O procedimento, dentro do Processo de Execução, como bem sabemos, após a Inicial, consiste em ser o executado citado para que page a quantia, num prazo de 24 hora, ou nomear bens (art. 652), sob pena de se ter a penhora procedida pelo Oficial de Justiça.

Portanto, não se trata de um processo de conhecimento, ounde o reu irá apresentar sua defesa, etc.

Ocorre que propus a execução de uma Nota Promissoria, junto ao Juizado Especial Civel, cujo valor é de 40 salários (limite).

Esperava que o trâmite fosse o mesmo da justiça especial, mas para minha surpresa, o juiz deteminou que fosse marcada uma Audiência de Conciliação.

Vale lembrar que nesse intermedio, NÃO se procedeu a penhora de bens do executado.

O pior foi que nessa audiência conciliatório, não houve acordo e o conciliador determinou que em 10 (dez) dias o Exequente deverá indicar possíveis bens do executado para serem penhorados, sob pena de não os indicando, seja o processo extinto. (?)

Gostaria que alguns dos colegas opinassem acerca desse procedimento daquele Juizado e como devo proceder agora, pois entendo que a citação do executado da ação de execução é um última chance para que ele pague, de forma voluntária, a divida.

Neste caso, vejo como um procedimento atípico, pois caso não seja haja possibilidade de se indicar um bem, o processo será extinto sem qualquer manifestação do devedor (pagamento ou embargos).

Agradeço qualquer manifestação dos colegas.

Respostas

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    J

    João Celso Neto Quarta, 01 de maio de 2002, 22h41min

    O colega incorreu em erro muito comum: imaginar que a Justiça Especial (entenda-se Juizados Especiais) tem o mesmo rito e os mesmos trâmites da dita Justiça Comum, nos "Procedimentos Especiais" desta. Não há, ao que eu saiba, outra Justiça "Especial" que não aquela regida pela L. 9.099/95.

    Perante os JEC pode-se promover, é verdade, a execução de um título executivo extrajudicial até 40 SM. Mas, dada a praxe, a sistemática legal (rito processual dos JEC), isso pode trazer ao autor transtornos inesperados. O disposto no art. 53 pode sofrer prejuízos, ou deixar de ser aplicado a contento (penhora prévia, por exemplo).

    Não é exatamente correto, nos JEC, dizer que "o Juiz" determinou que fosse marcada uma audiência de conciliação. É aquela lei que impõe que o primeiro passo seja uma tentativa de conciliação das parte, marcada na própria hora da distribuição, no momento do ajuizamento da ação, sem que o juiz da Vara à qual estará sendo encaminahada a petição, sequer, haja conhecido o pedido.

    Normalmente, o juiz só vem a tomar conhecimento da causa, da existência do processo, quando não se consegue êxito na conciliação e os autos lhe são remetidos, dias antes da data de realização da audiência de instrução e julgamento que ele presidirá.

    Se, na audiência de conciliação, for feito um acordo, o Juiz é chamado a homologá-lo e, ainda aí, se limitará a saber que havia uma lide e que esta deixou de haver, com aquele acordo irrecorrível que transitou e fez coisa julgada naquele exato momento em que foi homologado.

    Ocasionalmente, logo após a realização da audiência de conciliação que restou frustrada e antes da AIJ, o juiz vem a atuar nos autos se uma parte peticionar via cartório da Vara.

    Finalmente, aquele prazo famoso de "pagar em 24 h ou nomear bens a penhora", também, comumente não se aplica nos JEC.

    Há quem defenda uma exceção à regra geral acima exposta (rito estabelecido em lei), quando se requeira, na inicial, uma antecipação da tutela ante o periculum in mora, como convinha esse caso (risco de alienação de bens, como forma de fraude à excução, por exemplo). Excepcionalmente, o juiz seria chamado a atuar antes da audiência de conciliação e esta talvez nem se realizasse, ou pelo menos na data anteriormente marcada (não estou bem certo se isso não constituiria um procedimento irregular, à margem da L. 9.099).

    Ordinariamente, a fase de execução, perante os JEC, somente se justifica quando o devedor não adimple com sua obrigação assumida. Mesmo nas sentenças ou no caso de acordo homologado, somente vencido o prazo recursal (na primeira hipótese) ou não cumprido voluntariamente o acordado é que pode-se requerer a execução da sentença ou o cumprimento do acordo (ver art. 52 da 9.099, que exige, também, a solicitação, ainda que verbal, do interessado além do não cumprimento voluntário da sentença).

    Em suma, talvez o colega não haja explicitamente requerido a penhora de bens ou haja confiado em que o juiz iria tomar conhecimento da causa de imediato, ou seja, não precisaria peticionar uma segunda vez (já no Cartório da Vara e não na Distribuição) requerendo a imediata penhora.

    A escolha de um JEC é opção do autor, alternativamente à justiça comum (uma Vara Cível). Cada caso é um caso e cada Justiça tem seu rito próprio, com vantagens e desvantagens.

    Discordo apenas do colega em achar que "a ação de execução é um última chance para que ele pague, de forma voluntária, a divida". Ele já não pagou voluntariamente sua dívida, pois, se o houvesse feito, não se justificaria a ação.

    Não havendo acordo, me parece estranho que o Conciliador haja assinado prazo para o pagamento da promissória (estaria, a meu ver, extrapolando suas atribuições legais, "brincando de juiz" mais do que a lei lhe faculta. Até onde tenho experiência, o limite da atuação do conciliador é tentar de várias maneiras que se faça o acordo (com ele, é menos um processo a ir à análise e decisão do juiz). Pode propor o parcelamento, ou propor ao autor que aceite uma contraproposta do devedor requerido. Não creio que em qualquer JEC haja permissão para que um conciliador "determine" nada. Disso, salvo engano ou peculiaridade de determinado JEC (cada Estado tem o seu e podem diferenciar-se de UF para UF), caberia peticionar ao juiz apontando o abuso de autoridade do conciliador e, obviamente, uma imediata determinação de penhora de bens a garantir o pagamento do título.

