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    José Carlos Novais Junior Terça, 03 de abril de 2001, 17h34min

    Quando o oficial de justiça não encontra bens passíveis de penhora, várias hipóteses se afiguram:

    a) os bens existem, e estão sendo dolosamente ocultados pelo devedor;

    b)o devedor é pessoa jurídica, e mesmo que não tenha bens pode ter faturamento;

    c)o devedor sequer foi encontrado.

    Cada uma dessas situações vai ensejar um enfrentamento diferente.

    No caso de o devedor possuir bens, mas procurar escondê-los, o primeiro passo é a pesquisa. Pesquisar junto aos cartórios de registro de imóveis da cidade (ou da região) se há ou houve algum imóvel registrado em nome do executado. Além disso, pode-se pesquisar nos cartórios de registro de documentos se não há notícia de algum contrato de compromisso de compra e venda, ou alguma escritura de compra e venda. Pesquisar, ainda, junto ao Detran se o devedor possui automóveis, quando alienou os que eventualmente possuísse. Ainda, mediante requisição judicial, pesquisar junto a instituições bancárias para ver se possui conta de qualquer tipo; ou, também via judiciáio, verificar se possui ações, debêntures etc em seu nome. Se possuir algum bem, ou se tiver alienado em fraude à execução, o procedimento será, ou a penhora, ou a petição de declaração judicial (incidental na execução, nos mesmos autos) de ineficácia da alienação, por fraude à execução, sem prejuízo de eventual processo criminal.

    Se o devedor for pessoa jurídica, pode ser requerida, ainda que não tenha bens passíveis de penhora, a penhora de seu faturamento. Tem sido deferida, desde que não ultrapasse o limite de 30% do faturamento, e que haja a nomeação de uma administrador.

    Não sendo encontrado o devedor, mas possuindo bens, pode ser realizado o arresto dos mesmos, convertido, após, em penhora.

    Agora, no caso de o devedor não ser encontrado, e, sendo encontrado, não tiver bens, não resta muito o que fazer, a não ser pedir o arquivamento do feito. Em tese, é possível a declaração de insolvência ou falência, mas há que se observar a conveniência de tais medidas. Nas modalidades de execução coletiva, o crédito de quem a requer pode ser quirografário, e ficar em último lugar na ordem do quadro geral de credores (lembrando que, geralmente, os débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários são superiores ao montante apurado, além de preferenciais). No mais, na insolvência, não sendo pagos os créditos, há a extinção dos mesmos, após o prazo de cinco anos. O que não ocorre na execução frustrada, que, uma vez citado o devedor, tem seu prazo prescricional interrompido. Resultado, o tiro pode sair pela culatra. Processo não é só técnica, é tática e estratégia, como uma guerra. A melhor medida para um caso pode ser totalmente inadequada para outro.

    Bem, espero ter respondido, ou ao menos, ajudado a esclarecer a sua dúvida. Qualquer coisa, estou às ordens no meu e-mail.

    José Carlos

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    Leonardo Sábado, 14 de abril de 2001, 15h43min


    Desmerece reparos a manifestação do Ilustre colega José Carlos.

    De outro parte, se a colega que formulou a pergunta pudesse informar quais foram os bens reputados insuscetíveis de penhora, talvez pudesse, se for o caso, ajudá-la.

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    Jose Osvaldo Domingo, 13 de maio de 2001, 10h03min

    Alem das respostas anteriores outra providencia que poderia ser tomada seria requerer, perante o juizo da execucao, a expedicao de oficio para a receita federal para que aquela instituicao apresente, em juizo, copia das ultimas declaracoes de renda do(s) devedor(es). Em caso de pessoa juridica ainda poderiam ser penhoradas suas quotas sociais e ate mesmo sua logomarca, alem de bens particulares dos socios (teorida da despersonalizacao da pessoa juridica). Ha de se pesquisar ainda se o conjuge do devedor (pessoa fisica) possui bens, eis que em face do regime de casamento poderao ser penhorados bens do conjuge do devedor.

