UMA SENHORA TEM 56 ANOS E REQUEREU SUA APOSENTADORIA NO INSS E FOI NEGADA POR CONTA DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL, ART 143 DA LEI 8.213,ELA SE CADASTROU NO SINDICATO DOS AGRICULTORES SOMENTE EM 2008, ESTA CASADA DESDE 1976 E SEU ESPOSO CONSTA COMO AGRICULTOR, SO QUE ELE AINDA NÃO E APOSENTADO, AGORA ELA AJUIZOU UMA AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL PRA VER SE CONSEGUE A QUESTÃO E QUE SEU ESPOSO TRABALHOU COM CTPS DE 1979 ATE 2007, ISSO VAI IMPEDIR DELA CONSEGUIR EXITO? AGORA ELE VOLTOU PRA AGRICULTURA.

Respostas

6

  • 0
    E

    eldo luis andrade Terça, 15 de março de 2011, 19h31min

    Emerson c. Aluno direito
    15/03/2011 19:27

    uma senhora tem 56 anos e requereu sua aposentadoria no inss e foi negada por conta da falta de comprovação de atividade rural, art 143 da lei 8.213,ela se cadastrou no sindicato dos agricultores somente em 2008, esta casada desde 1976 e seu esposo consta como agricultor, so que ele ainda não e aposentado, agora ela ajuizou uma ação na justiça federal pra ver se consegue a questão e que seu esposo trabalhou com ctps de 1979 ate 2007, isso vai impedir dela conseguir exito? Agora ele voltou pra agricultura.
    Resp: trabalhou com ctps na condição de empregado rural ou urbano? Qual prova que ela tem de atividade rural neste período?

  • 0
    E

    EMERSON C - Estudante Quarta, 16 de março de 2011, 9h22min

    O esposo trabalhou com carteira assinada como empragado urbano, ela tem a declaração do tre, certidão de casamento que consta o dito esposo como agricultor, recebe bolsa familia, comprovante de cadastro de seguro safra de 2007

  • 0
    E

    eldo luis andrade Quarta, 16 de março de 2011, 18h32min

    Não entrando no mérito se as provas serão suficientes ou não eis esta decisão do STJ.
    ← Voltar para STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1030323 MG 2008/0064119-4


    Relatório e Voto
    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.030.323 - MG (2008/0064119-4)
    AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
    PROCURADOR : MILENE GOULART VALADARES E OUTRO (S)
    AGRAVADO : BENEDITA MARIA DE LIMA
    ADVOGADO : DAMARIS PORTE E OUTRO (S)

    RELATÓRIO
    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe agravo regimental de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por considerar que a qualificação do marido em certidão de casamento constitui início de prova material e de que a prática de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher.

    O agravante sustenta que o julgador monocrático, ao sentenciar, julgou improcedente o pedido tendo em vista que "as testemunhas inquiridas foram contraditórias em afirmar o trabalho rural do marido, sendo que uma até afirmou que ele teria deixado de trabalhar na roça depois que começou a trabalhar no posto " (fl. 116).

    Afirma, ainda, que "o trabalho rural exercido em regime de economia familiar não se coaduna com a percepção de rendimentos decorrentes de qualquer outra atividade remuneratória, porquanto este deve ser imprescindível à sobrevivência do segurado e de sua família " (fl. 117).

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.030.323 - MG (2008/0064119-4)
    VOTO
    O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Em que pese aos argumentos da Autarquia, não há como modificar o julgado.

    A par da dificuldade para a comprovação documental pelos demais membros do grupo familiar, a autora apresentou a certidão de casamento em que consta a qualificação de seu cônjuge como lavrador, tida pela jurisprudência desta Casa como início de prova material extensível à esposa.

