Às filhas de militares que se enquadram na lei 3765/MP2215:

Precisamos lutar por nosso direito, já adquirido e quebrar esse paradigma. Como qualquer cidadão faz pecúlio, seguro de vida, previdência provada, nossos pais pagaram por nosso direito. Não é nada de graça. Temos que ter orgulho e nos posicionar. Existem muitas filhas que recebem. Informe-se. Vamos trocar ideias aqui. Deixe seu comentário para que possamos nos conhecer e nos organizar.

Sugiro a leitura desse artigo:

http://www.meujus.com.br/revista/texto/18104/pensao-militar-a-legalidade-da-concessao-as-filhas-maiores-de-21-anos-e-capazes-e-a-controversia-da-ordem-de-prioridades-para-seu-deferimento

Pensão militar: a legalidade da concessão às filhas maiores de 21 anos e capazes e a controvérsia da ordem de prioridades para seu deferimento

É legal a manutenção do benefício às filhas de militares que aderiram à regra de transição criada pela Medida Provisória nº 2.215-10/01. RESUMO: A pensão militar conta com especificidades inerentes ao regime especial destinado aos membros das forças armadas, diferindo substancialmente dos outros regimes previdenciários do Brasil. O objetivo do presente estudo é realizar uma análise descritiva dos aspectos inerentes à concessão da pensão militar às filhas maiores de 21 anos e capazes bem como sua ordem de vocação. Em que pese a disposição sobre a igualdade entre os sexos inaugurada pela Constituição de 1988, defende-se, com base na evolução histórica da estrutura familiar brasileira e da legislação aplicável à espécie, a legalidade e constitucionalidade da manutenção do benefício às filhas de militares que aderiram à regra de transição criada pela Medida Provisória 2.215-10/01, haja vista a necessidade da supressão gradual de direitos sociais. O marco teórico deste trabalho é demonstrar, através de argumentos sólidos, o entendimento de que as filhas maiores e capazes dos militares têm pleno direito à percepção da pensão vitalícia, bem como à habilitação desde a morte do militar, momento em que devem passar a receber suas cotas-partes de maneira independente, mesmo em concorrência com suas genitoras, dando-se correta interpretação ao artigo 9º, §3º da Lei 3.756/60.

PALAVRAS-CHAVE: pensão militar, filhas, maiores, capazes, rateio, cotas-partes.

Respostas

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    Maria Regina Machado Terça, 19 de abril de 2011, 15h11min

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080303131444775&mode=print
    Data de publicação: 03/03/2008


    O Superior Tribunal de Justiça concedeu à filha de militar, maior de 21 anos, capaz e de qualquer condição, metade da pensão por morte do pai.

    A DECISÃO (fonte: www.stj.gov.br)

    FILHA DE MILITAR TEM DIREITO À PENSÃO, SE PAI JÁ ERA MILITAR QUANDO A MP 2.215 ENTROU EM VIGOR

    Filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória 2.215/2001. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da União contra a segunda esposa de um militar a qual pretendia a divisão da pensão em partes iguais apenas com a primeira esposa.

    A pensão militar estava dividida em três partes, com 50% destinados à filha do primeiro matrimônio. A segunda mulher do militar falecido entrou na Justiça contra a União, requerendo que a divisão fosse feita apenas entre as ex-esposas. Em primeira instância, o juiz julgou procedente a ação, determinando o pagamento de 50 % da pensão à autora e a outra metade à ex-mulher, revertendo em favor delas a da filha. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença.

    No recurso para o STJ, a União alegou que a Medida Provisória 2.215/2001 mantinha os benefícios da Lei n. 3.765/60, para aqueles que já eram militares quando a referida norma entrou em vigor. A lei, que dispõe sobre as pensões militares, previa o direito das filhas maiores de 21 anos à pensão, mesmo se casadas. Essa lei foi alterada pela medida provisória 2.215, que excluiu essa possibilidade.

    Após examinar o caso, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de negar provimento ao recurso da União, entendendo que, na época do falecimento do militar, estava em vigor a lei que afastava o direito à pensão da filha maior de 21 anos. Após pedir vista, no entanto, o ministro Nilson Naves votou reconhecendo ser justa a divisão somente entre as esposas, mas fez ressalvas. "No caso, não se pode deixar à margem dos acontecimentos o artigo 31 e seus parágrafos da MP n. 2.215/2001 - normas de transição", considerou.