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    josé roberto h. ramos Domingo, 16 de setembro de 2001, 20h10min

    Caro colega internauta:
    Não havendo bens do devedor, preceitua o art. 791,III, do CPC A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Estou fazendo neste momento minha monografia dd fim de curso exatamente sobre este assunto, uma vez que, o artigo 791,III, não trás o tempo que o processo deve ficar suspenso, o pedido de insolvência seria mais um remédio para o devedor do que para o credor,sendo que declarada sua insolvência, ficando o mesmo sem adquirir bens por cinco anos, pode o insolvente pedir a desconstituição dos títulos que ensejaram sua insolvência, e se o credor deixar o processo suspenso não há prazo para que isso aconteça.
    O tema de minha monografia é para descobrir se há algum tipo de prazo prescricional nesta suspensão por falta de bens do devedor, assim, aproveito o momento para pedir que me envie qualquer material sobre o assunto.

    Aguardo resposta e deste já agradeço.

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    josé roberto h. ramos Domingo, 16 de setembro de 2001, 20h18min

    caro colega, gostaria de saber sua opinião sobre o prazo de suspensão do proc. de execução no que diz respeito ao inciso III do art.791, estou estudando para uma monografia e a questão é a seguinte: Existe prazo prescricional no proc. de execução em virtude do art. 791,III?
    Gostaria de sua colaboração, deste já agradeço.

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    MARCIO ADRIANO ZANONI Terça, 25 de novembro de 2008, 15h32min

    O q fazer quando a pessoa tem um unico bem em seu nome, mas sabemos q ele tem varios outros bens nao em seu nome...., mas este unicobem esta com varias penhoras, onde o valor destas penhoras ainda nao ultrapassam o valor do bem, dividas no municipio, e que construiu e vendeu as fracoes para outras pessoas, onde nao conseguimos a escritura, por razoes destas penhoras e divida no municipi( iptu), posso pedir a falencia ou insolvencia desta pessoa fisica? E com isso fazer acordo com os credores do imoveil?

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    robson reis dos santos Sexta, 29 de maio de 2009, 12h02min

    o que fazer quando uma pessoa mora numa fazenda a mais de 30 anos e quer sair mesmo assin ele tem alqum direito trabalhista

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    Jordache P. da Silva Quinta, 17 de maio de 2012, 8h57min

    Cumpre observar também que, caso não se encontre bens do devedor passíveis de penhora - mas este tenha algum crédito a receber em outro processo - caberá pleitear ao juiz da execução a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
    Assim, por exemplo, se A está sendo executado por B e ao mesmo tempo A é herdeiro numa ação de inventário, possuindo ali cota de herança, o Oficial de Justiça intimará o escrivão do feito da vara de sucessões para que este averbe a constrição na capa (rosto) dos autos.

    O art. 674 do CPC explica assim:


    “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.”

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    Karina Guimaraes Quinta, 17 de maio de 2012, 9h37min

    Expedida notificação postal/ rda

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    Marcia A. de A. Sexta, 27 de julho de 2012, 12h36min

    Bom dia a todos. Estou esperando a visita do oficial de justiça por conta de uma dívida com um banco, no valor de R$30.000,00. Ocorre que, dentre todos os bens que possuo e de acordo com informações colhidas aqui mesmo no Jus Navigandi, o único que pode ser penhorado é meu automóvel 1.0 ano 98. Porém ele está parado na garagem há mais de um ano, quebrado, amassado e com mais ou menos R$2.000,00 de dívidas junto ao Detran. O Valor dele em bom estado é de mais ou menos R$8.000,00. Se o juiz determinar que eu dê o carro para o banco, qual é o parâmetro para avaliação deste bem? A dívida é toda quitada? Ou parte dela? Ou o mau estado do carro impede que ele seja penhorado? Desde já agradeço a sua atenção.

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    Jaime - Porto Alegre Sexta, 27 de julho de 2012, 12h53min

    Será penhorado assim mesmo e sofrerá avaliação. Levado a leilão, o valor apurado, abatido o imposto devido e as despesas do leilão, etc. será repassado ao credor e se restar saldo devedor vc continuará devedora até que prescreva.

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    Marcia A. de A. Segunda, 30 de julho de 2012, 10h41min

    Obrigada, Jaime!

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    Mayara Brasil Quinta, 27 de dezembro de 2012, 17h12min

    O oficial de justiça esteve em minha casa e não encontrou nenhum bem penhorável, a dívida é no valor de $8.634,00, já houve tentativa de negociação de nossa parte, antes da visita do oficial de justiça, mas não houve acordo por parte do credor, o que pode acontecer agora? O processo pode ser suspenso?

