Pois bem pessoal, meu pai se envolveu em um pequeno acidente de trânsito esta semana. Havia o carro da frente parado na faixa de pedestres e ele que estava atrás também parou, um terceiro carro que vinha atrás não parou e bateu fortemente acarretando que meu pai batesse no carro que estava a sua frente. O jovem que bateu e causou todo o acidente, tem apenas alguns dias de permissão para dirigir, chamou o pai para tentar resolver a situação e se negou a abrir um boletim de ocorrência com medo de perder a permissão. No momento do acidente os três condutores concordaram que o jovem pagaria os danos causados, porém, agora o pai do jovem se nega a pagar os danos causados no carro em que meu pai bateu, porém, é inegável que a colisão somente ocorreu devido a forte batida que o filho dele provocou no carro do meu pai, já que ele estava a uma distancia de seguimento correta. Recomendei que meu pai procurasse um advogado para que o orientasse, mas peço tambem informações aqui do que podemos fazer para resolver essa situação.

Respostas

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    Carlos Mota Sexta, 01 de abril de 2011, 17h24min

    "O boletim de ocorrencia ainda pode ser feito!!!!!"Com certeza o carro que seu pai atingiu, vai confirmar que quem conduzia o veiculo era o garoto!!Portanto não vejo dificuldade de vc resolver este problema.Vá a uma delegacia e faça o boletim de ocorrencia, leve consigo o condutor do veiculo da frente, para que ele confirme quem era o condutor""Não existe prazo de prescrição para que vc faça o BO!!

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    V

    Vini_1986 Sexta, 01 de abril de 2011, 17h39min

    Concordo com o colega Kaco.

    Uma segunda opção seria seu pai aceitar o pagamento pelos estragos no veículo dele e o motorista do carro que seu pai bateu que corra atrás do prejuízo dele...

    Em ambos os casos eu faria um BO juntamente com o motorista do carro da frente.

    Abraços e boa sorte!

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    L

    Lima 10 Quarta, 16 de novembro de 2011, 16h32min

    Faça o B.O porém, cuidado com o que descreve nele, não vá dizer o que escreveu no fórum porque você não tem como provar.

    Quem colide atrás sempre é responsabilizado porque não manteve distância segura do carro a frente (código nacional de trânsito).

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    Vini_1986 Quarta, 16 de novembro de 2011, 16h43min

    "Quem colide atrás sempre é responsabilizado porque não manteve distância segura do carro a frente (código nacional de trânsito)."

    Onde está escrito isso?

    "Havia o carro da frente parado na faixa de pedestres e ele que estava atrás também parou, um terceiro carro que vinha atrás não parou e bateu fortemente acarretando que meu pai batesse no carro que estava a sua frente."

    Nesse caso, o motorista do carro que estava no meio é culpado por ter batido na traseira do carro à frente?

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    Lima 10 Quarta, 16 de novembro de 2011, 17h31min

    Vini,

    1º CTB capítulo III DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA. Art 29 parágrafo II (ou se você é habilitado pega seu livrinho do CFC)...

    Em relação a 2ª pergunta... não... porém se o causador não assumir, o dono do carro lá da frente pode acionar qualquer um dos dois atrás dele, afinal, independente do que aconteceu atrás, alguém não manteve distância segura do carro dele. Quem decide é o Juiz, e se fosse eu acatava a ação para qualquer um dos dois que estão atrás do primeiro carro.

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    Vini_1986 Quarta, 16 de novembro de 2011, 20h38min

    Lima 10,

    Espero que você não seja advogado...

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 16 de novembro de 2011, 23h56min

    “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.”


    Dessa forma, como o fato de terceiro é uma das causas excludentes do nexo de causalidade, tal situação faz com que não seja imputada a reparação pelos danos sofridos pelo Autor ao Requerido. Nesse sentido inclusive vem sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    “Decisão - Vistos, etc.
    1. Nos autos de ação de cobrança securitária, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu consoante a seguinte ementa: "Apelação cível. Acidente de trânsito. Colisões em seqüência envolvendo três veículos. Engavetamento. Dois veículos parados na pista asfáltica em decorrência de outro acidente. Responsabilidade daquele que com culpa atinge veículo parado, projetando-o contra o outro. Recurso não provido. Considera-se culpado, no caso de engavetamento de veículo, o motorista que deu causa a todo o desenrolar do evento, isto é, aquele que colide por último no automóvel parado imediatamente a sua frente que estava aguardado a desobstrução da pista asfáltica em decorrência de outro acidente, não aquele que em razão desta colisão é projetado contra o outro a sua frente, devendo à seguradora prejudicada demandar diretamente contra o causador do fato". Sustenta a recorrente violação do art. 159 do Código Civil de 1916 edissídio jurisprudencial.
    2. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de que é exemplo o REsp n. 188.921-SP (DJ 24.5.1999), consoante a seguinte ementa: "Direito civil. Responsabilidade civil. Acidente automobilístico. Culpa exclusiva de terceiro. Ausência de comportamento volitivo do condutor do veículo abalroador. Inaplicabilidade do art 1.520, CC. Precedentes do Tribunal. Doutrina. Dissídio comprovado. Recurso acolhido.
    I - Segundo jurisprudência assente no Tribunal, inocorre responsabilidade do proprietário de veículo dirigido por preposto que, atingido por outro, vem a colidir com coisa alheia, provocando-lhe dano, sendo tal situação diversa daquela em que o condutor do veículo, ao tentar desviar-se do abalroamento, acaba por causar prejuízo a outrem.
    II - Na espécie, o prejuízo experimentado pelo dono da coisa danificada não guardou relação de causalidade com qualquer atitude volitiva do motorista preposto, cujo veículo restou envolvido no acidente como mero instrumento da ação culposa de terceiro". Quanto ao dissídio, incide o enunciado sumular n. 83/STJ.
    3. Diante do exposto, desprovejo o agravo. (AG 496125 – Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira - Data da Pub. 13/06/2003)