    Ao inaugurar a divergência, Naves afirmou que o dispositivo constitui exceção ao artigo 7º da Lei n. 3.765/1960, na redação do artigo 27 da MP 2.215-10/2001. "Assim, aqueles que eram militares na data da entrada em vigor da referida MP têm o direito à manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960, mormente no que se refere ao rol de beneficiários, desde que contribuam com mais 1,5% de sua remuneração", acrescentou. r

    A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso da União, reconhecendo que a MP trata de regra de transição entre o novo e o antigo regime de pensões militares, bem como da forma de contraprestação específica para a manutenção das filhas maiores de 21 anos como beneficiárias da aludida pensão militar, qual seja, o desconto adicional e opcional de mais 1,5% além dos 7,5% obrigatórios. "Solução diversa privaria a norma em questão de sua vigência, eficácia e validade", concluiu o ministro Nilson Naves.

    O militar Newton Bonumá Santos faleceu, deixando pensão por morte para as duas ex-mulheres e para a filha maior de 21 anos na seguinte proporção, respectivamente, 25%, 25% e 50%, em razão de ter sido militar antes da MP 2.215-10/2001.

    Insatisfeita, a segunda mulher do militar falecido entrou na Justiça contra a União, requerendo que a divisão fosse feita apenas entre as ex-esposas. Em primeira instância, o juiz julgou procedente a ação, determinando a divisão da pensão igualmente entre elas.

    O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acompanhando a sentença, adotou o entendimento de que "a Medida Provisória nº 2.215/2001 não assegurou o art. 7º da já citada Lei nº 3.765/60. Por outro lado, o art. 31 da aludida MP, que assegura aos atuais militares a manutenção dos direitos estabelecidos pela tantas vezes citada Lei das Pensões, não tem força para reverter essa situação, sob pena de ir de encontro ao espírito da nova Constituição Federal, que não mais faz qualquer distinção quanto ao sexo dos filhos para fins de pensionamento".

    Inconformadas, a ex-esposa Maria Luiza Bonumá dos Santos, a filha Tatiana Meira Bonumá dos Santos e a União interpuseram recurso especial contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento aos recursos de apelação e à remessa oficial.

    A conclusão do julgado restou assim sumariada:

    ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - MILITAR - FILHA MAIOR DE 21 ANOS - LEI 3.765/60 - MP 2.215-10/2001 - IMPOSSIBILIDADE - REVERSÃO DA COTA-PARTE. I - O benefício de pensão por morte de servidor militar é regulamentado pela Lei 3.765/60 e teve a sua redação parcialmente alterada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo essa a legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício sob a análise; II - Como pode ser facilmente observado, a Medida Provisória 2.215/2001 não assegurou o direito das filhas maiores de 21 anos à percepção da pensão de que trata o art. 7º da já citada Lei 3.765/60. Por outro lado, o art. 31, da aludida MP, que assegura aos atuais militares a manutenção dos direitos estabelecidos pela tantas vezes citada Lei das Pensões, não tem força para reverter essa situação, sob pena de ir de encontro ao espírito da nova Constituição Federal, que não mais faz qualquer distinção quanto ao sexo dos filhos para fins de pensionamento; III - Verificando-se não mais existir direito da filha maior e não inválida à percepção da pensão militar, acertada a sentença que determinou a sua reversão para ser rateada entre a autora e a ex-esposa; IV - Recursos e remessa a que se nega provimento.

    No recurso especial sustentaram que houve violação ao artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215/2001, que assegurou o pensionamento por morte de militar à filha maior de 21 anos de idade. Ademais, alegaram que o citado dispositivo constitui exceção ao artigo 7º da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pelo artigo 27 da Medida Provisória nº 2.215/2001.

    Pelo exposto, aqueles que eram militares na data da entrada em vigor da referida MP, têm o direito a manutenção dos benefícios da Lei nº 3.765/60, no que se refere à pensão por morte à filha maior de vinte e um anos, desde que tenham contribuído com mais 1,5% de sua remuneração, o que não violaria o princípio da igualdade entre os sexos dos filhos.

    O ministro Paulo Gallotti se posicionou pelo sistema previdenciário diferenciado dos militares federais e a maioria dos ministros seguiu esse entendimento.