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    José Valentim Júnior Quarta, 13 de fevereiro de 2013, 21h48min

    Boa pergunta.

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    Jaime - Porto Alegre Domingo, 17 de fevereiro de 2013, 14h05min

    O juiz dará vista ao exequente da tentativa negativa de penhora. Este deverá indicar novos bens a penhora. Caso não seja apresentado pelo credor, o processo será arquivado. O credor poderá ainda requerer certidão do cálculo de débito e protestar a sentença.

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    Belkior Quarta, 20 de fevereiro de 2013, 20h10min

    Prezados, temos uma dívida tributária do simples nacional e solicitamos o parcelamento da mesma afim de emitirmos a CND positiva com efeito de negativa da divida ativa da união e as de terceiros. Recentemente levamos um prejuízo de duas empresa que não nos pagarão na prestação de serviços que realizamos para elas (recuperação de áreas degradadas).
    Ainda não pagamos a primeira parcela do parcelamento e pelo visto não conseguiremos mais pagar essa dívida que está hoje na casa de uns R$ 800.000,00 sem as multas. O único bem da empresa é um caminhão que está alienado. Como devemos proceder? Abrir falência? Vender o caminhão para pagar uma parte da dívida? A RF pode apreender o caminhão caso não paguemos a dívida? Estamos sem contratos e portanto sem renda, o que vcs nos aconselham?

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    Jaime - Porto Alegre Quinta, 21 de fevereiro de 2013, 8h47min

    Se não há bens, a dívida não será paga. Quanto ao caminhão estando alienado, a única coisa que pode acontecer é penhorar o crédito decorrente do contrato de fiananciamento, uma vez que a dívida ainda não está quitada.
    Devem tomar cuidado com a contabilidade da empresa para que não apareça nenhum indício de fraude, pois isso pode implicar em criminalização dos dirigentes.

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    lana almeida Segunda, 12 de agosto de 2013, 10h47min

    ótimo este tópico, estou com problema semelhante, mas vi parte de minhas dúvidas se resolverem aqui. Parabens aos colegas, brilhante explanação. Tenho um processo trabalhista, o qual está em fase de execução, porém a empresa não foi localizada, desta forma estou de mãos atadas e gostaria de uma ajuda, saber o que posso pedir, tendo em vista que o cronograma dos autos são o seguinte:

    - a reclamada não compareceu na audiência, decretou-se revelia, sentença procedente;
    - expedida carta precatória executória para citação; certidão informou que a empresa não mais exercia atividades no endereço há mais de um ano;
    - em tempo expediu-se certidão informando novo endereço da empresa, bem como de seus sócios;
    - autos devolvidos para comarca de origem
    - citou-se novamente no endereço novo da empresa
    - não foi localizada
    - advogado intimado das certidões


    e agora o que devo fazer? Posso pedir a despersonalização da pessoa jurídica neste caso? posso atingir os sócios? qual o próximo passo? Pelo que pude perceber ainda não há qualquer oficio da JUNCEB, devo solicitar informações perante este orgão ou não eh necessário????

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    sulamita RO Quinta, 03 de outubro de 2013, 0h49min

    ACHEI INTERESSANTE TODAS AS PAUTAS.
    tENHO UMA EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL SEM POSSIBILIDADE DE FATURAMENTO.MINHA REPRESENTADA ESTA PARCIALMENTE PARADA.E VOU SER DESCARTADA.
    OCORRE QUE ESTA ERA A UNICA POSSIBILIDADE QUE EU CONTAVA PARA QUITAR UMA DIVIDA PRCELADA PELA LEI 11.941 VALOR COM MULTAS E JUROS r$160.000,00 COM VENCIMENTO EM 2018. tENHO PAGO PARCELAS EM DIA, E NAO DEVO NADA DE IMPOSTOS ESTADUAIS MUNICIPAIS,INPS,SIMPLES ETC ETC. TENHO IDADE DE 70 ANOS, POSSO ME DECLARAR INSOLVENTE? DEVIDO A PROBLEMAS DE SAUDE? NAO TENHO BENS E MORO DE ALUGUEL QUE COMPROVO COM MINHAS DECLARAÇÕES ANUAIS. NAO TENHO COMO PAGAR ESTOU COM DIFICULDADE.
    COMO PROCEDER ? A RFB ACATARIA UMA INSOLVENCIA?

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