 4º, definia propriedade familiar como "imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente, trabalho com a ajuda de terceiros". A locução"lhes absorva toda a força de trabalho", também presente no DL nº 1.166/71, abaixo transcrito, foi omitida na LC nº 11, de 25 de maio de 1971, bem como na atual legislação. Daí concluir-se que a lei não mais exigiria fosse exclusiva a atividade agrícola, bastando que o trabalho seja indispensável à própria subsistência.
Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola ( In Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Sexta ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 76).
Dessarte, sem a comprovação nos autos de que a atividade urbana desenvolvida pelo marido era suficiente para a manutenção da entidade familiar, não há como modificar o entendimento do Tribunal a quo .
De outra parte, o Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, 8º, I, com as ressalvas nele contidas, exclui da condição de segurado especial somente "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento".
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Documento: 4025803 RELATÓRIO E VOTO
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O que eu entendi da decisão é o seguint; se provado que a renda na atividade urbana exercida pelo marido é suficiente para a manutenção da família ela fica descaracterizada como segurada especial em regime de economia familiar. E não consegue aposentadoria como rural usando o período em que o marido não trabalhou como rural. Ainda que tenha trabalhado como rural. Mas se a renda do marido for insuficiente para subsistencia e atividade rural dela complementar a subsistencia do casal consegue.