Fazendo uma pesquisa no INSS verifiquei que no período de 25/06/1997 a 19/02/1999 não existe contribuição registrada no meu NIT. Fui orientada pelo funcionário da Previdência a solicitar uma série de documentos para a Empresa em que trabalhei na época. O dono da empresa me respondeu que a folha de pagamento na época era feita por uma assessoria e que os documentos não existem mais pois, como já se passaram 10 anos, foram queimados. Levei ao INSS cópias de comprovantes de pagamento que resgatei de um processo que foi aberto contra a empresa na época, minha carteira profissional, a rescisão do contrato, mas o INSS informou que nada disso serviria. Isso é correto? Como deverei fazer agora para regularizar o cadastro da Previdência? Daqui a 1 ano posso solicitar minha aposentadoria. Se essas contribuições não forem atualizadas perderei 20 meses.

Respostas

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    D Almeida Terça, 29 de março de 2011, 17h32min

    Prezada Marcia,

    Pelo que entendi, existe o vinculo informado no Cadastro da previdencia, mas nao existem as contribuições, é isso?

    Caso sim, esse periodo é sim considerado para contagem de tempo, porem, como nao ha informaçoes sobre a remuneração, será considerado salário mínimo.

    O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou divergentes, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios:

    para atualização de remunerações será exigido do segurado empregado:

    1. ficha financeira;

    2. contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar; ou

    3. declaração fornecida pela empresa com a informação dos salários de contribuição, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados ou da Carteira Profissional – CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, onde conste o referido registro do trabalhador;

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    Marcia R. Quarta, 30 de março de 2011, 9h12min

    Obrigada pela atenção Almeida.
    O caso é que o INSS me diz que nem o vínculo está confirmado pois a empresa só enviou a informação do meu registro em fevereiro/99, quando eu saí. Parece que o prazo para fazer isso é até o início do ano seguinte ao da contratação.
    Por isso só podem fazer a regularização com a documentação fornecida pelo empregador.

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    D Almeida Quarta, 30 de março de 2011, 17h59min

    Ok Márcia,

    Então se trata de inclusão de vinculo extemporânea. É que informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.

    Entao voce precisará confirmar esete periodo. as normas dizem que, a comprovação do exercício da atividade do segurado empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:

    I - CP ou CTPS;

    II - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;

    III - contrato individual de trabalho;

    IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;

    V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

    VI - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; ou

    VII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.


    Ou seja, se a sua CTPS estiver anotada certinha, for conteporanea ao periodo, nao constar rasuras, ela serve para confirmnar o vinculo. (veja que a norma fala UM DOS DOCUMENTOS)

    Ainda, se ohuver falhas na anotação de admissao ou dispensa, as anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha.


    E mais, na impossibilidade de apresentação da documentação contemporânea deverá ser emitida Pesquisa Externa pelo INSS;


    A disposição

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    Marcia R. Quinta, 31 de março de 2011, 14h12min

    Pois é Almeida.
    Eu tenho a carteira de trabalho com todas as anotações (registro, aumentos de salário, férias e até desconto sindical, que também não foi repassado para o sindicato) e a rescisão do contrato homologada no Ministério do Trabalho.
    Mesmo assim, o atendente do INSS me disse que não serve.
    Será que consigo fazer essa atualização através de um advogado?

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    D Almeida Sexta, 01 de abril de 2011, 11h39min

    Marcia,

    Conseguir até consegue, mas é bem mais dificultoso.


    Faça o seguinte. no site www.previdenciasocial.com.br tem o modelo de requerimento para acerto de vinculos e remuneração.
    De posse dele, tire cópias de todos os seus documentos pessoais e relativos ao contrato de trabalho. (da CTPS deve ser copíadas todas as paginas que tiverrem anotações).

    Agende (no proprio site) atendimento para acerto de vinculos e de posse dessa docuemntação, vá ao INSS e protocole o pedido (peça ao atendente para protocolar o requerimento no SIPPS e peça o número do processo).

