Tomei duas multas no mesmo dia e no mesmo local, só que em lados opostos. Eu, realmente, não estava excedendo a velocidade regulamentada, mas o equipamento disse que estava a 8 km a mais do permitido.

Na multa veio dizendo que a ultima verificação do equipamento foi feita em 26/10/2005, sendo assim, já se passaram mais de 8 meses e no artigo Art 5° - II do link abaixo diz que tem que ser no máximo 6 meses. http://64.233.161.104/search?q=cache:byK9L9dniEsJ:www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/resolucao141_02.doc+data+de+verifica%C3%A7%C3%A3o+do+Equipamento&hl=pt-BR&gl=br&ct=clnk&cd=1 . Gostaria de saber se posso entrar com recurso, pois realmente me sinto injustiçado. E como eu poderia fazer este recurso. Obrigado a todos que leram e tb a aqueles que responderam. Abraços, Evaldinei./

Respostas

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    R

    RICARDO ANGELO Domingo, 06 de agosto de 2006, 0h35min

    Evaldinei,

    Você sempre pode interpor recurso contra qualquer tipo de multa que achar abusiva. Porém, neste caso em particular, o argumento que pretende usar não surtirá efeito.

    Na verdade, o prazo de seis meses a que você se refere é da Resolução n° 141/02 do CONTRAN. Ocorre que esta Resolução foi revogada pela Resolução n° 146/03 do CONTRAN que, em seu artigo 2°, inciso III, dispõe que o prazo máximo para a aferição do equipamento é de doze meses e não mais de seis meses. Sendo assim, caso resolva recorrer deverá usar outra linha de defesa.

    Ricardo Angelo
    http://ricardoangel.sites.uol.com.br

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    Evaldinei Domingo, 06 de agosto de 2006, 10h52min

    Obrigado pela resposta Ricardo!

    Existe algum recurso que caiba para me livrar dessa multa, pois realmente nunca excedo os limites de velocidade, ainda mais nestes radares que mostram sua velocidade no display.

    Tem alguma ideia ou peça para que eu tente recorrer,promissoramente, a este recurso?

    Abraços,
    Evaldinei./

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    R

    Rogerio Faria Sábado, 26 de agosto de 2006, 2h12min

    Sr. Evaldinei

    Realmente o prazo é de 12 meses, mas vc deve verificar tais situações que mencionarei abaixo:

    1.º Você deve verificar se o Auto de Infração exibe os requisitos mínimos previstos no Art. 280 do CTB e a Res. 01/98 do CONTRAN, conforme é exigido pelo Art. 2.º da Resolução n.º 149/03 do CONTRAN, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para a lavratura do Auto de Infração, Notificação de Autuação e da Notificação da Penalidade de Multa.

    2.º Voce deve verificar se a Notificação da Autuação (primeira notificação)exibe os requisitos mínimos previstos no Art. 280 do CTB e a Resolução n.º 01/98 do CONTRAN, conforme é exigido pelo Art. 3.º da já citada Resolução n.º 149/03 do CONTRAN.

    3.º Você deve verificar se a Notificação de Penalidade (segunda notificação) exibe os requisitos mínimos previstos no Art. 280 do CTB e a Res. n.º 01/98 do CONTRAN,conforme é exigido pelo Parágrafo 2.º do Art. 9º da Resolução n.º 149/03 do CONTRAN.

    4.º Você deve verificar se a sinalização do local está de acordo com o especificado no Art. 5.º da Resolução 146/03 do CONTRAN, que trata sobre a fiscalização dos radares. Caso haja irregularidade neste sentido, utilize-se de fotografias para comprovar o alegado.

    5.º Você deve verificar se a fotografia do veículo realizada quando da autuação, se atende as exigências prescritas no Art. 1.º, do Parágrafo 2.º da resolução n.º 146/03 do CONTRAN.

    6.º Voce deve verificar que tipo de radar que foi utilizado quando desta autuação, e se o mesmo foi aprovado pelo INMETRO, conforme Portaria INMETRO N.º 115/98 e se o mesmo foi aferido nos ultimos 12 meses anteriores a autuação, conforme determina o Inc. I, II e III, do Art. 2.º da Resolução n.º 146/03 do CONTRAN.

