Olá a todos,

Minha dúvida é a seguinte: uma cliente pretende obter pensão por morte em razão do falecimento do ex-cônjuge. Como se sabe, é necessário a comprovação da dependência econômica. O Decreto 3.048/99 no seu artigo 22 traz alguns documentos para tal comprovação. Tenho as certidões de casamento, óbito e de nascimento do filho havido em comum. Falta ainda comprovar que o segurado, mesmo após a separação, contribuia quase sempre com as despesas da cliente, mas o pagamento era em espécie.

A dificuldade reside no seguinte ponto: o artigo 143, caput, do aludido Decreto diz que não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de dependência econômica. Ora, se o pagamento era em espécie, não haverá obviamente nenhum recibo ou documento que comprove essa ajuda financeira.

Certa vez escutei que o Direito é 90% transpiração e 10% inspiração. Pois agora parece-me que a criatividade será o único recurso que terei em mãos.

Uma solução que me ocorreu seria argumentar que, no presente caso, exigir prova documental seria inviabilizar um direito assegurado por lei aos ex-cônjuges de pleitear o benefício, criando assim um obstáculo para inúmeras pessoas que se encontram na mesma situação.

Enfim, peço ajuda dos colegas na elucidação dessa questão.

Respostas

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    jpo Segunda, 04 de abril de 2011, 20h17min

    voce pode arguir se o filho for ainda menor, a ex-mulher dele nao trabalhar, dizer que cque ela nao trabalhava para cuidar do filho. e que dependia da renda dele para seu sustento.

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    J

    Julianna Segunda, 04 de abril de 2011, 20h55min

    Nao nao nao.
    Com o fim do casamento chega ao fim tbm a obrigaçao e a dependencia entre eles.
    A menos q existisse sentença determinando alimentos ou acordo entre as partes homologado.
    se o filho for menor, vai receber, se nao for menor, nao vai receber.
    Se o casal era separado judicialmente, ou divorciado, nao tera direito à pensao.
    Ao meu ver eh caso perdido.
    A desculpa de nao trabalhar para cuidar do filho nao cola, a menos q ela estivesse com um recem nascido de ate 4 meses, pois reza a lei q a obrigaçao de manter a prole financeiramente eh dos dois igualmente.
    Nao vejo como ex cônjuge conseguir pensao por morte se nao ha determinaçao judicial de pagamento de alimentos.
    A unica chance eh se o filho for menor.
    Abraço**

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    J

    jpo Segunda, 04 de abril de 2011, 21h40min

    Carol,

    nao foi o que eu disse " se o filho for menor"

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    Fernando.miranda Terça, 05 de abril de 2011, 9h31min

    Agradeço pelas respostas.


    Sobre a possibilidade de conceder pensão por morte em favor do ex-cônjuge, a meu ver parece que não há maiores dificuldades, porque a própria lei nº 8.213 prevê essa hipótese. A questão a ser debatida é como comprovar a dependência econômica sem reunir as provas documentais que alude o Decreto nº 3.048/99.

    De fato, o caso parece ser improcedência do pedido. Contudo, tendo em vista que o artigo 143 do Decreto 3.048/99 diz que não se admite prova exclusivamente testemunhal, talvez poderia se alegado que tal regra que privilegia um meio de prova em detrimento dos demais não se justifica, pois não há hierarquia entre as provas. Lembrando que só tenho testemunhas para provar que o de cujus ajudava financeiramente a autora após a separação.

    Gostaria que os nobres colegas analisassem essa argumentação do segundo parágrafo, ponto crucial para o deslinde do feito.

    Obrigado pela ajuda.

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    D

    D Almeida Terça, 05 de abril de 2011, 10h16min

    Prezados,

    Fernado, neste caso de ex-conjugue, não há de se provar dependencia economica, e sim a ajuda financeira (o dec. fala alimentos, embora o INSS considere qualquer ajuda finaceira)


    O art. 143 trata sobre o caso de dependencia economica, que como já foi dito, não é o caso (Vc pode receber ajuda financeira sem ser dependente economico).

    Portanto, caberia o processamento da JA para comprovar esta ajuda financeira

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    F

    Fernando.miranda Terça, 05 de abril de 2011, 12h10min

    Caro colega D almeida - AL,

    o seu raciocínio parace correto. Em suma, posso argumentar então que no presente caso admite prova testemunhal, uma vez que não se trata de dependência econômica, e sim de necessidade econômica superveniente. Aliás, a súmula n° 336 do STJ na parte final utiliza essa expressão "necessidade econômica superveniente" ao invés de dependência econômica.