    Sub censura.

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    Donna Marinho Domingo, 09 de junho de 2002, 15h20min

    Prezado Dr. Interessaram-me muito os esclarecimentos expendidos, a propósito da execução nos JECs. É que eu,juntamente com uma colega advogada, estamos passando talvez por equívoco semelhante, e, quem sabe, o ilustre advogado poderia nos repassar alguns esclarecimentos. Numa ação movida contra uma administradora de cartões de crédito, o juiz condenou a mesma a excluir o nome do nosso cliente do Serasa, em 72 horas, sob pena de pagar R$ 50,00 ao dia, a título de sanção cominatória. O Réu permaneceu três meses inerte, enquanto tramitava apelação da Autora no tocante à não concessão de danos morais. Foi somente quando ingressamos com o processo de execução da quantia pelo não cumprimento da decisão do juiz (excluir o nome do nosso cliente do Serasa)que ele tomou a providência. Em despacho, o juiz disse que o procedimento estava equivocado (pagar em 24 horas ou nomear bens à penhora), pois o réu tinha de ser intimado da decisão para cumpri-la. Ora, as partes são intimadas das sentenças nos JECs na própria audiência ou em data previamente marcada.Assim, como poderia ele ignorar a decisão judicial? Se ele dependesse de citação para pagar, não haveria o que executar, pois ele tirou o nome do Autor do Serasa assim que ingressamos com a ação de execução. O que lhe parece tal imbroglio? Um abraço e obrigada. Donna

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    João Cerlso Neto Terça, 11 de junho de 2002, 17h11min

    Nem sempre é fácil dizer o que deve ou pode ser feito, ou o que foi feito erradamente.

    Do que li, me parece que após a sentença de 1o. grau, determinando a retirada do nome da Serasa e a multa cominatória, a Autora recorreu. Logo, aquela decisão não transitou em julgado, porque, em tese, em face das contra-razões necessárias, a administradora do cartão de crédito poderia ver a sentença reformada e a inscrição na Serasa mantida.

    Somente após o trânsito em julgado (ou seja, após o acórdão da Turma Recursal ser publicado - ainda que na Sessão de Julgamento) tem início a contagem do prazo para a parte condenada cumprir a decisão judicial. Pelo dito, ela fez isso.

    Por outro lado, o juiz não fica sabendo como as coisas se passam extraVara/Cartório. Por isso, a parte autora TEM QUE dar conhecimento ao juízo se a sentença foi ou não cumprida (se não foi, é o caso de, nos próprios autos, requerer a execução). E a requerida pode provar que cumprira, apesar da reclamação da autora.

    Em princípio, posso estar enganado, assiste razão ao juiz. E o objetivo da autora, ainda que só obtido algum tempo depois - provavelmente devido ao recurso dela - foi alcançado, ou seja, seu nome foi retirado da Serasa.

    Quanto aos danos morais, que resultado foi obtido na Turma Recursal? (fiquei curioso)

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    anamaria frança Quarta, 12 de junho de 2002, 10h30min

    Entendo que se o recurso não atingiu a parte incontroversa da sentença, qual seja, a fixação da multa cominatória, ocorreu o trânsito em julgado neste particular. Assim sendo, a multa seria exigível a partir do trânsito. Não cumprida a obrigação pela ré, e tendo a sentença transitado em julgado,a execução terá como termo a quo o fim das 72 seguintes. Não vejo como ser de forma diferente. Acho que o equívoco foi do juiz.

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    J

    João Celso Neto Quarta, 12 de junho de 2002, 20h10min

    Não me considero dono da verdade nem senhor de todo o conhecimento do mundo. Apenas digo o que penso e como vejo as questões postas em debate, até mesmo para, quando estiver errado, ter a oportunidade de aprender com quem saiba mais.

    Comecei meu comentário anterior dizendo não ser fácil dizer algo com maior grau de certeza (e acerto!) apenas sabendo o que ali consta.

    Uma lição que recebi no Ceub foi "cada caso é um caso". Falar em tese é sempre correr o risco de não tratar acertadamente um caso, que tenha alguma peculiaridade, com a exegese e o generalismo. E de errar, neste caso.

    Reza o CPC que a parte incontroversa da sentença, não objeto de apelação, PODE ser objeto de execução provisória, em determinadas condições (a depender do efeito em que o recurso é recebido, art. 521). Não sei se era o caso, mas entendo (e posso estar errado) que necessário se fazia ser requerida a execução provisória daquilo que a parte interessada considerasse "incontroverso".

    Mesmo assim (e, novamente, posso estar enganado), não teria ocorrido o trânsito em julgado "da parte incontroversa", porque o CPC (art. 515) dá ensejo a que o Tribunal, ao julgar a apelação, analise e decida sobre TODAS as matérias suscitadas e discutidas, ainda que alegadas em contra-razões. Ver o novo par. 3o. deste art., que entrou em vigor há uns dois meses e meio.

    Por fim, nos JEC, não se aplica tudo que o CPC estabelece para a Justiça Comum. Aquilo que a L. 9.099 aborda, ainda que contrariamente ao CPC, prevalece (é o caso, entendo, da execução de seus julgados).

    Sob censura das ilustres estagiárias e, certamente, de seus eméritos e eminentes orientadores e professores.

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