Após acompanhar, analisar, dirimir sobre o tema, não consigo chegar a uma conclusão clara, ou pior cheguei a uma que não me conformo a aceitar. Pois admitir que, em um estado de direito legalmente constituído, existe uma instituição mais forte que os poderes regularmente instituídos, para mim, nada mais e do que um flagrante ataque, a todos os princípios de moral, bons costumes e todo ordenamento constitucional vigente. Mais em uma análise mais aprofundada, e possível se extrair o seguinte entendimento, os braços da OAB, estão presentes em todos os ramos dos 3 poderes, pois a OAB adentra livremente na magistratura, através do quinto constitucional, e de la eles exercem sua influencia no judiciário, já no legislativo esse acesso sempre esteve presente pois grande parte dos nossos congressistas são advogados, ou são ligados aos grandes advogados, no executivo os grandes políticos sempre estão amparados por verdadeiros ícones da advocacia, que de la exercem a sua influencia. E tudo isso às claras, visível e facilmente perceptível a todos que tenham um mínimo de inteligência. O poder de tal instituição e tamanha que a mesma admite se meter em todo e em qualquer assunto, exigir explicações entre outras coisas. Entretanto não admite a fiscalização de qualquer entidade pública, como as outras instituições com as mesmas características que as suas. Mantém um exame para admissão em seus quadros, que se reveste de uma legalidade discutível, com uma falsa justificativa de que se trata de uma busca pela excelência, mais que claramente demonstra que se trata de nada mais do que uma busca frenética e injusta devido ao poder desta instituição frente aos bacharéis em direito, com o único intuito de uma reserva de mercado que se demonstra de forma clara e cristalina. E como a mesma se blindasse em um Bunker de guerra invulnerável a qualquer tipo de ação ou atividade por ela indesejável. Se portando como uma entidade acima das leis dos homes e de Deus. Ai me fica a principal indagação: Até onde vai o poder da OAB? Existira algum poder ou alguém com poder e coragem suficiente de defrontar tal instituição? E até quando perdurará essa situação? Se alguém tiver uma resposta estou aqui pronta a escutá-la.

Respostas

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    LAM Segunda, 02 de maio de 2011, 17h53min

    A OAB corroeu as entranhas dos tres PODERES.

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    Bruno M Machado Sexta, 14 de fevereiro de 2014, 15h10min

    Está reclamando??? Ainda bem que a OAB tem toda essa influência e prerrogativas inerentes a ela, pois só assim exerceremos realmente um Estado Democrático de Direito, neste pais! Mesmo assim está difícil combater a corrupção! Graças aos céus temos a OAB para se intrometer naquilo que está errado e proteger o direito de todos! Parabéns OAB!

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    J

    Jose Ricardo Costa Quinta, 14 de agosto de 2014, 1h53min

    kkkk, verdade né, sou advogado, e concordo, o advogado está em todos os lugares, ..., ainda bem!

    aliás, quem não viu, veja o filme O ADVOGADO DO DIABO, o diabo escolheu ser advogado porquê? kkkk

    assista e veja...ou adivinhe!

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    GABLER Segunda, 25 de agosto de 2014, 16h49min

    Sentença: Em Decisão de 02/09/2013, RESOLVEU O CPJ/MAR-3º TRIM, POR MAIORIA DE VOTOS (4X1), VENCIDO O 1º TEN MAXWEL MELLO XAROPE DECLARAR A NULIDADE DA AÇÃO PENAL,COM FUNDAMENTO NOS ART. 504, P.ÚNICO, E 506,§2º, DO CPPM, A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EIS QUE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FATO ATRIBUÍDO AO ACUSADO FULANO CICRANO BELTRANO DO LAGO DE SOUZA, PORQUE PREVISTO NA LEI 10.826/2003 E SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPM, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS, ACOMPANHADO DA ARMA ACAUTELADA NESTE JUÍZO, AO EXM°DR. JUIZ DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE VILA VELHA/ES, COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O RÉU.

    A JUIZA ESTADUAL RECEBEU O PROCESSO, E DISSE QUE NÃO ERA COMPETENTE PARA RESOLVER ESTA SITUAÇÃO. ENTÃO ENVIOU PARA O STJ DECIDIR.

    Desta feita, tratando-se de fato típico que se amolda a tipo penal previsto pelo CPM, portanto, crime militar, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determino sejam os presentes autos, mediante as devidas cautelas, encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o julgamento do feito.

    E O STJ RESPONDEU QUE A COMPETENCIA SERIA DA STM

    Despacho : Considerando o teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante as devidas cautelas e baixas, determino sejam os presentes encaminhados ao Juízo da Auditoria Militar da União – mais especificamente a 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar da União, para adoção das providências cabíveis.

    PERGUNTA:

    DESSA FORMA A JUIZA MILITAR PODERÁ VOLTAR ATRÁS DA NULIDADE DO PROCESSO E CONDENAR O RÉU?

    A acusação foi de porte de arma de fogo ocorrida dentro do quartel, uma vez que, no cpm não consta o artigo sobre o referido ilicito. Então a juíza militar alegou que a competência seria da vara criminal estadual para julgar o fato, sendo que a lei de desarmamento é competência do estado, e não do stm. Dessa forma, a juiza estadual disse que era incompetente, e enviou o caso para o stj decidir. O stj decidiu que o caso seria julgado pelo stm, uma vez que, o suposto crime ocorreu dentro do quartel, e não fora das mediações da organização militar. Contudo, a decisao sobre a nulidade ocorreu durante o julgamento. Cito que o art porte de arma de fogo não consta no cpm. Segundo o art primeiro do cp, cita que: não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Acredito que dessa forma, já que não existe art no cpm sobre porte de arma de fogo, então não haverá crime. Solicito esclarecer se estou certo?
    A primeira vez que o stm recebeu a denuncia sobre porte ilegal de arma de fogo foi a trés anos. Contudo, o promotor militar resolveu receber a denuncia e realizar uma acusação por apropriação indebita, e ao mesmo tempo enviar outro processo para a vara criminal do estado. Outrossim, passaram-se trés anos o acusado foi absovido por apropriação indebita, porém, a juíza alegou durante o julgamento que enviaria o fato a vara criminal estadual por porte ilegal de arma, diga-se de passagem, que foi o mesmo fato sobre porte ilegal de arma, e que já tinha sido enviado há três anos, pela segunda vez. Uma pelo promotor, e o outro pela juiza. Cito que foi a mesma arma, e o fato aconteceu dentro do quartel. Vale esclarecer que ainda existe um fato criminal de porte arma de fogo em tramite na vara criminal estadual. Então quando o processo chegou a vara criminal estadual a juíza declarou conflito de competencia e enviou o caso para o stj decidir. O stj decidiu que o caso seria do stm. Contudo, existe outro porte de arma de fogo do mesmo caso na vara criminal, que ocorreu dentro do quartel e no mesmo dia, ou seja que confusão.

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