    Contudo, ao analisar um julgado do STJ, é fácil perceber tais expressões se equivalem. Vejamos:

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1- Para que o cônjuge separado judicialmente faça jus à percepção do benefício de pensão por morte, é necessário a comprovação da dependência econômica entre a requerente e o falecido. 2- Para tais fins, é irrelevante a renúncia aos alimentos por ocasião da separação judicial ou mesmo a sua percepção por apenas um ano após essa ocorrência, bastando, para tanto, que a beneficiária demonstre a necessidade econômica superveniente. 3- Contudo, como o Tribunal a quo, com base na análise da matéria fática-probatória, concluiu que a dependência não restou demonstrada, a sua análise, por esta Corte de Justiça, importaria em reexame de provas, o que esbarraria no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ. 4- Agravo regimental improvido.
    (STJ – AGRESP 200601880463 – Relator (a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – SEXTA TURMA – DJE Data: 24/05/2010)

    Chamo atenção para as expressões: "(...)é necessário a comprovação da dependência econômica entre a requerente e o falecido." e "(...)bastando, para tanto, que a beneficiária demonstre a necessidade econômica superveniente".

    Gostaria que os senhores avaliassem meu argumento.

    O artigo 143, caput do Decreto n° 3.048/99 veda a utilização de prova exclusivamente testemunhal para comprovar a dependência econômica. A meu ver, o citado dispositivo cria regra que privilegia um meio de prova em detrimento dos demais não se justifica, sobretudo por estabelecer uma hierarquia de provas. A esse respeito, destaca-se os ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara, extraído de sua obra Lições de Direito Processual Civil:

    “É verdade, porém, que embora superado, o sistema da prova legal ainda guarda resquícios no Direito moderno, não se podendo fechar os olhos para a realidade: ainda existem (infelizmente) algumas normas cujo fim é tarifar a prova, afirmando que determinados fatos só se provam por este meio, ou que aquele outro é inadequado para provar outros fatos. Viola-se, assim, a liberdade do juiz, que fica vinculado às tarifas estabelecidas pelo direito positivo”.

    O trecho acima é uma crítica contundente ao sistema de valoração, algo pertinente ao caso. Não sei se será capaz de convencer o juiz de admitir apenas testemunhas...

    Agradeço mais uma vez a ajuda.

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    D

    D Almeida Terça, 05 de abril de 2011, 17h39min

    Caro Fernando...

    Com todo respeito a decisão do STJ, tecemos algumas considerações ao reanalisar os dispositivos legais. Vejamos:

    Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

    II - os pais; ou

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido

    § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


    O unico dispositivo que fala do ex-conjugue é o artigo 17 que trata da manutenção ou perda da qualidade de dependente:

    Art.17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

    I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

    Desta forma, enquanto lhe for assegurada a prestação de alimentos, o ex conjugue MANTEM A QUALIDADE DE DEPENDENTE.

    Não de trata de aquisição de nova qualidade de dependente, e sim da manutenção daquele status que ja existia antes da separação, ou seja, de DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.

    Então subentende-se que a comprovação de dependencia economica de que trata o § 3º do art. 22, somente é exigida para o dependentes arrolados nos incisos II e III do art. 17.

    Assim, A DEPENDENCIA ECONOMICA DO EX-CONJUGUE, ENQUANTO RECEBA ALIMENTOS, É PRESUMIDA.

    Agora caso o mesmo tenha renunciado aos alimentos ou percebidos por apenas um ano e foram cessados, ai sim, na RENUNCIA OU NA CESSAÇÃO DOS ALIMENTOS, HOUVE A PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE, e pra estes casos, o STJ admite que, demonstrado a necessidade superveniente, o ex-conjugue volte a figurar como dependete do de cujus, necesitando entao comprovar, para fazer jus ao beneficio, a dependencia economica.

    Concluindo, uma vez que não se trata de comprovar a dependencia economica, e sim tão somente os repasses financeiros, caberia perfeitamente a JA.

    A disposição.

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    J

    Julianna Terça, 05 de abril de 2011, 20h08min

    Continuo acreditando q o cônjuge, separado judicialmente, sem sentença de alimentos para si, nao tem direito a pensao por morte....

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    F

    Fernando.miranda Terça, 05 de abril de 2011, 21h12min

    Caro D almeida - AL

    agradeço pela sua colaboração, seu raciocínio é correto e me ajudou enormemente seus esclarecimentos.

    Mas resta uma dúvida, o que significa JA ?

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    E

    eldo luis andrade Quarta, 06 de abril de 2011, 7h11min

    JA é Justificação Administrativa tentada junto ao INSS. Admite testemunhas. Mas apenas para corroborar início de prova material. Sendo início desta prova material qualquer documento que por si só não possa provar o fato. Então não muda muita coisa. Para admitir a pensão por morte neste caso deve ter algo por escrito para comprovar a dependência econômica. Caso contrário a JA não será admitida pelo INSS. O INSS não aceita prova exclusivamente testemunhal para concessão de qualquer tipo de benefício.

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    A

    Armando Quarta, 02 de março de 2016, 20h20min

    Fernando J.L. Bezerril//
    Por gentileza. À que é endereçada sua resposta ?
    Sds. cordiais
    Armando

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