    Ainda, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o provimento ora agravado entendeu que o exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de segurada especial da mulher. Vejam-se:

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
    1. Sendo o labor rural indispensável à própria subsistência da Autora, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, o fato do seu marido ser empregado urbano não lhe retira a condição de segurada especial.
    2. Recurso Especial desprovido (REsp. 587.296/PR, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 13.12.2004, p. 413).
    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
    O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
    Recurso conhecido e provido (REsp. 289.949/SC, 5T, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 4.2.2002).
    Assim concluiu em virtude da afirmação do Tribunal de origem, verbis :

    Cumpre ressaltar que o fato de o marido da autora ter trabalhado na área urbana não descaracteriza o trabalho rural, tendo em vista que as testemunhas afirmam que ele trabalhava em escala de 24h de trabalho por 48h de descanso, sendo que no período de descanso trabalhava no sítio ajudando a autora nas lides rurais (fl. 87) .
    Convém explicitar que a partir da Lei Complementar nº 11/1971, o legislador não mais exigiu a exclusividade da atividade agrícola para fins de comprovar o regime de economia familiar. Nesse sentido é a doutrina:

    Esgrima-se que o mero exercício de outra atividade não seria suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. É que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964), em seu artigo 4º, definia propriedade familiar como "imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente, trabalho com a ajuda de terceiros". A locução"lhes absorva toda a força de trabalho", também presente no DL nº 1.166/71, abaixo transcrito, foi omitida na LC nº 11, de 25 de maio de 1971, bem como na atual legislação. Daí concluir-se que a lei não mais exigiria fosse exclusiva a atividade agrícola, bastando que o trabalho seja indispensável à própria subsistência.
    Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola ( In Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Sexta ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 76).
    Dessarte, sem a comprovação nos autos de que a atividade urbana desenvolvida pelo marido era suficiente para a manutenção da entidade familiar, não há como modificar o entendimento do Tribunal a quo .

    De outra parte, o Decreto nº 3.048/1999, artigo 9º, 8º, I, com as ressalvas nele contidas, exclui da condição de segurado especial somente "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento".

    Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.

    É o voto.


    Documento: 4025803 RELATÓRIO E VOTO


    Ferramentas
    Histórico Compartilhar Jurisprudência [email protected] | Sair Notícias Legislação Jurisprudência Diários Oficiais Advogados Serviços Tópicos Identidade Profissional WebSite Profissional Parceiro JusBrasil Recortes (Notas de Expediente)


    Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7048318/agravo-regimental-no-agravo-de-instrumento-agrg-no-ag-1030323-mg-2008-0064119-4-stj/relatorio-e-voto

    ©2010 JusBrasil·Página Inicial Jurisprudência·Navegue em Jurisprudência·Jurisprudência em RSS ·Newsletter JusBrasil ·Sobre o JusBrasil·Contato·Faça do JusBrasil sua Página Inicial·JusEspaña·Aviso sobre email falso
    O que eu entendi da decisão é o seguint; se provado que a renda na atividade urbana exercida pelo marido é suficiente para a manutenção da família ela fica descaracterizada como segurada especial em regime de economia familiar. E não consegue aposentadoria como rural usando o período em que o marido não trabalhou como rural. Ainda que tenha trabalhado como rural. Mas se a renda do marido for insuficiente para subsistencia e atividade rural dela complementar a subsistencia do casal consegue.

  • 0
    E

    eldo luis andrade Segunda, 21 de março de 2011, 18h40min

    No caso está desempregado no meio urbano e voltou à atividade rural em regime de economia familiar em 2007. Então para ele o tempo mínimo de 15 anos de trabalho como segurado especial para aposentadoria aos 60 anos começa a contar em 2007. Quanto a ela em princípio a descaracterização de rural do marido descaracterizaria ela como rural em regime de economia familiar. Embora haja condição de provar que ela trabalhou individualmente e que seu trabalho como rural era essencial para subsistencia da família mesmo com a renda de origem urbana do marido. Se não provar os 15 anos para aposentadoria dela como segurada especial começam a contar em 2007. Embora não seja impossível obter a aposentadoria rural hoje evidente que há esta dificuldade.

  • 0
    A

    ADM-Assessor Previdenciário Sábado, 24 de agosto de 2013, 14h50min

    Caros colegas.

    A previdência social indeferiu uma aposentadoria por tempo de contribuição,
    em que o empregado trabalhou durante 5 anos sem registro em carteira na lavoura e 30 anos urbano. Ocorre que para o tempo rural foi apresentado documentos comprobatórios(cert.casamento/cert.nascimentos filhos) e a respectiva
    Declaração do Sindicato Rural.
    Segundo o servidor informou que não aceitou o período rural, pois a declaração do sindicato é valida apenas na aposentadoria por idade e mencionou que seguiu o artigo
    137- da IN 61, de 23/11/12 que alterou a IN-45- de 08/10.
    Diante do exposto, está correto este citado indeferimento?
    Gratos.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.