    7.º Você deve verificar se no local onde foi realizado esta autuação, se não existe redução de velocidade. Ex.: A Avenida é permitido trafegar em 80 Km/h e em determinado ponto a velocidade cai para 60 Km/h. Ou também, se o local é uma avenida de escoamento rápido de veículos e no entando foi exigido a velocidade mínima do local, levando a maioria dos condutores a ser multados. Quando isso ocorre, deve o órgão de trânsito realizar um estudo técnico de local, conforme determina o Art. 3.º, do Parágrafo 2.º, da resolução n.º 146/03 do CONTRAN, onde não havendo tal documento nestes casos, torna a autuação nula.

    8.º De acordo com a Lei Federal n.º 9784/99, Cap. X, você pode solicitar que seja anexado ao seu recurso, qualquer documento que citei acima.

    9.º Caso vc venha a identificar alguma irregularidade nos itens mencionados acima, alegue em seu recurso, se possível comprovando o fato, e tenha o seu recurso DEFERIDO.

    BOA SORTE

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    Claudia Sampaio Quinta, 01 de outubro de 2015, 15h33min

    Clara Mousinho
    Da Agência Brasil
    Brasília - Os motoristas infratores podem ficar desobrigados de pagar multas, se o radar eletrônico não estiver vistoriado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). A Resolução 146/03 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determina que os meios tecnológicos usados para detectar infrações de trânsito devem ser de modelos aprovados pelo instituto. Além disso, o equipamento precisa ser vistoriado pelo Inmetro, "ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência". De acordo com a assessoria de imprensa do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), a fiscalização e a manutenção dos radares eletrônico são de responsabilidade dos Departamentos Estaduais de Transito (Detrans) e de órgãos municipais de trânsito. O coordenador de fiscalização do Inmetro de Brasília, Jorge Hessen, afirma que os Detrans que multarem cidadãos flagrados por radares sem a regulamentação do instituto estão cometendo uma infração grave. “Se o equipamento não passou por nosso exame para que o agente tenha certeza absoluta de que o equipamento está correto, evidentemente o cidadão tem o direito de anular qualquer multa. Até porque ela é absolutamente arbitrária e ilegal”.Ele disse o que deve ser feito para verificar o funcionamento do aparelho medidor de velocidade. “Todos o nossos técnicos vão para as ruas para fazer verificações metrológicas utilizando um padrão. Um equipamento é instalado no nosso automóvel e identifica a velocidade real do veículo. Com ele, conseguimos manter o controle metrológico do radar”. Hessen explicou que as condições do radar devem ficar evidentes na notificação da multa. “Existem campos específicos nas notificações de multa que informam o número do equipamento, a data de verificação e a data de vencimento dessa vistoria. Se não tiver essas indicações, alguma coisa está estranha, porque esse processo não está sendo muito claro. O cidadão tem direito absoluto de ter clareza, quando o Estado diz que ele está infringindo uma lei”. Se essas informações não estiverem claras na notificação, o cidadão deve recorrer da multa para saber se o equipamento estava regularizado no momento da infração. “ De acordo com o Contran, esses equipamentos têm que ter documentos que comprovem que o cidadão realmente transgrediu a lei”, disse o coordenador. De acordo com o Procon do Distrito Federal, não há uma relação de consumo no caso dos radares eletrônicos não padronizados. Por isso, o motorista que se sentir prejudicado pelo equipamento não aferido pelo Inmetro deve procurar o Detran da cidade onde mora. O Detran do Distrito Federal informou em nota que o proprietário do veículo multado por um radar não conferido pelo Inmetro deve entrar com um recurso no protocolo do departamento. “Recebido o recurso, o Núcleo de Equipamentos desta autarquia vai ao local verificar as condições do equipamento eletrônico (pardal) e, se for o caso, solicitar perícia no Inmetro. Constatado o defeito, o recurso é deferido e o valor eventualmente pago será devolvido ao proprietário do veículo”.

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