    Não há um regime contributivo contra o chamado "risco social", ou para garantir a reposição de renda quando não mais puderem trabalhar, uma vez que, para a inatividade ou incapacidade, será totalmente socorrido pelo Estado. Contribuem, por outro lado, com 7,5% de sua remuneração bruta, conjuntamente com a ingerência estatal, para constituir pensões, que são legadas aos seus herdeiros. Tomando em conta as razões sociológicas da sua criação, o objetivo do pensionamento, cuja natureza jurídica é alimentar, é assegurar um amparo mínimo aos familiares diretos dos militares: a pensão é percebida pelos herdeiros por morte do militar, ou seja, o militar garante aos seus herdeiros o direito autônomo à pensão.

    O artigo 7º da Lei nº 3.765/60 regia a pensão dos militares da seguinte forma:

    Art. 7º. A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

    I - a viúva;

    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores de sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; r

    III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; r

    IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; r

    V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelos contribuintes, ou maiores interditos ou inválidos; r

    VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um ) anos, salvo se for interdito ou inválido permanente. r

    § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. r

    § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só se dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência. r

    Desse modo, a pensão por morte é devida à filha maior, capaz e de qualquer condição. A controvérsia surgiu em razão da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ter modificado a concessão das pensões por morte, extinguindo, no seu artigo 27, o referido direito à filha maior daqueles militares que ingressassem nas Forças Armadas, a partir de 29/12/2000. r

    O artigo 27 da Medida Provisória nº 2.131/2000 estabelece o seguinte: r

    Art. 27. A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações: r

    (...) r

    Art. 7º. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: r

    I - primeira ordem de prioridade: r

    a) cônjuge; r

    b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; r

    c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; r

    d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e r

    e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. r

    II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; r

    III - terceira ordem de prioridade: r

    (...) r

    § 1º. A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd', exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. r

    § 2º. A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas 'a' e 'b', ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas 'a' e 'c' ou 'b' e 'c', legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas 'd' e 'e'. r

    § 3º Ocorrendo exceção do parágrafo anterior, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas 'a' e 'c' ou 'b' e 'c', sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas 'd' e 'e'. r

    Assim, a partir da edição da Medida Provisória nº 2.131, de 29 de dezembro de 2000, reeditada até a atual MP nº 2.215-10/2001, não existe mais o direito à pensão por morte às filhas maiores de 21 anos, capazes, dos militares que ingressarem nas Forças Armadas, após a data da Medida Provisória. r

    No entanto, o artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 reiterando o disposto na Medida Provisória nº 2.131/2000 permite que se mantenha a pensão aos assegurados da Lei 3.765/60, desde que os militares naquela condição contribuam com um valor específico: r

    Art. 31. Fica assegurado aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do artigo 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. r

    § 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001. r

    § 2º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. r

    Através deste dispositivo, criou-se uma regra de transição para aqueles que já fossem militares, ao tempo da edição da Medida Provisória nº 2.131/00 e optassem por manter os benefícios da Lei nº 3.765/60, para garantir aos seus beneficiários, inclusive as filhas maiores, de qualquer condição, na data do falecimento do militar que tivesse feito a opção, a incorporação ao seu patrimônio jurídico do direito de receber a pensão. r

    Por fim, os ministros, em sua maioria, entenderam que negar o direito da filha de receber a pensão significaria negar o direito subjetivo de seu pai, qual seja o de assegurar o pagamento da pensão à filha. r

    Por todo o exposto, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria dos votos, entendeu que filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai, se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória n° 2.215/2001.

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    Vanessa Sales Terça, 19 de abril de 2011, 20h40min

    Mas so e possivel se ingressarmos judicialmente , pois administramente nao obtemos exito. Eu ingressei com a açao em junho do ano de 2010, meu processo eu peço tutela antecipada, e tb consta jurisprudencia, se caso eu venha a perder eu coloquei atestado de pobreza, para nao arcar com os custus judiciais. No meu caso eu nao mantenho contato com a minha mae faz alguns anos, inclusive residimos em unidades federativas diferentes.

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    Olga Maia Quarta, 20 de abril de 2011, 16h11min

    Amada, boa tarde!!!
    E como ficariam as filhas de militares anistiados, seriam regimes diferentes?
    Obrigada pela atenção!!!

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    Maria Regina Machado Sexta, 22 de abril de 2011, 22h46min

    Olga,
    nao sei te responder isso. Minha experiência é parecida com a Vanessa. Mas consulte um advogao, tirei algumas duvidas com o próprio Rodrigo Magno, autor do artigo que citei acima.
    Boa sorte para todas nós!

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    Maria Regina Machado Sexta, 22 de abril de 2011, 22h47min

    Vanessa e como está teu processo?