    E, outro não é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça, o de afastar a responsabilidade pela excludente do nexo de causalidade, o fato de terceiro:

    “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RITO SUMÁRIO. AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DE SUPOSTA CAUSADORA DO DANO AO SEU VEÍCULO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CONHECIDO COMO “ENGAVETAMENTO”. COLISÃO ENTRE CINCO AUTOMÓVEIS. TRÂNSITO LENTO. VEÍCULO DA RÉ PARADO, SENDO ATINGIDO PELO VEÍCULO QUE VINHA ATRÁS SENDO PROJETADA PARA FRENTE COLIDINDO COM O VEÍCULO SEGURADO PELA AUTORA. FATO INCONTROVERSO DIANTE DAS VERSÕES DOS MOTORISTAS NO BRAT. FATO DE TERCEIRO. CAUSA EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação–22628/2009, TJRJ., 3.ª Câmara Cível Rel. Des. Roberto Ribeiro, julgamento em 03/09/2009 por unanimidade) – (grifo nosso)


    "RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO. 1. Como requisitos da responsabilidade civil extracontratual subjetiva, portanto, encontramos a culpa lato sensu (dolo ou culpa), dano e o nexo causal. 2. Restou comprovado nos autos que a causa da colisão dos veículos foi a conduta do terceiro e não do primeiro réu, que trafegava regularmente em sua mão de direção e na via correta.3. Neste diapasão, acertadamente entendeu o julgador inexistir dever de indenizar por parte dos réus, ora apelados, por ausência de culpa.4. Desprovimento do recurso." (Ap. 2009.001.40897, 20ª Câmara Cível, TJRJ., Des. Leticia Sardas – julgamento 19/08/2009) – (grifo nosso).


    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RITO SUMÁRIO. AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DE SUPOSTA CAUSADORA DO DANO AO SEU VEÍCULO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CONHECIDO COMO "ENGAVETAMENTO". COLISÃO ENTRE CINCO AUTOMÓVEIS. TRÂNSITO LENTO. VEÍCULO DA RÉ PARADO, SENDO ATINGIDO PELO VEÍCULO QUE VINHA ATRÁS SENDO PROJETADA PARA FRENTE COLIDINDO COM O VEÍCULO SEGURADO PELA AUTORA. FATO INCONTROVERSO DIANTE DAS VERSÕES DOS MOTORISTAS NO BRAT. FATO DE TERCEIRO. CAUSA EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO IMPROVIDO. (Ap. - 2009.001.22628, 3.ª Câmara Cível, TJRJ. - Des. Roberto de Almeida Ribeiro, Julgamento 03/09/2009) – (grifo nosso)

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    H

    Hen_BH Segunda, 21 de novembro de 2011, 16h33min

    A afirmação de que "quem colide atrás é sempre responsabilizado" porque "não manteve distância segura" é um tanto simplista para se aplicar a qualquer situação indistintamente.

    Primeiro porque pela dinâmica do acidente aqui descrito, temos resumidamente: um primeiro carro parou na faixa; o segundo carro (do pai da yyyara) parou atrás dele; e em seguida um terceiro (do garoto) colidiu no segundo carro e o jogou contra o primeiro.

    Nesses casos, os tribunais entendem que o veículo que é atingido por outro serve apenas como objeto de arremesso, e quem responde é o condutor do veículo que o arremessou (no caso, o do garoto). O colega Antônio Gomes já até postou acima uma decisão nesse sentido. Mesmo assim, trago mais algumas:

    TJMG

    "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ENGAVETAMENTO - RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO ARREMESADOR - DEMAIS VEÍCULOS, MEROS PROJÉTEIS - LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTE AOS DIAS DE INATIVIDADE. - A posição predominante na jurisprudência é no sentido de que, nos acidentes de trânsito com engavetamento, em que um veículo, atingido por trás, é arremessado contra os da frente, a responsabilidade é do condutor do veículo arremessador, pois o atingido não passa de mero projétil ou instrumento causador dos danos. - Os lucros cessantes são devidos em valor correspondente aos dias de inatividade. - Recurso provido em parte."