    Alem do formulário impresso pelo site, vc pode tambem fezer um reqeurimento, argumentando com base nos dispositivos legais:


    IN 45/2010 INSS/PRES

    Art. 48. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão, validação ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados pendentes de validação ou divergentes, independentemente de requerimento de benefício, de acordo com os seguintes critérios:

    I - omissis

    II - omissis

    III - para atualização do vínculo do empregado e do trabalhador avulso deverá ser exigido, no que couber, os documentos previstos nos arts. 80 a 82; e

    Art. 80. Observado o disposto no art. 47, a comprovação do exercício da atividade do segurado empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:


    I - CP ou CTPS;

    II - declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador;

    III - contrato individual de trabalho;

    IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;

    V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;

    VI - recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado; ou

    VII - cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.



    DECRETO 3048/99

    Art.62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)



    § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)


    § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)



    I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)


    a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

    b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

    c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

    d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
    (...)

    § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

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    gilson Quarta, 15 de fevereiro de 2012, 21h26min

    D.Almeida,pegando carona no caso da Marcia,eu entrei com um processo de vínculo e remuneração no inss ,o orgão acertou o vínculo,porém as remunerações continuam em aberto ,é verdade ,se, quando for me aposentar,só esse vínculo serve como contagem de tempo? Mesmo se a sua resposta for positiva, eu não teria o direito do acerto das remunerações também de imediato? Eu ja esgotei toda a minha paciência com o INSS sobre o assunto, como não quero contratar um advogado,como devo proceder?

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    D Almeida Quinta, 03 de maio de 2012, 10h24min

    Caro Gilson,

    Nos meses onde nao constar informação de remunerações, será considerado e entrará no calculo do Salário de benficio no valor de 1 salário mínimo.

    Os critérios para inclusao das remuneraçoes são os que eu ja descrevi acima.

    Caso o INSS nao incluir as remunerações, vc pode apelar para a Junta de Recursos da Previdencia Social ou para o judiciário.

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    Antonio C.Oliveira Quinta, 03 de maio de 2012, 11h25min

    Dr. Almeida, § 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003). No artigo acima informado pelo Senhor, os Documentos da RAIS, órgão federal, Extratos do PIS/PASEP do Banco do Brasil deveriam ser aceitos como comprovantes, junto ao INSS, porém não o são, hoje segundo os servidores da Agencia da Avenida Santa Marina - São Paulo, nem mesmo a CTPS e a Rescisão do Contrato de Trabalho. Só, segundo eles são aceitosw em Ação Judicial

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    D Almeida Quinta, 03 de maio de 2012, 12h17min

    Antonio,

    O seu caso é pra incluir vinculo, remuneração ou confirmar vinculo extemporaneo???

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    Antonio C.Oliveira Sexta, 04 de maio de 2012, 10h44min

    Incluir vínculo, creio, pois no CNIS não consta a data de afastamento da Empresa que trabalhei de 1984 a 2002, ainda que tenha tentado apresentar CTPS, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e Informações da RAIS, o servidor disse que isso não tem valor para o INSS

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    francisco de Assis Temperini Sexta, 04 de maio de 2012, 10h56min

    Marcia R:

    Estou passando por fato semelhante; possuo certidão do tempo de serviço do INSS, com período de 1970 a 1980 ( rural), porém o empregador não recolheu os tributos, e apesar de prescrito e não ser um onus do empregado ocorreu o sobrestamento da minha aposentadoria, a qual, se ocorrerá agora se o INSS for por mim inden izado.

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    M. Ferraz Sexta, 04 de maio de 2012, 15h33min

    Sou representante comercial, por 8 anos prestei serviço a uma grande empresa. No mês de junho de 2003 eles começaram a descontar o INSS direto na fonte, sempre emiti RPA dos valores. Meu vinculo com a empresa terminou em Dezembro de 2008, agora em abril resolvi tirar um extrato previdenciário, foi quando descobri que só foi feito o repasse ao INSS, dos meses 06/2003, 03/2004, 11/2004, 05/2005 e a partir de do mês 06/2006 eles começaram a fazer o repasse mensalmente.
    Gostaria de saber tenho direito sobre este tempo, afinal foram descontado 31 meses sem que houvesse recolhimento.
    Se a resposta for sim. Qual caminho devo tomar?