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    Olga Maia Sexta, 22 de abril de 2011, 23h25min

    Maria, boa noite!!!

    Procurarei sim um advogado. Obrigada e fique com Deus.

    "As crises são efêmeras, mas o desejo de justiça permance".

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    Maria Regina Machado Sábado, 30 de abril de 2011, 21h49min

    DECISAO FAVORAVEL I:
    EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. VIÚVA E EX-ESPOSA. BENEFICIÁRIAS DA MESMA ORDEM. INEXISTÊNCIA DO INSTITUTO DA REPRESENTAÇÃO PARA ACRESCER COTA-PARTE. FILHAS. BENEFICIÁRIAS POR DIREITO PRÓPRIO. 1. Se o militar divorciado pensionar com alimentos, sua ex-esposa, esta continuará tendo direito a alimentos após o falecimento dele, concorrentemente com a nova esposa. 2. Inexiste óbice legal à concessão de pensão militar à filha casada, ante a declaração de inconstitucionalidade do art-29 da Lei-8216/91, pela ADIN 574-O. 3. A impetrante, como viúva, e em concorrência com a ex-esposa pensionada, repartem, entre si, a metade da pensão deixada por falecimento do militar. 4. As filhas, embora divorciadas, detém o direito de perceber em divisão igual entre si, a metade restante. 5. A genitora não detém o poder de representação de suas filhas maiores para acrescer a sua cota-parte àquelas que, por direito próprio, pertencem às filhas. 6. Estando a viúva e a ex-esposa pensionada na mesma ordem de preferência, somente entre elas ocorrerá a transferência, presentes as condições legais para tanto. 7. A reversão somente ocorrerá, na falta de ambas - viúva e ex-esposa -, operando-se na ordem seguinte, que, no caso, são a s filhas. (TRF4, AMS 97.04.03236-6, Terceira Turma, Relatora Luiza Dias Cassales, DJ 28/04/1999)

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    Maria Simões Sexta, 19 de agosto de 2011, 11h26min

    Prezado Jus Naviandi.
    Minha pergunta é: Tenho direito de revindicar os 25% da pensão deixada pelo meu pai militar falecido. Minha mãe recebe a pensão integral. Se possível como proceder. Desde já agradeço
    Maria Simões.

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    Márcia D. Silva Segunda, 17 de fevereiro de 2014, 17h22min

    Olá Vanessa Sales
    Parece que temos a mesma causa... Gostaria de saber, como ficou seu processo?

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    Andreina_Moreira

    Andreina_Moreira Quinta, 25 de dezembro de 2014, 20h19min

    Olá Marcia entre em contato comigo pelo facebook. e te responderei as suas duvidas

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    Desconhecido Sábado, 24 de janeiro de 2015, 14h42min

    Tem como falar comigo sobre,cota-parte?

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    Luciene Ramos

    Luciene Ramos Quarta, 25 de janeiro de 2017, 17h17min

    ANALISANDO A LEI O ART 2º NÃO DIZ PRA SER INCORPORADA, DIZ PRA SER DISTRIBUÍDA.

    Art. 27. A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações: r


    Art. 7º. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: r

    I - primeira ordem de prioridade: r

    a) cônjuge; r

    b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; r

    c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; r

    d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e r

    e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. r

    II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; r

    III - terceira ordem de prioridade: r

    (...) r

    § 1º. A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd', exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III. r

    § 2º. A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas 'a' e 'b', ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas 'a' e 'c' ou 'b' e 'c', legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas 'd' e 'e'. r

    AQUI NAO DIZ PRA SER INCORPORADA..DIZ PRA SER DISTRIBUIDA
    § 3º Ocorrendo exceção do parágrafo anterior, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas 'a' e 'c' ou 'b' e 'c', sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas 'd' e 'e'. r

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 25 de janeiro de 2017, 22h40min

    Luciene o que você colocou é o art. 7º da lei da lei 3765 de 1960 com as modificações da MP do ano de 2001. Após esta MP realmente é para ser distribuída entre a mulher e as filhas. Mas a filha não tem direito à pensão vitalícia após completar 21 ou 24 anos. Quanto à legislação anterior à MP que permite pensão vitalícia para as filhas a previsão é de seja a cota da filha incorporada á cota da mãe sendo paga à filha só quando da morte daquela. Assim entendem as Forças Armadas e só com ação na Justiça poderá haver a distribuição em vida da mãe.

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