    TJRS

    ""Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENGAVETAMENTO. 1. Verificando-se que o agente que colidiu com a traseira do veículo da autora atuou como corpo neutro no engavetamento, não há falar em sua condenação à reparação dos prejuízos sofridos pela autora, visto não possuir qualquer responsabilidade pelo acidente de trânsito."

    "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLÍSÃO POR TRÁS. ENGAVETAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA DE VEÍCULO QUE SEGUIA A SUA FRENTE PROJETANDO-O CONTRA O DO SEGUNDO RÉU. TEORIA DO CORPO NEUTRO. 1. O recorrente foi o responsável pelos danos causados ao automóvel do autor. Incide na hipótese a teoria do corpo neutro, tendo o veículo do autor, no qual colidiu o réu, sido arremessado contra o caminhão do segundo demandado, que efetuava manobras na pista, colidindo em sua lateral."

    Essas decisões nada mais refletem a premissa legal, estabelecida nos artigos 186 e 927 do Código Civil de que a responsabilidade civil que gera dever de indenizar pressupõe, dentre outros elementos uma CONDUTA VOLUNTÁRIA, dolosa ou culposa.

    Ora, se o veículo do pai da yyyara estava parado e foi arremessado contra o primeiro, não houve conduta, dolosa ou culposa, de sua parte. Houve aqui um caso fortuito, que ele não poderia evitar.

    E nem se diga que teria havido culpa pelo fato de ele não "ter mantido distância segura do veículo da frente" e que por isso ele foi negligente.

    O Código de Trânsito, em seu art. 29, prevê realmente a obrigação de todo motorista manter essa distância segura do veículo que segue à frente:

    "Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

    (...)

    II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;"

    Só que há um pequeno detalhe: a regra é expressa ao dizer que se deve levar em conta "no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas"

    Veja que o artigo, dentre os vários fatores cumulativos a serem considerados, fala em "VELOCIDADE", como um dos elementos a serem considerados NO MOMENTO DA MANOBRA para se determinar se uma distância é segura ou não.

    O próprio conceito de velocidade no Dicionário Aurélio ajuda a elucidar a questão:

    "
    (...)
    3.Fís. Relação entre uma distância percorrida e o tempo de percurso, no movimento uniforme."

    Velocidade pressupõe movimento, ou seja, DISTÂNCIA PERCORRIDA X tempo.

    Ou seja: quanto maior a velocidade desenvolvida na via (juntamente com as condições dessa via, do veículo, do clima etc.) maior deverá ser a distância observada entre os veículos.

    O que podemos concluir disso tudo? QUE A REGRA DO ARTIGO 29, II, APLICA-SE QUANDO OS VEÍCULOS ESTÃO EM MOVIMENTO, E NÃO QUANDO ESTÃO PARADOS!

    Se o movimento não fosse um dos seus pressupostos, por que então a lei haveria de falar em velocidade?? QUEM ESTÁ PARADO NÃO DESENVOLVE VELOCIDADE!!

    Ora, se os veículos estavam parados no sinal, não há que se falar aqui em velocidade, que como já dito, é elemento a ser observado no cálculo da distância segura. Se a velocidade é elemento exigido pelo artigo 29 do CTB para efeito de se manter distância segura, qual a velocidade devo utilizar nessa situação? 0 (zero) km por hora???

    E não se falando em velocidade, não vejo como se pode aferir objetivamente uma "distância segura" nessa situação.

    Imagine que o pai da yyyara estivesse totalmente parado a 5 centímetros da traseira do outro carro da frente... e viesse um carro por trás lhe desse um "totozinho" na traseira, incapaz de deslocá-lo para a frente... nesse caso, a distância era segura, pois não o fez acertar o da frente..

    Agora imagine que estivesse a 5...10 metros atrás do carro da frente, e fosse colhido na traseira por um carro em alta velocidade e o carro dele fosse arrastado até bater nesse carro da frente... ainda assim ele teria deixado de manter uma distância segura do carro da frente so porque houve a colisão? Ele deixou de respeitar a "velocidade" que o artigo 29 exige deva ser observada?

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    Andre Monteiro

    Andre Monteiro Terça, 03 de março de 2015, 11h58min

    Um funcionário da empresa colidiu na traseira de outro carro, que já havia batido no da frente. Sendo que o carro que o funcionário colidiu foi o do meio, sendo que o mesmo agora aciona a empresa, cobrando além de danos materiais, nos cobra danos morais, pois se trata de taxista. Sendo que a colisão foi em um corola 2008 - e o veículo do processo que ele moveu é um spin 2014. Isso configura fraude? qual poderia ser minha defesa?

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