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    Antonio C.Oliveira Segunda, 07 de maio de 2012, 12h51min

    O que nos parece efetivamente é que o INSS sempre se safa e imputa ao Cidadão (cidadão ? O INSS jamais considera Cidadão seus contribuintes e sim a contribuição) a responsabilidade por seus erros, falhas, incapacidade, etc. Ainda que perca na Justiça, procura ganhar tempo, e como seria interessante se não me concedessem a Aposentadoria, poderiam e eu gostaria de simplesmente receber corrigidos os valores efetivamente pagos, nesses 38 anos de contribuição, descontando-se os períodos de afastamento.

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    D Almeida Terça, 15 de maio de 2012, 9h50min

    Prezado M. Ferraz;

    Voce poderá solicitar inclusao das remunerações direto no INSS apresentando os RPA's, Contrato de prestação de Serviços, etc.; conforme descrito acima.

    O tempo de contribuição (tempo de serviço) contará independente do recolhimento, porem nos meses em que a empresa no tiver informado a remuneração será considerao um salário mínimo.

    Tambem poderá ingressar no juduciário contra a empresa que se apropriou indevidamente dos valores descontados em seu pagamento e que nao foram repassados.

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    Ridal Quarta, 26 de setembro de 2012, 22h35min

    Olá, eu estava de auxilio doença a 6 anos, e este foi transformado em aposentadoria por invalidez, quando peguei a carta de concessão percebi que estava escrito. desempregado e anotado que eu estava desligada da empresa oito meses antes de entrar em auxlio doença pois a firma não pagou os último oito meses do inss, com isto percebi que eu poderia estar recebendo mais doque estou. pois os últimos oito meses foram os que eu mais recebi antes de entrar com auxilio doença . e agora se eu for mexer nisto posso me prejudicar em questão da aposentadoria? e ficar sem pagamento por alguns meses?

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    FAUSTO2012 Quarta, 17 de outubro de 2012, 9h05min

    Trabalhei numa empresa de 1970 a 1972 em campinas registrado na ctps.
    Quando fui dar entrada no inss para aposentadoria, alegaram que eu precisaria de documentos da empresa, informando que trabalhei lá.
    Essa empresa já foi vendida a outra que faliu. Nao existe dados de quem ficou com a documentação, se é que ainda existem. O inss nao aceitou o registro em carteira sem a devida ficha de trabalho da empresa.
    Como posso recorrer, para conseguir me aposentar. Já tenho 60 anos e nao consigo mais arrumar emprego, para tentar pelo menos pagar essa diferença.
    Como posso fazer para regularizar essa situaçao.
    Obrigado

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    Giuliano T Quarta, 17 de outubro de 2012, 14h19min

    Agende recurso contra o indeferimento junto ao INSS, seja pelo telefone 135 ou site oficial da Previdência.

    Apresente original e cópia simples integral de todas as anotações da CTPS, na hipótese de não ter apresentado ainda.

    Uma CTPS de época com todas anotações regulares, em ordem cronologica, sem rasuras ou emendas é mais que suficiente para considerar o vínculo. Caso contrário, precisará complementar os documentos.

    Depois de dar entrada, aguarde a decisão.

    Em grau de recurso a decisão pode demorar 06 meses ou mais.

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    francisco de Assis Temperini Quinta, 18 de outubro de 2012, 10h51min

    Marcia R.

    Após 04/05/2012 quando me manifestei, impetrei um Mandado de Segurança e por votação Unãnime foi recohecido meu direito para aposentadoria sem os devidos recolhimentos dos empregadores

    Na instrução do M. S. haviam duas sentenças reconhecendo meu direito, mas apesar de contextadas pelo INSS os juízes das duas instâncias fundamentaram propalando não ser de responsabilidade do autor o onus de obrigação do empregador, deveriam o INSS e o Ministerio do Trabalho cobra-lo

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    Marcia R. Quinta, 18 de outubro de 2012, 12h55min

    Que bom Francisco.
    Eu cansei de bater cabeça com o INSS.
    Como não pretendo parar de trabalhar no momento e já recuperei uma parte desse tempo que foi sonegado (20 meses), vou esperar mais um pouquinho.

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    francisco de Assis Temperini Segunda, 22 de outubro de 2012, 10h51min

    Marcia R.


    Outro fato importante é que o INSS trabalha segundo suas Normas, e quando essas Normas entram em confronto com as Leis, estas a superam; esse é o motivo de tantas ações judiciais contra o INSS.

    O mais correto é o interessado requerer seu direito no próprio INSS e diante da negativa fundamentada, ingressar com a ação em juízo.

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